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Discricionariedade nas contratações diretas

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REFERÊNCIAS

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ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009.


Notas

[2]  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo. Malheiros: 1995.

[3]  MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 406.

[4] CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 43.

[5]  MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.p. 339.

[6]  ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 49.

[7]  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 529.

[8]   ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 526.

[9]   ALMEIDA, Leonardo Dias de.; VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação e Moralidade Administrativa. Busca Legis. Submetido em 7 mar. 2009.

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 73.

[11]   MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 275.

[12]   JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, P. 73.

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[13]   MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 119-120.

[14]  FREITAS, Juarez. Direito fundamental à boa administração pública e a constitucionalização das relações administrativas brasileiras. Interesse Público. Revista Bimestral de Direito Público. Ano 12, n. 60, mar/abr. 2010. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 23.

[15]  FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.p. 76.

[16]  GRANDRO, Felipe Esteves. O direito fundamental à boa administração pública e seu diálogo com o direito tributário. Interesse Público. Revista Bimestral de Direito Público. Ano 12, n. 59, jan/fev. 2010. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 218.

[17]  JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 423.

[18]  PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 228.

[19]  MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 280.

[20] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 282.

[21]  CRUZ NETO, José Augusto Cordeiro da. Os princípios jurídicos que devem ser observados na contratação direta. Revista Cearense Independente do Ministério Público. Jornalista Responsável: Luís Carlos de Moraes. Ano 8, n. 29/30, abr/jul. 2006. Rio - São Paulo - Fortaleza: ABC Editora, 2006. p. 141.

[22] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 223.

[23] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 99.

[24] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.536.

[25]   JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009.

[26]   JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

[27]     MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9ª ed. São Paulo: Editora RT, 2005.p. 170.

[28]     MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9ª ed. São Paulo: Editora RT, 2005.p. 125.

[29]    FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.p. 223.

[30]   BITTENCOURT, Michelline. Discricionariedade Administrativa. Revista do Ministério Público do Estado da Bahia: Série Acadêmica. V. 1. n. 1, jan/dez. 1998. Salvador: Nova Alvorada Edições, 1999. p.77.

[31]  STJ. REsp 879.188/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.5.2009, DJe 2.6.2009.

[32]   PESTANA, Marcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 206,

[33]  ABREU, Frederico do Valle. Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 674, 10 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6674>. Acesso em: 10 fev. 2010.

[34] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 378-379.

[35]   KRELL, Andreas J. A Recepção das Teorias Alemãs sobre “Conceitos Jurídicos Indeterminados” e  o Controle da Discricionariedade no Brasil. Interesse Público. Revista Bimestral de Direito Público. Ano 5. n. 23, jan./fev 2004. Porto Alegre: Notadez, 2004.

[36] TOURINHO, Rita. A Discricionariedade Administrativa perante os Conceitos Jurídicos Indeterminados. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 15, jul.ago.set. 2008.p.3/11.

[37] QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. Reflexões sobre a Teoria do Desvio de Poder em Direito Administrativo. Coimbra: Editora Coimbra, 1940, p. 43.

[38]  ALVES, Clarissa Frota. A Interpretação dos Conceitos Jurídicos Indeterminados. Revista Cearense Independente do Ministério Público. Jornalista Responsável: Luís Carlos de Moraes. Ano 7, n. 25/26, abr/jul. 2005. Rio - São Paulo - Fortaleza: ABC Editora, 2005, p. 43.

[39]  ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009, p.190-191.

[40]  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 978. 

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Sobre a autora
Gabriela Almeida Marcon

Procuradora Federal, em exercício na PFE-FUNAI. Especialista em Direito Notarial e Registral. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho – UGF, Especialista em Jurisdição Federal pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; bacharela em Administração de Empresas pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCON, Gabriela Almeida. Discricionariedade nas contratações diretas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4254, 23 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32127. Acesso em: 24 abr. 2024.

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