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O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.

Primeiras reflexões

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17/09/2014 às 11:00
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4.DOS RECURSOS REPETITIVOS

  Não raro, a Justiça do Trabalho depara-se com casos de massa, que se irradiam por grande parte ou por todo o território brasileiro. Há empresas com quadros de carreira de âmbito nacional, que são aptos a gerar a proliferação de controvérsias idênticas em torno de suas regras. Há também normas coletivas, com aplicação em muitos ou mesmo em todos os Estados da federação, e que repercutem em milhares de relações jurídicas trabalhistas. O próprio direito material do trabalho, assim como o sindical, regidos que são pela Constituição e por leis federais (CF, art. 22, I), fomentam a repetição de muitas controvérsias fundadas em idênticas questões de direito.

  Para fazer frente a esse cenário, a Lei nº 13.015/2014, quando evidenciada a hipótese de multiplicidade recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, institui um procedimento especial voltado a racionalizar os julgamentos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, reforça a função uniformizadora como um dos escopos do recurso de revista, em evidente prestígio da isonomia e da segurança jurídica, envidando esforços no sentido de que casos iguais recebam respostas iguais, tornando previsível o resultado da demanda posta em juízo[51]. Valoriza, igualmente, os princípios da celeridade e economia processuais, permitindo que o Tribunal, em um só julgamento, decida múltiplos casos idênticos, contribuindo para a redução do número de processos em tramitação.

  Cabe examinar em detalhado os aspectos referentes a esse rito, a fim de dissecar como se dará sua aplicação no âmbito do processo do trabalho.

4.1.MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

  O primeiro aspecto que deve estar presente para autorizar o rito de julgamento dos recursos repetitivos reside justamente na multiplicidade de casos. Assim, não bastará que se tenha um processo isolado ou um grupo de processos pouco significativo, a fim de atrair o rito especial que aqui se examina.

  Por outro lado, embora a lei faça referência expressa à “multiplicidade de recursos de revista”, quer nos parecer que o rito especial poderá se acionado em caráter preventivo, sem a necessidade de se acumular dezenas ou centenas de recursos de revista sobre o mesmo tema. Basta que se tenha um recurso pioneiro à disposição e que seja representativo de uma controvérsia de massa em franca expansão nos graus de jurisdição inferiores.[52]

  Evidencia o acerto desse entendimento, a competência outorgada aos Presidentes dos Tribunais Regionais de origem, para “admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho” (CLT, art. 896-C, § 4º).

  O outro pressuposto é que essa multiplicidade de recursos tenha por objeto uma “idêntica questão de direito”. Aquele a ser julgado perante o TST será o representativo da controvérsia. A questão de direito poderá ser processual ou de direito material. Poderá estar adstrita ao contencioso ordinário ou possuir estatura constitucional. O importante é que se repita, de forma idêntica, em variados processos. Deverá igualmente estar relacionada com os dissídios individuais, não sendo aplicável o rito especial às questões pertinentes aos conflitos coletivos de trabalho.

4.2.A SELEÇÃO DOS CASOS REPRESENTATIVOS

  A seleção dos casos representativos poderá ocorrer na esfera do Tribunal Superior do Trabalho, ou ainda no âmbito dos Tribunais Regionais. Em cada uma das situações, o procedimento reveste-se de contornos peculiares.

  Na órbita do TST, a seleção caberá precipuamente aos respectivos Ministros relatores dos recursos de revista, que deverão dirigi-la ao Presidente da respectiva Turma julgadora ou da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Estes últimos, em competência concorrente, poderão afetar o caso à Seção de Dissídios Individuais (SDI) ou ao Tribunal Pleno, para que ali sejam submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

  Feita a seleção do caso representativo, o Presidente da SDI ou de uma das Turmas do TST, conforme a norma cogente do § 2º do artigo 896-C da CLT, “deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

  Trata-se de providência salutar instituída pela Lei nº 13.015/2014, já que nem sempre a primeira escolha recairá sobre o recurso com melhor fundamentação. Por outro lado, os vários recursos interpostos, porquanto elaborados por advogados distintos entre si, também variarão em conteúdo. Em alguns casos, o Tribunal irá se deparar com impugnações mais abrangentes, profundas e bem articuladas. Em outros, a insurgência será mais enxuta e superficial. Por essa razão, de modo a permitir a análise do tema da forma mais ampla possível, revela-se indispensável que a seleção recaia sobre mais de um processo, pois somente com tal providência é que se terá a fiel representação da controvérsia em seus múltiplos aspectos.

