Análise das Leis nº 12.735/2012 e 12.737/2012 e a (des)necessidade de uma legislação específica sobre crimes cibernéticos

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Resumo:


  • A legislação penal brasileira é suficiente para a tutela dos bens jurídicos violados pela internet, sendo desnecessária a criação de leis específicas para crimes cibernéticos, conforme princípios da intervenção mínima e lesividade.

  • A Lei 12.735/2012, conhecida como Lei Azeredo, apresentou inconstitucionalidades ao permitir sanções antes de investigações, violando o princípio do Estado de Inocência e a liberdade de expressão.

  • A Lei 12.737/2012, denominada Lei Carolina Dieckmann, tipificou condutas já previstas no Código Penal, como invasão de dispositivos informáticos, reforçando a proteção a dados e informações, mas sem necessidade de novas tipificações específicas para o ambiente digital.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] BECK, Ulrich. A política na sociedade de risco. Traduzido por: Estevão Bosco. Disponível em: <http://www.ifch.unicamp.br/ojs/index.php/ideias/article/view/66/62> Acesso em: 05 maio 2013, p. 1.

[2] SMANIO, Gianpaolo Poggio. Tutela Penal dos Interesses Difusos. São Paulo: Atlas, 2000, p.27.

[3] BECK, Ulrich apud Dias, Jorge Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral: Tomo I: questões fundamentais: a doutrina geral do crime. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 134.

[4] DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral: Tomo I: questões fundamentais: a doutrina geral do crime. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 134.

[5] Ibidem, p.134-135.

[6] BOFF, Salete Oro e DIAS, Felipe da Veiga. O acesso à informação no campo digital: Uma análise entre a sociedade da informação e a sociedade de risco. Revista de Estados Jurídicos, ano 16, n.23, 2012, p. 338.

[7]SÁNCHEZ, Jésus-Maria Silva apud JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10836/direito-penal-do-inimigo> Acesso em: 29 out 2013, p. 1.

[8] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10836/direito-penal-do-inimigo> Acesso em: 29 out 2013, p. 1-3.

[9] GRECO, Rogério. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: <www.rogeriogreco.com.br/?p=1029>  Acesso em: 29 out  2013, p.5.

[10] SÁNCHEZ, Jésus-María Silva. La Expansión del Derecho penal: Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 2ª ed, rev e ampl. Madrid (España): Civitas, 2001, p. 163

[11] BOFF, Salete Oro e DIAS, Felipe da Veiga. O acesso à informação no campo digital: Uma análise entre a sociedade da informação e a sociedade de risco. Revista de Estados Jurídicos, ano 16, n.23, 2012, p. 330-331.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral, I. 19ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 50 – 51.

[14] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.140-141.

[15] COELHO, Yuri Carneiro. Introdução ao Direito Penal. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 89.

[16] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p. 96.

[17] LUISI, Luiz apud ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p.70.

[18]LUISI, Luiz apud ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p.68.

[19] Ibidem, p.71.

[20] Ibidem, p.72.

[21] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro apud Ibidem, p.73.

[22] Ibidem, p.73.

[23]ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p.74.

[24] Ibidem, p.75.

[25]ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p.80.

[26] Ibidem, p.75.

[27] JAPIASSÚ, Eduardo Adriano e SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Curso De Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. Recurso digital. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=JUDTCTAwzToC&printsec=frontcover#v=onepage&q&f=false> Acesso em: 22 out 2013, p. 65.

[28] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.163.

[29] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte geral, I. 19ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 54.

[30] Ibidem, loc.cit.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74.

[32] GALVÃO, Fernando. Direito Penal. Curso completo – Parte Geral. 2ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=z5O121BjM0QC&pg=PA77&dq=Princ%C3%ADpio+da+lesividade&hl=en&sa=X&ei=GsNNUtP9K5Lg8wS96oGICQ&ved=0CDIQ6AEwAQ#v=twopage&q&f=false> Acesso em: 22 out 2013, p. 77.

[33] Ibidem, loc.cit.

[34] Ibidem, loc.cit.

