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A perspectiva da escola no trato com adolescentes em liberdade assistida:

inclusão, desafios e potencialidades

19/03/2015 às 10:38
Leia nesta página:

Aborda-se a problemática do adolescente em conflito com a lei que recebe a medida socioeducativa de liberdade assistida, analisando o papel da escola na recepção deste adolescente.

Resumo: O presente artigo procura abordar a problemática do adolescente em conflito com a lei, que recebe a medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo como objetivo central analisar o papel da escola na recepção deste adolescente. De certo, será avaliado o contexto da escola como forma da promoção da inclusão social e de proteção aos Direitos Humanos levando-se em consideração as dificuldades e desafios para a aceitação e manutenção destes adolescentes ao ambiente escolar, a responsabilidade da escola no resgate deste aluno, bem como os avanços que poderão ser alcançados com a existência de uma parceria eficaz entre família, escola e Poder Judiciário (além do Ministério Público) na fiscalização da liberdade assistida como forma de “educar para a sociedade”.

Palavras - Chaves:Escola – Responsabilidade – Liberdade Assistida – Ressocialização - Eficácia


O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Princípio da Proteção Integral

Após a II Guerra Mundial, mais precisamente em 1948, com a instituição da Declaração Universal dos Direitos Humanos criou-se uma preocupação maior em se proteger a figura das crianças e dos adolescentes, antes vistos como coisas em legislações que visavam unicamente a proteção da sociedade e marginalização desses menores.

Posteriormente, em 1959, surge a Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente despertando a necessidade de tratá-los como sujeitos de direito, cuja proteção deveria ser integral, por conta de suas fragilidades e não desenvolvimento completo.

No Brasil, mais especificamente, a legislação seguiu os parâmetros mundiais na seguinte proporção: em 1979 foi criado o Código de Menores, que, por sua vez, tinha como escopo a proteção da sociedade contra a delinquência infantil, onde a responsabilidade do menor era considerada a partir da sua entendimento do ato criminoso.

Porém, em 1989 A Organização das Nações Unidas (ONU) cria a Convenção sobre Direitos da Criança e do Adolescente, extinguindo a percepção que se tinha outrora de menor e lhes conferindo proteção especial e absoluta prioridade, tutelando os interesses transindividuais destes (ROSSATO, 2012).

Entretanto, a afirmação deste princípio protetor aconteceu efetivamente após a Constituição de 1988, onde se determina que a criança e o adolescente são sujeitos vulneráveis e, por tais circunstâncias, a responsabilidade para a proteção destes deve ser dividida entre Estado, Família e Sociedade.

Assim, a identidade pessoal da criança e do adolescente passou a ter vínculo direto com suas identidades no grupo familiar e social, sendo sua expressão externa a sua imagem, compondo a sua individualização como pessoa, fator primordial em seu desenvolvimento (CARNELOS, 2008).

Visando proteger os direitos das crianças e dos adolescentes, em 1990, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), legislação modelo, onde se encontra um novo paradigma ao tratamento dessas pessoas, reconhecendo a estes, através de uma atenção especial do Estado, da família e da sociedade voltando-se à garantia do bem-estar e do desenvolvimento saudável (MARTA, 2012).

Destarte, a política adotada em decorrência do princípio da proteção integral visa políticas públicas voltadas ao amparo, assistência social e inclusão, onde se deve levar em consideração a vulnerabilidade destes sujeitos e a prioridade de seus direitos, de acordo com a dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode olvidar o fato de que nem sempre o princípio da proteção integral será colocado em prática de maneira satisfatória, vez que Estado, Família e Sociedade por vezes acabam se eximindo se seu caráter protetor abrindo mão de suas responsabilidades e sendo omisso diante de circunstâncias que não podem ser deixadas de lado, como no caso, por exemplo, dos adolescentes que praticam atos infracionais (adolescente em conflito com a lei) e que precisam de uma reinserção à sociedade.


A medida socioeducativa da Liberdade Assistida: Previsão legal e aplicação

Através do princípio protetor já explicitado alhures o Estatuto da Criança e do Adolescente se pautam e criam mecanismos de cuidado a esses sujeitos vulneráveis e em desenvolvimento. Assim, nos artigos 98 e 112 da Lei 8.069/90 (ECA) foram instituídas medidas de proteção e socioeducativas aplicáveis a crianças e adolescentes sempre que a legislação for ameaçada ou violada, bem como nas hipóteses em que o adolescente pratica um ato infracional educando-o de forma pedagógica no caso de uma medida socioeducativa.