  Ainda imbuído no intuito de viabilizar um amplo exame da controvérsia, o caput do artigo 896-C determina que a seleção leve em consideração “a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes” entre os integrantes da SDI ou das Turmas do Tribunal. Havendo diversidade de entendimentos acerca do tema a ser objeto de uniformização, é recomendável que a escolha dos recursos representativos abarque as várias tendências em direção às quais a solução da controvérsia poderá rumar.[53]

  Com essas providências, a seleção de variados recursos sobre o tema a ser uniformizado, além de conferir ao órgão julgador uma visão global da questão, igualmente reduz o subjetivismo do processo seletivo. Minimiza, por fim, a possibilidade de seleção errônea do processo representativo, que inadvertidamente poderá ocorrer mediante escolha de recurso que não permita o exame da controvérsia a ser uniformizada. Imagine-se, nesse particular, a eleição de recurso que não atenda com exatidão ao critério de identidade da questão de direito ou que não preencha quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.

  A seleção dos casos representativos poderá ocorrer também na esfera do Tribunal Regional do Trabalho de origem, onde o procedimento deverá pautar-se pelos critérios antes referidos. Nessa hipótese, a escolha é da competência do Presidente da Corte, e traz como consequência o automático sobrestamento dos demais recursos interpostos sobre o mesmo tema.

4.3.O ÓRGÃO JULGADOR

  São dois os órgãos do Tribunal Superior do Trabalho competentes para dar a última palavra quanto à seleção e também para o julgamento do recurso já submetido ao rito especial: a Seção de Dissídios Individuais e o Tribunal Pleno.

  Girando a controvérsia em torno de questões com ampla repercussão no cenário jurídico, é natural que a competência recaia sobre colegiado de composição mais ampla. Não seria razoável que as Turmas do TST, compostas por apenas três Ministros, ostentassem uma competência dessa natureza, pois o julgamento deve refletir o pensamento da Corte ou, pelo menos, de uma expressiva parcela desta.

  Tendo o debate por pressuposto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, a competência necessariamente recairá sobre o Tribunal Pleno, ex vi do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante nº 10 do STF[54]. Esta competência, por sinal, já aparece definida no § 13 do artigo 896-C da CLT, ao aludir à decisão do Tribunal Pleno, na hipótese de a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos possuir estatura constitucional, in verbis:

“§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.”

  Também ali deverá ser processado e julgado o recurso, na hipótese de se pretender levar a cabo a edição de súmula sobre a matéria ser objeto de uniformização (RITST, art. 68, VIII).

  Nas hipóteses em que a competência recair sobre a Seção de Dissídios Individuais, contudo, esta deverá ser tomada por sua composição plena. Não se poderá processar o recurso repetitivo perante as Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais separadamente. A alusão pela Lei nº 13.015 à seção, sem referência às referidas frações, somada à relevância das questões a serem decididas, conduz a essa interpretação.

  Em quaisquer dos órgãos em questão, o recurso somente será submedito ao rito especial, após deliberação tomada por decisão da maioria simples dos respectivos integrantes (CLT, art. 896-C, caput).

4.4.O RITO 

  Selecionado o recurso, este será distribuído a um relator na esfera da Seção de Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno do TST. Também haverá um Ministro revisor.

  O relator, com vistas a obter uma visão mais ampla do caso submetido a julgamento, “poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia”. Estas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

  Como o julgamento do caso ou casos representativos afetará uma expressiva quantidade de processos idênticos, de modo a aumentar o coeficiente de legitimidade da decisão da Corte e também assegurar aos interessados o direito de defender sua posição no processo, a legislação confere ao relator a prerrogativa de “admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples”.

  A lei prevê, portanto, duas modalidades de intervenção de terceiros. A primeira está consubstanciada na figura do assistente simples. Seu ingresso dependerá da demonstração de interesse jurídico, tal como dispõe o artigo 50 do CPC. A segunda reside na figura do amicus curiae.

  A forma, prazo e condições para que ocorram essas duas modalidades de intervenção deverá ser objeto de regulamentação específica no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do artigo 543-C, § 9º, do CPC, aplicável no caso por força do artigo 896-B da CLT:

“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.” 

  Decorrido o prazo das informações a que alude o § 7º do art. 896-C da CLT, o relator concederá vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que funcionará como custos legis.

  Após a manifestação do Ministério Público, embora a legislação já determine a remessa de cópia do relatório aos demais Ministros e a subsequente inclusão do  processo em pauta, por certo que antes o relator deverá submeter o caso à apreciação do revisor. Somente após essa providência é que se poderá cogitar do que estatuído no § 10 da norma consolidada.