[35] MUTA, Luiz Carlos Hiroki. Direito Constitucional. Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=gQxfw_V_RJQC&pg=PA128&dq=Princ%C3%ADpio+do+Estado+de+Inoc%C3%AAncia&hl=en&sa=X&ei=6MNNUo_fDZDQ9gSl0IEw&ved=0CE4Q6AEwBQ#v=onepage&q&f=true> Acesso em 21 out 2013, p. 128.

[36] MUTA, Luiz Carlos Hiroki. Direito Constitucional. Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=gQxfw_V_RJQC&pg=PA128&dq=Princ%C3%ADpio+do+Estado+de+Inoc%C3%AAncia&hl=en&sa=X&ei=6MNNUo_fDZDQ9gSl0IEw&ved=0CE4Q6AEwBQ#v=onepage&q&f=true> Acesso em 21 out 2013, p. 128.

[37] Ibidem, loc.cit.

[38] Ibidem, p.129.

[39] ARTIGO 19. Direito ao Compartilhamento: Princípios sobre a Liberdade de Expressão e Direitos Autorais na Era Digital. 2013. Disponível em: <http://www.article19.org/data/files/medialibrary/3716/13-04-23-right-to-share-PO.pdf> Acesso em: 22 out 2013, p. 2.

[40] ARTIGO 19. Direito ao Compartilhamento: Princípios sobre a Liberdade de Expressão e Direitos Autorais na Era Digital. 2013. Disponível em: <http://www.article19.org/data/files/medialibrary/3716/13-04-23-right-to-share-PO.pdf> Acesso em: 22 out 2013, p. 4.

[41]   BOFF, Salete Oro e DIAS, Felipe da Veiga. O acesso à informação no campo digital: Uma análise entre a sociedade da informação e a sociedade de risco. Revista de Estados Jurídicos, ano 16, n.23, 2012, p. 331-332.

[42]   Ibidem, p. 333.

[43]   CASTRO, Carlos Roberto Siqueira apud Ibidem, p. 333-334.

[44] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O Bem jurídico e a Constituição federal. 2004. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15013-15014-1-PB.pdf> Acesso em: 5 maio 201, p.1.

[45] PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 3ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.21.

[46] TORRES, Douglas Dias. O bem jurídico-penal difuso. 2001. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/339/O-Bem-Juridico-Penal-Difuso> Acesso em: 30 mar. 2013, p.1.

[47] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.16.

[48] Ibidem, p.17.

[49]   GRECO, Luís. “Princípio da ofensividade” e crimes de perigo abstrato – Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 12, n.49, jul/ago 2004, p.92-93.

[50] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 3-4.

[51] PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 3ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.24-25.

[52] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011, p. 4.

[53]   GRECO, Luís. “Princípio da ofensividade” e crimes de perigo abstrato – Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 12, n.49, jul/ago 2004, p.100-101.

[54] PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 3ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.60-61.

[55]  Ibidem, loc.cit.

[56] Ibidem, loc.cit.

[57] Ibidem, loc.cit.

[58] PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 3ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 61

[59] ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 26-27.

[60] Ibidem, p. 28.

[61]Ibidem, p. 29.

[62] Ibidem, loc.cit.

[63] Ibidem, p. 30.

[64] ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p.31.

[65] Ibidem, p.34.

[66] Ibidem, p.34-35.

[67] Ibidem, loc.cit.

[68] Ibidem, p.36.

[69] ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p.37-38.

[70] Ibidem, loc.cit.

[71] Ibidem, p.38-39.

[72] Ibidem, p.40.

[73] Ibidem, p.40-41.

[74] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10836/direito-penal-do-inimigo> Acesso em: 29 out 2013, p.1.

[75] Ibidem, loc.cit.

[76] GRECO, Rogério. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: <www.rogeriogreco.com.br/?p=1029>  Acesso em: 29 out  2013, p.5.

[77] SÁNCHEZ, Jésus-María Silva. La Expansión del Derecho penal: Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 2ª ed, rev e ampl. Madrid (España): Civitas, 2001, p. 159-160

[78] Ibidem, l,oc.cit.

