A chamada Taxa Sati (Taxa de Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), já é conhecida pelos consumidores que adquiriram seu imóvel na planta e se depararam com a necessidade de aderir ao contrato para a prestação do referido serviço.
A referida taxa se trata do pagamento da porcentagem de 0,8% do valor do imóvel adquirido pelo consumidor, sob a alegação da construtora de que tal valor se destina à prestação de serviço de “assessoria jurídica”, bem como pela realização de análise da situação econômico financeira do adquirente do imóvel.
Entretanto, na maior parte das vezes, o consumidor não tem esse serviço prestado. Apenas a construtora se utiliza da referida assessoria, sendo que a análise de toda a documentação e da viabilidade do negócio é feita apenas para beneficiar a própria vendedora, que pretende ver resguardados seus interesses em caso de inadimplemento por parte do comprador.
Tal cobrança é considerada abusiva, eis que os custos por tais serviços são inerentes ao negócio, não podendo ser repassados ao consumidor, pois são de interesse exclusivo da vendedora.
Ademais, a prestação de “assessoria jurídica” por profissional legalmente habilitado, ou seja, inscrito na OAB, pressupõe liberdade de escolha por seu outorgante, caracterizando relação de confiança entre este e seu outorgado.
Portanto, difícil conceber que o vendedor imponha a contratação de advogado a ele vinculado para, supostamente, “assessorar” o consumidor na aquisição do imóvel. Tal ato constitui comportamento contrário à ética do advogado, que atua no interesse do vendedor, mas é remunerado por “taxa” cobrada do consumidor.
Corrobora do mesmo entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, em recente decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda. Tutela antecipada. Requisitos preenchidos. Taxa SATI. As taxas cobradas a título de serviços de assessoria técnico jurídico imobiliária são indevidas, pois que elas são de interesse exclusivo dos vendedores do imóvel, sendo injustificada a transferência do ônus econômico aos compradores. Art. 39, I, do CDC. Decisão reformada. Recurso provido com o fim de obstar a cobrança relativa à taxa SATI e a inserção do nome do agravante no cadastro de proteção ao crédito. (2100654-3.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda. Relator: Helio Faria. Comarca: São Vicente. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 03/09/2014. Data de registro: 08/09/2014).
Além disso, trata-se de contrato de adesão, no qual não é oportunizada ao consumidor a ampla discussão e análise dos termos e condições nele inseridos, sendo o comprador induzido a subscrever tais cláusulas para concretizar a compra, o que o coloca em situação de elevada vulnerabilidade na relação de consumo, conduta esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Este tipo de contrato infringe o dever de informação clara e precisa que rege as relações consumeristas, uma vez que não especifica quais são os serviços, sua forma e por quais sujeitos serão prestados, sendo composto por cláusulas genéricas e que não podem ser alteradas, sob pena da não efetivação do negócio.
Neste sentido, é o entendimento do TJ/SP:
ILEGITIMIDADE PASSIVA Restituição de taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - Responsabilidade solidária da empreendedora e de suas parceiras prestadoras de serviços por todos os valores envolvidos na transação, pela aplicação das normas do CDC - PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Repetição de indébito Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI) Ausência de informação clara e precisa sobre os serviços e a possibilidade de aferição de efetiva prestação. Contratação induzida, configurando venda casada - Abusividade caracterizada Restituição devida, de forma simples, diante ausência de caracterização de má-fé Sentença confirmada RECURSOS NÃO PROVIDOS.(0030178-33.2012.8.26.0576 Apelação / Promessa de Compra e Venda. Relator: Elcio Trujillo. Comarca: São José do Rio Preto. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 23/09/2014. Data de registro: 23/09/2014).
Desta forma, conclui-se que é obrigatória a restituição dos valores indevidamente pagos a título de Taxa de Serviço de Intermediação Imobiliária, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.