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Protocolo de Nagoia:

um bem ou um grande imbróglio?

15/05/2015 às 12:24
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A entrada em vigor do Protocolo de Nagoia no ordenamento jurídico internacional trouxe dificuldades quanto à possibilidade de que países que são origem de recursos genéticos alimentares venham a exigir o pagamento de royaties.

No dia 12 de outubro de 2014 entrou em vigor no ordenamento jurídico internacional o Protocolo de Nagoia, instrumento negociado pelos ambientalistas como forma de tentar concretizar os aspectos de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais a eles associados e a justa e equitativa repartição de benefícios com as comunidades locais e indígenas, contidos, genericamente, na Convenção sobre a Diversidade Biológica-CDB.

Ademais, o mencionado protocolo representa um passo importante para o cumprimento da 16ª Meta de Aichi do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, adotado em 2010 por ocasião da 10ª Conferência das Partes da CDB.

Todavia pouco se falou nos meios de comunicação social deste fato ou da realização, em outubro passado, em Pyeongchang, Coreia do Sul, da 1ª Conferência das Partes do Protocolo.

A primeira questão que deveria suscitar a perplexidade dos juristas é o fato que a CDB, sob o pretexto de proteger um bem de natureza estritamente ambiental e de interesse difuso da humanidade (ou seja, a biodiversidade), acabou por reconhecer o princício de soberania dos países sobre os próprios recursos naturais, e, consequentemente - por extensão deste preceito - também sobre os recursos genéticos, que são atualmente a matéria-prima dos cientistas necessária para desenvolver novas variedades vegetais para a alimentação, bem como novas substâncias para uso industrial e cosmético além de novos princípios ativos de uso farmacológico.

O Brasil representa um caso emblemático da falta de consenso interno e dos embates politicos que fez emergir este Protocolo. De fato, o país - que abriga a maior biodiversidade do planeta – apesar de ser signatário, não ratificou o mencionado documento em virtude dos receios expressos pelos empresários do setor agrícola que temem, sobretudo, ter que pagar royalties à China pelos benefícios econômicos associados à utilização do recurso genético da soja.

Todavia esta questão é mais ampla e se coloca também para todos os recursos zoogenéticos e também para aqueles fitogenétcos não abrangidos pelo Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura-TIRFAA, ou seja, material genético vegetal, animal, florestal, marinho e microrganismos.

A CDB reconhece, no art. 3, que os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos (que abrangem, na ausência de uma restrição expressa, aqueles naturais, florestais, biológicos e genéticos), bem como a consequente capacidade de legislar sobre o regime de acesso aos recursos, condicionando-o, por exemplo, ao pagamento de um percentual de lucros em favor das comunidades indígenas e locais onde tais recursos foram encontrados.

Na verdade a preocupação dos empresários não diz respeito ao reconhecimento da justiça quanto ao pagamento de uma compensação, mas à incerteza jurídica (quanto aos sujeitos que possuem tal direito) e econômica (quanto ao valor que será eventualmente cobrado).

Ora, a questão da repartição de benefícios pelo uso de recurso genético cuja origem encontra-se em outro país é bastante complexa, desde logo, porque o Protocolo, ao referir que a origem é aquela do local onde o recurso se encontra em “condição in situ”, que é definido – para as espécies domesticadas pelo homem – como o local “onde tenha desenvolvido suas propriedades características” cria um conceito vago e impreciso que, para as espécies alimentares, é bastante difícil de se concretizar.

 Isto porque o texto não especifica se estas características são, por exemplo, fenotípicas, genotípicas ou taxonômicas.

Como a maior parte das espécies alimentares adquiriu suas características fenotípicas graças ao trabalho de povos ancestrais, o México poderia pretender, com respaldo do Protocolo de Nagoia, uma compensação em face de considerar – legitimamente, e à semelhança do que poderia ocorrer para a China com a soja, – que o tomate ou o cacau têm origem naquele país.

Tendo em vista tais incertezas, os empresários brasileiros apelaram, até agora sem sucesso, para a ampliação do anexo do TIRFAA, de forma a que a compensação seja definida - de forma consensual - pelas Partes daquele tratado e reverta em favor do fundo comum para a repartição de benefícios.

Trate-se de um pleito justo e equilibrado, considerando que a disciplina da CDB e do Protocolo de Nagoia recai – por exclusão – sobre todos os recursos genéticos não elencados no anexo do TIRFAA, que contempla apenas 64 variedades vegetais agrícolas.

Ista é uma situação que cria muitas dificuldades, pois o Protocolo visa proteger a biodiveisidade nativa dos países - particularmente aqueles megadiversos como o Brasil – das atividades ilícitas de bioprospecção relacionadas à biopirataria internacional, que interessa sobretudo o setor farmacêutico.

Tratar de forma diversa realidades tão diversas como o acesso para o melhoramento de variedades vegetais e raças animais para a alimentação humana ou para o desenvolvimento de novos fármacos é uma necessidade lógica, em face das espeficifidades de cada uma das situações, dos fins a que se propõe e dos interesses envolvidos.

Os ambientalistas deveriam se conscientizar que já terão bastante com o que se preocupar, diante de outras situações bastante complexas e bastante prioritárias, como as mudanças climáticas, a redução das emissões de gases de efeito estufa ou os objetivos de desenvolvimento do milênio diante de uma conjuntura econômica mundial de forte desaceleração, com vários focos de recessão, para pretenderem se ocupar também das delicadas questões ligadas à segurança alimentar.

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Sobre o autor
Leandro Moura da Silva

PhD em Direito Público. LLM em Direito Comercial Internacional. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Leandro Moura. Protocolo de Nagoia:: um bem ou um grande imbróglio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4335, 15 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33008. Acesso em: 5 nov. 2024.

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