A sucessão é a substituição, em uma mesma relação jurídica, de uma pessoa por outra, em seus direitos e obrigações, podendo ocorrer por duas formas, “inter vivos” e “causa mortis”.
Transplantando esse instituto jurídico (da sucessão) para o Direito do Trabalho, ele apresenta contornos próprios. Tome-se a lição de Délio Maranhão:
“sucessão é substituição de sujeitos, ‘empresa’ é atividade e ‘estabelecimento’ é objeto de direito. De la Cueva, a quem não se pode imputar a ‘pecha’ de civilista, salienta que as consequências jurídico-trabalhistas da substituição de empregadores ‘não autorizam a concluir que a relação de trabalho se estabeleça entre os empregados e a empresa, pois não é possível ignorar o direito de propriedade do empregador e menos ainda afirmar-se um direito de propriedade dos empregados sobre os bens que integram a empresa (Instituições de Direito do Trabalho. 22a Edição. São Paulo: LTr, 2005, p. 306). No mesmo sentido Evaristo de Moraes Filho e Antonio Carlos Flores de Moraes: “A indevidamente chamada sucessão de empresa nada mais é do que a sucessão de empregadores – isto sim – dentro da mesma empresa” (Introdução ao Direito do Trabalho. 8a Edição. São Paulo: LTr, 2000, p. 261).
Na lição do eminente jurista Maurício Godinho Delgado:
“Sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de crédito e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6a Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 408).
Para ficar claro, dispõem os artigos 10 e 448, da CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Há duas correntes interpretativas coexistentes sobre os transcritos dispositivos, uma mais ortodoxa e que se atém às figuras reguladas nos dois artigos e que entende presente a sucessão sempre que haja uma alteração na estrutura formal da pessoa jurídica (fusão, cisão, incorporação, alteração de tipo societário etc.).
Uma segunda corrente entende que a interpretação gramatical dos artigos já não responde às peculiaridades da vida moderna e busca dar um caráter funcional e prático aos institutos, a partir da despersonalização do empregador e na outorga de relevância à vinculação do contrato de trabalho ao próprio empreendimento empresarial, qualquer que seja o detentor de sua titularidade. O contrato de trabalho passa a aderir ao próprio empreendimento e não mais ao empresário, decorrendo daí tanto a impossibilidade de contratação de autônomos para a realização de atividades coincidentes com os fins sociais, quanto a responsabilidade do detentor do título societário, sobre os débitos dos trabalhadores.
Godinho sustenta, inclusive, que é a própria generalidade e imprecisão dos artigos 10 e 448 que permitem o alargamento jurisprudencial dos limites do instituto da sucessão de empregadores.
Feitos esses prolegômenos, é possível tratar do tema específico, qual seja, a sucessão na atividade notarial e registral.
Os serviços notariais e de registros são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Até o advento da atual Magna Carta, as serventias notariais e de registro eram de livre nomeação, vitalícias e passíveis de serem herdadas (por vezes, inclusive, inseridas em Testamento pelo titular, a favor de um herdeiro específico).
A CRFB vigente dispõe, em seu artigo 236:
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
O ingresso na atividade notarial e de registro ocorre, atualmente, mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos. Entretanto, antes da Constituição Federal de 1988, as serventias notariais e de registros eram herdadas de pai para filho, ou até mesmo inseridas nos testamentos destinadas a alguma membro da família, resultando em um eterno monopólio. A Proposta de Emenda Constitucional n. 471 visa efetivar aqueles responsáveis pelos serviços notariais e de registros que não possuem concurso público.
Pelo sistema anterior, em que as serventias eram passíveis de serem herdadas, não há dúvida de que, os sucessores respondiam pelos débitos trabalhistas relativos ao período trabalhado pelo trabalhador, sob a égide do sucedido.
O problema é que, com o atual sistema, delegação mediante prévia aprovação em concurso público, continuam comuns os ajuizamentos de reclamatórias trabalhistas por cartorários, contra o atual titular da serventia, a ela galgado por concurso público, buscando o pagamento de haveres laborais relativos ao lapso pretérito, em que o cartório possuía outro titular, concursado ou não.
