4. Considerações finais
Conforme demonstrado no presente trabalho, a manutenção e administração das orquestras sinfônicas no Brasil é de responsabilidade majoritária do Estado e, consequentemente, este campo está totalmente vulnerável às posturas e políticas adotadas pelo Poder Público em cada gestão. O que se nota, no entanto, é que nas últimas décadas, a situação das orquestras brasileiras enquanto campo de trabalho e dos músicos enquanto profissionais tem mudado bastante e não necessariamente para melhor. O que acontece é que em muitos momentos o Estado, por diversos motivos, se vê incapaz de gerir esses corpos artísticos de maneira ideal, mesmo através de entidades da Administração Indireta criadas especificamente para esse fim, gerando diversas situações contraproducentes; uma situação recorrente que comumente engessa as atividades culturais é que, como vimos no decorrer do artigo, muitos corpos artísticos são de direito público (geridos diretamente pelo Estado, por autarquias e fundações de direito público) e, portanto, submetidos à rigidez das prerrogativas e restrições previstas pelo Direito Administrativo; na tentativa de dinamizar o processo gestor desses corpos artísticos, o Estado em algum momento passou a dar personalidade jurídica de direito privado a essas entidades, mas que na prática, por se tratar de entidades estatais, pouco ou quase nada muda; a possibilidade atualmente mais discutida e por vezes aceita para essa problemática é a delegação da administração desses corpos artísticos a personalidades jurídicas não-estatais com status de Organização Social (as OS), através do instrumento conhecido como Contrato de Gestão. Contudo a gestão das orquestras por OS tem pontos positivos e negativos e é um assunto que merece um trabalho específico, a ser apresentado em outra oportunidade.
Vale salientar que o presente trabalho é apenas uma etapa inicial de uma pesquisa que se faz muito pertinente nos dias atuais sobre as orquestras sinfônicas brasileiras; o objetivo aqui não é ainda trazer reflexões definitivas sobre o assunto, mas, através da agregação das informações, dados e conhecimentos necessários, prover subsídios para alavancar novas discussões sobre o assunto, dada a promiscuidade generalizada acerca do funcionamento e gestão destes corpos artísticos, tão importantes no cenário cultural nacional.
Referências bibliográficas
BACELLAR FILHO, R. F. Direito Público e Privado: Panorama atual da doutrina, possibilidades de diferenciação e estabelecimento de pontos de contato. In: FORTINI, C.; ESTEVES, J. C. dos S.; DIAS, M. T. F. (Eds.). Políticas públicas: possibilidades e limites. Belo Horizonte: Fórum, p. 345–368, 2008.
BERTERO, C. O. Orquestras Sinfônicas: uma metáfora revisada. RAE - Revista de Administração de Empresas, São Paulo, Fundação Getulio Vargas, v. 41, n. 3, p. 84–88, 2001. Disponível em: <https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=155118161010>. Acesso em: 19 jun. 2014.
CARMO, T. G. do. Novos rumos da dicotomia entre o público e o privado no Estado brasileiro do século XXI. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 13, n. 76, maio, 2010. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=7784>. Acesso em: 23 jun. 2014.
CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 1249. p.
CONTIN, C. Organizações sociais como modelo para gestão de museus, orquestras e outras iniciativas culturais. Administração em Diálogo, São Paulo, v. 7, nº 1, p. 109–118, 2005. Disponível em: <https://revistas.pucsp.br/index.php/rad/article/ view/673/470>. Acesso em: 25 jul. 2014.
COUTINHO, N. N. As organizações sociais e o contrato de gestão. Revista de Direito Público, Londrina v. 1, nº 2, mai. ago., p. 25–40, 2006. Disponível em: <https://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260>. Acesso em: 25 jul. 2014.
CRISTÓVAM, J. S. da S. O conceito de interesse público no Estado Constitucional de Direito. Revista da ESMESC, Florianópolis, v. 20, n. 26, p. 223–248, 2013. Disponível em: <https://www.revista.esmesc.org.br/re/article/view/78>. Acesso em: 24 jun. 2014.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 932.
FERREIRA, P. V. Fundação pública: personalidade jurídica de direito público ou privado?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2368, dez. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado>. Acesso em: 27 jun. 2014.
FERREIRA, S. de A. Direitos Individualístico, Institucional, e Comunitário - Direitos Privado, Público e Social. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 28, dez. jan. fev., 2012. Disponível em: <https://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em: 24 jun. 2014.
FERREIRA, S. de A. Fundação estatal na administração pública: regime administrativo e de pessoal. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 15, set. out. nov., 2008. Disponível em: <https://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em: 24 jun. 2014.
