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O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.

Primeiras reflexões

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17/09/2014 às 11:00
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Notas

[2] MIRANDA, Fernando Hugo Rabello. Notas sobre o Recurso de Embargos à SBDI-1 sob o Marco da Lei nº 11.496/07. In BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Vol. 74, nº 2, abr/jun de 2008, p. 105.

[3] Processo nº TST-E-ED-AIRR e RR-685.866/2000, SbDI-1, Relatora: Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. DJ de 23/5/2008. No mesmo sentido: Processo nº TST-E-RR-1.267/2005-011-10-00, SbDI-1, Relator: Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 1/8/2008 e Processo nº TST-E-AIRR-3.144/2000-049-02-40, SbDI-1, Relator: Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 1/8/2008, entre outros.

[4] ARRUDA, Kátia Magalhães e MILHOMEM, Rubem. A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista. São Paulo: LTr, 2012, p. 201-210.

[5] Não tem, contudo, essa natureza. Conforme o magistério de Osmar Mendes Paixão Côrtes, que subscrevemos integralmente, “tenham as súmulas efeito vinculante ou não, o certo é que elas não brotam do nada e de nenhuma atividade legislativa em sentido estrito ou criadora de normas, como preceitos gerais destinados a regular as condutas sociais. Depois de reiteradas decisões em um mesmo sentido, todas fruto do julgamento de casos concretos a partir da aplicação das normas existentes, o Tribunal consolida o entendimento em um enunciado de forma sucinta e objetiva.” (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Súmula vinculante e segurança jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 197). Nem mesmo efeito erga omnes possui. É obrigatória nos demais segmentos do Poder Judiciário e no âmbito da Administração Pública.

[6] LINDOSO, Alexandre Simões. Técnica dos recursos trabalhistas extraordinários: recursos de revista e embargos de divergência. São Paulo: LTr, 2010, p. 234-235.

[7] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o Poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 277.

[8] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Súmula vinculante e segurança jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 199-200.

[9] GIGLIO, Wagner e CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 15 ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 473.

[10] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 5, p. 262-263.

[11] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 240-241.

[12] MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II, Res. 137/05 - DJ 22.08.05) - I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00).

[13] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão Judicial e Embargos de Declaração. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 285.

[14] Processo nº TST-RR-654.007/2000. 4ª Turma. Relator: Ministro Milton de Moura França. DJ de 28/11/2003.

[15] DIDIER Jr., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 187.

[16] ARRUDA, Kátia Magalhães e MILHOMEM, Rubem. A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista. São Paulo: LTr, 2012, p. 252.

[17] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.

[18] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 196.

[19] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144; NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 319; BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho: Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: LTr, 1999, p. 113; ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 101-102.

[20] Processo nº TST-RR-839/2006-017-05-00.6, Relator: Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 5/12/2008.

[21] DALAZEN, João Oreste. Recurso de Revista por Divergência – Súmula Regional e a Lei nº 9.756/98. Revista LTr. São Paulo, Vol. 63, nº 6, junho de 1999, p.728.

[22] CPC, art. 479: O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

[23] Disponível em http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ebfc1c92-0f9c-4e56-a26f-970d5a84645d&groupId=10157. Acesso em 17/8/2014, 17h43

[24] Disponível em http://www.trt2.jus.br/juris-sumulas-trtsp. Acesso em 17/8/2014, 17h41.

[25] Disponível em http://www.trt3.jus.br/bases/sumulas/sumulas.htm. Acesso em 17/8/2014, 17h47.

[26] Disponível em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/sumula. Acesso em 17/8/2014, 17h51.

[27] Disponível em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=jurisprudencia. Acesso em 17/8/2014, 18h06.

[28] Disponível em http://www.trt6.jus.br/portal/jurisprudencia/sumulas-trt6. Acesso em 17/8/2014, 18h07.

[29] Disponível em http://www.trt7.jus.br/files/jurisprudencia/sumulas/sumulanet1.pdf.  Acesso em 17/8/2014, 18h10.

[30] Disponível em http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1017&Itemid=417. Acesso em 17/8/2014, 18h11.

[31] Disponível em http://www.trt9.jus.br/internet_base/sumulassel.do?evento=F9-Pesquisar&fwPlc=s#. Acesso em 17/8/2014, 18h15.

[32] Disponível em http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/escola_judicial/verbetes_pleno.htm. Acesso em 17/8/2014, 18h20.

