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O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.

Primeiras reflexões

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17/09/2014 às 11:00
Leia nesta página:

3.DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA

3.1.O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE

  A primeira modificação introduzida pela Lei nº 13.015/2014 em relação ao cabimento do recurso de revista deu-se mediante a inclusão das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal no rol de atos jurisdicionais passíveis de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial.

  Quanto a esse tema, em particular, remete-se o leitor a tudo o que restou explanado por ocasião do enfrentamento dessa mesma questão, quando da análise das modificações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 no cabimento dos embargos de divergência.

3.2.O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

  A Lei nº 13.015/2014, ao alterar a redação da alínea “a” do artigo 896 da CLT, ao contrário do que ocorreu em relação aos embargos de divergência, não estabeleceu de maneira expressa a possibilidade de se invocar o conflito com orientação jurisprudencial do TST, para fins de admissibilidade do recurso de revista. De fato, o dispositivo consolidado alude apenas a decisões que “contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  A lacuna, contudo, fica longe de gerar qualquer tipo de controvérsia interpretativa acerca da viabilidade do recurso de revista. É que a Lei nº 13.015/2014, no inciso II do § 1º-A por ela introduzido no artigo 896 da CLT, já estabeleceu como ônus da parte “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”.

  Nesse contexto, não há dúvidas quanto ao fato de que a omissão da alínea “a” foi suprida pelo § 1º-A, inciso II do dispositivo legal.

  De qualquer forma, ante os argumentos acima, quer nos parecer que o cabimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial fundado em contrariedade à OJ do TST está perfeitamente contemplado pela nova sistemática recursal.

3.3.O RECURSO DE REVISTA E O EFEITO SUSPENSIVO

  A nova redação emprestada ao § 1º do artigo 896 da CLT pela Lei nº 13.015/2014 não produz nenhuma alteração em relação ao cenário anterior.

  O recurso de revista permanece destituído de efeito suspensivo, fiel à sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, que padronizou também essa modalidade recursal à diretriz geral plasmada no artigo 899 da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

  Disso não decorre que, em determinadas hipóteses, aos recursos trabalhistas não possa ser atribuído o efeito suspensivo, de modo paralisar a eficácia das decisões por eles impugnadas. Muito pelo contrário. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o meio processualmente idôneo para tanto é a ação cautelar, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 414 daquela Corte.[12] Para tanto, porém, é necessário que seja demonstrada a plausibilidade da pretensão formulada no recurso, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do imediato cumprimento da decisão impugnada.

3.4.O RECURSO DE REVISTA E OS REQUISITOS FORMAIS PARA SUA INTERPOSIÇÃO

  Aspecto digno de ser observado em relação à Lei nº 13.015/2014 reside no detalhamento dos requisitos formais inerentes ao recurso de revista, que foi perpetrado pelas alterações legais introduzidas, o que certamente contribuirá para tornar ainda mais árido o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho.

  Realmente, a demonstração da violação legal ou constitucional deverá ocorrer de forma expressa e analítica, mediante cotejo entre a decisão impugnada e as normas tidas por vulneradas. Esse mesmo detalhamento deverá ocorrer quando o recurso estiver fundado em contrariedade a súmula ou OJ do TST. O trecho do julgado recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada igualmente deverá ser indicado nas razões recursais.

  Os requisitos formais necessários à comprovação da divergência jurisprudencial, antes objeto de súmula da Corte, agora estão igualmente previstos na legislação.

  Cabe examinar cada um dos aspectos a serem observados na elaboração do recurso de revista, de acordo com a sistemática introduzida pela nova lei.

3.4.1. PREQUESTIONAMENTO

  De acordo com o inciso I do novo § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte deverá “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”.