Todavia, muito se discute sobre a precariedade das medidas socioeducativas. Ao passo que se busca a paz social, existe a necessidade de, em uma forma diferenciada existir uma tutela punitiva de caráter pedagógico, o que na prática ainda muito se deixa a desejar em virtude da não coexistência na realidade, do que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à responsabilidade compartilhada entre Estado, Família e Sociedade.

A delinquência juvenil não é um conceito sociológico, ou psicopatológico, mas jurídico. Nasce da situação do menor frente à lei. A norma, mais precisamente a possibilidade intrínseca de sua transgressão. A questão da delinquência juvenil, além das dificuldades jurídicas, aporta indagações que transcendem o universo da lei humana. Deve se saber quem é o adolescente, porque atuou assim, que fatores e circunstâncias provocaram sua conduta (WILDE, 2002).

Não se pode esquecer que a tutela, nesses casos, consiste em instrumento de defesa social e também na educação do adolescente em conflito com a lei. A precariedade conduz á provisoriedade das medidas, de modo que, se cumprida a sua finalidade, seria então cumprida a finalidade da tutela (ROSSATO, 2012).

Nesse aspecto, uma das medidas socioeducativas que chamam atenção no que concerne à falta de eficácia de caráter pedagógico e educacional é a Liberdade Assistida, disposta no art.112 do ECA. O objetivo maior desta medida é o acompanhamento do adolescente e a orientação deste.

Na aplicação desta da liberdade assistida, o adolescente se mantem em contato com a comunidade e permanece junto ao seio familiar. Além da orientação e acompanhamento, se verificará, por exemplo, através de relatórios à vara da Infância e Juventude, a supervisão da frequência escolar e a inserção deste adolescente a programas de profissionalização. Ocorre que, a liberdade assistida vem sendo discutida com mais frequência, pois a falta de segurança e a falta de programas e políticas públicas para a ressocialização deste adolescente acabam prejudicando o bom andamento da medida, retirando o seu caráter pedagógico.

Na realidade, o grande problema não está no ECA, mas nas resistências institucionais para sua aplicação e implementação. Muitos policiais, juízes e gestores públicos simplesmente ignoram o Estatuto, não se utilizando das medidas que ele institui. Por isso, faz-se importante a estruturação de um programa de liberdade assistida que, ao mesmo tempo que ofereça esta orientação, promova a integração do adolescente a outras políticas e espaços públicos e comunitários. Deveria se traçar para cada adolescente um plano de atendimento individual que deverá ser periodicamente avaliado no alcance de suas finalidades. A intenção principal, com isso, é criar condições favoráveis ao reforço dos vínculos do adolescente com a família e a comunidade, auxiliando-o na superação de sua situação de conflito com a lei (UNICEF, 2014).


A educação como direito fundamental garantido e o papel do educador na ressocialização dos adolescentes

A expressão bastante conhecida de que: “Ninguém nasce feito. Vamos nos fazendo aos poucos, na prática social de que tomamos parte” (FREIRE, 2001), nos remete pensar a Educação como direito fundamental inerente às crianças e aos adolescentes e, com isso, o papel efetivo da escola na ressocialização após a prática de um ato infracional. De certo, princípio protetor, se utilizado de forma adequada faz com que a escola tenha influência significativa na construção desse resgate social. Logo, educação é um processo formativo que envolve o ser humano como um todo (MARTA, 2012). Todavia, como já discutido, a escola sozinha não poderá arcar com toda a responsabilidade para com esse adolescente.

A grande problemática existente está na escola conseguir desempenhar o seu papel libertador e conseguir, através do discurso e atitudes dos educadores, transformar o contexto social receptor destes adolescentes.

A linguagem do professor não deve ser o único idioma válido dentro da sala de aula, devendo haver uma democratização do discurso, estabelecendo uma atmosfera comum entre alunos e docentes (FREIRE, 1986), principalmente quando quem leciona se depara com situações adversas, como por exemplo, os adolescentes que estão sob a liberdade assistida, devendo ser acompanhados e orientados.

Em relatório prévio publicado pela UNESCO de Educação para Todos no Brasil, relativo ao período compreendido de 2000 a 2014, os dados de frequência à escola e de programas de incentivo à profissionalização têm crescido no país. No que se refere às Habilidades de Jovens e Adultos, considerando-se a população de 15 a 17 anos, a taxa de frequência à escola manteve-se estável com ligeira melhoria do atendimento de 81,1% (2001) para 84,2% (2012) (RELATÓRIO PREVIO UNESCO, 2014).

No que tange aos indicadores de rendimento, há que se observar o comportamento das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ensino fundamental e ensino médio.