[79] El conflicto entre um Derecho penal amplio y flexible (convertido en un indeseable soft Law) y un Derecho 5penal mínimo y rígido – seguramente imposible – debe hallar así una solución en el «punto medio» de la configuración dualista. En efecto, no parece que la sociedad actual esté dispuesta a admitir un Derecho penal orientado al paradigma del «Derecho penal mínimo». Pero ello no significa que la situación nos aboque a un modelo de Derecho penal máximo. La función racionalizadora del Estado sobre la demanda social de punición puede dar lugar a un producto que resulte, por un lado, funcional y, por otro lado, suficientemente garantista. Así,se trata de salvaguardar el modelo clássico de imputación y princípios para el núcleo duro de los delitos que tienen asignada una pena de prisión. Por contra, a propósito del Derecho penal económico, por ejemplo, cabría, una flexibilización controlada de las reglas de imputación (así,, responsabilidad penal de las personas jurídicas, ampliación de los criterios de la autoría o de la comisipon por omisión, de los requisitos de vencibilidad del error, etc.) como también de los principios político-criminales (por ejemplo, el principio de legalidad, el mandato de determinación o el principio de culpabilidad).

[80] SÁNCHEZ, Jésus-María Silva. La Expansión del Derecho penal: Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 2ª ed, rev e ampl. Madrid (España): Civitas, 2001, p. 163

[81] Ibidem, p. 164.

[82] SÁNCHEZ, Jésus-María Silva. La Expansión del Derecho penal: Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. 2ª ed, rev e ampl. Madrid (España): Civitas, 2001, p. 164.

[83] Ibidem, p. 165.

[84] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.116-117.

[85] Ibidem, p.121.

[86] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.116-118.

[87] DINIZ NETO, Eduardo. Sociedade de risco, direito penal e política criminal. Revista de direito público, Londrina, v.5, n.2, ago. 2010, p.214.

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[88] PRADO, Luis Regis. Op.cit., 2010, p.118.

[89] PINHEIRO, Emeline Piva. Crimes virtuais: uma análise da criminalidade informática e da resposta estatal. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_1/eemelin.pdf> Acesso em: 30 mar. 2013, p. 1.

[90] Ibidem, p. 14.

[91] SOBRAL, Carlos Eduardo Miguel. Análise da Lei Carolina Dieckmann. Disponível em: <http://www.emersonwendt.com.br/2013/02/artigo-analise-da-lei-carolina.html#.Up88-tI3uSo> Acesso em: 04 dez. 2013, p. 1.

[92] DINIZ NETO, Eduardo. Sociedade de risco, direito penal e política criminal. Revista de direito público, Londrina, v.5, n.2, ago. 2010, p. 202-203.

[93] DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral: Tomo I: questões fundamentais: a doutrina geral do crime. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 138.

[94]DINIZ NETO, Eduardo. Sociedade de risco, direito penal e política criminal. Revista de direito público, Londrina, v.5, n.2, ago. 2010, p.212.

[95] SMANIO. Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. 2004. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12270-12270-1-PB.pdf> Acesso em: 5 maio 2013, p.1.

[96] Ibidem, p.2.

[97] Ibidem, p.2-3.

[98] Ibidem, p.3

[99] SMANIO. Gianpaolo Poggio. O conceito de bem jurídico penal difuso. 2004. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12270-12270-1-PB.pdf> Acesso em: 5 maio 2013, p. 3-4.

[100] Ibidem, p.1.

[101]SMANIO, Gianpaolo Poggio. O Bem jurídico e a Constituição federal. 2004. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15013-15014-1-PB.pdf> Acesso em: 5 maio 2013, p.1.

[102] Ibidem, p.2.

[103] Ibidem, p.2-3.

[104] PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 3ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.27-28.

[105] Ibidem, p.29.

[106] PELARIN, Evandro. Bem jurídico-penal - Um debate sobre a descriminalização.  São Paulo: IBCCRIM, 2002, p. 51-53.

[107] PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico-penal e Constituição. 3ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.32.

[108] PELARIN, Evandro. Op. cit., 2002, p. 94-95.