  Prequestionamento, como se sabe, é a existência de pronunciamento na decisão recorrida sobre a matéria objeto de impugnação no recurso de revista. É o que textualmente se colhe do item I da Súmula nº 297 do TST: “I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

  Sua exigência constitui mera decorrência lógica dos pressupostos de admissibilidade inerentes aos recursos excepcionais trabalhistas. Realmente, tomando-se como exemplo os pressupostos de cabimento inerentes especificamente ao recurso de revista, verifica-se que, para que se tenha por configurado o dissenso jurisprudencial ou a presença de violação legal ou constitucional, faz-se absolutamente indispensável que a matéria impugnada no recurso tenha sido objeto de expresso enfrentamento pela decisão recorrida. E isso porque, se o julgado impugnado não tiver adotado nenhuma interpretação sobre o dispositivo legal ou constitucional invocado no recurso, não haverá jamais como se concluir pela sua vulneração. Da mesma forma, a ausência de qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, inviabilizará, por completo, a aferição de dissenso jurisprudencial a seu respeito, dada a inexistência de teses discrepantes aptas a serem cotejadas.

  A partir do advento da Lei nº 13.015/2014, portanto, o recurso de revista deverá indicar, de maneira expressa nas respectivas razões, o trecho do acórdão recorrido em que houve a emissão de tese sobre a matéria impugnada.

  Nesse contexto, é absolutamente indispensável que o Tribunal Regional do Trabalho efetivamente decida a questão. Em caso de omissão, porém, abre-se o ensejo à interposição dos embargos de declaração, conforme orientação prevista no item II da já referida Súmula nº 297 do TST: “II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  Problema interessante, decorrente do novo diploma legal, emerge das situações em que o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permanece inerte, negando-se a emitir pronunciamento sobre o tema cujo prequestionamento é buscado pela parte. Situações como esta, consoante observa Teresa Arruda Alvim Wambier, não são raras, já que, com certa frequência, os Tribunais a quo se negam a prover (ou mesmo admitir) os embargos declaratórios, sob o argumento de que, no rol de suas funções, não se insere a de preparar o processo para um terceiro grau de jurisdição.[13] Configurada essa hipótese, as consequências jurídicas incidentes são fixadas à luz de duas correntes.

  A primeira delas considera não configurado o prequestionamento e impõe à parte, ao interpor o recurso, o ônus de articular com a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, de modo a forçar o pronunciamento do tribunal de origem. Do acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, colhe-se o seguinte precedente, que de forma didática bem ilustra essa primeira concepção:

“NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no "decisum", mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade do prequestionamento da matéria e, igualmente, porque não pode o Juízo "ad quem" conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo "a quo" (Enunciados nºs 297 e 126 do TST). A persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos relevantes da lide, constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido.”[14]

Uma segunda corrente, fundada nos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, tem por configurado o prequestionamento quando o Tribunal a quo, mesmo legitimamente instado por meio de embargos de declaração, persiste na omissão, deixando de pronunciar-se acerca da questão de direito oportunamente articulada. De acordo com essa concepção, o prequestionamento passa a ser admitido de maneira ficta, bastando, para sua materialização, apenas que a parte interponha os embargos de declaração, com vistas ao saneamento da omissão judicial.[15]

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, outrora sedimentada em consonância com a primeira corrente, evoluiu e hoje admite o prequestionamento ficto, conforme evidencia o item III do Verbete nº 297 de sua Súmula de Jurisprudência Uniforme, in verbis: “III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.

  O problema que se coloca a pedir solução reside na subsistência ou não do prequestionamento ficto, considerando a imposição à parte, sob pena de não conhecimento do recurso, do ônus de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

  Quer nos parecer que a nova sistemática recursal aboliu o prequestionamento ficto. Afinal, só é possível indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, se esse trecho efetivamente existir na decisão recorrida. Em outras palavras, só há como se transcrever no recurso o excerto da prestação jurisdicional que foi entregue, e não daquela que deveria ter sido entregue e não foi.

  Nesse particular, a nova legislação caminha na contramão da celeridade e da economia processual, pois, ausente o prequestionamento, mediante rejeição ilegítima de embargos de declaração validamente interpostos na instância a qua, imporá à parte o ônus de articular com a nulidade da decisão recorrida, por negativa de jurisdição, de modo a forçar o pronunciamento do tribunal de origem. A Lei nº 13.105/2014 acrescenta, portanto, um degrau à marcha processual que já havia sido suprimido, fazendo com que o processo tenha idas e vindas entre as instâncias ordinária e extraordinária, com vistas ao saneamento de déficits na entrega da prestação jurisdicional.