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  Dada a relevância e abrangência do caso, a lei determina que seu julgamento ocorra com preferência sobre os demais feitos.

4.5. O SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS PROCESSOS

  A legislação prevê o sobrestamento dos processos idênticos àquele submetido ao rito dos recursos repetitivos. Quanto àqueles em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho, a determinação da suspensão insere-se na competência do relator do caso representativo (CLT, art. 896-C, § 5º). Embora o dispositivo refira-se apenas aos recursos de revista e embargos que tenham por objeto controvérsia idêntica à do recurso representativo, a providência deve estender-se igualmente aos agravos de instrumento que versem sobre a matéria a ser uniformizada.

  Caso o recurso de revista representativo tenha sido selecionado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho pela respectiva Presidência, haverá a imediata e automática suspensão de todos os demais recursos de revista idênticos ainda não admitidos, conforme se infere da previsão contida no § 4º da norma consolidada.

  Quanto a todos os demais recursos interpostos nas instâncias inferiores e que tenham por objeto a mesma questão a ser uniformizada no rito especial, o sobrestamento ocorrerá por meio de ofício expedido pelo Presidente do TST aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e perdurará até que haja o pronunciamento definitivo no âmbito da Corte Superior.

  O sobrestamento se justifica em razão da própria finalidade inerente ao rito especial em exame, que é a de permitir que o TST, em um só julgamento, decida múltiplos casos idênticos.

  Como a afetação do tema ao rito especial implicará a paralisação dos inúmeros processos idênticos, é absolutamente indispensável que a apreciação da questão seja célere. Em primeiro lugar porque, quando pertinentes às relações jurídicas de trabalho, as lides terão por objeto verbas de natureza alimentar. Daí a necessidade de rápida solução para o litígio. Some-se a isso o fato de que a cumulação de pedidos é prática comum no âmbito da Justiça do Trabalho. Por essa razão, a suspensão da marcha processual irá repercutir sobre outras matérias não sujeitas ao rito especial, acarretando ao autor o ônus da espera e ao réu a majoração da condenação, em virtude da incidência de juros e correção monetária.

  Questão interessante diz respeito à recorribilidade da decisão que determina o sobrestamento.

  Em relação aos processos que sejam efetivamente idênticos ao caso representativo, o caráter irrecorrível da decisão nos parece inafastável. Na sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já assentou que: “ ”[55]

  Pode ocorrer, entretanto, que entre os processos suspensos estejam um ou alguns que não versem exatamente sobre o tema a ser uniformizado. Embora a Lei nº 13.015/2014 seja omissa a esse respeito, será de todo recomendável que a regulamentação do tema, a ser editada em atenção aos artigos 543-C, § 9º, do CPC e 896-B da CLT, preveja alguma solução para o problema.

4.6. ATENUAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 126 E 297 DO TST

  Consoante é cediço, o recurso de revista destina-se, de maneira precípua, à defesa da unidade e autoridade do direito federal. Por essa razão, a sua interposição não abre ensejo a novo exame da causa, na forma propiciada pelos recursos ordinários, cuja devolutividade é ampla. No recurso excepcional, ao contrário, o efeito devolutivo é limitado. Por seu intermédio, discutem-se apenas questões de direito (quaestiones juris), sendo vedado o reexame das provas ou, ainda, a produção de outras, com vistas a verificar o acerto do que restou consignado pela decisão recorrida.[56]

  Nesse sentido, é tranquila a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme orientação estratificada no Verbete nº 126 da Súmula daquela Corte, in verbis: “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”.

  O que é importante observar a título de regra geral, em se tratando do recurso de revista, é que eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade porventura existente na decisão impugnada somente poderá ser corrigida se confrontados os fatos tais como descritos nesta mesma decisão.[57] Por essa razão, observa Teresa Arruda Alvim Wambier, a decisão recorrida deve, necessariamente, “conter a descrição dos fatos, de molde a ensejar que o processo subsuntivo feito pelo juízo a quo possa ser avaliado e eventualmente refeito pelos tribunais superiores, a partir do material constante do próprio acórdão”. [58]

  O mesmo entendimento aplica-se em relação ao prequestionamento, de modo que o acórdão recorrido deverá ter emitido tese explícita acerca da matéria objeto de impugnação (TST, Súmula nº 297).

  No rito dos recursos repetitivos, contudo, esses aspectos formais devem ser recebidos com certa atenuação. E isso porque sua finalidade é a pacificação de uma tese, envolvendo certa questão de direito, mediante a seleção de um ou vários processos representativos da controvérsia.

