4. A PERSPECTIVA SOCIAL.
Por derradeiro, cumpre ainda mencionar uma importante perspectiva, que fica, muitas vezes, à margem dos debates que se travam em torno das pretensões de redução da maioridade penal: o aspecto social envolvido nos mecanismos jurídico-penais, em geral.
De início, vale lembrar que, conforme afirma Bauman, com referências a David Garland, “as prisões, que, na era da recliclagem, funcionavam como a extremidade do setor correcional, hoje são concebidas de modo muito mais explícito como um mecanismo de exclusão e controle” (2005, p. 107).[25]
O autor, aliás, assevera que, “de forma explícita, o principal e talvez único propósito das prisões não é ser apenas um depósito de lixo qualquer, mas o depósito final, definitivo” (BAUMAN, 2005, p. 107).
A propósito da legislação penal brasileira, Streck afirma que “o Código do Império foi feito para pegar escravos; o de 1890, para pegar ex-escravos etc” (2013, p. 26).
São também pertinentes as observações de Almeida, sobre o cenário contemporâneo:
[...] o sistema penal se vale da uma seleção dos setores mais humildes, para, ao invés de sujeitá-los a um processo de criminalização, submetê-los a um processo de discriminação, os erigindo à condição de bodes expiatórios para os excessos do sistema [...]. Essa é a realidade nua e crua do nosso sistema penal, na sua função selecionadora dos tipos penais, os quais só se destinam , lamentavelmente, às pessoas mais humildes da sociedade [...] (2008)[26]
Os autores deste resumido estudo, neste ponto, pedem licença para deixar de lado, por um momento, a linguagem acadêmica e, assim, para convidar você, leitor – que tem acesso à espécie de literatura que ora se apresenta e que, desta forma, presumivelmente tem um nível sociocultural superior à média da população –, a uma reflexão.
Pergunte-se quantos de seus conhecidos envolveram-se, já, com uma investigação policial qualquer; quantos deles já foram submetidos a um processo judicial pela prática de uma suposta infração contra a ordem jurídica de caráter criminal; e, ainda, quantos já foram submetidos a uma medida socioeducativa ou a uma sanção de caráter penal qualquer. Quantos de seus colegas do tempo de escola já passaram por tais situações? Quantas pessoas que moram no seu bairro? Quantos de seus amigos e colegas, e de seus respectivos filhos?
Após, pergunte, também, a uma pessoa que você considere pobre, mas trabalhadora, quantas pessoas ela conhece em tais condições.
Este levantamento pode ser mais esclarecedor do que muitas estatísticas: a lei criminal, o processo penal e as penitenciárias, em geral, são destinadas aos pobres,[27] e atuam no aprofundamento das desigualdades sociais,[28] o que evidentemente encontra-se em contradição com a ordem constitucional vigente.
Assim, é certo que, com uma eventual redução maioridade penal – caso fosse possível, no cenário constitucional contemporâneo – estar-se-ia submetendo, na prática, exclusivamente os jovens pobres a um sistema ineficaz, ineficiente e injusto do início ao fim, e que, ainda que funcionasse de maneira menos imperfeita, foi planejado para os adultos.
CONCLUSÃO.
Nas breves considerações finais, talvez caiba, como epígrafe de conclusão, o seguinte adágio: não há problema complexo que comporte solução simples que seja minimamente adequada.
Parece possível afirmar, em apertada síntese, que as propostas mais coerentes que surgiram nos últimos séculos, a respeito do controle da violência, levam em conta o caráter complexo da questão, e destacam a necessidade de soluções multidisciplinares.
No âmbito da política judiciária, a construção de soluções passa, necessariamente, ao que parece, pelo investimento e gestão eficiente de recursos nas Polícias e no Poder Judiciário – o que pode viabilizar que haja maiores possibilidades de efetiva aplicação das sanções adequadas em um tempo razoável –, e, também, no sistema prisional – o que pode permitir que as sanções cumpram um papel de ressocialização, e não de mera punição ou vingança.
As discussões no cenário nacional, todavia, na maior parte das vezes, são motivadas pela ocorrência de algum crime extraordinariamente bárbaro, e sempre há quem esteja disposto a, em tais ocasiões, defender a necessidade de redução da maioridade penal e o aumento das penas previstas em abstrato.