3.4.2.O RECURSO DE REVISTA E SUA FUNDAMENTAÇÃO

  Outro ônus formal imposto à interposição do recurso de revista materializa-se na necessidade de “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. É o que se colhe do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. E essa indicação, conforme evidencia o inciso III do mesmo dispositivo legal, deverá vir acompanhada de uma demonstração analítica da contrariedade apontada, com a impugnação da totalidade dos fundamentos jurídicos lançados pela decisão recorrida.

  Cabe analisar cada um desses aspectos.

  Com efeito, para que esteja configurada a indicação “explícita”, a parte deverá apontar de maneira categórica o artigo, inciso, parágrafo do diploma legal que reputa violado. A menção genérica à legislação, sem a discriminação detalhada do dispositivo, não credencia o recurso, que não ultrapassará a barreira do conhecimento. Esse entendimento já estava sedimentado na Súmula nº 221 do TST, cuja orientação foi incorporada pelo legislador:

221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.”

  Ainda quanto a esse aspecto, é importante enfatizar que o Tribunal Superior do Trabalho tem sido bastante rigoroso na observância desses requisitos formais. É o que se depreende, exemplificativamente, das Orientações Jurisprudenciais 115 e 335, ambas da SbDI-1 daquela Corte, que vinculam o conhecimento do recurso de revista, em relação aos temas a que se referem, à precisa indicação do dispositivo legal ou constitucional pertinente:

115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.”

335. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88. A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.”

  Conforme se vê, o erro na indicação do dispositivo joga por terra as chances da parte de ver o mérito recursal examinado.

  Mas, para além de explícita, a indicação do dispositivo legal ou constitucional deverá ser fundamentada e acompanhada de uma “demonstração analítica”. Em outras palavras, nas respectivas razões recursais, caberá à parte efetuar um cotejo entre a norma tida como violada e o trecho da decisão apontado como violador, indicando os fundamentos tidos como aptos a demonstrar a alegada violação.

  A exigência introduzida pela legislação, embora pareça apontar para um recrudescimento formal do recurso de revista, nada mais é que decorrência do princípio da dialeticidade, voltado não só a assegurar o contraditório, mas também o próprio controle da atividade jurisdicional. Nesse contexto, é absolutamente indispensável que o recurso traga as razões de seu inconformismo, porque somente assim poderá a parte contrária validamente exercer o contraditório. Por outro lado, entre o julgado impugnado e as razões recurais deve haver uma relação de coerência, não se admitindo a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação. Nesse contexto, é perfeita a síntese formulada por Kátia Magalhães Arruda e Rubem Milhomem, segundo os quais, assim como não se admite a apresentação da tese desacompanhada do dispositivo que lhe dá sustentação jurídica, também não se admite a citação de dispositivo sem a tese correspondente.[16]

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  Assim, se ainda havia alguma dúvida, a Lei nº 13.015/2014 atesta de uma vez por todas a inaplicabilidade, ao recurso de revista, da regra estatuída no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual “os recursos serão interpostos por simples petição”.

  Ainda sobre a fundamentação do recurso, cabe enfatizar que, tudo o que acima se afirmou aplica-se em relação às súmulas e orientações jurisprudenciais cuja contrariedade seja invocada no recurso. Estando a súmula ou OJ subdividida em itens, aquele correspondente ao dissenso jurisprudencial deverá ser especificamente apontado, sob pena de inviabilizar a pretensão recursal.

  Por fim, é importante tecer algumas palavras sobre o disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que impõe à parte o ônus de “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida”.

  Todo recurso exige fundamentação. Deve o recorrente indicar, de maneira precisa, quais os errores in judicando e os errores in procedendo que, sob sua ótica, eivam a decisão recorrida.[17] Deve demonstrar as razões pelas quais pretende convencer o juízo ad quem sobre o desacerto da decisão tomada pelo juízo a quo.[18]

  Com efeito, o recurso, no que toca ao seu conteúdo, compõe-se de duas partes distintas: a declaração de desagrado com a decisão (elemento volitivo) e os motivos que levaram a essa insatisfação (elemento descritivo). Não basta, por conseguinte, que o recorrente externe o seu inconformismo, mediante indicação de que a decisão está errada ou defeituosa. É indispensável a exposição dos fundamentos pelos quais postula um novo pronunciamento judicial sobre a matéria impugnada no recurso.[19]

  Mas não basta ao recorrente fundamentar o recurso. É preciso que deduza fundamentação pertinente, isto é, que guarde sintonia direta com a decisão impugnada. É o que acertadamente preconiza a Súmula nº 422 do TST ao dispor que: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.