  Nesse contexto, se determinado aspecto de fato não está registrado em um determinado processo selecionado, mas se encontra efetivamente debatido em outro, isto não constituirá obstáculo ao conhecimento do recurso, pois o julgamento deverá tomar por parâmetro as informações existentes no conjunto de processos selecionados. Aliás, esta é a razão pela qual o legislador preconiza a seleção de “outros processos para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão” (CLT, art. 896-C, § 2º).

  Some-se a isso a autorização prevista no § 7º do art. 896-C da CLT, para que o relator solicite, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, que poderão versar a respeito de questões de fato sobre as quais sejam necessários esclarecimentos.

  Também a exigência de prequestionamento há de ser abrandada. Havendo múltiplos fundamentos a ensejar a apreciação da Corte, a circunstância de um deles não haver sido abordado em um dos processos selecionados não o torna imprestável a figurar entre os representativos da controvérsia, caso a questão tenha sido objeto de exame explícito em outro.

  De outro lado, o julgamento no rito especial não é destinado à correção do julgado recorrido. Fosse essa a circunstância, o TST de fato não teria razões para examinar algo que não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado. No caso, a finalidade é a de conferir unidade interpretativa ao direito. Presente esse escopo, há que se emprestar maior abertura à Corte, para que tome em consideração fundamento indispensável ao julgamento, ainda que não tenha sido objeto de explícito debate nas instâncias ordinárias.[59]

  Conforme bem adverte Marinoni a função de desenvolvimento do direito não pode ser obstaculizada pela inação dos particulares em previamente discutir ponto imprescindível à solução da questão a ser uniformizada.[60]

4.7.O PROCEDIMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO NO TST

  O principal reflexo do julgamento do recurso repetitivo dá-se em relação ao contingente de processos sobrestados, quer no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho, quer nos Tribunais Regionais de origem. A Lei nº 13.015/2014 somente cuidou dessa última hipótese.

  Em relação aos recursos de revista voltados a impugnar acórdãos em sintonia com a decisão tomada pelo TST, a legislação impõe que lhes seja negado o seguimento no âmbito do TRT. Contra a decisão denegatória caberá agravo de instrumento para o TST, sobretudo na hipótese de a matéria possuir assento constitucional, haja vista a necessidade de esgotamento das instâncias inferiores, como condição de acesso ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário.

  Estando a decisão impugnada pelo recurso de revista em dissonância com orientação fixada pelo TST, a consequência será o reexame da causa pelo TRT de origem. Caso persista a dissensão, a revista será submetida ao juízo de admissibilidade perante a Presidência da Corte Regional, com vistas ao seu encaminhamento à Corte Superior.

  Em relação aos recursos sobrestados já no âmbito do TST, fica aberta a possibilidade de seu julgamento monocrático pelo respectivo relator, na forma do artigo 557 do CPC. Em relação aos casos que ainda não tenham sido distribuídos, poder-se-á adotar providência idêntica àquela prevista na Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a que tenham seu julgamento monocrático efetuado pela Presidência da Corte. Em ambos os casos, a interposição de agravo interno deverá estar assegurada.

4.8.O DISTINGUISHING E O OVERRULING

  A finalidade do rito especial de julgamento dos recursos repetitivos reside na necessidade de uniformizar teses acerca de questões de direito, que fixarão pautas a serem seguidas pelas instâncias inferiores no âmbito da Justiça do Trabalho, em situações específicas envolvendo demandas de massa.

  O que se busca, assim, é a fixação de um precedente, que será o produto de um único julgamento, voltado a irradiar seus efeitos sobre uma multiplicidade de processos em que esteja em causa uma mesma questão de direito. Busca-se com isso evitar que os juízes decidam de maneira diferente casos iguais.

  Daí por que, não havendo identidade entre o caso a ser julgado e o precedente firmado, a Lei nº 13.015/2014 contempla a hipótese do distinguishing, ou seja, a possibilidade de não se aplicar o precedente, porque este não se ajusta ao caso concreto.[61] É o que se colhe do artigo 896-C, § 16, da CLT, in verbis: “A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.”

  A literalidade do dispositivo impele inexoravelmente à conclusão de que o afastamento do precedente deverá ser motivado, de modo a ficar evidenciado que “a situação de fato ou de direito é distinta”.