[33] Disponível em http://portal.trt11.jus.br/Portal/pages/jurisprudencia/layoutjurisprudencia.jsf#. Acesso em 17/8/2014, 18h23.

[34] Disponível em http://www.trt12.jus.br/portal/areas/consultas/extranet/Ementario/SUMULASDOTRT12.jsp. Acesso em 17/8/2014, 18h29.

[35] Disponível em http://www.trt13.jus.br/servicos/jurisprudencia/sumulas. Acesso em 17/8/2014, 18h32.

[36] Disponível em http://www.trt14.jus.br/sumulas. Acesso em 17/8/2014, 18h33.

[37] Disponível em http://portal.trt15.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em 17/8/2014, 18h34.

[38] Disponível em http://www.trtes.jus.br/sic/sicdoc/ClassificacaoViewer.aspx?id=970&cdp=351&cd=1253&ord=DESC. Acesso em 17/8/2014, 18h45.

[39] Disponível em http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/sumulas/sumula-trt18/. Acesso em 18/8/2014, 18h47.

[40] Disponível em http://www.trt20.jus.br/publicacoes/sumulas-do-trt-20-regiao. Acesso em 17/8/2014, 18h51.

[41] Disponível em http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/sumulas-do-trt-22/. Acesso em 17/8/2014, 18h58.

[42] Disponível em http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/jurisprudencia/sumulas. Acesso em 17/8/2014, 19h02.

[43] Disponível em http://www.trt24.jus.br/jurisprudencia/index.jsf. Acesso em 17/8/2014, 19h.

[44] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Volume V. 14ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 9.

[45] Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, analisando os incidentes de uniformização de jurisprudência e de declaração de inconstitucionalidade em tribunal, afirmam que “esses institutos possuem a natureza de incidente processual. Não são recurso, nem ação autônoma de impugnação nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial, pois, ao contrário, servem como etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação.”(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodium, 2006, p. 361).

[46] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Volume V. 14ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 11.

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[47] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 782.

[48] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Volume V. 14ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 25.

[49] Disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13018/2011_ra1451.pdf?sequence=3. Acesso em 23/8/2014, 19h37.

[50] DALAZEN, João Oreste. Recurso de Revista por Divergência – Súmula Regional e a Lei nº 9.756/98. Revista LTr. São Paulo, Vol. 63, nº 6, junho de 1999, p.728-729.

[51] NUNES, Jorge Amaury Maia. Segurança jurídica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 94.

[52] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 865.

[53] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 866.

[54] Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

[55] AC 2574 AgR/SP, 2ª Turma. Relatora: Min. Ellen Gracie. Divulgação: DJe de 5/8/2010. No mesmo sentido: RE 589519 AgR-ED/AM. 1ª Turma. Relator: Min. Roberto Barroso. Divulgação: DJe de 11/4/2014, entre outros.

[56] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 5, p. 592.

[57] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das Decisões Judiciais por meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 163.

[58] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das Decisões Judiciais por meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 213.

[59] MARINONI. Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de precedentes. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 188.

[60] MARINONI. Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de precedentes. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 189.

[61] NUNES, Jorge Amaury Maia. Segurança jurídica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 126.

[62] MARINONI. Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de precedentes. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 129-130.

[63] KNIJNIK, Danilo. O Recurso Especial e a Revisão da Questão de Fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 98-105.

[64] MARINONI. Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de precedentes. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 175-176.

[65] PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Jurisprudência: Da divergência à Uniformização. São Paulo: Atlas, 2006, p. 34.

[66] LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os efeitos pendentes. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 48.

[67] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 427. No mesmo sentido: SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 21-22.

[68] LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os efeitos pendentes. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 13.

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Sobre o autor
Alexandre Simões Lindoso

Advogado pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado pela Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCeub (1994). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Seccional do Distrito Federal. Assessorou ministro no Tribunal Superior do Trabalho (TST) no período de 1998 a 2001. Advoga por mais de uma década em todas as instâncias do Poder Judiciário, com ênfase no Tribunal Superior do Trabalho e demais tribunais superiores. É autor do livro Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários (LTr Editora - 256 páginas) e de artigos publicados em revistas especializadas e em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico. É sócio do escritório De Negri, Lindoso e Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINDOSO, Alexandre Simões. O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.: Primeiras reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4095, 17 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32037. Acesso em: 25 abr. 2024.

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