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O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.

Primeiras reflexões

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17/09/2014 às 11:00
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Análise da nova sistemática inerente aos recursos de revista e de embargos de divergência, após o advento da Lei nº 13.015/2014.

1. INTRODUÇÃO

  O presente trabalho destina-se a fazer uma análise das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo trabalhista, em evidente concretização do mandado de otimização plasmado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição.

  O diploma legal teve por base o anteprojeto de autoria dos Excelentíssimos Ministros integrantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi encaminhado ao Congresso Nacional no ano de 2011 e, em sua tramitação, para além da contribuição da mais alta Corte Trabalhista, foi submetido a amplo debate com a sociedade, no qual tiveram voz diversas entidades sindicais e a Ordem dos Advogados do Brasil.

  Conforme se verá, a nova legislação promove um notável fortalecimento do papel da jurisprudência das Cortes Superiores e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Introduz alterações nas normas de regência dos recursos de embargos e de revista, incorporando posicionamentos já consagrados na jurisprudência do TST e, especialmente em relação a essa última modalidade recursal, intensifica, em certa medida, o rigor formal para sua interposição. Por fim, insere no âmbito do processo trabalhista a sistemática de julgamento denominada de “recursos repetitivos”, voltada a racionalizar os trabalhos do TST no julgamento dos processos de massa, e conferir máxima efetividade aos princípios da isonomia, segurança jurídica e celeridade processual.

  Nos tópicos abaixo, os diversos aspectos introduzidos pelo novo diploma legal serão examinados, a fim de permitir uma compreensão da extensão e reflexos das alterações no sistema recursal trabalhista extraordinário.


2. DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

2.1.O CABIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST

  De acordo com a redação do artigo 894, inciso II, da CLT, introduzida pela Lei nº 11.496/2007, o recurso de embargos passou a ser cabível unicamente para a impugnação das decisões de Turmas do TST que divergissem entre si, ou de julgados proferidos pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estivesse em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  A norma legal passou, assim, a evidenciar a finalidade inerente ao recurso, destinando-lhe a função de uniformizar a jurisprudência interna da Corte, além de conferir à Seção de Dissídios Individuais do TST sua verdadeira e principal função: pacificar, em âmbito nacional, a interpretação da legislação material e processual trabalhista.

  Frente à sistemática introduzida pela Lei nº 11.496/2007, emergiram dúvidas acerca do cabimento do recurso de embargos por indicação de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. E isso porque, o referido diploma legal, para além de alterar o artigo 894 da CLT, também emprestou nova redação à Lei nº 7.701/88, cujo artigo 3º, inciso III, alínea “b”, outorgava à Seção de Dissídios Individuais do TST a competência para julgar os embargos interpostos contra decisões de Turmas quando divergentes entre si, de decisão da Seção de Dissídios Individuais ou de enunciado da Súmula, bem como quando violassem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República.

  Com a redação outorgada pela legislação de 2007, além da supressão da violação de preceito de lei federal ou da Constituição, o cabimento do recurso de embargos fundado em divergência com enunciado da Súmula do TST foi igualmente excluído do rol de pressupostos de admissibilidade. Realmente:

“Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

[…]

III - em última instância

[…]

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;”

  Por essa razão, manifestaram-se vozes contrárias ao cabimento dos embargos de divergência, quando fundados em dissenso com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Nesse sentido, cabe mencionar o magistério de Fernando Hugo Rabello Miranda, para quem “nada há no novo texto legal que justifique o cotejo com súmula ou orientação jurisprudencial, havendo, pelo contrário, o que lhe desautorize. Não bastasse o legislador optar pela expressão 'decisões', rejeitando termos mais vagos como 'interpretação' ou 'jurisprudência', foi expressamente revogada a menção a divergência com 'enunciado da Súmula', antes contida no art. 3º, alínea b, da Lei nº 7.701/88”.[2]

  A jurisprudência do TST, entretanto, se firmou no sentido do cabimento dos embargos, quando fundados em contrariedade a verbete da Súmula ou do rol de orientações jurisprudenciais ditadas pela Corte. Nas palavras da então Ministra do TST, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, encontra-se “autorizado pelo art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, o conhecimento de embargos à SDI lastreados em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, convicção que decorre de interpretação sistemática e teleológica da atual redação do referido permissivo recursal, prestigiadora da função desta Seção como órgão de uniformização interna do Tribunal Superior do Trabalho”.[3]

  A legislação vem absorver a jurisprudência do TST e corrigir a falha então existente na sistemática introduzida pela Lei nº 11.496/2007. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, agora por força de expressa disposição legal, os embargos de divergência têm sua admissibilidade autorizada quando demonstrada a discrepância entre o julgado recorrido e as súmulas e orientações jurisprudenciais do TST.