Nada disso garante, contudo, que haverá maiores índices de apuração dos crimes cometidos, maior agilidade no julgamento ou maior adequação na aplicação das sanções: trata-se da mera ilusão de soluções simples para um problema extremamente complexo.
A maioridade penal pode ser reduzida e as penas em abstrato aumentadas, por assim dizer, na base de uma “canetada”; e é provável que justamente por isso no cenário político partidário a discussão de tais medidas seja tão cultivada.
Tudo, muito distante, parece óbvio, do efetivo empenho na realização de investimentos e na gestão de eficiência que poderiam, ao que tudo indica, estar ligadas à criação de soluções reais.
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Notas
[1] Ou seja, o ordenamento jurídico leva em conta apenas a idade do agente, mesmo que no tempo da conduta já tenha efetiva capacidade de entendimento e autodeterminação; dito de outra forma, há uma presunção absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, sujeitando-o, portanto, às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente de que seja casado ou emancipado, ou mesmo que se trate de menor superdotado de excepcional inteligência.
[2] Assim também entende Monteiro, que esclarece: “Muitos acreditam que a lei tornou as crianças e os adolescentes brasileiros inimputáveis. Ledo engano, os infantes e jovens recebem medidas socioeducativas pelos atos infracionais que cometem, que vão desde a simples advertência até a internação em regime fechado” (2003, p. 165).
[3] Ramidoff também afirma que “A não responsabilização penal dos adolescentes, enquanto direito individual de cunho fundamental, constitui-se, sim, em cláusula pétrea, segundo o inc. IV, do § 4º, do art. 60, da Constituição da República de 1988, senão, patrimônio personalíssimo por alinhamento às Convenções Internacionais dos Direitos da Criança, isto é, fonte de lei, consoante o § 2º, do art. 5º, da Magna Carta brasileira” (2007).
[4] Evidentemente, esta discussão precisa acontecer no âmbito do debate democrático esclarecido e racional, para o qual pretendem contribuir, modestamente, inclusive, os próximos tópicos deste resumido estudo.
[5] O Código Penal foi publicado no dia 7 de dezembro de 1940, e, por força no disposto em seu artigo 361, que estabeleceu um prazo diferenciado de vacatio legis, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942.
[6] É de se mencionar que as hipóteses de cessação prévia da incapacidade, a partir dos 16 anos, estão previstas no rol taxativo do art. 5º, do Código Civil, e são, assim, consideradas excepcionais. A regra, é que a incapacidade, ainda que relativa, seja vivenciada, em termos jurídicos, até que se alcance os 18 anos completos. Vale destacar que, por determinação do art. 171, I, do Código Civil, a incapacidade relativa do agente implica anulabilidade do negócio jurídico por ele firmado.
[7] Segundo o autor, contudo, contemporaneamente não se acredita mais, nos círculos psicológicos, que a maturidade dependa, exclusivamente, do envelhecimento (BÍSCARO, 2012).
[8] A ideia de maturidade é, assim, complexa, e passa por uma série de fatores interdependentes; dentre os quais, inescapavelmente, ao que parece, a idade cronológica do indivíduo. A este respeito, segundo Bee, “nós somos levados à óbvia conclusão de que as mudanças desenvolvimentais têm múltiplas causas e que o crescimento físico, o crescimento cognitivo baseado na experiência e o crescimento interpessoal, todos eles influenciam as mudanças e evoluções observadas” (1977, p. 255).
[9] Vale mencionar, aliás, que Copit, do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, identificou todo um enfoque da denominada psicologia do desenvolvimento, “[...] caraterizado pelo estudo das mudanças das características psicológicas, em função da idade, ao longo da vida do indivíduo” (1991, p. 420).
[10] Por conta das mais recentes evidências ligadas ao estudo do cérebro e do comportamento humano, psicólogos britânicos têm sido orientados a tratar como adolescentes jovens de até 25 anos de idade (WALLIS, 2013). Aliás, segundo o neurologista norte-americano Paul Thompson, “Hoje se sabe que várias estruturas cerebrais seguem evoluindo durante a adolescência, embora nem todas cresçam. [...] A mudança maior começa pelos 18 anos e pode avançar até os 25. É quando o córtex pré-frontal amadurece, consolidando o senso de responsabilidade que falta a tantos adolescentes” (VEJA JOVENS, 2004).