  Por essa razão, não se mostra admissível o recurso cuja fundamentação apresente-se divorciada dos elementos articulados pela decisão recorrida, ou que simplesmente reproduza o conteúdo de peças processuais anteriores ao ato judicial impugnado.

  Nesse contexto, quando o recurso de revista for interposto com vistas a impugnar decisão judicial calcada em mais de um fundamento suficiente, capaz, por si só, de manter subsistente a conclusão do julgado, não bastará que o recurso insurja-se apenas contra um dos fundamentos. E isso porque, ainda que o recurso eficazmente impugne uma das teses adotadas pela decisão recorrida e, por isso mesmo, mereça provimento nesse particular, a outra tese, em relação à qual não houve insurgência, já será apta, só por si, a manter o julgado recorrido. Daí a determinação legal de que, na interposição do recurso de revista, a parte deverá impugnar “todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida”.

  A legislação encampa, assim, diretriz emanada há muito da jurisprudência sumulada do STF, conforme se depreende do Verbete nº 283 daquela Corte, em tudo aplicável ao recurso excepcional trabalhista:

Súmula nº 283 - Admissibilidade - Recurso Extraordinário - Decisão Recorrida Mais de Um Fundamento Suficiente - Abrangência do Recurso. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

3.4.3. O RECURSO DE REVISTA E A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

  A Lei nº 13.015/2014, em relação ao recurso de revista, promoveu duas alterações no artigo 896 da CLT relacionadas com a divergência jurisprudencial. A primeira delas foi introduzida no § 7º do dispositivo consolidado e traz a seguinte redação:

“§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”

  O dispositivo em questão possui redação idêntica àquela emprestada ao § 2º do artigo 894 da CLT, pela mesma Lei nº 13.015/2014. A finalidade entre as normas aqui referidas é essencialmente a mesma. Por essa razão, remetemos o leitor aos comentários tecidos no item 2.3 do presente estudo, que aqui se aplicam integralmente.

  A segunda alteração, estampada no § 8º do artigo 896 da CLT, tem por objeto os requisitos formais de comprovação do dissenso de julgados no âmbito do recurso de revista:

“§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”

  O novo dispositivo legal incorpora, em sua essência, a orientação até então fixada pela Súmula nº 337/TST.

  Realmente, “o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente” já estava previsto no referido verbete sumular, conforme se infere de seu item I, alínea “a”:

337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

[...]”

  No que tange à “reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte”, o item IV da Súmula nº 337/TST esclarece o alcance da nova legislação:

“337. [...]

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

  Estabelece ainda o § 8º do artigo 896 da CLT que, para a comprovação da divergência deverá a parte mencionar “em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Isto significa que, com vistas a demonstrar o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, a parte deverá proceder ao confronto analítico entre os arestos recorrido e paradigma, evidenciando, nas respectivas razões recursais, o ponto de dissenso interpretativo entre os julgados. Em outras palavras, a parte deverá “demonstrar a premissa ou premissas adotadas pelo Regional e as que o foram nos arestos paradigmas, com o objetivo de salientar a sua identidade para dilucidar o antagonismo das teses em confronto, sob pena de o recurso não se credenciar ao conhecimento do TST”.[20]

  Esta exigência já estava estampada no item I, letra “b”, da Súmula nº 337 do TST, de onde emerge diretriz segundo a qual, para comprovação da divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente demonstrar o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso. Nesse sentido:

337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

[...]

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.”

  Nesse particular, portanto, a Lei nº 13.015/2014 apenas incorpora o que já era há muito pacífico na jurisprudência do TST.

3.5.O RECURSO DE REVISTA E A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

  Os §§ 3º a 6º introduzidos pela Lei nº 13.015/2014 no artigo 896 da CLT certamente estão entre os aspectos mais interessantes da nova sistemática recursal.

  A obrigatoriedade de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem sua jurisprudência já estava prevista na anterior redação do § 3º do artigo 896 da CLT. Quanto a esse aspecto, portanto, a diretriz exarada pelo novo § 3º não representa nenhuma novidade.