2.2.O CABIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE DO STF

  Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi introduzido na Carta de 1988 o artigo 103-A, trazendo os contornos gerais da denominada súmula vinculante. Segundo o referido dispositivo, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

  Em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.417, que trouxe os delineamentos básicos desse novo instituto, disciplinando sua edição, revisão e cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal.

  A Lei nº 11.496/2007, posterior à instituição pela Emenda nº 45 e à própria regulamentação infraconstitucional da súmula vinculante, nada dispôs a seu respeito, quando da fixação dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência trabalhistas. Frente a essa circunstância, estabeleceu-se um estado de dissensão jurisprudencial interna no âmbito do TST.[4] Uma primeira corrente não admitia o cabimento dos recursos para aquela Corte, quando fundados exclusivamente em contrariedade à súmula vinculante. Outra vertente partia do entendimento oposto e admitia os recursos nessa situação. Esse segundo posicionamento acabou prevalecendo no âmbito da Corte e balizando a interposição dos recursos para o TST, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido.

  Com a Lei nº 13.015/2014, uma vez mais o legislador absorve o entendimento sedimentado pela jurisprudência, de sorte que, a partir do advento do diploma legal que aqui se comenta, os embargos, quando evidenciado o conflito entre decisão de Turma do TST e o enunciado de súmula vinculante, serão cabíveis. Agora, porém, de lege lata.

  As súmulas passíveis de ensejar o cabimento dos embargos, contudo, são apenas aquelas dotadas de eficácia vinculante. As demais súmulas do STF, de natureza meramente persuasiva, não credenciam o processamento do recurso, conforme tranquila jurisprudência do TST sobre o tema.

  Uma última questão nos parece importante enfatizar. Andou bem o legislador ao incluir o conflito com súmula vinculante no rol dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, sobretudo porque atende aos ditames relativos à isonomia e segurança jurídica, mediante uniformização da jurisprudência, sem desnaturar a natureza jurídica do instituto (súmula vinculante) e do próprio recurso excepcional trabalhista.

  Realmente, possuísse a súmula vinculante natureza legislativa[5], sua inserção no rol dos pressupostos dos embargos significaria ressuscitar, ainda que parcialmente, os embargos de nulidade, cuja supressão do processo trabalhista foi a nota marcante da Lei nº 11.496/2007. A esse respeito, tivemos oportunidade de ressaltar em oportunidade anterior que:

“Conforme a nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.496/2007, o recurso de embargos, na órbita dos dissídios individuais do trabalho, não se mostra mais cabível mediante a invocação de contrariedade à letra de lei federal ou da Constituição. Com essa alteração de rumos, a classificação doutrinária fundada na dicotomia embargos de divergência, destinados à uniformização de jurisprudência, e embargos de nulidade, voltados à impugnação de acórdãos de turmas colidentes com a letra de lei federal, não mais encontra respaldo no ordenamento processual trabalhista.”[6]

  A súmula vinculante, contudo, detém a natureza de ato jurisdicional. Tanto que sua edição, conforme emerge da própria norma constitucional que lhe deu origem, decorre de “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”.

  Nesse sentido, Mônica Sifuentes, com base em classificação cunhada por Jorge Miranda, empresta à súmula vinculante natureza de ato jurisdicional normativo, cuja diferenciação em relação ao ato jurisdicional sem conteúdo normativo residiria, segundo seu magistério, na capacidade daquele primeiro “de extrapolar as fronteiras do caso julgado, projetando-se no ordenamento jurídico com os atributos de generalidade e abstração.”[7] Refutando o caráter normativo, mas também classificando-a como ato jurisdicional, posiciona-se Osmar Mendes Paixão Côrtes.[8]

