Cessão de empreendimento imobiliario entre BANCOCOOP e OAS

22/10/2014 às 17:01
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APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CESSÃO , DO DIREITO DO CONSUMIDOR, DE DIREITO IMOBILIÁRIO, RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.

Esclarecimento sobre Cessão de Empreendimento entre Bancoop e OAS

Prezados Leitores interessados no Assunto.

Primeiro é preciso deixar claro que a cessão dos empreendimentos da Bancoop para OAS, ocorreram por interesses politicos , como deixou claro o proprio advogado da OAS.

Não bastasse isto todos os empreendimentos cedidos estão sendo cedido em Assembleias onde nitidamente o "cooperado " é impedido de participar.

Mas mais sério ainda é a forma como a cessões estão ocorrendo , eles estão desrespeitando seu direito de ter seu imovel sem ter de pagar mais nada. O contrato firmado com Bancoop é ato juridico perfeito e deve ser respeitado..

Se você recebeu ou não sua unidade , isto é indiferente, o que   importa é que a empresa cedente e a empresa cessinaria deverão respeitar seu contrato e entregar seu imovel .

Uma empresa não dividirá com você seu lucro , logo não dividirá o prejuizo do negocio que quis entrar. A OAS sabia exatmente do negocio  e em todas as transferencias de empreendimeto, tem recebido diversas unidades em estoque e não poderia esta cobrando mais nada de você que já quitou sua unidade , independentemente de ter ou não recebido sua unidade. A OAS esta tendo muito lucro.

Veja jurisprudencias sobre o assunto, envolvendo Bancoop e OAS.

Eu enquanto  advogada Luiza Santelli Mestieri Duckworth, venho a publico esclarecer que diferentemente da declaração da OAS e Bancoop  o Tribunal de Justiça de forma majoritária tem entendido que a cessão do empreendimento impõe a OAS respeitar o contrato integralmente cumprindo outorgando a escritura aos consumidores sem cobrar valor adicional.Pois o contrato firmado com a Bancoop e integralmente cumprido é ato jurídico perfeito  .

...”APELAÇÃO Nº 9000059-74.2010.8.26.0100(DOC.2)

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTES: DANTE MESTIERI E AUGUSTO MESTIERI NETO

APELADOS: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP E OAS EMPREENDIMENTOS S/A

Apelação – Ação de inexigibilidade de débito à qual se associou os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos moral e material – Cooperativa – Inexistência – Figura utilizada para dissimular contrato de venda e compra de imóvel – Aplicação das regras consumeristas ao negócio assinado entre as partes originárias – Obrigatoriedade à propaganda veiculada – Preço do imóvel que não continha condições outras de reajuste salvo a da variação do CUB – Quitação integral sem ressalva – Majoração posterior inválida

– Não demonstração contábil dos custos referentes ao excesso de preço – Existência, ademais, do Fundo Garantidor de Quitação – Inexigibilidade do saldo devedor apontado – Trespasse do ajuste a terceiro – Impossibilidade de alcançar contratos já firmados – Ato jurídico perfeito – Celebração entre as rés que a só a elas diz respeito – Coisa Julgada – Inocorrência – Limites subjetivos que impedem submeter os que não foram afetados pela decisão – Dever de as rés outorgarem a escritura definitiva ao autor, pena de pagar multa diária – Danos material e moral – Não caracterização –

acertada rejeição – Sucumbência – Derrota equivalente – Meação – Sentença reformada em porção média – Recurso provido em parte....”

5ª Câmara – Seção de Direito Privado

Apelação nº 0068385-74.2012.8.26.0100 Voto nº 25867

Comarca: São Paulo (44ª Vara Cível)

Recorrente(s): Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP e OAS Empreendimentos S/A Recorrido(s): Marcelo Costa e outra

Natureza da ação: Compra e venda de imóvel e obrigação de fazer e adjudicação compulsória

Ementa: Compra e Venda de Imóvel Cooperativa - Aplicação das normas do código de defesa do consumidor Necessidade Pretendida cobrança de valores residuais sem qualquer lastro em documentação idônea Descabimento - Transferência do empreendimento para construtora Pacto que não obriga os demandantes, que quitaram o preço muito tempo antes - Débito inexigível - Precedentes desta Egrégia Corte - Sentença mantida Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.