O maior destaque das políticas públicas implementadas neste período está na redução das taxas de abandono das duas etapas da educação básica. Registra-se uma diminuição de 74,2% na taxa de abandono do ensino fundamental, enquanto no ensino médio essa mesma taxa diminui 43,1% (RELATÓRIO PREVIO UNESCO, 2014).

A partir da análise destes dados recentes é possível enxergar uma melhora significativa na educação de uma forma geral oferecida às crianças e aos adolescentes. Entretanto, o papel da escola deve ultrapassar o que se é exigido nas legislações e efetivamente servir como um universo de inclusão para as crianças e adolescentes que estão inseridos nesse contexto.

A educação, reconhecida como direito básico na Constituição de 1988 remete à promoção da dignidade da pessoa humana. Na verdade, a existência dos Direitos Humanos surge da luta pelo reconhecimento desta dignidade.

Como então reconhecer esse papel nas escolas através do trato dos adolescentes que estão cumprindo medida de Liberdade Assistida? Não se pode olvidar que os direitos humanos não são um dado de realidade, mas um processo em permanente construção e conquista (ARENDT, 1989) e que, por isso, o papel do educador através de seu discurso e exemplo na tratativa com esses adolescentes será de suma importância para o caráter pedagógico da medida.

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Mendonça (2013) citando Candau (2008) fala da importância na escolha do que chamam de estratégias pedagógicas que devem favorecer o discurso presente em praticamente todas as propostas pedagógicas de que existe um querer de formar pessoas capazes de colaborar com a transformação social, situando-as como sujeitos de direitos.

Ora, se a escola não estiver preparada para receber o adolescente que esteve em conflito com a lei e recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, com o objetivo de retornar à sociedade como uma tentativa de transformação e de reconhecimento como sujeito de direito; se o vulnerável não recebe essa acolhida da forma como deve ser, então dificilmente a medida cumprirá com sua finalidade.

Mister ressaltar que, por óbvio, se não existir uma integração entre o papel da família, do Estado através de políticas públicas incentivadoras e da sociedade de uma forma geral, dificilmente o princípio protetor terá a eficácia sugerida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo a dignidade humana desses sujeitos de direito.


Os desafios e fragilidades enfrentados pelas escolas e potencialidades de resgate do adolescente em conflito com a lei

A medida socioeducativa de Liberdade Assistida, como já relatado, implica no acesso do adolescente à escola de maneira formal. Acontece que, por muitas vezes as instituições de ensino não colocam em prática o diálogo e o discurso da promoção da dignidade como visto alhures.

Assim, várias escolas, por exemplo, se negam a receber alunos em Liberdade Assistida pelo “trabalho” que tiveram com esses adolescentes anteriormente. Outras, por sua vez, rejeitam o adolescente pelo seu histórico de problemas, incentivando assim a exclusão desses sujeitos vulneráveis a um direito básico que lhes é absoluto: educação (GALLO, 2008).

A partir dessa ação, cria-se o que se chama de lógica “expulsiva”. A escola trata, por vezes, os adolescentes ressaltando sua incapacidade de aprender e conviver no ambiente escolar, por considerá-los, por exemplo, perigosos, agindo de forma preconceituosa, instituindo, portanto, uma atmosfera de medo (CARDOSO, 2009).

Dessa feita, o maior problema que as escolas enfrentam em lidar com adolescentes em conflito com a lei são seus comportamentos disruptivos, que levam a escola a adotar medidas coercitivas, que por sua vez facilitam a evasão escolar, sendo este um desafio enorme para a educação atual, com base nos direitos humanos. O professor acaba não recebendo capacitação para lidar com essas situações, nem tampouco incentivo (GALLO, 2008).

Outra problemática e que se torna também um desafio para a eficácia da liberdade assistida remete à estrutura física da escola, dada a importância desta para a permanência dos adolescentes na instituição, pois as concepções do uso e da forma do espaço delimitam onde e de que forma os jovens podem se apropriar da escola, já que estes podem enxergar naquele ambiente uma extensão de uma casa de internação/presísio (CARDOSO, 2009).

 Por mais que se tente perceber na escola critérios de democracia e promoção da inclusão e igualdade com base no princípio da dignidade, algumas instituições ainda continuam tranatando os adolescetes em conflito com a lei como “eternos infratores”.

Neste aspecto, Cardoso (2009) ainda reflete que:

Isso faz com que haja diversos tipos de reação por parte dos jovens e assim perpetue o conflito. Outra possibilidade é a manipulação de informações, assim como Goffman utiliza o conceito, por parte dos jovens em liberdade assistida, para que a escola não venha, a saber, da sua condição. Esses jovens vivem constantemente com o dilema de ser uma pessoa desacreditável e que há qualquer momento pode se tornar desacreditada.