  Com a previsão de cabimento dos embargos de divergência, também na hipótese de conflito entre a decisão recorrida e súmula vinculante, o recurso tem sua finalidade ampliada. Para além de uniformizar a jurisprudência interna do TST e pacificar, em âmbito nacional, a interpretação do direito material e processual do trabalho, os embargos de divergência assumem também a finalidade de harmonizar a jurisprudência constitucional trabalhista ao posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, aproximando o processo do trabalho da diretriz plasmada na Súmula nº 401/STF:

“401. Conhecimento - Recurso de Revista ou Embargos de Divergência - Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no Mesmo Sentido da Decisão Impugnada - Colisão com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

2.3.O CARÁTER ATUAL DA DIVERGÊNCIA APTA A ENSEJAR O CABIMENTO DOS EMBARGOS. A SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ÓBICE AO TRÂNSITO DO RECURSO DE EMBARGOS

  O § 2º introduzido no artigo 894 da CLT dispõe que “a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” O parágrafo contempla, assim, importante ressalva ao cabimento dos embargos, que, conforme adiante se verá, foi ampliada em relação aos parâmetros vigentes no sistema anterior.

  Com efeito, compulsando-se a legislação ora sob exame, verifica-se que a existência de divergência jurisprudencial constitui o principal pressuposto de admissibilidade dos embargos. Não por outra razão, é dele que decorre a finalidade precípua dessa modalidade recursal: a uniformização da jurisprudência trabalhista.

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  Coerente com essa finalidade uniformizadora, o novo § 2º do artigo 894 da CLT obsta o cabimento dos embargos de divergência, sempre que o dissenso jurisprudencial invocado estiver desprovido de atualidade, porquanto superado pela jurisprudência sumulada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  Conforme bem observam Wagner Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa, se o recurso tem por escopo unificar a interpretação da legislação trabalhista, não haverá, em princípio, nenhum sentido em admiti-lo quando essa finalidade já houver sido atingida.[9]

  Por essa razão, é de inegável pertinência e atualidade o comando estampado na Súmula nº 333 do TST, expresso ao dispor que: “Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

  Assim, o recurso não terá seguimento se o dissenso de teses invocado for obsoleto e, por isso mesmo, desprovido da nota de atualidade exigida pela legislação. Daí a previsão constante do § 3º introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que autoriza ao relator, mediante decisão monocrática, a negar seguimento aos embargos, se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou com notória, atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  É importante observar que, paralelamente às súmulas, no escopo de emprestar à sua jurisprudência atual e iterativa a marca de notoriedade exigida pela legislação, o TST consolida os diversos temas pacificados em orientações jurisprudenciais, que espelham o entendimento dominante no âmbito da Seção de Dissídios Individuais daquela Corte.

  Presente tal circunstância, ao valer-se dessa prerrogativa autorizada no mencionado § 3º, caberá ao relator indicar a súmula ou a jurisprudência notória e atual apta a servir de óbice ao trânsito do recurso. Assim determina a lei.

  E revela-se de crucial importância essa imposição legal. E isso porque é preciso que haja um encaixe entre o caso submetido à apreciação e a súmula ou jurisprudência uniforme da Corte superior a ser aplicada como óbice ao trânsito do recurso. Por meio dessa justificação, o tribunal evidencia ao jurisdicionado a superação jurisprudencial da controvérsia objeto do recurso.

  Assim, no caso das súmulas e orientações jurisprudenciais, é preciso investigar se os precedentes que lhes deram origem orientam no sentido de sua aplicação ao caso concreto, até para que não se lhes empreste uma interpretação dissociada da hipótese que pretenderam uniformizar, fazendo com que sirvam de óbice ilegítimo ao processamento do recurso.

  De qualquer forma, na forma do § 4º do artigo 894 da CLT, da decisão denegatória do recurso, qualquer que seja o motivo legal que lhe sirva de amparo, caberá agravo no prazo de oito dias.

  A inovação promovida pela Lei nº 13.015/2014, em relação à sistemática anterior, reside na circunstância de que os embargos terão seu seguimento obstado também com base na harmonia entre a decisão recorrida e a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF).

  Ante a inexistência de ressalva por parte do legislador, cremos que a alusão à súmula do STF não se restringe àquelas dotadas de caráter vinculante. Assim, também as súmulas meramente persuasivas constituirão óbices legítimos ao trânsito dos embargos de divergência, desde que, é claro, tenham por objeto matéria de estatura constitucional.