Há jurisprudências favoráveis aos empregados, fulcradas na tese da SUCESSÃO TRABALHISTA, mormente quando demonstrada a ocorrência de eventual continuidade na prestação dos serviços ao novo titular da serventia, após a prestação de labor ao antigo notário ou registrador.
Pois bem. O art. 236 da CRFB prescreve que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Desta forma, considerando o teor da norma constitucional, diante do caráter privado do exercício dos cartórios notariais, os auxiliares e escreventes de cartórios extrajudiciais sujeitam-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. É feita esta ressalva, porquanto antes da CRFB, embora remunerados pelo Cartório, os escreventes eram nomeados por Ato do Poder Judiciário (eram comuns as Portarias de Nomeação e Designação para cobrir férias etc., afixadas nos átrios dos cartórios).
O art. 21 da Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), prevê, verbis:
Art. 21 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. (grifei)
Neste sentido, os notários e os oficiais de registro, em razão das obrigações de seu ofício, são responsáveis também por todas as despesas de custeio e funcionamento, inclusive as despesas trabalhistas, notadamente pela necessidade da presença de escreventes e auxiliares de cartório que, igualmente, são contratados ou demitidos pelo titular do cartório.
Logo, o titular de serviços notariais e de registro, no exercício de delegação estatal (Regime de Colaboração por Delegação), contrata, assalaria, inclusive estabelecendo a remuneração de modo a obter a melhor qualidade na prestação de seus serviços, e dirige a prestação laboral dos auxiliares, contratando quantos auxiliares entender necessários, administrando a prestação do serviço como um todo.
Neste particular, entendo que o titular do cartório se equipara ao empregador comum, inclusive, assumindo o risco do empreendimento econômico, porquanto o cartório aufere renda da serventia (art. 36, § 2° da Lei dos Cartórios).
O cartorário ainda responde, de forma objetiva, pelos danos que ele ou seus prepostos causarem aos usuários, sendo, do ponto de vista criminal, por equiparação, tanto o delegatário, quanto seus empregados, são equiparados a servidores públicos, nos termos do art. 327, do Código Penal e ainda do art. 2o, da Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, a troca de titularidade do Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador não se equipara a uma sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, por não se tratar de alteração na estrutura jurídica da empresa.
Dispõem os artigos 1o, 3o e 22 da Lei n. 8.935, de 18.11.94, que trata dos serviços notariais e registrais:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Como se vê, a Lei faz sucessivas referências à condição pessoal dos notários e registradores, não referindo, em momento algum, à personalidade jurídica da Unidade de Serviço (Cartório ou Registro). Isto se dá porque o serviço notarial ou registral é atividade e não empresa. Atividade é a que exerce, por exemplo, o médico, o dentista, o advogado etc. Por este motivo, cartório não possui personalidade jurídica própria, ainda que, possa seu respectivo titular, por razões fiscais ou de organização, resolver constituir uma pessoa jurídica para, sob sua exclusiva responsabilidade, prestar o serviço.
Nesse sentido, a lição de Guilherme Fanti:
Assim, verifica-se que os notários e registradores, profissionais do direito, devidamente habilitados em concurso público de provas e títulos, desenvolvem função pública por delegação do Estado, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício da mesma, como por exemplo: aquisição ou locação do imóvel onde será prestado o serviço, sua montagem com móveis e equipamentos necessários para a execução da referida prestação, guarda e conservação dos livros públicos, contratação de pessoal sob o regime celetista, responsabilização pessoal por todos os atos praticados. Por tais motivos, não há que prevalecer o entendimento que o serviço notarial e registral configura uma pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica. ( FANTI, Guilherme. Cartórios: inexistência de personalidade jurídica. Reflexos processuais e extraprocessuais. Boletim eletrônico Irib 2386 – 11/04/2006. Disponível em: http://www.irib.org.br/pdf/BE2386.pdf).
