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A prática da mediação familiar em Portugal e alguns outros países europeus

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5. CONCLUSÃO

Diante do estudo das características peculiares dos conflitos existentes no âmbito das famílias, é possivel perceber o quão complexos são os mesmos, e como a atividade do Poder Judiciário, da forma como está regulamentada, não tem demonstrado eficiência no trato desses conflitos.

Nesse sentido, os conflitos familiares merecem uma atenção especial, principalmente quando estiverem envolvidos interesses de menores. Digo interesses, pois mais do que direitos expressamente previstos em lei, ao menor devem ser garantidas condições mínimas de sobrevivência, incluindo-se condições morais e psíquicas.

E os pais, diretamente responsáveis pelos conflitos em torno do menor, são também responsáveis por oferecer ao mesmo esse ambiente saudável, tão necessário para que ele se desenvolva e se transforme num adulto bem resolvido.

Dessa forma, não há como não concluir pela responsabilidade dos pais em manterem um mínimo relacionamento, mesmo após a ruptura da união conjugal, na hipótese de possuírem filhos em comum. E, além disso,  devem os mesmos se ater à necessidade desse relacionamento ser ao menos pacífico, de forma a possibilitar a convivência de ambos os progenitores com o menor, uma vez que resta comprovada a importância da mesma para o bom desenvolvimento da criança.

Portanto, o processo de mediação, como forma alternativa de resolução de conflitos, com todas as suas características e princípios, se mostra bastante eficiente na promoção do diálogo pacífico entre familiares que estejam vivendo um conflito, fazendo com que os mesmos consigam exercer suas funções de modo pacífico.

Assim, estimular a prática da mediação pelas partes que vivem um conflito familair só trará benefícios para as partes que vivem esse conflito, na medida em que terão a oportunidade de trabalhá-lo de modo satisfatório, evitando assim que o mesmo seja renovado com o passar do tempo.


6. Referências bibliográficas

BUSTELO, Daniel. Estado de la mediación en Espana. In: IV Conferência: Meios Alternativos de Resolução de Litígios. Lisboa: Direcção Geral da Administração Extrajudicial/Ministério da Justiça, 2005.

COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

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FARINHA, António H. L. e LAVADINHO, Conceição. Mediação familiar e responsabilidades parentais. Coimbra: Almedina, 1997.

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GRIGGS, Thelma Butts. La Mediación en Norteamérica. In: MUNOZ, Helena Soleto e PARGA, Milagors Otero (Coord.). Mediación y solución de conflictos – Habilidades para una necesidad emergente. Madrid: Tecnos, 2007.

MIRANDA, Jorge. Escritos Vários sobre Direitos Fundamentais. Estoril: Princípia, 2006.

MUNOZ, Helena Soleto. La Mediación en la Unión Europea. In: MUNOZ, Helena Soleto e PARGA, Milagors Otero (Coord.). Mediación y solución de conflictos – Habilidades para una necesidad emergente. Madrid: Tecnos, 2007.

PEDROSO, João e CRUZ, Cristina. A arbitragem institucional: um novo modelo de administração de justiça –o caso dos conflitos de consumo. Coimbra: Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2000.

SALES, Lília Maia de Moraes (Org.) Estudos sobre a mediação e arbitragem. Rio de Janeiro/São Paulo/Fortaleza: ABC Editora, 2003.

SCRIPILLITI, Marcos Scarcela e CAETANO, José Fernando. Aspectos relevantes da Mediação. In: WALD, Arnold (Coord.). Revista de Arbitragem e Mediação. Ed. Revista dos Tribunais . a.1, n.1, p. 317-331, janeiro-abril/2004.

SERPA, Maria Nazareth. Mediação, processo pacífico de resolução de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

SIX, Jean-François. Dinâmica da Mediação. Tradução de Águida Arruda Barbosa, Eliana Riberti Nazareth e Giselle Groeninga. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SOTTOMAYOR, Maria Clara. Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio.Coimbra: Almedina, 2002.

VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares – Una construcción desde el derecho de familia. Madrid: Editorial Reus, 2006.


Notas

[2] Convém incialmente destacar que no âmbito da legislação brasileira o instituto do poder paternal recebe o nome de poder familiar, conforme redação do Art. 1.630, do Código Civil Brasileiro.

