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A atuação dos magistrados no julgamento das bruxas:

uma análise histórica do processo e da perseguição às mulheres nos séculos XVI e XVII

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21/10/2014 às 11:22
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As condenações de mulheres à morte na fogueira nos Séculos XVI e XVII por terem cometido atos de bruxaria, mesmo que desprovidas de provas ou baseadas em confissões obtidas por meios cruéis, foram legitimadas por pré-concepções demonológicas difundidas na sociedade erudita, da qual os magistrados faziam parte.

Sumário: 1. Introdução; 2. O Sistema Inquisitivo e o Sistema Acusatório; 3. A imagem da bruxa e a difusão das “teorias” da demonologia para identificá-la e puni-la severamente – conscientização dos magistrados; 4. O processo inquisitorial infalível contra a bruxaria; 4.1. Do início do processo contra a bruxaria; 4.2. O interrogatório do acusado e a tortura como meio de prova para se obter a confissão; 4.3. A prova testemunhal – sigilosa; 4.4. A busca da marca do Diabo; 4.5. Da possibilidade de deduções tautológicas contrárias às evidências do processo; 4.6. A sentença condenatória; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.

Resumo: O artigo propõe o estudo crítico do processo e do julgamento das mulheres acusadas de bruxaria nos séculos XVI e XVII na Europa, destacando a atuação peculiar dos magistrados na produção das provas, na tortura das acusadas para a obtenção da confissão, o que ocasionava a condenação à morte na fogueira na grande maioria dos casos. A conduta inquisitorial dos magistrados era legitimada pelas teorias demonológicas difundidas na época por teólogos e juristas renomados.

Palavras-chave: história do direito – processo – magistrado – sistema inquisitivo – demonologia – tortura


1. Introdução:

O presente estudo se propõe a analisar criticamente o processo contra as bruxas nos séculos XVI e XVII na Europa, tendo como paradigma histórico-jurídico o estudo desenvolvido por Robert Mandrou em sua obra intitulada “Magistrados e Feiticeiros na França do Século XVII”.

Para se compreender a peculiar atuação dos magistrados no processo e no julgamento das bruxas naquele contexto histórico e como milhares de mulheres foram condenadas e queimadas na fogueira em razão da prática do crime de feitiçaria, importante realizar um breve contraponto entre os Sistemas Penais Inquisitivo e Acusatório.

A análise processual também não poderá se divorciar dos pensamentos de alguns demonólogos da época sobre a bruxaria, especialmente o desenvolvido no Malleus maleficarum escrito no século XV pelos teólogos Kramer e Sprenger, considerado o mais célebre tratado de demonologia já produzido e um verdadeiro manual direcionado aos magistrados para saber como identificar, processar, julgar e punir as bruxas.

Sprenger foi um dos demonólogos mais reeditados e mais lidos do século XVI, citando casos e referências bíblicas para comprovar que o Satã percorre a terra propagando o mal e que a vontade divina é expressa em favor de uma repressão, o que justificaria algumas regras procedimentais mais rígidas para os julgamentos das bruxas.

Essa literatura jurídica e teológica da lavra de teólogos renomados é pródiga em conselhos e recomendações concernentes aos subterfúgios enganosos do Diabo, influenciando a crença dos juízes e do mundo culto daquela época acerca da presença real do Diabo e a forma de sua atuação na vida cotidiana da sociedade, além de incutir na mente das autoridades a necessidade da repressão daqueles que com ele estabeleciam pactos.

Aliás, conforme será abordado em tópico específico deste artigo, a leitura e a propagação das idéias das obras de demonologia criaram, nas palavras de Robert Mandrou (1968, p. 83), uma “notoriedade erudita” por meio da qual os magistrados se municiaram de um arsenal de questões gerais e pré-concepções, que permitiram e legitimaram a forma peculiar de condução da produção das provas (interrogatório dos acusados, a procura da marca, a tortura, as deduções), além de conferir mais firmeza aos juízes para exortar os “incriminados” a confessarem, rompendo o suposto pacto com o Demônio, o que ensejava na grande maioria dos casos a condenação das mulheres acusadas de bruxaria.