De qualquer forma, ressalte-se, “ad nauseam”, tratar-se de delegação, conforme pontua o insigne administrativista e professor da PUC-SP, Bandeira de Mello:
Delegação é outorga, a transferência, a outrem, do exercício de atribuições que, não fora por isto, caberiam ao delegante. Ou seja: os “serviços” notariais e os de registro (que melhor se diriam “funções” ou “ofícios”, como em seguida se aclarará) correspondem, em si mesmos, a uma atividade estatal, pública. A circunstância de deveram, por imperativo constitucional, ser desempenhadas por terceiros, longe de destituir-lhes tal qualidade, pelo contrário, confirma-lhes dita natureza, pois: “Nemo transferre potest plus quam habet”.
Nada obstante, os sujeitos titulados pela delegação em apreço conservam a qualidade de particulares (investidos em poderes públicos) visto que a exercerão em caráter privado; donde, não recebem dos cofres públicos, não operam em próprios do Estado nem com recursos materiais por ele fornecidos. Ubicam-se na categoria geral de “agentes públicos”, figura tipológica que, por ser de amplitude máxima, abarca toda e qualquer pessoa que desempenhe – e enquanto o faça, ainda que episódica e eventualmente – atos da alçada do Poder Público. Assim, é conservando a qualidade de exercentes em caráter privado que os notários e registradores recebem o “serviço” que lhes é transferido.
(...)
Deveras: a delegação – justamente por sê-lo – não se confunde com uma simples habilitação, ou seja, com um ato meramente recognitivo de atributos pessoais para o desempenho de funções de tal gênero. Dita habilitação (aferida no concurso público que a precede, cf. § 3o do art. 236 da CF e que, demais disto, aponta o melhor dos candidatos) é apenas um pressuposto da investidura nas funções em causa. A delegação, propriamente dita, é ato sucessivo ao concurso e seu alcance, seu significado, é precisamente o de adjudicar um determinado “serviço” (em rigor, o exercício dele) – ou seja, aquela unidade que o substancia – à cura de um dado sujeito. Aliás, uma vez efetuada, “os notários e oficiais de registro (...) só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei” (art. 28 da lei), isto é, por “I – sentença judicial transitada em julgado; ou II – decisão decorrente de processo administrativo assegurada ampla defesa” (art. 35), bem como nos casos de morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia (art. 39). (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. A COMPETÊNCIA PARA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS E PARA DELEGAÇÃO PARA PROVIMENTO DESSES SERVIÇOS. Disponível em http://arisp.files.wordpress.com/2008/01/celsoantoniobandeirademello.pdf
A delegação é antecedida de aprovação em concurso público e sucedida pela investidura nos serviços delegados (conjunto de atribuições que, na forma do art. 236, da CRFB são os “destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, o que culmina por constituir o núcleo de uma “organização técnica e administrativa”.
De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, define investidura como derivado de investir do latim investire (revestir), sendo empregado como o ato jurídico por meio do qual se dá posse à pessoa para desempenho de cargo ou função, para que foi designada ou nomeada. É o título constitutivo da dignidade ou da função. O novo titular, após a aprovação em concurso público, assume o Cartório extrajudicial com investidura originária de direitos, salvo se for removido para outra serventia, quando, então, a serventia será derivada.
É originária pois o novo titular não recebe a serventia do antigo titular, mas sim do Poder Público.
Da serventia anterior é tomado o exercício da delegação, que ocorria em caráter precário e, o ingresso na atividade notarial e de registro do novo titular se dará por nova delegação do Poder Público, mediante a vacância, podendo ocorrer, inclusive, com lapso temporal de alguns meses.
Neste sentido, não há se falar em transferência de um direito proveniente do antigo titular, para o novo titular, como também não se pode falar, por consequência, em transferência de deveres e obrigações. Somente o acervo notarial ou registral e que possui valor inestimável, é repassado ao novo titular. Caberá a ele, locar ou adquirir imóvel, mobiliar, equipar etc., porquanto o imóvel, móveis, equipamentos do antigo titular, não integram o acervo e constituem bens pessoais daquele.
Portanto, a transferência da titularidade do cartório extrajudicial, ocorre na expressa forma da CRFB (art. 236), mediante concurso público, e recebe o novo titular (Notário ou Registrador) a delegação diretamente do Poder Público, configurando a aquisição originária, o que afasta qualquer liame com o anterior titular, inclusive a, em tese, sucessão trabalhista.