[109] AIRES DE SOUZA, Suzana. Sociedade do risco: requiem pelo bem jurídico? Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 18, n.86, set./out. 2010, p. 231-232

[110] Ibidem, p. 234

[111] DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral: Tomo I: questões fundamentais: a doutrina geral do crime. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 135.

[112]   AIRES DE SOUZA, Suzana. Sociedade do risco: requiem pelo bem jurídico? Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 18, n.86, set./out. 2010, p. 235

[113]   Ibidem, p. 237.

[114]   Ibidem, p. 238-239.

[115]   AIRES DE SOUZA, Suzana. Sociedade do risco: requiem pelo bem jurídico? Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 18, n.86, set./out. 2010, p. 240.

[116]   Ibidem, p. 242-243.

[117]   CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10.

[118]   BOFF, Salete Oro e DIAS, Felipe da Veiga. O acesso à informação no campo digital: Uma análise entre a sociedade da informação e a sociedade de risco. Revista de Estados Jurídicos, ano 16, n.23, 2012, p. 336.

[119]  AMADEU, Sérgio apud IGNACIO, Ana e PACETE, Luiz Gustavo. Sem interferência. Disponível em: <http://portalimprensa.uol.com.br/revista_imprensa/conteudo-extra/47547/projetos+de+lei+americanos+sopa+e+pipa+geram+debate+sobre+regulamentacao+na+web> Acesso em: 19 mar 2013, p. 1.

[120]   PINHEIRO, Emeline Piva. Crimes virtuais: uma análise da criminalidade informática e da resposta estatal. Disponível em <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_1/eemelin.pdf> Acesso em: 30 mar. 2013, p. 1.

[121] DAOUN, Alexandre Jean apud ROSSETTO, Marcela. Direito penal mínimo na web. Visão jurídica. São Paulo: Escola, ano V, edição 62, Junho/2011, p. 11.

[122]  IGNACIO, Ana e PACETE, Luiz Gustavo. Sem interferência. Disponível em: <http://portalimprensa.uol.com.br/revista_imprensa/conteudo-extra/47547/projetos+de+lei+americanos+sopa+e+pipa+geram+debate+sobre+regulamentacao+na+web> Acesso em: 19 mar 2013, p. 2.

[123]   CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10.

[124] CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 7.

[125] ZEVALLOS JÚNIOR, Ruben. A história da internet. Disponível em: <http://www.artigonal.com/ti-artigos/a-historia-da-internet-737117.html> 2009. Acesso em: 30 mar. 2013.

[126] MARTINS, Sandra Carla Castro Marques. Estelionato eletrônico: a (des) necessidade de uma tipificação legal. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10133&revista_caderno=3> Acesso em: 3 dez. 2013, p.3.

[127]   CORRÊA, Gustavo Testa.  Op.cit., 2002, p. 8.

[128]   Ibidem, p. 8.

[129]   CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10.

[130]   PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 27.

[131]   CORRÊA, Gustavo Testa. Op.cit., 2002, p. 8.

[132]   XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. São Paulo: Ediouro, 2000, p. 541.

[133]  VIANNA, Túlio Lima. Cibernética Penal. Disponível em: <http://www.diritto.it/articoli/informatica/vianna.html>  Acesso em: 3 dez 2013, p.1.

[134]  PIMENTEL, Alexandre Freire apud VIANNA, Túlio Lima. Cibernética Penal. Disponível em: <http://www.diritto.it/articoli/informatica/vianna.html>  Acesso em: 3 dez 2013, p.1.

[135]  VIANNA, Túlio Lima. Op.cit., p. 1-3.

[136] FURLANETO NETO, Mário e GUIMARÃES, José Augusto Chaves. Crimes na internet: elementos para uma reflexão sobre a ética informacional. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero20/artigo9.pdf> Acesso em: 30 mar. 2013, p. 2.

[137]  PINHEIRO, Reginaldo César apud Ibidem, p. 3.

[138]   ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 110.

[139]   FURLANETO NETO, Mário e GUIMARÃES, José Augusto Chaves. Op. cit., Acesso em: 30 mar. 2013, p. 3.