  E, de fato, a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho é de grande relevância, até porque há uma série de matérias cujo exame se esgota no segundo grau de jurisdição. Para fins de cabimento do recurso de revista, o artigo 896 da CLT, em sua alínea “b”, abre ensejo à interposição quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento de recurso ordinário, der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial, interpretação divergente, “na forma da alínea a”. Em outras palavras, o dissenso interpretativo em torno das fontes mencionadas deverá ocorrer com decisão de outro Tribunal Regional, da Seção de Dissídios Individuais do TST ou com verbete da súmula da jurisprudência uniforme dessa Corte.

  Ocorre que, para que o recurso de revista seja cabível, é imprescindível que dissenso interpretativo seja proveniente de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial “de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida”. Caso seja de observância restrita ao território jurisdicionado pelo TRT prolator da decisão, não se abrirá ensejo à interposição de recurso de revista. É que, nessa hipótese, não se terá por configurada a existência de divergência interpretativa apta a atrair a atuação do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.

  Realmente, conforme pontua o Ministro João Oreste Dalazen, nesse caso, “o Regional dá a última palavra”, cabendo-lhe, ainda, de modo a evitar a divergência interpretativa interna, suscitar o incidente de uniformização, na forma do artigo 896, § 3º, da CLT, “para que o órgão de cúpula local fixe a tese jurídica prevalecente pela qual há de pautar-se a Turma no caso concreto e, idealmente, nos casos futuros”.[21]

  Sucede que, a despeito de ser obrigatória desde o advento da Lei nº 9.756/98, a uniformização jurisprudencial não tem se realizado de maneira regular pelas Cortes Regionais. A quantidade de súmulas editadas pelos TRTs, até o fechamento do presente estudo, é um indicativo desse cenário, muito embora não se ignore que o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nem sempre ensejará a edição de súmula[22]: TRT da 1ª Região: 44 súmulas[23]; TRT da 2ª Região: 19 súmulas[24]; TRT da 3ª Região: 33 súmulas[25]; TRT da 4ª Região: 60 súmulas[26]; TRT da 5ª Região: 14 súmulas[27]; TRT da 6ª Região: 20 súmulas[28]; TRT da 7ª Região: 1 súmula[29]; TRT da 8ª Região: 21 súmulas[30]; TRT da 9ª Região: 18 súmulas[31]; TRT da 10ª Região: 45 súmulas[32]; TRT da 11ª Região: 7 súmulas[33]; TRT da 12ª Região: 51 súmulas[34]; TRT da 13ª Região: 18 súmulas[35]; TRT da 14ª Região: 3 súmulas[36]; TRT da 15ª Região: 39 súmulas[37]; TRT da 16ª Região: não localizadas em consulta ao sítio eletrônico; TRT da 17ª Região: 17 súmulas[38]; TRT da 18ª Região: 27 súmulas[39]; TRT da 19ª Região: não localizadas em consulta ao sítio eletrônico; TRT da 20ª Região: 14 súmulas[40]; TRT da 21ª Região: não localizadas em consulta ao sítio eletrônico; TRT da 22ª Região: 24 súmulas[41]; TRT da 23ª Região: 8 súmulas[42] e TRT da 24ª Região: 8 súmulas[43].

  E justamente essa falta de tradição na instauração de incidentes para a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Regionais é que levou o legislador a atribuir uma nova competência ao relator da revista no TST e ao Presidente do TRT, no curso do primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Realmente, constatada a “existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista”, as autoridades mencionadas, em decisão irrecorrível, determinarão de ofício, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, “o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência”.

  Essa nova providência determinada pelo legislador, entretanto, traz algumas inquietações interpretativas que devem ser enfrentadas.

  A primeira delas guarda relação com o fato de que, a determinação de instauração do incidente de uniformização ocorre quando já interposto o recurso de revista, ou seja, quando já esgotado o julgamento do caso no âmbito do Tribunal Regional. Sucede que o artigo 476 do CPC, ao qual se remete expressamente o § 3º do artigo 896 consolidado, estabelece que:

“Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.”