Dessa forma entendeu o c. TST:
EMBARGOS. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Em se tratando de serventia cartorial não há transferência de um direito, mas uma aquisição originária de direitos, como ocorre com a investidura em função pública por concurso público, a impedir que se afigure a sucessão trabalhista a que se referem os arts. 10 e 448 da CLT, porque não se aperfeiçoa. Quando o antigo titular deixa o cargo, o poder público retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação, havendo uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência do concurso público. No caso dos autos, não há que se falar em sucessão, na medida em que não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular, daí não se configura a sucessão de empregadores nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT com aquele que assumiu a titularidade por concurso público, devendo ser mantida a v. decisão que entendeu que o anterior titular do cartório é parte legítima para responder pelos débitos oriundos de créditos trabalhista, de contrato de trabalho que vigeu apenas no período em que era detentor da titularidade do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST – SDI –1 – EMBARGOS - NÚMERO ÚNICO: E-ED-RR - 167600-43.2005.5.03.0008, PUBLICAÇÃO: DEJT - 06/08/2010) (grifei)
Não seria razoável admitir que o novo titular, após a sua aprovação em concurso público, portanto, com investidura originária, ao assumir, se depare com uma situação de ter de optar por assumir ou não a delegação, considerando um eventual e potencial passivo trabalhista ou civil.
E mais, muitos dos cartórios, considerando que o titular pode gerenciar administrativa e financeiramente, funcionam como uma grande unidade familiar, contratando como auxiliares os parentes e, até o advento da CRFB/88, a transmissão da titularidade ocorria de pai para filho. Neste cenário, foge ao princípio da razoabilidade que o novo titular, aprovado em concurso público, e que recebesse a delegação originária do Poder Público, ficasse suscetível ao passivo trabalhista, como responsável direto por uma obrigação trabalhista que não lhe pertence, arriscado, inclusive, a se ver processado pelos herdeiros do antigo titular.
Deste modo, a meu ver, ainda que, os empregados do cartório comecem a prestar seus serviços para o novo titular, sem solução de continuidade, não se pode considerar a existência de um único contrato, para fins de sucessão trabalhista.
O novo titular responde pelas dívidas trabalhistas que forem constituídas a partir do momento em que passou a exercer a delegação. Quanto ao período anterior, respondem os antigos titulares (caso tenham perdido ou renunciado à delegação) ou seus herdeiros (no limite da herança recebida e, teoricamente constituída a partir dos emolumentos cartoriais pagos ao falecido).
Não há fulcro jurídico para se impor ao novo delegatário, investido após regular aprovação em concurso público, de forma originária, a responsabilidade pelos haveres trabalhistas pretéritos, ainda que, eventualmente, ele resolva aproveitar os antigos empregados da serventia, pela experiência, capacidade de trabalho, conhecimento das peculiaridades locais etc.
Os artigos 10 e 448 da CLT são aplicáveis à alteração na estrutura jurídica e, não havendo personalidade jurídica ou transferência negocial de atividade, senão delegação de serviço público cartorial, resta evidente a impropriedade da aplicação do instituto da sucessão trabalhista.
Contudo, cabe ao Estado, que delega a função notarial ou registral, fiscalizar, devidamente, o cumprimento das obrigações legais pelo delegatário, inclusive as de índole fiscal e trabalhista, sob pena de incidência do art. 932, III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade subsidiária.
Assim, pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo antigo titular da serventia, responde ele próprio (se vivo) ou seus herdeiros (até o limite da legítima), mas não o novo delegatário. Esgotados os bens e rendas passíveis de constrição, o Poder Público responderá subsidiariamente pelas obrigações do antigo delegatário. Esse entendimento podem ser extraído das lições de DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 92.
De qualquer sorte, somente responde o novo titular da serventia, pelas obrigações trabalhistas constituídas no período em que exercer a investidura, ainda que possam ser cobradas mesmo após eventual renúncia ou destituição.