[140]  FERREIRA, Ivette Senise apud FURLANETO NETO, Mário e GUIMARÃES, José Augusto Chaves. Crimes na internet: elementos para uma reflexão sobre a ética informacional. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero20/artigo9.pdf> Acesso em: 30 mar. 2013, p. 3.

[141] VIANNA, Tulio Lima. Dos crimes pela internet. Disponível em: <http://www.academia.edu/1911162/Dos_crimes_pela_internet> Acesso em: 04/12/2013, p.28.

[142] PIRES NETO, Lindolfo. CRIMES CIBERNÉTICOS: necessidade de uma legislação específica no Brasil. 2009. Monografia. (Curso de Bacharelado em Direito) - Faculdades de ensino superior da Paraíba, João Pessoa, p.12.

[143]Ibidem, p.13.

[144]Ibidem, loc.cit.

[145]CARNEIRO. Adeneele Garcia. Crimes virtuais: elementos para uma reflexão sobre o problema da tipificação. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11529> Acesso em: 06 jun. 2013, p.5.

[146]Ibidem, loc.cit.

[147] VIANNA, Tulio Lima. Do delito e de sua aplicação ao Direito Penal informático. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5828/do-delito-de-dano-e-de-sua-aplicacao-ao-direito-penal-informatico> Acesso em: 25 out. 2013, p.1.

[148]FRAGOSO, Heleno Cláudio apud VIANNA, Tulio Lima. Do delito e de sua aplicação ao Direito Penal informático. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5828/do-delito-de-dano-e-de-sua-aplicacao-ao-direito-penal-informatico> Acesso em: 25 out. 2013, p.1.

[149] SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti Sgrilli. Furto, supressão de dados sigilosos consignados em sites na internet de acesso restrito e o estelionato virtual. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/3806-3800-1-PB.htm> Acesso em: 4 dez.2013, p.3.

[150] VIANNA, Tulio Lima. Op.cit., p.2.

[151] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, DF: Senado, 1988. Acesso em: 3 mar. 2013.

[152] MORAES, Alexandre de. apud SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti Sgrilli. Op.cit., p.2.

[153] Ibidem, p.3.

[154] GANDINI, João Agnaldo Donizeti apud Ibidem, p.4.

[155] COISA. In: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013, Disponível em:<http://www.priberam.pt/DLPO/coisa> Acesso em: 5 dez. 2013.

[156] VIANNA, Tulio Lima. Do delito e de sua aplicação ao Direito Penal informático. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5828/do-delito-de-dano-e-de-sua-aplicacao-ao-direito-penal-informatico> Acesso em: 25 out. 2013, p.7.

[157] SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti Sgrilli. Furto, supressão de dados sigilosos consignados em sites na internet de acesso restrito e o estelionato virtual. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/3806-3800-1-PB.htm> Acesso em: 4 dez.2013, p.5.

[158] DAOUN, Alexandre Jean apud ROSSETTO, Marcela. Direito penal mínimo na web. Visão jurídica. São Paulo: Escola, ano V, edição 62, Junho/2011, p. 11.

[159] Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata ocaput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm> Acesso em: 30 out 2013, 1990

[160] SOBRAL, Carlos Eduardo Miguel. Análise da Lei Carolina Dieckmann. Disponível em: <http://www.emersonwendt.com.br/2013/02/artigo-analise-da-lei-carolina.html#.Up88-tI3uSo> Acesso em: 04 dez. 2013, p. 5.

[161] INELLAS, Gabriel Cesar Zacaria de apud Ibidem, p. 6.

[162] Ibidem, loc.cit.

[163] Ibidem, loc.cit.

[164] Ibidem, loc.cit.

[165] SOBRAL, Carlos Eduardo Miguel. Análise da Lei Carolina Dieckmann. Disponível em: <http://www.emersonwendt.com.br/2013/02/artigo-analise-da-lei-carolina.html#.Up88-tI3uSo> Acesso em: 04 dez. 2013, p. 9.

[166] ATHENIENSE, Alexandre apud IGNACIO, Ana e PACETE, Luiz Gustavo. Sem interferência. Disponível em: <http://portalimprensa.uol.com.br/revista_imprensa/conteudo-extra/47547/projetos+de+lei+americanos+sopa+e+pipa+geram+debate+sobre+regulamentacao+na+web> Acesso em: 19 mar 2013, p. 2.

