Guarda compartilhada: a vida dos filhos continua!

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[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Saraiva.

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Ob. Cit.

[3]  Enunciado 337 , da IV Jornada de Direito Civil: “O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.”

[4] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: Uma proposta interdisciplinar. 2 ed. 2008, Editora Renovar.

[5] FILHO, Waldyr Grisard. Guarda compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. SP. 2005. RT.

[6] REsp. 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

[7] MONTEIRO, Washington de Barros. Ob. cit.

[8] Vide enunciado nº 334 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “334 - A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse.”

Direito da criança e do adolescente. Pedido de guarda formulado pela avó. Consentimento dos pais. Melhor interesse da criança. Sob a tônica da prevalência dos interesses da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento deve-se observar a existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender situação peculiar, fora dos casos de tutela e adoção, na previsão do art. 33, § 2º, do ECA. A avó busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criança desde o nascimento, com o consentimento dos próprios pais, no intuito de preservar o bem estar da criança, o que se coaduna com o disposto no art. 33, § 1º, do ECA. Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material. O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. Se as partes concordam com a procedência do pedido de guarda, não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica, quando deve apenas assegurar que o melhor interesse da criança seja o resultado da prestação jurisdicional. Se restou amplamente demonstrado que os interesses da criança estarão melhor preservados com o exercício da guarda pela avó, a procedência do pedido de guarda é medida que se impõe. Recurso especial provido. (grifei)

(REsp 993.458/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)”. (grifei)

CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL. PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros. (REsp 686.709/PI, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 12/03/2007, p. 220).

[9] “...Na guarda dos menores, com idade superior a doze anos, deve prevalecer a vontade dos mesmos na escolha de ficar com este ou aquele genitor, cujos interesses devem ser respeitados, porque são os que estão em jogo e não o capricho dos pais. Com relação ao regime de visita estipulado na sentença, vedada atividades extracurriculares ou exporte de línguas estrangeiras nas quartas-feiras, dia da visita do autor...” (TJSP, Ap. 453.503-4/0-00, 8ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Ribeiro da Silva).

[10] ZULLIANI, Ênio Santarelli, Guarda de filhos e a nova perspectiva de impor sanções por violações ao direito de ter o filho em sua companhia ou de visita-lo, como estabelecido. In: Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, verão 2010, ano II, n.3, p. 16/21.

[11] “Indenização. Dano Moral. Ação ajuizada por filha contra o respectivo genitor. Alegação de nunca haver recebido amor e carinho desse pai, que tão somente reconhecera essa paternidade em Juízo. Inadmissibilidade. Indicativos de que a recorrente é pessoa satisfatoriamente integrada aos convívios familiar, profissional e social. Hipótese em que só se pode imputar descumprimento de deveres relativos à paternidade posteriormente ao respectivo reconhecimento. Recurso não provido”. (TJSP Ap. Cív. 428.280-4, 5ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. Encinas Manfre); “Dano moral. Investigação de paternidade. Menor. Abalo emocional, ante a ausência do suposto pai a primeiro encontro por ele marcado. Inocorrência. Concorrência de outros fatos, como a morte do avô materno na ocasião. Recurso não provido”. (TJSP, Ap. Cív. 339.922-4, 5ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. Silvério Ribeiro).

[12] GROENINGA, Giselle Câmara. “Guarda compartilhada – A tutela do Poder Familiar”. In: A ética da convivência familiar: Sua efetividade no quotidiano das Tribunais. (Coord. Tânia da Silva Pereira e Rodrigo da Cunha Pereira), Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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Sobre o autor
Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa

Residente na cidade de Taubaté, no Estado de São Paulo. É graduando da Universidade de Taubaté (Unitau). Estagiou no Escritório de Assistência Judiciária (EAJ) pela Universidade de Taubaté, no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté (Tribunal de Justiça de São Paulo). Estagiou nos anos de 2014/2016 no Ministério Público do Estado de São Paulo, 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Taubaté, Promotoria da Infância e Juventude. Atualmente é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Paulo, sob n 390704.

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