Nos dias 27 de agosto e 03 de setembro de 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 631.240, em que se discutiam as hipóteses de caracterização do interesse de agir nos processos previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente diante da existência – ou não – de prévio requerimento administrativo.
Há alguns anos o tema motivava divergências e decisões contrárias nas Turmas Recursais e Regionais, na Turma Nacional de Uniformização, nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, e necessitava ser padronizado.
A ementa da decisão do Plenário Virtual que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (Tema nº 350 – Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) tem o seguinte teor:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito” (RE 631240 RG/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2010, DJe 14/04/2011).
No mérito, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Roberto Barroso, por 7 x 2 votos, com a fixação das seguintes teses: (a) os pedidos judiciais de concessão de benefícios dependem de prévio requerimento administrativo (mas não do exaurimento da via administrativa, ou seja, não se exige a interposição de todos os recursos cabíveis, bastando uma primeira decisão desfavorável ou a demora na resposta). (b) é dispensado o requerimento administrativo nos pedidos de concessão quando o entendimento do INSS sobre a questão de direito for reiteradamente e notoriamente contrário ao pretendido pelo segurado; (c) os pedidos de manutenção, restabelecimento e revisão de benefício previdenciário também dispensam o prévio requerimento administrativo quando se tratar de matéria exclusivamente de direito; (d) e, por outro lado, ações de manutenção, restabelecimento e revisão que envolverem matéria de fato são condicionadas ao requerimento anterior ao INSS.
No dia 03/09/2014 ocorreu a votação da definição dos efeitos da decisão sobre os processos judiciais em curso: (a) ações propostas até 03/09/2014 sem prévio requerimento administrativo apresentado em juizado itinerante, não se extingue o processo sem resolução de mérito; (b) ações apresentadas até 03/09/2014 sem prévio requerimento administrativo, mas com contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir; (c) as ações não enquadradas nas situações anteriores devem ser sobrestadas, para que o segurado formule requerimento administrativo em 30 dias (sob pena de extinção do processo judicial sem resolução de mérito), a fim de que o INSS o aprecie no prazo máximo de 90 dias. Nesse último caso, o deferimento administrativo levará à extinção do pedido judicial e, de outro lado, prosseguirá nos casos de indeferimento.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal uniformizou o entendimento sobre a configuração do interesse processual nos benefícios previdenciários e, com isso, resolveu a insegurança jurídica causada pelas decisões divergentes que existiam na prática.