[3] DIAS, Maria Berenice e GROENINGA, Giselle. A mediação no confronto entre direitos e deveres. Disponível em:  http://www.mariaberenice.com.br/site/content.php?cont_id=90&isPopUp=true. Acesso em 07 de abril de 2007.

[4] Defendem a tese de que os conflitos familiares são vividos por indivíduos que possuem relações continuadas, que dificilmente se extinguirão PEDROSO, João e CRUZ, Cristina. A arbitragem institucional: um novo modelo de administração de justiça – o caso dos conflitos de consumo. Coimbra: Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2000, p.60.

[5] FARINHA, António H. L. e LAVADINHO, Conceição. Mediação familiar e responsabilidades parentais. Coimbra: Almedina, 1997,  p. 56.

[6] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio.Coimbra: Almedina, 2002, p. 36.

[7] FARINHA, António. Relação entre a mediação familiar e os processos judiciais. In: SOTTOMAYOR, Maria Clara e TOMÉ, Maria João (Coord.) Direito de família e políticas sociais. Porto: Universidade Católica, 2001, p. 195. Nesse mesmo sentido ensina Maria Nazareth Serpa que “ alguma coisa, em cada situação de conflito, demanda um ajuste, longe dos ditames de olho por olho, da frieza da sentença e da vingança, que estão implícitos em alguns conceitos de Justiça” (SERPA, Maria Nazareth. Mediação, processo pacífico de resolução de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p.360)

[8] António H.L.Farinha e Conceição Lavadinho esclarecem que “a intervenção no processo é protagonizada pelos seus representantes, a informação e a comunicação são dominadas por advogados, por acessores e peritos, e a decisão é deferida ao juiz” (FARINHA, António H. L. e LAVADINHO, Conceição. Mediação familiar e responsabilidades parentais. cit., p. 37.)

[9] Sobre a autonomia dos pais na gerência da estrutura familiar, Jorge Miranda entende que a mesma é garantida mais do que para efetivar a proteção dos direitos dos menores, para colaborar com “a satisfação do interesse dos pais à liberdade e à continuação das suas vidas e, noutro prisma, do interesse da família à sua autonomia institucional” (MIRANDA, Jorge. Escritos Vários sobre Direitos Fundamentais. Estoril: Princípia, 2006, p. 37)

[10] SALES, Lília Maia de Moraes (Org.) Estudos sobre a mediação e arbitragem. Rio de Janeiro/São Paulo/Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 20.

[11] Quanto à pessoa do Juiz em um processo relativo à conflito familiar, Denise Damo Comel diz que “Por tratar-se de um estranho diante da família, dificilmente poderia intervir no complexo das relações familiares, normalmente produto de longa série de antecedentes, composto de elementos conscientes e inconscientes aos próprios pais e, portanto, dificilmente perceptíveis pela pessoa do juiz, que é, como dito, leigo em tais assuntos” COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar.São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2003,  p.233. Além disso, António H.L.Farinha e Conceição Lavadinho esclarecem de maneira muito clara que “a mediação familiar contribui para melhorar a justiça de família, possibilitando uma maior celeridade e eficácia das decisões judiciais e, assim, o descongestionamento processual nos tribunais e a melhoria das suas estruturas e do seu funcionamento.” (FARINHA, António H. L. e LAVADINHO, Conceição. Mediação familiar e responsabilidades parentais. cit., p. 42)

[12] Essas questões podem ser vistas em  SCRIPILLITI, Marcos Scarcela e CAETANO, José Fernando. Aspectos relevantes da Mediação. In: WALD, Arnold (Coord.). Revista de Arbitragem e Mediação. Ed. Revista dos Tribunais . a.1, n.1, p. 317-331, janeiro-abril/2004, p.323.

[13] “Afirma-se, assim, claramente, a preferência legal pela definição consensual e, na medida do possível, extra-judicial do regime de exercício do poder paternal e das demais questões familiares fundamentais, em caso de dissociação familiar” (FARINHA, António H. L. e LAVADINHO, Conceição. Mediação familiar e responsabilidades parentais. cit., p.33.)