Com efeito, a religião, a moral e o direito estavam visceralmente ligados e, dessa forma, havia a interferência de dogmas e de argumentos de matizes divinas na própria estruturação jurídico-política do Estado e, por conseguinte, na formação intelectual e na atuação dos magistrados, o que justificava a “caça às bruxas” e, principalmente, legitimava as condenações corroboradas por pré-concepções difundidas pelos teólogos.

Conforme será demonstrado, os magistrados agiam como verdadeiros inquisitores na condução dos processos, respaldados pela autoridade da Igreja e pelos manuais de demonologia, já que eram considerados invulneráveis a qualquer ataque satânico.

O estudo mostra-se, portanto, relevante na medida em que analisará historicamente o processo e as razões jurídicas e demonológicas que legitimavam a conduta inquisitorial dos magistrados na produção das provas, a prática da tortura para a obtenção da confissão, a possibilidade de deduções contrárias aos fatos relatados, além da abordagem da sentença e seus efeitos contra as feiticeiras e seus patrimônios.


 2. O Sistema Inquisitivo e o Sistema Acusatório:

Antes da abordagem das características peculiares dos processos instaurados contra as mulheres acusadas de bruxaria, é preciso fazer uma breve distinção entre os Sistemas Penais Inquisitivo e Acusatório.

O Sistema Inquisitivo se difundiu na Idade Média por influência do Direito Canônico e tem sua forma “pura”, nas palavras do jurista Jacinto Coutinho (2001, p. 18), no Santo Ofício, ou, Tribunal da Inquisição, como uma forma de repressão às doutrinas hereges.

De acordo com Tourinho Filho, "passou a dominar toda ou quase toda Europa a partir do Concílio Lateranense, de 1215" (2003, p. 90) e entrou em decadência naquele continente a partir do século XVIII por influência do Iluminismo (Revolução Francesa).

O referido sistema se caracterizava pela ritualística processual rígida na qual se confundiam as figuras do acusador e do julgador. Pautava-se pelos atos secretos, permitia o início do processo por denúncia, que muitas vezes ocorria de forma anônima, ou também por ofício, caso o julgador ficasse sabendo dos fatos.  Os nomes das testemunhas eram ocultados do acusado e se fazia todo o possível para que o mesmo não pudesse descobri-las.

A figura do inquisidor investigava, colhia as provas, insistindo na confissão pela tortura, oitiva de testemunhas e ainda julgava o acusado, buscando sempre a verdade absoluta revelada para a salvação.

Conforme leciona Jacinto Coutinho (2001, p. 28):

...pode-se dizer que o sistema inquisitório, regido pelo princípio inquisitivo, tem como principal característica a extrema concentração de poder nas mãos do julgador, o qual detém a gestão da prova. Aqui, o acusado é mero objeto de investigação e tido como detentor da verdade de um crime, da qual deverá dar contas ao inquisidor.

No mesmo sentido, importante destacar a doutrina de Gilberto Thuns (2006, p. 202):

... o sistema inquisitório caracteriza-se pela reunião das funções de persecução e julgamento num único órgão estatal. É típico de concepção de Estado absolutista, havendo concentração de todo poder nas mãos do soberano. A prova pode ser obtida por qualquer meio, ainda que cruel (...) O objetivo é a verdade a qualquer custo.

O juiz inquisidor era, portanto, o gestor da prova, buscando confirmar o que já pensava (subjetivismo) sobre o fato (idéia pré-concebida) quando deu início ao processo. Estabelece-se para o juiz inquisidor um verdadeiro quadro mental paranóico, porquanto a prova servia para demonstrar a correção da imputação formulada por ele próprio, com grave prejuízo para sua imparcialidade (Lopes Júnior, 2007, p. 78-80).

Para alcançar tal desiderato, era perseguida a todo custo a confissão do réu, obtida principalmente mediante tortura ou outro meio cruel, para obter as respostas que melhor conviesse ao juiz. Em outras palavras, o julgador – representante de Deus na Terra, amparado na doutrina difundida pelos teólogos – produzia provas para confirmar o fato, utilizando-se de todos os meios para obter a condenação do objeto da relação processual, já que o acusado praticamente não tinha vez e voz naquele procedimento.