[167] THOMAZ, Paula. O AI-5 digital. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/politica/o-ai-5-digital/> 2011. Acesso em: 30 mar. 2013.

[168] SOUZA, Gills Lopes Macêdo e PEREIRA, Dalliana Vilar. A Convenção de Budapeste e as leis brasileiras. Disponível em: <http://www.academia.edu/786458/A_CONVENCAO_DE_BUDAPESTE_E_AS_LEIS_BRASILEIRAS> Acesso em: 30 mar. 2013, p.5.

[169]AZEREDO, Eduardo. Finalmente, uma legislação contra os crimes digitais. Disponível em: <http://www.consecti.org.br/2012/11/21/artigo-finalmente-uma-legislacao-contra-os-crimes-digitais/> 2012. Acesso em: 30 mar. 2013..

[170] BRASIL. Lei 12.735, de 30 de novembro de 2012. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, Brasília, DF. 3 dez. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm> Acesso em: 4 dez. 2013.

[171] BRASIL. Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, Brasília, DF. 9 jan. 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm> Acesso em: 4 dez. 2013.

[172] THOMAZ, Paula. O AI-5 digital. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/politica/o-ai-5-digital/> 2011. Acesso em: 30 mar. 2013.

[173]SOUZA, Gills Lopes Macêdo e PEREIRA, Dalliana Vilar. A Convenção de Budapeste e as leis brasileiras. Disponível em: <http://www.academia.edu/786458/A_CONVENCAO_DE_BUDAPESTE_E_AS_LEIS_BRASILEIRAS> Acesso em: 30 mar. 2013, p.8.

[174]   Ibidem, p.9.

[175]   Ibidem, p.9-10.

[176]   Ibidem, p.10.

[177]   WIKIPEDIA. PROTECT IP Act. Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/PROTECT_IP_Act> Acesso em: 30 out 2013, p.1.

[178]   Idem. Stop Online Piracy Act. Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/Stop_Online_Piracy_Act> Acesso em: 30 out 2013, p.1.

[179]   G1. Entenda o Sopa e o Pipa, projetos de lei que motivam protestos de sites. . Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/01/entenda-o-projeto-de-lei-dos-eua-que-motiva-protestos-de-sites.html> Acesso em: 30 out 2013, p.1.

[180]   G1. Entenda o Sopa e o Pipa, projetos de lei que motivam protestos de sites. . Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/01/entenda-o-projeto-de-lei-dos-eua-que-motiva-protestos-de-sites.html> Acesso em: 30 out 2013, p.1.

[181]   TRIBE, Laurence H. apud Ibidem, p.1.

[182]   Dia da Censura Americana

[183]   WIKIPEDIA. Stop Online Piracy Act. Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/Stop_Online_Piracy_Act> Acesso em: 30 out 2013, p.16.

[184]   Ibidem, p17.

[185]   Imagine um mundo sem conhecimento livre

[186]   WIKIPEDIA. Op.cit., p.17.

[187]   G1. Op.cit., p.1.

[188]  FERRARI, Vicenzo. Democracia e informação no final do século XX. In: Guimarães, César, JUNIOR, Chico (Org). Informação e democracia. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2000, p. 165-166.

[189]   BOFF, Salete Oro e DIAS, Felipe da Veiga. O acesso à informação no campo digital: Uma análise entre a sociedade da informação e a sociedade de risco. Revista de Estados Jurídicos, ano 16, n.23, 2012, p. 334-335.

[190] BRASIL. Lei 12.737, de 30 de novembro de 1989. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências, Brasília, DF. 3 dez.2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm> Acesso em: 4 dez. 2013.

[191] VIANNA, Tulio Lima. 3 críticas ao projeto de lei de crimes informáticos. Disponível em: <http://tuliovianna.org/tag/crimes-informaticos/> Acesso em: 5 dez. 2013, p.1.