Ainda nesse contexto, convém ressaltar que os profissionais da educação devem ser dotados de neutralidade e imparcialidade quando da tratativa com esses adolescentes. O que for repassado em sala de aula, além de não discriminar, deve deixar muito claro para o sujeito que a situação em que se encontra tem a ver única e exclusivamente com o equívoco de suas escolhas individuais, mas que sabendo bem como fazer essas escolhas, ele não mais precisará ter questões com a justiça, cumprindo assim o papel da escola no caráter pedagógico da medida (CURI, 2012).

Se este paradigma for passado ao adolescente no ambiente escolar, ou seja, se o jovem tiver consciência do projeto de atribuição de essência maligna a estes fatores, bem como a individualização do motivo pelo qual o jovem cometeu o ato infracional, obtém forte êxito para a sua ressocialização.

 Corroborando com tais perspectivas, Foucault em Vigiar e Punir ressalta que o poder disciplinar: 

“não amarra as forças para reduzi-las; procura ligá-las para multiplicá-las e utilizá-las num todo. Em vez de dobrar uniformemente e por massa tudo o que lhe está submetido, separa, analisa, diferencia, leva seus processos de decomposição até às singularidades necessárias e suficientes.(FOUCAULT, 1999).

Alcançado tal objetivo através da escola, a marginalização e as adversidades sociais acabam dando lugar a uma inserção mais consciente de volta do adolescente ao convívio comunitário e familiar.


Considerações Finais

De certo, a escola tem papel fundamental na reinserção de adolescentes que apresentaram conflitos com a lei. A partir do princípio da proteção integral como base fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente, se este for praticado de maneira partilhada entre Estado, família e sociedade com divisões concretas de responsabilidade, existirá então uma grande probabilidade de se alcançar o objetivo educacional e pedagógico exigido pela aplicação da medida socioeducativa da Liberdade Assistida.

A quebra de paradigmas de discurso e a capacitação e incentivo dos profissionais envolvidos nesta ressocialização deve ser efetiva para que o adolescente sinta segurança no meio ao qual está inserido, não voltando a reincidir na prática de atos que vão de encontro à lei.

A cultura do ambiente escolar deve acompanhar as mudanças sociais e promover o bem estar do adolescente, que precisa de orientação e acompanhamento naquele momento, incentivando-o sempre para a liberdade cultural, de pensamento, de ação, nos parâmetros da democracia, sem que haja opressão e exclusão.

Todavia, o processo de integração é gradual, por vezes lento e ainda há preconceito e falta de estrutura para que o ambiente escolar acompanhe e acolha esses sujeitos vulneráveis e em desenvolvimento em sua melhor forma, de maneira que estes sejam “devolvidos” à sociedade livres para não mais entrem em conflito com a lei.


Referências Bibliográficas

ROSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

TRINDADE, Jorge. Delinquencia Juvenil. 3ª Edição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002.

FERRAZ, Carolina. LEITE, Glauber Salomão. NEWTON, Paulla Christianne da Costa (Coordenadores). Cidadania Plural e Diversidade – A construção do princípio fundamental da igualdade nas diferenças. São Paulo: Verbatim, 2012.

 CARDOSO, Daniel. Jovens em Liberdade Assistida e a escola: é possível essa relação? São Paulo: Revista Anagrama, 2009.

CURI, Tatiane. Em análise a medida socioeducativa de liberdade assistida provisória. Disponível em: http://www.projetolegal.org.br/index.php/artigos/13-em-analise-a-medida-socioeducativa-de-liberdade-assistida-provisoria. Acesso em: 20/07/2014.

GALLO, Alex Eduardo. A escola como fator de proteção à Conduta infracional de adolescentes. Disponível em: file:///C:/Users/mariliavilanova/Desktop/a03v38n133.pdf. Acesso em: 18/07/2014.

MENDONÇA, Erasto Fortes. Educação em Direitos Humanos. Diversidade, políticas e desafios. Brasília: Revista Retratos da Escola, 2013.

ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

UNESCO. Relatório Prévio sobre Educação (2000 a 2014). Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this-office/single-view/news/public_inquiry_on_the_education_for_all_global_report_in_brazil_2000_2015/#.U9kzMuNdWHz. Acesso em 23/07/2014.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVA, Marília Vila. A perspectiva da escola no trato com adolescentes em liberdade assistida:: inclusão, desafios e potencialidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4278, 19 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32049. Acesso em: 22 dez. 2024.

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