REFERÊNCIAS
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Notas
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo. Malheiros: 1995.
[3] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 406.
[4] CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 43.
[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.p. 339.
[6] ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 49.
[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 529.
[8] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 526.
[9] ALMEIDA, Leonardo Dias de.; VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação e Moralidade Administrativa. Busca Legis. Submetido em 7 mar. 2009.
[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 73.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 275.
[12] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, P. 73.
[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 119-120.
[14] FREITAS, Juarez. Direito fundamental à boa administração pública e a constitucionalização das relações administrativas brasileiras. Interesse Público. Revista Bimestral de Direito Público. Ano 12, n. 60, mar/abr. 2010. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 23.
[15] FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.p. 76.
[16] GRANDRO, Felipe Esteves. O direito fundamental à boa administração pública e seu diálogo com o direito tributário. Interesse Público. Revista Bimestral de Direito Público. Ano 12, n. 59, jan/fev. 2010. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 218.
[17] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 423.
[18] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 228.
[19] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 280.
[20] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 282.
[21] CRUZ NETO, José Augusto Cordeiro da. Os princípios jurídicos que devem ser observados na contratação direta. Revista Cearense Independente do Ministério Público. Jornalista Responsável: Luís Carlos de Moraes. Ano 8, n. 29/30, abr/jul. 2006. Rio - São Paulo - Fortaleza: ABC Editora, 2006. p. 141.
[22] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 223.
[23] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 99.
[24] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.536.
[25] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009.
[26] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
[27] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9ª ed. São Paulo: Editora RT, 2005.p. 170.
[28] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9ª ed. São Paulo: Editora RT, 2005.p. 125.
[29] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.p. 223.
[30] BITTENCOURT, Michelline. Discricionariedade Administrativa. Revista do Ministério Público do Estado da Bahia: Série Acadêmica. V. 1. n. 1, jan/dez. 1998. Salvador: Nova Alvorada Edições, 1999. p.77.
[31] STJ. REsp 879.188/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.5.2009, DJe 2.6.2009.
[32] PESTANA, Marcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 206,
[33] ABREU, Frederico do Valle. Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 674, 10 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6674>. Acesso em: 10 fev. 2010.
[34] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 378-379.
[35] KRELL, Andreas J. A Recepção das Teorias Alemãs sobre “Conceitos Jurídicos Indeterminados” e o Controle da Discricionariedade no Brasil. Interesse Público. Revista Bimestral de Direito Público. Ano 5. n. 23, jan./fev 2004. Porto Alegre: Notadez, 2004.
[36] TOURINHO, Rita. A Discricionariedade Administrativa perante os Conceitos Jurídicos Indeterminados. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 15, jul.ago.set. 2008.p.3/11.
[37] QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. Reflexões sobre a Teoria do Desvio de Poder em Direito Administrativo. Coimbra: Editora Coimbra, 1940, p. 43.
[38] ALVES, Clarissa Frota. A Interpretação dos Conceitos Jurídicos Indeterminados. Revista Cearense Independente do Ministério Público. Jornalista Responsável: Luís Carlos de Moraes. Ano 7, n. 25/26, abr/jul. 2005. Rio - São Paulo - Fortaleza: ABC Editora, 2005, p. 43.
[39] ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009, p.190-191.
[40] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 978.