  E isso porque não se pode conceber tenha o legislador instituído todo um sistema voltado à uniformização de teses em processos de massa sem dotá-lo de um mínimo de eficácia. Não é razoável admitir que os graus de jurisdição inferiores estejam autorizados a simplesmente desconsiderar todo o aparato legal voltado a racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, esquivando-se de aplicar o precedente sem externar, no mínimo, uma justificação para tanto. Conforme bem observa Marinoni:

“O juiz é uma ‘peça’ no sistema de distribuição de justiça e não alguém que é investido de Poder estatal para satisfazer suas vontades. Para que esse sistema possa adequadamente funcionar, cada um dos juízes deve se comportar de modo a permitir que o Judiciário possa se desincumbir do seu dever de prestar a tutela jurisdicional de forma isonômica e sem ferir a coerência do direito e a segurança jurídica. Portanto, a absurda e impensada ideia de dar ao juiz o poder de julgar o caso como quiser, não obstante ter o Tribunal Superior já conferido os seus contornos, é hoje completamente insustentável.”[62]

O processo de uniformização de teses no sistema dos recursos repetitivos, contudo, não deve ser invocado como sinônimo de imutabilidade e engessamento ou como contraposição à evolução jurisprudencial, voltada a atualizar a interpretação da lei. Em outras palavras, a fixação do precedente pelo TST não significa negar que o aporte de novos elementos possa ensejar a revisão da jurisprudência, culminando, mais uma vez, com sua posterior estabilização.[63]

De fato, pode ocorrer que o precedente fixado pela Corte Superior deixe “de corresponder aos padrões de congruência social”, negando proposições morais, políticas e de experiência.[64] Nesse contexto, uma interpretação até então adequada pode vir a mostrar-se incorreta ou desatualizada, em razão de alterações no contexto histórico ou social, dando ensejo, assim, ao surgimento de outra, dela divergente. Nas precisas palavras de Eduardo de Albuquerque Parente, “se mutável é a realidade, compreende-se que se alterem também as leituras do direito, mesmo que seu conteúdo literal permaneça invariável”.[65]

  Antecipando-se a essa realidade, a Lei nº 13.015/2014 contempla a hipótese do overruling, oportunidade em que autoriza a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica (CLT, art. 896-C, § 17).

  Digna de registro a circunstância de que, nessa hipótese de alteração jurisprudencial, o legislador preconiza o respeito à segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. A partir dessa regra, o TST está autorizado a realizar um corte temporal, emprestando eficácia ex nunc à nova jurisprudência a ser consolidada. 

4.9. VACATIO LEGIS E QUESTÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL

  Em seu artigo 3º, a Lei nº 13.015 fixa vacatio legis de sessenta dias. Publicada em 22 de julho de 2014, o prazo estabelecido tem seu término em 19 de setembro de 2014, materializando-se a vigência no dia imediatamente subsequente, 20 de setembro de 2014, conforme diretriz do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998:

“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.”

  Em relação aos novos pressupostos formais inerentes ao recurso de revista e de embargos, considerando o fato de que a legislação, em grande medida, apenas incorporou entendimentos já cristalizados na jurisprudência do TST, a incidência de regras de direito intertemporal quase que perde a sua utilidade.

  No assunto, porém, a regra básica, conforme adverte Galeno Lacerda, é a de que “a lei do recurso é a lei do dia da sentença.” E isso porque, proferida a decisão, nasce o direito à impugnação autorizado pela lei vigente nesse momento. Configura-se, assim, o chamado direito adquirido processual.[66]

  A decisão é proferida na data em que o colegiado reunido, por meio de seu presidente, anuncia o julgamento, conhecendo ou não do recurso, provendo-o ou não. Esse momento em nada se confunde com o dia em que a decisão é publicada, para efeito de intimação das partes, que serve de parâmetro apenas para a fixação da tempestividade.[67]

  Já em relação às alterações procedimentais, como ocorre como novo rito dos processos repetitivos, “vigora a regra da aplicação imediata da lei nova, respeitados os atos já praticados.”[68] Assim, nada obsta que recursos de revista interpostos em momento anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014 sejam selecionados como representativos para fins de solução de controvérsias de massa.

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Sobre o autor
Alexandre Simões Lindoso

Advogado pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado pela Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCeub (1994). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Seccional do Distrito Federal. Assessorou ministro no Tribunal Superior do Trabalho (TST) no período de 1998 a 2001. Advoga por mais de uma década em todas as instâncias do Poder Judiciário, com ênfase no Tribunal Superior do Trabalho e demais tribunais superiores. É autor do livro Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários (LTr Editora - 256 páginas) e de artigos publicados em revistas especializadas e em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico. É sócio do escritório De Negri, Lindoso e Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINDOSO, Alexandre Simões. O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.: Primeiras reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4095, 17 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32037. Acesso em: 26 abr. 2024.

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