  O dispositivo do Código de Processo Civil, portanto, pressupõe, como condição para a instauração do incidente de uniformização, que este tenha sido suscitado antes de encerrado o julgamento do recurso, ou seja, o art. 476 “pressupõe, em primeiro lugar, que haja julgamento em curso perante órgão de tribunal.”[44] Trata-se, como se vê, de instituto voltado a prevenir a ocorrência de dissenso jurisprudencial e não destinado a corrigir esse fenômeno, com a respectiva revisão de julgamento.[45]

  Conforme adverte Barbosa Moreira ao analisar o tema: “O julgamento pode estar por iniciar-se, ou pode ter-se iniciado, mas achar-se ainda em curso. Se já houver sido encerrado, não cabe, à evidência, suscitar o incidente, que não tem – repita-se – índole recursal.”[46] E o encerramento do julgamento materializa-se, conforme dicção do artigo 556 do CPC, quando anunciado o respectivo resultado pelo presidente do colegiado. Assim, feita a proclamação, a decisão é irretratável.

  Embora pareça ser essa a intenção do legislador ao determinar “o retorno dos autos à Corte de origem” com vistas à uniformização da jurisprudência, nada há na Lei nº 13.015/2014 que autorize expressamente um eventual juízo de retratação no âmbito do TRT ou mesmo a modificação da decisão, caso a jurisprudência seja uniformizada em contraste com o julgamento impugnado pelo recurso de revista. Muito ao contrário, o § 3º do artigo 896 da CLT é claro ao pontuar que a uniformização de jurisprudência seguirá o que estatuído no Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil.

  Nesse contexto, ao julgar o incidente, caso a jurisprudência se solidifique em sentido oposto à decisão proferida no processo, o entendimento uniformizado haverá de ser aplicado apenas aos casos futuros, ainda não julgados pelo Tribunal Regional. Pois somente aí se terá “pronunciamento prévio do Tribunal” (CPC, art. 476).  Já aquele processo que baixou do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a dar ensejo à uniformização no âmbito do TRT, retornará ao TST para julgamento da revista, que, por força de sua natureza recursal, é a medida juridicamente adequada à reforma da decisão do Regional.

  O incidente de uniformização poderá ocorrer tanto em questões de direito material, quanto em temas de direito processual. Caso o julgamento ocorra por maioria absoluta, ele será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência, conforme dispõe o artigo 479 do CPC.

  Isto, por óbvio, não ocorrerá, na hipótese de o resultado ser obtido por maioria simples. Por essa razão, analisando a questão sob a ótica do direito processual civil, Bernardo Pimentel Souza enxerga utilidade bastante reduzida no julgamento do incidente de uniformização nessa última condição. Conforme seu magistério, “a decisão tomada por maioria simples tem serventia somente para o caso concreto no qual foi suscitado o incidente e indica mera tendência na orientação do tribunal.”[47] Ao debruçar-se sobre essa mesma situação, Barbosa Moreira é categórico ao afirmar que a “fixação da tese jurídica prevalecerá para o caso concreto, mas não será ‘objeto de súmula’ nem constituirá ‘precedente na uniformização de jurisprudência’.”[48]

  A partir dessas considerações, é preciso interpretar o novo § 6º do artigo 896 da CLT, segundo o qual: “Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

  Não há dúvida de que a súmula regional referida no dispositivo será aquela decorrente do julgamento do incidente de uniformização, cuja tese vencedora seja abraçada pela maioria absoluta da Corte. É preciso, porém, identificar em que consiste a “tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho” a que também alude o § 6º em exame. Quer nos parecer que a Lei nº 13.015/2014 não se refere ao julgamento do incidente, quando materializado por maioria simples. E isso porque, nessa hipótese, não se tem uma tese que reflita efetivamente o pensamento do Tribunal.

  Examinando-se o anteprojeto de lei elaborado pelos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e que desaguou na Lei nº 13.015/2014, constatamos que a proposta original de redação do § 3º do artigo 896 da CLT tinha o seguinte teor:

“§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC, não servindo a eventual súmula ou a tese aprovada sobre a questão jurídica controvertida, no julgamento do incidente, para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.”[49]

  Conforme se vê, a referência à tese jurídica fixada no âmbito dos Tribunais Regionais guardava relação, na concepção original do anteprojeto, com a aplicação no âmbito daquelas Cortes, do “incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC”. Esta diretriz, contudo, não foi encampada pela Lei nº 13.015/2014. Subsistiu, contudo, a alusão à tese jurídica prevalecente, que deverá ser interpretada, sob nossa ótica, em consonância com o artigo 479 do CPC, como sendo aquela tomada pela maioria absoluta dos integrantes do Tribunal.