Nesse contexto, percebe-se claramente que o réu era simples objeto da persecução, não contando com garantias no decorrer do procedimento. O direito de defesa era limitado e muitas vezes inexistente. Como exemplo, pode-se mencionar o julgamento de Joana D’arc em que ela só poderia escolher seu defensor entre os próprios acusadores. (Rangel, 2005, p. 48).

De outro lado, com características totalmente opostas ao Sistema Inquisitivo, encontra-se o Acusatório, que tem suas origens na Grécia e na Roma Republicana, mas naquela época ainda de caráter predominantemente privado.

No Direito grego, o Sistema Acusatório se desenvolveu em virtude da participação direta do povo no exercício da acusação, vigorando o sistema da ação popular para os delitos graves e a acusação privada para os delitos de menor gravidade (Lopes Júnior, 2007, p. 58).

Já no Direito romano, na República, era possível visualizar as características centrais do Sistema Acusatório na accusatio (judicium publicum ou quaestio) direcionada aos delicta publica (Lopes Júnior, 2007, p. 59), tais como: separação das funções de acusar e julgar; adoção do princípio ne procedat judex ex officio, pelo qual o julgador não poderia iniciar o processo de ofício, mas somente mediante provocação – princípio do dispositivo; presença do princípio do contraditório como direito de informação e reação; publicidade dos julgamentos.

O acusado, que no Sistema Inquisitivo era tratado como mero objeto do processo, passa a ser pessoa de direitos e deveres, um cidadão e, por isso, deve necessariamente ter suas garantias individuais resguardadas contra todo e qualquer poder despótico – aqui inicia-se, em sua essência, o Sistema Acusatório do processo penal.

A propósito, Ferrajoli (2002, p. 564) assim define o Sistema Acusatório:

...se pode chamar acusatório a todo sistema processual que concebe o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o juízo como uma contenda entre iguais iniciada pela acusação, a quem compete o ônus da prova, enfrentada a defesa em um juízo contraditório, oral e público e resolvida pelo juiz segundo sua convicção.

O Sistema Acusatório é hoje adotado na maioria dos países americanos e em muitos da Europa.

Esse sistema aponta como traços fundamentais marcantes o princípio do contraditório, como garantia político-jurídica do cidadão; princípio da igualdade entre as partes acusadora e acusada; da publicidade do processo, fiscalizável pelo povo; da separação das funções de acusar, defender e julgar, que são obrigatoriamente atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não permitindo ao juiz iniciar o processo de ofício; a iniciativa do processo cabe à parte acusadora, que poderá ser o ofendido ou seu representante legal, qualquer do povo ou um órgão do Estado.

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A partir de tais distinções, pode-se destacar que o processo desenvolvido no contexto histórico da caça às bruxas, nos séculos XVI e XVII na Europa, era decorrente do Sistema Inquisitivo – que vem da inquisição (Santa Inquisição – Tribunal Eclesiástico), possuindo como finalidade a investigação e punição dos hereges.


3. A imagem da bruxa e a difusão das “teorias” da demonologia para identificá-la e puni-la severamente – conscientização dos magistrados:

Para melhor compreensão do processo inquisitivo de julgamento das bruxas, é importante destacar também as razões pelos quais, na grande maioria dos casos, apenas as mulheres foram acusadas e condenadas pelo crime de bruxaria.

As feiticeiras ou bruxas eram seguidoras do Diabo, por meio das quais Deus permitia que os homens fossem tentados, a fim de diferenciar seus escolhidos dos demais.

A feiticeira (mulher) entregava seu corpo e sua alma aos demônios, praticando orgias sexuais e recebendo do Diabo poderes para desencadear os mais diversos e terríveis males, como destruir o gado, os frutos das árvores e da terra, provocar o aborto, impedir a consumação dos casamentos (através do famigerado feitiço da impotência) e assassinar crianças, chegando até mesmo a elaborar ungüentos maléficos com a gordura das crianças mortas. (Kramer, 2004, p. 43-44)

Em várias passagens do Malleus Maleficarum, Kramer e Sprenger explicam os motivos pelos quais eram as mulheres, e não os homens, que se entregavam à maléfica superstição da bruxaria. (2004, p. 112-123)

