Ampliação nos direitos dos empregados domésticos

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A extensão dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um avanço histórico que há muito tempo é concedido aos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Com a chamada PEC das Domésticas surge a esperança de um tratamen

Introdução

A extensão dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um avanço histórico que lhes proporciona os direitos concedidos aos demais trabalhadores regidos pela consolidação das Leis Trabalhistas.

Definindo de acordo com a legislação pátria, artigo 1° da lei n° 5559/72, empregado-domestico" data-type="category">empregado doméstico é, “pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas” (DELGADO, 2013, p. 371), diferindo do empregado comum, quanto aos elementos, apenas por abranger o não propósito de lucro e ocorrer dentro dos lares.

Assim, no decorrer deste trabalho, respondemos alguns questionamento, tais como: O que é emprego doméstico? Quais as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n° 72 de 2013? Quais suas vantagens e desvantagens?

O objetivo geral é analisar de forma crítica e fundamentada ao que interessa as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n° 72/2013 e como essas mudanças influenciaram as famílias brasileiras.

1. Emprego Doméstico

O emprego doméstico apesar ser parecido com o emprego normal, tem suas especialidades devida a estreita relação existente entre patrão e empregado. Esta relação foi constituída desde os primórdios com muita informalidade, o que existia era uma pessoa que ajudava nos serviços de casa em troca de moradia e alimentação.

2. Emenda Constitucional n° 72 de 2013

A Emenda Constitucional n° 72, publicada em 03 de abril de 2013, traz aos empregados domésticos direitos previstos na Constituição da Republicada Federativa do Brasil de 1988, equiparando-os aos demais empregados.

Os direitos previstos na primeira parte do dispositivo (a qual prevê: salário mínimo: 13° salário; proteção ao repouso semanal remunerado; remuneração das horas extras de no mínimo 50% do normal; férias anuais; licença gestante; licença paternidade; aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço; redução de risco inerente ao trabalho; aposentadoria; reconhecimento das convenções; proibição de discriminação: proteção dos trabalhados com deficiência e do menor), não cabendo discussão quanto a sua aplicação.

A proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar em vigor..As domésticas têm hoje a garantia de 3 parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa.
No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.O pagamento do salário-família,  auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.

Por ser um tema atual, não sabemos a posição clara dos tribunais pátrios quanto á aplicação imediata ou não dos dispositivos constitucionais, mas é possível que se espere da regulamentação que explique melhor aos empregadores domésticos como devem proceder.

3. Vantagens e Desvantagens

As mudanças trouxeram impactos tanto para o empregador, tanto para o empregado que terão que se adaptar conforme a lei. Pode-se dizer que qualquer modificação traz ônus e bônus a todas as partes envolvidas.

Tudo se ajustará com o passar do tempo, assim como aconteceu quando se editou a lei n° 5859/1972, que normatizou os primeiros direitos domésticos.

A Emenda Constitucional que tratamos não reside só na ampliação dos direito, mas também no reconhecimento do valor do trabalho doméstico e sua influência na sociedade, mas em troca o empregador irá exigir maior profissionalização no desempenho das tarefas.

Tem se especulado que essa nova legislação poderia estimular o desemprego em massa dos domésticos e as contratações diminuiriam consideravelmente, visto que aumentaria as despesas familiares.

Será complicado fazer o correto controle de certos pontos da Emenda, como por exemplo, das horas extras e de adicional noturno, pois como conseguirá ter esse controle nas residências, já que não tem as mesmas ferramentas de controle que se tem nas empresas.

Será preciso agir com muita cautela ao analisar as demandas discutidas em juízo, pois as discussões poderão ser prejudiciais para o empregado doméstico, pois existe uma cultura escravagista então vigente na sociedade.

Conclusão

A PEC das domésticas veio de encontro a uma “necessidade urgente” de garantir aos trabalhadores domésticos um padrão básico mínimo de vida, compatível com o respeito e dignidade das pessoas humanas tão essenciais para a justiça social.

Para os empregados domésticos a nova legislação atribui-lhes benefícios mas também as prejudicaram, uma vez que interfere na relação direta do empregado com o seu empregador.

A alteração na legislação era algo realmente necessário, mas tem que se encontrarem logo as soluções de algumas pendências na lei que podem prejudicar os empregados e empregadores, mesmo com o intenção de assessorá-los a nova legislação transfere para a pessoa do empregador o papel de responsável no amparo de seu empregado.

Referências:

http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada.htm

www.diap.org.br/

www.diariodocentrodomundo.com.br

http://jus.com.br/artigos/26484/pec-das-domesticas-alteracoes-legislativas-em-busca-de-justica-social

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