Voto nº: 25.845

Apelação Cível nº: 0155128-58.2010

Comarca: São Paulo (F. Central) - 42ª Vara

1ª Instância: Processo nº: 15512858/2010

Aptes.: OAS Empreendimentos S/A e outra

Apdo.: Elias Miguel Elias Filho

VOTO DO RELATOR

EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (COOPERATIVA HABITACIONAL) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Procedência Bancoop/OAS (Conjunto Altos do Butantã) Injustificada a recusa na outorga da escritura definitiva do imóvel ao autor Quitação Ocorrência (feita, aliás, sem ressalvas ) Descabido que, decorridos

mais de quatro anos da quitação, seja exigida cobrança de saldo residual (não demonstrada, aliás, sua pertinência) Precedentes, inclusive desta Câmara, em ações idênticas, envolvendo as mesmas rés e o mesmo conjunto habitacional - Dano moral Inocorrência Hipótese de mero inadimplemento contratual Ausência de situação a ensejar reparação a esse título – Sentença reformada para este fim - Recursos parcialmente providos.

Apelação com Revisão n° 0180472-12.2008.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Ação: Compromisso de compra e venda e Declaratória

Apte(s).: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Apdo(a)(s).: Pedro Tadeu Abuyagui Vieira (e outra)

ILEGITIMIDADE PASSIVA - Alegada transferência de responsabilidade pela obra à OAS – Acordo firmado entre a BANCOOP e a OAS, posterior à quitação pelos autores, que não afasta a obrigação da ré - PRELIMINAR REJEITADA.

AQUISIÇÃO UNIDADE HABITACIONAL - Adesão - Compromisso de venda e compra – Cooperativa habitacional - Forma adotada a afastar caracterização de regime cooperado tratando-se, em realidade, de negócio comum de venda e compra mediante pagamento parcelado – Relação de consumo caracterizada - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.

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DECLARATÓRIA • Quitação do preço da unidade e da vaga extra de garagem - Cobrança de saldo devedor pela cooperativa a título de despesas remanescentes apuradas no final da obra - Insurgência - Ausência de demonstração pela ré de exigibilidade do débito - Ónus da prova da ré do qual não se desincumbiu - Aplicação do art. 333, inciso II do Código Civil - Cobrança indevida – Obra referente à vaga extra de garagem não concluída - Rescisão - Possibilidade - Reconhecimento de quitação da unidade e de rescisão quanto à vaga extra de garagem - Devolução integral, pela ré, do valor recebido quanto à segunda, e de uma só vez - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO nº 0153814-14.2009.8.26.0100

APELANTE: SUELY APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA

APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 17522

COOPERATIVA DOS BANCÁRIOS Bancoop Conjunto Altos do Butantã - Aquisição de unidade pela autora, já integralmente paga Recusa na outorga da escritura definitiva, ao fundamento de que os aderentes se reuniram em assembléia e aprovaram o trespasse do emprendimento para a Construtora OAS, que revende as unidades a preço de mercado; inclusive para os que já haviam recebido as unidades respectivas, como a autora Ilegalidade flagrante à luz do Código do Consumidor, que não obriga a autora Provimento do apelo para julgar procedente a ação, nos termos do acórdão.

APELAÇÃO nº 0139326-83.2011.8.26.0100

APELANTE/APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS  BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A

APDOS/APTES: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE ALMEIDA FILHO E CÉLIA NASCIMENTO LIMA DE ALMEIDA

COMARCA: SÃO PAULO

JUIZ (A): LINCOLN ANTONIO ANDRADE DE MOURA

EMENTA: Ação de cobrança de resíduo de saldo devedor decorrente de contrato de adesão a empreendimento imobiliário implantado por cooperativa, pelo sistema de autofinanciamento.