  Para além de compelir os Tribunais Regionais do Trabalho à uniformização de sua jurisprudência interna, o § 3º do artigo 896 da CLT instituiu outras duas modalidades de dissenso jurisprudencial hábeis a ensejar a admissibilidade de recurso de revista: aquele existente entre a decisão recorrida, oriunda de Tribunal Regional do Trabalho, e súmula ou tese prevalecente editada por outro TRT, que consolide interpretação discrepante em torno da mesma matéria objeto da impugnação.

  Para tanto, porém, um importante requisito deverá ser observado: nem a súmula nem a tese prevalecente no âmbito do Tribunal Regional poderão ser contrárias ao entendimento cristalizado na Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou no acervo de orientações que compõem a atual, notória e iterativa jurisprudência de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais.

  Também serão imprestáveis à configuração do dissídio jurisprudencial a súmula e a tese prevalecente, quando contrastantes com súmula persuasiva ou vinculante do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nessa hipótese, o caráter atual da divergência estará ausente, conforme expressamente preconiza o § 7º do artigo 896 da CLT.

  Uma vez uniformizada a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional, o recurso de revista não mais poderá invocar, a título de demonstração de divergência jurisprudencial, aresto paradigma já superado por súmula ou tese prevalecente no âmbito do Regional.

  Nas precisas palavras do Ministro João Oreste Dalazen, o “aresto retratando tese vencida ou isolada na Corte, em contraste com súmula regional, é imprestável e inidôneo como padrão para confronto com decisão de outro Regional destinado a impulsionar futuro recurso de revista, por divergência jurisprudencial”. E isso porque “afigura-se inconcebível prestigiar-se, para a caracterização da disceptação jurisprudencial, uma tese que não exprime com fidelidade o pensamento definitivo e predominante na Corte sobre a questão jurídica, se o propósito explícito da lei é alcançar a homogeneização da jurisprudência interna do Regional, cometendo ao TST a excelsa tarefa de uniformizar a jurisprudência trabalhista nacional, isto é, entre os Regionais e não nos Regionais”.[50]

  Cabe observar, igualmente, que aresto harmônico com o entendimento sumulado pelo Regional também não será válido para o fim previsto na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Claríssimo o novo § 6º do artigo 896 da CLT, ao preceituar que, na hipótese ali referida, “unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

3.6.O RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

  Anteriormente à Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto no curso do procedimento sumaríssimo já tinha sua admissibilidade restrita à demonstração de conflito com enunciado da súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de violação à Constituição Federal.

  O novo diploma legal ampliou os pressupostos de admissibilidade do recurso. Manteve os anteriores e agregou a contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  Permanece válida a diretriz prevista na forma da Súmula nº 442 do TST, segundo a qual a admissibilidade da revista restringe-se às hipóteses acima referidas, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do Tribunal, ante a ausência de previsão legal.

3.7.RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS EM EXECUÇÃO ENVOLVENDO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

  Em sua feição original, o recurso de revista interposto em sede de execução de sentença tem sua admissibilidade bastante restrita, sendo viável apenas quando demonstrada a existência de lesão direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º).

  A Lei nº 13.015/2014, contudo, introduziu exceção a essa regra, quando o recurso de revista for interposto no âmbito das execuções fiscais e quando a controvérsia na fase de execução guardar pertinência com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440/2011. Nessas hipóteses, o recurso será admissível mediante invocação de todos os pressupostos elencados nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, sendo inaplicável a restrição prevista no § 2º do dispositivo consolidado.

  A certidão negativa em questão é documentação indispensável à habilitação das empresas nas licitações (Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, V) e sua instituição pela Lei nº 12.440/2011 teve por finalidade estimular o adimplemento dos débitos trabalhistas pelos empregadores e aumentar a efetividade da execução trabalhista, na busca satisfação dos créditos alimentares dos trabalhadores.