[14] Expressão utilizada por António H.L.Farinha e Conceição Lavadinho que explicam que “a desjudiciarização é expressão do generalizado movimento de democratização social que reconhece aos interessados capacidade e responsabilidade pela resolução das questões que lhes respeitam” ( FARINHA, António H. L. e LAVADINHO, Conceição. Mediação familiar e responsabilidades parentais. cit., p. 35.

[15] Leticia García Villaluenga ressalta a importância da Recomendação R(98) 1, esclarecendo que toda a legislação européia sobre mediação familiar, posterior ao ano de 1998, deve observar esse diploma, que traz regras importantes quanto a fudamentação da mediação familiar e também os  princípios que regem seu funcionamento.( VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares – Una construcción desde el derecho de familia. Madrid: Editorial Reus, 2006, p.263).

[16] Disponível em: <http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/Legislacao/Julgados/Lei78-2001.pdf.> Acesso em: 17 de abril de 2007.

[17] O Artigo 35, n.1 da Lei assim define o processo de mediação: “Art.35. 1 — A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.”

[18] O artigo 1.249 do Código Civil Português delimita as matérias suscetíveis à transação, regulando que não poderão ser objeto da mesma os direitos indisponíveis, nem as questões que dizem respeito a negócios jurídicos ilícitos.

[19] Disponível em: <http://www.dgae.mj.pt/pdfs/Lei/Lei%20133-99%20-%2028%20Agosto.pdf. > Acesso em: 17 de abril de 2007.

[20] VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familia. cit., p.304.

[21] As regras inerentes à pessoa do mediador estão presentes nos Artigos 30 e seguintes da Lei 78/2001.

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[22] Nesse sentido, o art.30, n.2 da Lei prevê que “No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.”

[23] Publicado no dia 22 de Agosto de 2007, no Diário da República, 2.a série, N.o 16.

[24]A prática de técnicas alternativas de resolução de conflitos reflete uma necessidade do continente europeu em incentivar uma cultura do “diálogo e da comunicação”, e essa prática é devidamente incentivada pelo fato do sistema jurídico ser baseado no princípio da autonomia das vontades. (VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p. 252/253)

[25] Adverte Thelma Butts Griggs que “los últimos treinta anos han visto una proliferación del uso de mediación en los Estados Unidos. Hay mediación comercial, mediación escolar, mediación familiar, mediación laboral, mediación empresarial, mediación de derechos civiles (especialmente en casos de discriminación), mediación entre los juzgados, los funcionarios del Estado, y padres en cuanto custodia de ninos, e mediación penal, hasta en casos de violación y homicidio” (GRIGGS, Thelma Butts. La Mediación en Norteamérica. In: MUNOZ, Helena Soleto e PARGA, Milagors Otero (Coord.). Mediación y solución de conflictos – Habilidades para una necesidad emergente. Madrid: Tecnos, 2007, p.205)

[26] BUSTELO, Daniel. Estado de la mediación en Espana. In: IV Conferência: Meios Alternativos de Resolução de Litígios. Lisboa: Direcção Geral da Administração Extrajudicial/Ministério da Justiça, 2005, p.87.

[27] Dado demonstrado em VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p. 315.

[28] BUSTELO, Daniel. Estado de la mediación en Espana. cit., p. 88 esclarece que as Comunidades Autônomas da Catalunia, Valencia, Galicia e Canarias foram as primeiras a editar leis específicas reguladoras da mediação familiar, sendo que todos os diplomas legais tiveram como base principal a Recomendação R(98), já citada anteriormente nesse artigo. Sobre o tema ver também VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p.327.

[29] VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p. 347.

[30] A equipe responsável pelo serviço era composta por profissionais de várias áreas, que tinham como objetivo reduzir custos e duração dos processos judiciais, bem como trabalhar os sentimentos negativos provenientes do divórcio, cfr. VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p. 321.