[11] Assim também, Monteiro, com referências a Weber, afirma que “O indivíduo que crê na validade e na eficácia do ordenamento jurídico, acredita que seu comportamento desviado será sancionado e não restará impune, orienta de acordo com essa crença a sua conduta, e tende a se comportar de molde a atender as expectativas de comportamento padronizado” (2003, p. 165). Na síntese de Freitas e Santos, “[...] é preciso que o sistema de leis e sua aplicabilidade tenham credibilidade, pois de nada adianta termos leis que não são cumpridas” (2004, p. 218).
[12] De qualquer forma, é válido ressaltar que as mesmas autoridades concordam que a obtenção de índices mais eficientes de solução de delitos contribui significativamente para a redução dos índices de criminalidade (AGÊNCIA DE NOTÍCIAS, 2012).
[13] Segundo tais estatísticas, “Esse mapa da impunidade resulta do cruzamento feito pelo Estado dos dados da produção do Ministério Público Estadual entre 2002 e 2009 com os crimes registrados pela Secretaria da Segurança Pública. Os furtos registrados nas delegacias são o tipo de crime com menor número de denúncias no Judiciário: só 3,1% viram processos. No caso dos roubos, esse número sobe para 4,8%. Entre os crimes com maior índice de resolução estão os homicídios: 32% viram ação penal. Já o alto índice de resolução de estupros (41%) se deve ao fato de que os poucos casos denunciados pelas vítimas geralmente têm autoria conhecida” (MANSO e BRANCATELLI, 2010).
[14] Isto exclusivamente levando em conta aqueles crimes que são solucionados na fase de investigação, e que têm, portanto, condições de dar origem a uma ação penal – índice que, como visto no capítulo anterior, mesmo quando se leva em conta as estatísticas mais positivas, não chega a 50%.
[15] Apenas a título de exemplo, e para fazer referência a um caso considerado “emblemático”, mencione-se o julgamento dos fatos ocorridos no dia 2 de outubro de 1992, no que ficou conhecido como o “Massacre do Carandiru”, e que teve o seu julgamento de primeira instância (isto é, ainda sujeito a recursos) realizado apenas em abril de 2014, mais de 21 anos depois (KOJIKOVSKI, 2014).
[16] É de se mencionar, aqui, que não se pode confundir a adoção dos meios necessários a garantir a razoável duração do processo com o simples “apressamento” da prestação jurisdicional – o que pode ser ainda mais pernicioso que a simples demora. Para que seja respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é evidente que o trâmite processual precisa de algum tempo para se desenvolver. É razoável a duração do processo quando não há abreviamentos em prejuízo das garantias constitucionais processuais do réu, nem elastecimentos em prejuízo dos prazos legalmente previstos e além do estritamente necessário.
[17] Kelsen, aliás, aponta a coercibilidade como característica principal que poderia identificar como igualmente jurídicos ordenamentos tão diversos como o da antiga Babilônia e o americano contemporâneo, por exemplo (2000, p. 26 a 28). Neste mesmo sentido, Weber já afirmava que “uma ‘ordem jurídica’ deve ser reconhecida quando os meios coativos, físicos ou psicológicos, estiverem disponíveis” (2011, p. 30).
[18] Vale lembrar que, segundo dispõe o art. 59, do Código Penal brasileiro, a pena deve ser fixada levando em conta o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime – sendo estas, portanto, segundo o sistema positivo vigente, suas principais funções.
[19] O autor, inclusive, pondera que, “[...] uma vez que o Estado é o único poder com permissão para manter separados o permissível e o não permissível, e que a aplicação da lei por seus órgãos é o único método de manter essa distinção permanente e segura, acreditamos que, se o Estado retirasse seu punho punitivo, a violência universal e a desordem passariam a imperar” (BAUMAN, 2010, p. 218). Neste panorama, conforme já afirmamos alhures, “[...] ao que parece, quando uma pessoa integra determinado grupo, somente se sente razoavelmente segura se souber o que lhe é permitido e o que lhe é proibido, o que pode fazer em relação aos demais membros de tal grupo e o que a coletividade, em geral, e cada indivíduo, em particular, pode legitimamente fazer em relação a si, inclusive no caso de eventual transgressão ao conteúdo de alguma norma” (ANTUNES, 2013, p. 67).