Em trechos das Sagradas Escrituras, os referidos teólogos asseveravam encontrar testemunhos sobre o alto grau de perversidade que as mulheres podiam atingir, concluindo que a ação do Diabo se voltava preferencialmente às mulheres “por serem mais fracas na mente e no corpo”. (Kramer, 2004, p. 116)

Para justificar a sua teorização da bruxaria e a imagem feminina da feiticeira, Kramer e Sprenger também destacaram a conduta da primeira mulher, Eva, que teria desobedecido às ordens de Deus, in verbis:

E convém observar que houve uma falha na formação da primeira mulher, por ter sido ela criada a partir de uma costela recurva, ou seja, uma costela do peito, cuja curvatura é, por assim dizer, contrária à retidão do homem. E como, em virtude dessa falha, a mulher é animal imperfeito, sempre decepciona e mente. (Kramer, 2004, p. 116)

Toda essa imperfeição original revelaria a natureza mais carnal da mulher, mais descontrolada emotivamente, mais prejudicada quanto à memória e à inteligência, de modo que o pecado dela proveniente destruiria a alma e relegaria o corpo à punição do pecado, o que, segundo os referidos teólogos, favorecia a escolha do Diabo para com elas estabelecer seus pactos.

O Malleus maleficarum foi traduzido para diversos idiomas e reimpresso quatorze vezes até 1520. Em razão da difusão de seu pensamento, surgiram numerosas obras de demonologia no século XVI que aprimoraram a doutrina da realidade da bruxaria. Apresentaram mais argumentos a favor dela, detalharam os subterfúgios das bruxas, dos demônios e relataram experiências concretas com a bruxaria, o que repercutiu fortemente na sociedade da época.

De acordo com Bruno Galeano Gonçalves (2011), citando Bengt Ankarloo e Stuart Clark, as obras dos juristas franceses Jean Bodin, Nicholas Remy, Henri Boguet e Pierre de Lancre (e de muitos outros) “ofereciam os argumentos padrões acerca de todos os aspectos da bruxaria – a apostasia, os poderes dos demônios e espíritos, o malefício, o transporte ao sabá e suas cerimônias, banquetes e danças, relações sexuais entre as bruxas e os demônios, a possibilidade da metamorfose e daí em diante – citando a toda hora casos individuais supostamente oriundos de arquivos judiciais”.

A propósito, em sua obra De la démonialité des sorciers  publicada em Paris, no ano de 1582, Jean Bodin apresentou ensinamentos sobre a bruxaria e a propensão da mulher para firmar pactos com o Diabo. Considerado um tipo de código penal das bruxas dentro do estudo da demonologia, a obra teve dez edições. (Mandrou, 1968, p. 107)

No prefácio da referida obra consta que ela teria sido escrita para denunciar o crime mais execrável e para responder àqueles que por livros impressos se esforçavam para salvar os feiticeiros, parecendo que o Satã os havia inspirado e puxado seu cordão para publicarem aqueles livros. (Jean Bodin apud Mandrou, 1968, p. 107)

Para Jean Bodin, as bruxas eram culpadas de 15 (quinze) crimes, entre os quais: renegar a Deus, adorar o Diabo, a ele sacrificar os filhos, consagrá-los à Satanás desde o ventre materno, alimentar-se de carne humana, jurar pelo nome do demônio, cometer incestos, fazer perecerem os frutos; ser escravas do Diabo e com ele copularem.

Da mesma maneira, Fray Martín de Castañega, em seu Tratado sobre superstições e feitiçarias, enumerou as razões da prevalência de mulheres entre as feiticeiras:

Primeiramente, porque Cristo as afastou da administração de seus sacramentos, por isto o Demônio lhes dá esta autoridade, mais a elas que a eles (os homens) na administração de seus “execramentos”. Em segundo porque mais rapidamente são enganadas pelo Demônio, como parece pela primeira que foi enganada, a quem o Demônio teve recurso primeiro que ao varão. Em terceiro, porque são mais curiosas em sabedoria e em esquadrinhar as coisas ocultas e desejar ser singulares no saber, como se negasse a sua natureza. Em quarto, porque são mais faladeiras que os homens e não guardam tanto segredo, ensinando assim, umas às outras, o que não fazem tanto os homens. Em quinto, porque são mais sujeitas à ira e mais vingativas, como tem menos força para se vingar de algumas pessoas contra as quais têm ressentimentos, procuram e pedem vingança e favor ao Demônio (Castañega, 1529) apud Nogueira, 1995, p. 101).