[31] Leticia Garcia Villaluenga esclarece, por exemplo, que na Comunidade da Catalunia a legislação delimita os legitimados em três categorias: aqueles unidos por um vínculo matrimonial ou extramatrimonial, aqueles que vivam algum conflito sobre alimentos, e por fim, aqueles que não se encontram em nenhuma das duas primeiras categorias e que têm interesse de contratar os serviços de um mediador. Acrescenta que na Galicia, são legitimados a utilizar os serviços de mediação “tanto personas unidas por vínculo conyugal como las uniones estables de pareja en crisis de convivencia, y, en ambos supuestos, respecto de los aspectos patrimoniales, personales, y principalmente en relación com los hijos”. (VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p.349-351.).

[32] VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p. 375.

[33] VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p. 376.

[34] Cfr. VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p.281.

[35] Leticia García Villaluenga esclarece que “los conflictos a los que se aplica la mediación familiar son, fundamentalmente, tanto los relativos a los efectos personales, como a los patrimoniales del matrimonio y las parejas de hecho, así como a las obligaciones con los hijos”( VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p.281.)

[36] Assim dispõem os Artigos 1.732, 1.733 e 1.736 do Código Judicial Belga.

[37] VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p.287

[38] Art. 21 da Lei citada. Cfr. VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares.cit., p.286/287.

[39] Ressalta Jean-François Six que o Juiz pode, na tentativa de diminuir o número de demandas processuais, ao invés de estimular a prática da mediação, exercer uma pressão tamanha nas partes que as mesmas se sentem obrigadas a participar dessa forma alternativa de composição das controvérsias, caminhando de forma contrária ao exigido pela lei. (SIX, Jean-François. Dinâmica da Mediação. Tradução de Águida Arruda Barbosa, Eliana Riberti Nazareth e Giselle Groeninga. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 146.).

[40] Artigos 131-1 a 131-15, do “Nouveau Code de Procédure Civile”.

[41] Cfr. VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares. cit., p. 287. Helena Soleto Munoz complementa a idéia defendida afirmando que “Cuando la mediación se realiza extrajudicialmente no se encuentra regulada globalmente. En todo caso, siempre es facultativa, y sólo puede realizarse sobre derechos dispositivos.” MUNOZ, Helena Soleto. La Mediación en la Unión Europea. In: MUNOZ, Helena Soleto e PARGA, Milagors Otero (Coord.). Mediación y solución de conflictos – Habilidades para una necesidad emergente. Madrid: Tecnos, 2007, p.189-190.

[42]  Assim está redigido o Art.131-5, do Novo Código de Procedimento Civil: Article 131-5.  La personne physique qui assure l'exécution de la mesure de médiation doit satisfaire aux conditions suivantes : 1º Ne pas avoir fait l'objet d'une condamnation, d'une incapacité ou d'une déchéance mentionnées sur le bulletin nº 2 du casier judiciaire ; 2º N'avoir pas été l'auteur de faits contraires à l'honneur, à la probité et aux bonnes moeurs ayant donné lieu à une sanction disciplinaire ou administrative de destitution, radiation, révocation, de retrait d'agrément ou d'autorisation ; 3º Posséder, par l'exercice présent ou passé d'une activité, la qualification requise eu égard à la nature du litige ; 4º Justifier, selon le cas, d'une formation ou d'une expérience adaptée à la pratique de la médiation ; 5º Présenter les garanties d'indépendance nécessaires à l'exercice de la médiation.

[43] Leticia Garcia Villaluenga, quando comenta essa regra, questiona o descompasso da mesma com o princípio da confidencialidade que deve nortear as atividades do mediador. VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares. cit., p. 292.

[44] Nesse sentido MUNOZ, Helena Soleto. La Mediación en la Unión Europea. In: MUNOZ, Helena Soleto e PARGA, Milagors Otero (Coord.). Mediación y solución de conflictos. cit., p.190.

[45] VILLALUENGA, Leticia García. Mediación en conflictos familiares. cit., p.189.

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Sobre a autora
Hosana Leandro de Souza Dall’Orto

Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal), Especialista em Família pela FDV (Vitória, ES), Graduada em Direito pela FDV (Vitória, ES). Professora de Direito Civil da Faculdade São Geraldo (Cariacica, ES) e advogada familiarista. Associada ao IBDFAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALL’ORTO, Hosana Leandro Souza. A prática da mediação familiar em Portugal e alguns outros países europeus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4285, 26 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32321. Acesso em: 22 dez. 2024.

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