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Planejamento fiscal por meio de arrendamento/aluguel.

Entendimento do CARF

17/02/2015 às 13:45
Leia nesta página:

É possível firmar contrato de aluguel ou arrendamento entre empresas de um mesmo grupo, pois não existe na legislação brasileira qualquer impedimento para que empresas ligadas realizem negócios entre si. Qual é o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre isso?

É possível firmar contrato de aluguel ou arrendamento entre empresas de um mesmo grupo, pois não existe na legislação brasileira qualquer impedimento para que empresas ligadas realizem negócios entre si. Evidentemente o negócio deve ser realizado com valores adequados (de mercado) e sem favorecimentos que possam implicar em transferência ilegal de lucro tributável.

Muitas empresas do mesmo grupo fazem entre si esse tipo de transação que em geral traz vantagens, pois a empresa locadora, geralmente optante do lucro presumido (ou outra forma de tributação favorecida), recolhe os tributos com uma carga menor. Por sua vez, a empresa locatária, optante pelo lucro real, abate a despesa de aluguel e também desconta créditos de PIS e COFINS decorrentes dessa despesa.

Este quadro geralmente implica em redução da carga tributária global.

Pois bem, O CARF analisou o seguinte caso relativo despesa de aluguéis entre empresas do mesmo grupo: (i) a empresa arrendatária e a empresa arrendante tinham sócios comuns e o contrato de arrendamento não tinha registro no cartório; (ii) a arrendatária não tinha realizado qualquer pagamento em favor do arrendante.

O contribuinte se defendeu mencionado que as despesas de arrendamento são necessárias e que a afirmação do fisco de que não houve pagamento não leva ao entendimento de que o valor não tenha integrado o seu custo de produção que se deu pelo regime de competência.

O CARF acolheu a defesa do contribuinte, neste ponto, afirmando que mesmo “que tal relação, ainda que possa mesmo gerar dúvidas acerca da efetividade das despesas, não pode ser alçada ao patamar de certeza absoluta e inarredável, de sorte que não me parece acertado o caminho tomado pela decisão recorrida de reputar, genericamente, que os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao arrendamento em questão”.

Segue a ementa do julgado quanto à parte comentada:

“DESPESAS COM ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO ARRENDANTE. Não subiste a constatação fiscal fundada meramente em dúvidas por conta da mera relação de proximidade entre as empresas que estabeleceram o arrendamento, eis que ambas, arrendante e arrendatária, detinham no quadro social a mesma sócia majoritária. É desacertado o caminho de reputar, genericamente, que os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao arrendamento em questão”(Processo nº 10380.732903/201141, Acórdão 1301001.385, 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 11 de fevereiro de 2014).

Esse julgamento sinaliza que as operações de arrendamento ou aluguel entre empresas do mesmo grupo estão tendo boa aceitação no CARF.

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Sobre a autora
Amal Nasrallah

Bacharelou-se em 1985, pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogada militante na área de Direito Tributário no consultivo e contencioso judicial e administrativo, com curso de especialização em Direito Tributário (pelo IBET na Universidade de São Paulo USP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF). Possui vários artigos publicados em livros e revistas especializadas. Têm vários trabalhos escolhidos para apresentações em Congressos de Direito Tributário. Na trajetória profissional, atuou em diversos casosimportantes nos setores industrial, bancário e prestação de serviços.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASRALLAH, Amal. Planejamento fiscal por meio de arrendamento/aluguel.: Entendimento do CARF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4248, 17 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31925. Acesso em: 22 nov. 2024.

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