Restituição dos valores pagos que se impõe. Ilegitimidade de parte não configurada. Recurso da ré não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados com razoabilidade e obedecidos os critérios inseridos no § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Pretensão de condenação solidária de sucessora da cooperativa. Não cabimento. Termo de acordo para a finalização da obra posterior ao acordo firmado entre as partes.

Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recursos não providos.

A jurisprudência e remansosa no sentido de que a OAS é cessionária em direito e obrigações, ocupando o lugar da Bancoop na relação jurídica sendo obrigada a fazer a escritura , não se trata de liberalidade , o contrato firmado entre “cooperado” e Bancoop e integralmente cumprido é ato jurídico perfeito e deve ser respeitado : a relação juridica  aplica-se o Código do Consumidor, neste sentido: 1ª Câmara, relatado pelo desembargador Luiz Antonio de Godoy, a Apelação 0116243-49.2008.8.26.0001, julgada em 10.5.2001. Com remissão a inúmeros outros precedentes, a saber: Apelações 0629173-42.2008.8.26.0001 (3ª Câmara, rel. des. DonegáMorandini, j. 15.3.2011), 994.09.291658-3 (4ª Câmara, rel. des. Maia da Cunha, j. 14.12.2009), 990.10.024482-5 (4ª Câmara, rel. des. Maia da Cunha, j. 24.2.2011), 0104906-29.2009.8.26.0001(6ª Câmara, rel. des. Roberto Solimene, j. 17.3.2011). Pode ser trazida à colação, mais, a Apelação 0102282- 83.2009.8.26.0008 (5ª Câmara, rel. des. James Siano, j. 20.4.2001), com remissão a quatro outros precedentes: Apelações 636.529-4/1- 00 (4ªCâmara, rel. des. Ênio Zuliani, j. 1.10.2009), 488.413-4/0-00 (5ª Câmara,rel. des. Mathias Coltro, j. 4.11.2009), 604.764.4/4-00 (9ª Câmara, rel. des.João Carlos Garcia, j. 10.2.2009) e 582.881.4/0-00 (8ª Câmara, rel. des.Joaquim Garcia, j. 5.11.2008).Da 8ª Câmara, mais, a Apelação 0198388- 30.2006.8.26.0100 (j. 6.4.2001, rel. des. Salles Rossi). Da 2ª, a Apelação 9247421-68.2008.8.26.0000 (rel. des. Boris Kuffmann, j. 19.4.2011), ainda a Apelação 0343193-80.2009.8.26.0000 (rel. des. Neves Amorim, j. 29.3.2011). Da 1ª, outro aresto do desembargador Rui Cascaldi (Apelação nº 9070537- 24.2007.8.26.0000, j. 29.3.2011). Da 4ª a Apelação 0122050- 53.2008.8.26.0000 (j. 7.4.2011, rel. des. Teixeira Leite). Da 3ª a Apelação 527.602.4, rel. des. Beretta da Silveira.

Não esqueça você tem direitos e eles devem ser respeitados , inclusive   pelos que se acham acima da lei.

Abraço

Luiza Santelli Mestieri Duckorth

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Sobre a autora
Luiza S. Mestieri Duckworth

FORMADA PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS<br>SÓCIA FUNDADORA DA MESTIERI DUCKWORTH SOCIEDADE DE ADVOGADOS.<br>ESPECIALIZADA EM DIREITO IMOBILIÁRIO<br>site do escritório wwwmddireito.com.br<br>Atuando em São Paulo e Baixa Santista predominantemente , possuindo escritório em São Paulo e Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

MATÉRIA DE INTERESSE DE DIVERSOS "COOPERADOS" DA BANCOOP FALSA COOPERATIVA FUNDADA POR INTEGRANTES DO PT, QUE TEVE O SENHOR VACARRI NETO ACUSADO DE DESVIOS DE MAIS DE R$ 100.000.000,00 MILHÕES , COM DIVERSAS OBRAS INACABADAS E CEDIDAS POR QUESTÕES POLITICAS A OAS, CONFORME INCLUSIVE JÁ DECLAROU ADVOGADO DA PROPRIA OAS.

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