  Como se sabe, há verbetes da súmula de jurisprudência do STF que versam sobre questões de natureza infraconstitucional. Veja-se, por exemplo, a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, que colide frontalmente com o Verbete nº 114 do TST:

Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”

Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”

  Sucede que a competência para uniformizar, em caráter definitivo, as controvérsias estranhas ao contencioso constitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, as súmulas da Suprema Corte que versem sobre matérias de competência da Justiça do Trabalho, mas que sejam desprovidas de natureza constitucional, não estão abarcadas pela diretriz do artigo 894, § 2º, da CLT.

2.4.DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS: INTEMPESTIVIDADE, DESERÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO OU AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO

  Quando forem intempestivos, desertos (por ausência de recolhimento de custas, depósito recursal ou multas), ou quando subscritos por advogado desprovido de poderes, poderá o relator, por meio de decisão monocrática impugnável por agravo, negar seguimento aos embargos.

  Quanto a esse primeiro aspecto, o dispositivo não traz dificuldades interpretativas. A questão a ser objeto de análise reside na autorização conferida ao relator, para negar seguimento ao recurso diante da “ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.”

  A classificação dos pressupostos de admissibilidade em intrínsecos e extrínsecos deve-se ao gênio de Barbosa Moreira. Para ele, os pressupostos intrínsecos são aqueles concernentes à própria existência do poder de recorrer. Já os extrínsecos são referentes ao modo de exercer esse poder.[10] Integram o primeiro grupo o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No segundo grupo alinham-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Nesse último grupo acrescentamos, ainda, o depósito prévio de multas impostas pelo Poder Judiciário (CPC, arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º).

  Digna de registro a variação proposta por Nelson Nery Júnior que, não obstante adote a classificação dos pressupostos de admissibilidade em intrínsecos e extrínsecos, o faz relacionando os primeiros com o conteúdo e forma da decisão impugnada e os segundos a fatores externos à decisão judicial. À luz de seu magistério, portanto, são pressupostos intrínsecos o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse para recorrer. Já os extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. [11] Também aí enquadramos o depósito prévio das multas previstas nos artigos 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do CPC.

  Conforme se verifica, a depender da concepção que se adote, a interpretação do dispositivo legal modificará.

2.5.DO AGRAVO

  Da decisão monocrática que negar trânsito aos embargos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do artigo 894 da CLT caberá agravo.

  Em sua essência, esse agravo é em linhas gerais o mesmo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC.

  A distinção evidente entre ambos reside no fato de que, na CLT não há a previsão de multa, diversamente do que ocorre no CPC (art. 557, § 2º), em que o pagamento da penalidade constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos subsequentes.

  A questão que se põe a debate é a seguinte: a ausência de previsão da multa na CLT autoriza a aplicação subsidiária do CPC, na forma do artigo 769 consolidado, com vistas à aplicação da penalidade no processo trabalhista?

  Previsão quase idêntica àquela constante do § 4º do artigo 894 da CLT já constava do antigo § 5º do artigo 896 da CLT, in verbis:

“Art. 896. [...]

 § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.”

  Conforme se vê, portanto, também na sistemática anterior à Lei nº 13.015/2014 inexistia a previsão de imposição de multa, nos moldes do artigo 557, § 2º, do CPC.

  Esta circunstância, contudo, nunca foi empecilho para que o TST procedesse à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, fazendo incidir a multa também no processo do trabalho. É o que evidencia o item “e” da Súmula nº 353 da Corte:

Súmula nº 353 do TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

[...]e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

[...]”

  É de se concluir, portanto, que a Lei nº 13.015/2014 não promoverá nenhuma alteração nesse cenário, de sorte que também no agravo previsto no novel artigo 894, § 4º, da CLT será factível a aplicação da multa a que alude o art. 557, § 2º, do CPC.

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Sobre o autor
Alexandre Simões Lindoso

Advogado pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado pela Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCeub (1994). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Seccional do Distrito Federal. Assessorou ministro no Tribunal Superior do Trabalho (TST) no período de 1998 a 2001. Advoga por mais de uma década em todas as instâncias do Poder Judiciário, com ênfase no Tribunal Superior do Trabalho e demais tribunais superiores. É autor do livro Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários (LTr Editora - 256 páginas) e de artigos publicados em revistas especializadas e em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico. É sócio do escritório De Negri, Lindoso e Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINDOSO, Alexandre Simões. O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.: Primeiras reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4095, 17 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32037. Acesso em: 28 mar. 2024.

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