  As execuções fiscais perante a Justiça do Trabalho têm origem na competência outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, referente ao julgamento das “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (CF, art. 114, VII).

3.8.DEFEITOS FORMAIS NÃO REPUTADOS GRAVES

  Dispõe o novo § 11 do artigo 896 da CLT que: “Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

  O conceito de “defeito formal que não se repute grave”, por se tratar de cláusula de conteúdo aberto, deverá ser preenchido caso a caso pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  Há alguns posicionamentos consolidados na Alta Corte, contudo, já nos permitem ter uma noção da amplitude do novo dispositivo. Tome-se como exemplo a Orientação Jurisprudencial nº 264 da SbDI-1 do TST, segundo a qualnão é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva.” Ainda sobre o preenchimento das guias de custas e depósito recursal, colhe-se do acervo jurisprudencial do TST:

“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GUIAS DARF E GFIP. PREENCHIMENTO. O não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que equivocado o preenchimento formal das guias de custas e depósito recursal ‘ausente a indicação do juízo em que tramitou o feito e incorreto o número do processo, nas guias DARF e GFIP’ viola o artigo 5º, LV, da Constituição da República, uma vez existentes outros elementos capazes de relacionar o recolhimento ao respectivo processo. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR-99300-13.2005.5.15.0067, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2008.)

  Equívocos em relação ao número do processo e nome das partes igualmente têm sido relevados pelo TST, ante a possibilidade de se identificar, por outros elementos, que a peça recursal destinava-se ao processo em julgamento:

“RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Não obstante tenha constado, de forma indevida, nas razões do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, número de processo e nome de reclamante estranhos ao presente feito, era patente que o referido apelo se destinava ao processo em análise. Ocorre que na petição de encaminhamento do recurso ordinário constava, sem nenhuma incorreção, o nome do reclamante, bem como o número do processo com um erro de digitação, evidenciando erro material, que não podia resultar, por si só, no não conhecimento do apelo. Ademais, como bem sustenta o agravante, acompanhavam o referido apelo as guias de custas e de depósito recursal, em que constava, sem nenhum desacerto, a identificação do reclamante e da reclamatória trabalhista. Por conseguinte, ao não conhecer do recurso ordinário em comento, ao fundamento de que se tratava de apelo estranho ao presente feito, o Tribunal a quo cerceou o direito de defesa do demandado, ofendendo, consequentemente, o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo nº TST-RR-8005000-68.2007.5.04.0871. Relator(a): Ministra Dora Maria da Costa. 8ª Turma. Publicação: DEJT 17/12/2010.)

“RECURSO DE REVISTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Embora na petição dos embargos de declaração não conhecidos pela Corte Regional tenha figurado como embargante a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e não a reclamada (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA), é possível observar, na mencionada peça recursal, outros elementos (número do processo; tempestividade; nome do reclamante; e assinatura da procuradora federal que atua nos autos) que tornam plausível a tese da agravante de que, de fato, ocorreu erro material na oposição do mencionado recurso. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não admitir nítido erro material existente nos embargos de declaração e, assim, não conhecer do referido recurso, acabou por cercear o direito de defesa da reclamada, já que a impediu de submeter a matéria de mérito às instâncias extraordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Processo nº TST-RR-3883-54.2010.5.01.0000. Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação: DEJT 17/06/2011).

  De qualquer forma, defrontado com deserção, irregularidade de representação ou ausência de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso de revista não será factível a aplicação da norma aqui em exame.

  Em caso de o recurso ser denegado monocraticamente, caberá agravo para o colegiado respectivo, no prazo de 8 dias (CLT, art. 896, § 12).

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Sobre o autor
Alexandre Simões Lindoso

Advogado pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado pela Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCeub (1994). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Seccional do Distrito Federal. Assessorou ministro no Tribunal Superior do Trabalho (TST) no período de 1998 a 2001. Advoga por mais de uma década em todas as instâncias do Poder Judiciário, com ênfase no Tribunal Superior do Trabalho e demais tribunais superiores. É autor do livro Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários (LTr Editora - 256 páginas) e de artigos publicados em revistas especializadas e em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico. É sócio do escritório De Negri, Lindoso e Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINDOSO, Alexandre Simões. O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.: Primeiras reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4095, 17 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32037. Acesso em: 26 abr. 2024.

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