[20] Não se pode olvidar, todavia, que, ao lado da privação ou restrição de liberdade, o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, menciona, em um rol claramente exemplificativo, a possibilidade de imposição de perda de bens, de multa, de prestação social alternativa e de suspensão ou interdição de direitos.
[21] Aliás, o autor também advertia que a sanção penal deveria ser a ultima ratio, ao ponderar que “[...] o meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação” (BECCARIA, 2000, p. 103). Ainda quando absolutamente necessária a aplicação de uma sanção penal, há que se recordar que “[...] a proporcionalidade da reação ao delito acomoda-se, também, às exigências preventivo-gerais (a pena mais eficaz é, precisamente, a pena proporcionada): justiça e proporção constituem os pilares de uma concepção retributiva” (GOMES, 2006).
[22] Uma análise meticulosa das condições de cumprimento das penas de prisão no Brasil, conquanto seja tema de diferenciada importância, fica fora dos estreitos limites do estudo que ora se apresenta.
[23] Saliente-se que a aplicação de medidas alternativas tilha caminhos não menos tortuosos: “O problema, de acordo com associações de juízes e órgãos de Justiça, é a falta de um padrão nacional e, consequentemente, do controle sobre a aplicação de penas como prestação de serviços à comunidade em alguns estados. Isso desestimula os juízes, que acabam enviando mais pessoas para os presídios superlotados para evitar a impunidade” (TRUFFI, 2013).
[24] Sabe-se que essas considerações podem ser, lamentavelmente, confundidas com um discurso em defesa da impunidade, e despreocupado com os alarmantes índices de violência. Nada mais distante da realidade. Há que se recordar que, uma vez que o delito já foi cometido e não há como mudar isto, ao aplicar uma determinada sanção, o melhor que se pode esperar é que ela atue de forma a evitar que outros atos ilícitos venham a ser praticados no futuro. A experiência tem mostrado que a redução dos índices de violência, como já antevia Beccaria, séculos atrás, repousa na aplicação digna de penas razoáveis. Segundo a síntese apontada em reportagem assinada por Kawaguti, “Unidades prisionais pequenas, estímulo do contato dos detentos com suas famílias e com a comunidade, trabalho, capacitação profissional e assistência jurídica eficiente. Essas são algumas das características de prisões consideradas modelo que já funcionam pelo país. Elas estão sendo tratadas pelas autoridades como possíveis soluções para os problemas do sistema prisional brasileiro. [...] Uma das principais vantagens do sistema é a baixa taxa de reincidência dos detentos no crime – entre 8% e 15%, segundo o CNJ. Nos presídios comuns ela pode chegar a 70%, de acordo com a entidade.” (2014).
[25] Segundo o sociólogo, “na melhor das hipóteses, a intenção de ‘reabilitar’, ‘reformar’, ‘reeducar’ e devolver a ovelha desgarrada ao rebanho é ocasionalmente louvada da boca para fora – e, quando isso acontece, se contrapõe ao coro raivoso clamando por sangue, com os principais tabloides no papel de maestros e a liderança política fazendo todos os solos” (BAUMAN, 2005, p. 107).
[26] O autor salienta, ademais, que “A lei penal, ensina a melhor doutrina, ‘se destina a todas as pessoas que vivem sob a jurisdição do estado brasileiro, estejam no território nacional ou estrangeiro’, mas, na prática, alcança somente os desvalidos, os desprotegidos, os pobres.A norma penal tem valor absoluto e se dirige a todos, o que não significa, reafirmo, que a todos alcance.” (ALMEIDA, 2008).
[27] Na síntese de Streck, “[...] as prisões estão lotadas de probres” (2013, p. 25).
[28] Ainda em meados do século XVII, Rousseau já externava preocupação com a efetivação da “igualdade moral e legítima” que deveria decorrer do “contrato social”, advertindo que, “sob maus governos, essa igualdade é apenas aparente e ilusória. Só serve para manter o pobre em sua miséria e o rico em sua usurpação”, e chegou a afirmar que, “na realidade, as leis são sempre úteis para aqueles que possuem e prejudiciais aos que nada têm” (200-, p. 36).