FISCHER, H. (ed). Anuário VivaMúsica!: O guia de negócios da música clássica do Brasil. Rio de Janeiro: VivaMúsica! Edições, 2013. 340. p. Disponível em: <https://www.vivamusica.com.br/index2.php?option=com_flippingbook&view=book&id=74>. Acesso em: 01 jun. 2014.
GARCIA, R. As orquestras sinfônicas no Brasil de hoje. São Paulo: Programa Cultura e Pensamento, 2007. Transcrição editada da participação do debatedor no projeto "A Saga da Música de Concerto no Brasil de Hoje e na América Latina", patrocinado pelo Programa Cultura e Pensamento em 2007, através da “Seleção Pública de Debates Presenciais”.
KNOPLOCK, G. M. Manual de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2012.
MELLO, C. A. B. de. Curso de Direito Administrarivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 1102. p.
MODESTO, P. As fundações estatais de direito privado e o debate sobre a nova estrutura orgânica da administração pública. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 14, jun. jul. ago., 2008. Disponível em: <https://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: 24 jun. 2014.
PALADINO, C. D. F. Entre o Público e o Privado. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Porto Alegre, p. 1–22, 2008. Disponível em: <https://www.fdsm. edu.br/site/posgraduacao/volume27/01.pdf>. Acesso em: 24 jun. 2014.
SILVA, C. A. D. Audições para vagas de flauta em orquestras profissionais: uma análise geográfica. In: CONGRESSO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PERFORMANCE MUSICAL, 2, 2014. Anais do II Congresso da ABRAPEM, Vitória, v. 1, n. 1, p. 351-363, 2014. Disponível em: <https://www.periodicos.ufes.br/abrapem/article/view/7543/5323>. Acesso em: 10 jul. 2014.
TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011. 1387. p.
5.1. Documentação jurídica
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 10 jun. 2014.
BRASIL. Ministério do Planejamento - Gespública. Fundação pública de direito privado. Documentos Lei Orgânica. Brasília, 2009. Disponível em: <https://www.gespublica.gov.br/projetos-acoes/pasta.2009-07-15.5584002076/ Fundacao%20publica%20de%20direito%20privado.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2014.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 10 jun. 2014.
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acesso em: 01 jul. 2014.
BRASIL. Decreto-lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946. Disponível em: <https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del9155.htm>. Acesso em: 04 jul. 2014.
5.2. Sítios eletrônicos
PORTAL Brasil. Governo Federal, 2012. Dispõe sobre a Administração Indireta, principalmente sobre as autarquias. Disponível em: <https://www.brasil.gov.br/governo/ 2012/04/autarquias>. Acesso em: 04 jul. 2014.
Notas
1 FERREIRA (2012) apresenta de maneira excepcional importantes conceitos do Direito, sendo seu texto um interessante instrumento de introdução. Em relação ao Direito Positivo, define como “sistema de normas que atribuem determinados efeitos abstratos a certos atos e fatos – os atos e fatos jurídicos –, efeitos esses que são direitos, poderes, faculdades, deveres e obrigações, que as pessoas envolvidas em tais atos e fatos passam a ter, e que devem traduzir na sua conduta social, pelo correto exercício ou cumprimento” (p. 1)
2 Derivação da teoria do interesse, mas uma vez aceito que todas as relações possuem interesses públicos e privados, busca-se como critério identificar a tendência predominante (BACELLAR FILHO, 2008). CRISTÓVAM (2013) apresenta ainda outros problemas na teoria do interesse, como a dificuldade ou mesmo em alguns casos, a impossibilidade de estabelecer o interesse predominante; normas que, mesmo destinadas à tutela de interesses públicos, são classificadas como Direito Privado, por tradição; dificuldade em conceituar o que é interesse público, etc. (para ver mais sobre o assunto ver: CRISTÓVAM , 2013). Contudo, este é o critério ainda usado na doutrina jurídica brasileira, apesar de haver muitos esforços no sentido de sua superação, e, portanto, será utilizado no trabalho.
3 Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
4 Resumidamente e a título de completude, visto que tais informações não contribuem diretamente para o presente trabalho, o princípio da Reserva Legal indica que entidades integrantes da Administração Indireta só podem ser criadas por lei; o princípio da Especialidade aponta que essas devem ser criadas com finalidades específicas; e o princípio do Controle dita que tais entidades são fiscalizadas politica, institucional, administrativa e financeiramente diretamente pelo Estado (CARVALHO FILHO, 2012).
5 Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (Decreto-lei nº 200/67, art. 5º, inciso IV).
Abstract: This study aims to visualize music from an optical geared to professional aspects of the field and aims to present and discuss some elements of music working field. For this, firstly a survey was conducted in order to delineate the field for professional musician approached: Brazilian Symphony Orchestras. Some basic concepts are subsequently reviewed and contextualized related to the musician as professional and artistic body while the orchestra managed by organs/entities of the state apparatus. This work is part of the author’s master thesis research.