[192] SOBRAL, Carlos Eduardo Miguel. Análise da Lei Carolina Dieckmann. Disponível em: <http://www.emersonwendt.com.br/2013/02/artigo-analise-da-lei-carolina.html#.Up88-tI3uSo> Acesso em: 04 dez. 2013, p. 2.

[193] BRASIL. Lei 12.737, de 30 de novembro de 1989. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências, Brasília, DF. 3 dez.2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm> Acesso em: 4 dez. 2013

[194] Idem. Código Penal, 1940.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em: 30 out. 2013.

[195] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4ª Seção – Processo: CJ 19995 SC 2009.04.00.019995-6. Relator: Tadaaqui Hirose. Brasília. Julgamento em: 15/10/2009. Disponível em: <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6925575/conflito-de-jurisdicao-cj-19995-sc-20090400019995-6-trf4> Acesso em: 5 dez. 2013.

[196] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação criminal nº 43972720068260541 SP 0004397-27.2006.8.26.0541. 4ª Câmara de Direito Criminal.Relator: Willian Campos. Julgado em: 01/03/2011. Disponível em:< http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18384911/apelacao-apl-43972720068260541-sp-0004397-2720068260541> Acesso em: 5 dez. 2013.

[197] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso Criminal nº 1640 GO 2006.35.03.001640-0. 3ª Turma. Relator: Desembargador federal Cândido Ribeiro. Julgado em: 24/10/2006. Disponível em:<http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2218921/recurso-criminal-rccr-1640-go-20063503001640-0> Acesso em: 5 dez. 2013.

[198] Idem. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 76689 PB. Partes: Wilson Furtado Roberto; Luiz Alberto Leite Filho; Antonio Carlos Monteiro E Outro; Tribunal De Justiça Do Estado Da Paraíba. Relator: Sepúlveda Pertence. Julgado Em: 21/09/1998. Disponível em: <Http://Stf.Jusbrasil.Com.Br/Jurisprudencia/740355/Habeas-Corpus-Hc-76689-Pb> Acesso Em: 5 Dez. 2013.

[199] VIANNA, Tulio Lima apud SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti Sgrilli. Furto, supressão de dados sigilosos consignados em sites na internet de acesso restrito e o estelionato virtual. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/3806-3800-1-PB.htm> Acesso em: 4 dez.2013, p.5.

[200] PECK PINHEIRO, Patricia. Direito penal mínimo na web. Visão jurídica. São Paulo: Escola, ano V, edição 62, Junho/2011, p. 61.

[201]   BOFF, Salete Oro e DIAS, Felipe da Veiga. O acesso à informação no campo digital: Uma análise entre a sociedade da informação e a sociedade de risco. Revista de Estados Jurídicos, ano 16, n.23, 2012, p. 336-337

[202] DAOUN, Alexandre Jean apud ROSSETTO, Marcela. Direito penal mínimo na web. Visão jurídica. São Paulo: Escola, ano V, edição 62, Junho/2011, p. 10.

[203] Ibidem, p. 11.

[204] VIANNA, Tulio Lima. Dos crimes pela internet. Disponível em: <http://www.academia.edu/1911162/Dos_crimes_pela_internet> Acesso em: 04/12/2013, p.5.

[205] Ibidem, p.28.

[206] Ibidem p.28.

[207] Ibidem, loc.cit.

[208] DAOUN, Alexandre Jean apud ROSSETTO, Marcela. Direito penal mínimo na web. Visão jurídica. São Paulo: Escola, ano V, edição 62, Junho/2011, p. 9.

[209] Ibidem, loc.cit.

[210] BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 30 out 2013, 1940.

[211] DAOUN, Alexandre Jean apud ROSSETTO, Marcela. Direito penal mínimo na web. Visão jurídica. São Paulo: Escola, ano V, edição 62, Junho/2011, p. 9.

[212] Ibidem, p. 11.

[213] SOBRAL, Carlos Eduardo Miguel. Análise da Lei Carolina Dieckmann. Disponível em: <http://www.emersonwendt.com.br/2013/02/artigo-analise-da-lei-carolina.html#.Up88-tI3uSo> Acesso em: 04 dez. 2013, p. 2.

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Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito, Faculdade Baiana de Direito, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito.

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