Geoffrey Parker (p. 24) e Elliott Currie (p. 10) também destacam a multiplicidade de obras de demonologia escritas por intelectuais renomados e de grande influência nos séculos XV e XVI, cujas idéias teriam propiciado a intensificação da perseguição e julgamento das pessoas acusadas de bruxaria.

Segundo Robert Mandrou (1968, p. 83), as obras de demonologia contribuíram de forma fundamental para a conscientização da magistratura da época, especialmente na França e Europa Ocidental, acerca da existência da feiticeira e da necessidade de sua repressão severa, in verbis:

Essas boas leituras têm, portanto, pelo menos o efeito de fornecer aos magistrados um arsenal de questões gerais, que atingem o alvo, e sobretudo uma segurança na investigação, uma serenidade inabaláveis: elas explicam o tom seguro peremptório mesmo com o qual os juízes exortam os incriminados, convidando-os a não se deixarem persuadir, a romper o pacto com o Demônio. ... eles elevam a voz por diversas vezes, recordando os compromissos assumidos no batismo, encorajando suas vítimas a resistir às sugestões diabólicas.

Logo a seguir, conclui:

Com a ajuda dos teólogos que também são às vezes juízes (como Del Rio), eles multiplicam as obras eruditas que enaltecem, como Bodin, a repressão. Essas publicações difundidas por toda a parte, dedicadas muito freqüentemente aos homens da justiça que precisam ser ajudados em sua luta contra as astúcias demoníacas, acentuaram elas próprias a propagação torrencial da epidemia sobre o conjunto da França (para não dizer a Europa Ocidental). Elas definiram, com uma prolixidade inesgotável, o dever de consciência da magistratura.

Os feiticeiros andam por todas as partes aos milhares, multiplicando-se na terra, assim como as lagartas em nossos jardins. O que é uma vergonha para os magistrados, aos quais cabe o castigo dos crimes e delitos.

Ninguém pode ser mais claro que Henry Boguet juiz superior do Condado de Borgonha, cujo Discours exércrable des sorciers conheceu o mesmo sucesso que a Démomanie. Esse bom discípulo, que se reporta sem cessar à lição de Sprenger e Bodin, faz da perseguição dos feiticeiros um dever de Estado que tem prioridade sobre todos os outros, porque ele é ordenado pelo próprio Deus. (...)

Dessa forma, o dever dos magistrados encontra-se bem traçado, ao mesmo tempo pelos demonólogos, orgulhosos de suas proezas, e pelas autoridades que são arrastadas no fervor repressivo solicitado pelas populações assim como pelos próprios juízes. (Mandrou, p. 111-112)

Enfim, a grande propagação das idéias das obras de demonologia, respaldadas pela autoridade da Igreja, incutiram na mente dos magistrados um conhecimento “teórico” e muitas pré-concepções sobre a bruxaria, que legitimaram naquela época a forma peculiar de condução da produção das provas (interrogatório dos acusados, a procura da marca, a tortura, as deduções) e de julgamento das mulheres acusadas, o que ensejava a condenação na grande maioria dos casos.

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Sobre o autor
Daniel Carneiro Machado

Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Doutor em Direito Processual pela UFMG (2016) e Mestre em Direito Processual pela PUC Minas (2004). Professor titular do curso de graduação em direito do Centro Universitário Newton Paiva, em Belo Horizonte, além de professor de cursos de pós-graduação e preparação para concursos públicos na área jurídica. Ex-Advogado da União e ex-Procurador da Fazenda Nacional em Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Daniel Carneiro. A atuação dos magistrados no julgamento das bruxas:: uma análise histórica do processo e da perseguição às mulheres nos séculos XVI e XVII . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4129, 21 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33000. Acesso em: 22 dez. 2024.

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