RESUMO:O presente trabalho tem como propósito analisar a cobrança de Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) sobre a atividade notarial e de registro, cuja natureza é singular, vez que constitui uma atividade tipicamente estatal, contudo, é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público. Enquanto, o ISSQN é um imposto de competência municipal e distrital que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Nesse sentido, serão efetuadas considerações acerca da decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3089 declarando a constitucionalidade dessa cobrança sobre os serviços notariais.
Palavras- chave: Imposto sobre serviços de qualquer natureza; atividade notarial e de registro; constitucionalidade.
ABSTRACT:This paper aims to analyze the collection of tax of any nature (ISSQN) on notarial and registry activity, services whose nature is natural, since it is a typical state activity, however, is exercised in private, by the delegation Public Power. While the ISSQN tax is a municipal and county that has jurisdiction as generating the services listed in the list annexed to the Supplementary Law Nº 116/2003, although these do not constitute the main activity provider. In this sense, considerations will be made on the decision issued by the Supreme Court in ADI No. 3089 declaring the constitutionality of this charge on notarial services.
Keywords: Tax service of any kind; notarial and registry activity; constitutionality.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordou a cobrança de Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) sobre a atividade notarial e de registro que foi introduzida pela Lei Complementar nº 116/2003, cuja previsão se encontra expressa nos itens 21 e 21.01 da sua Lista anexa.
Após a entrada em vigor da referida, tivemos reiteradas ações questionando a sua constitucionalidade. Essas ações foram propostas no Supremo Tribunal Federal, em especial a ANOREG/BR (Associação Associação dos Notários e Registradores do Brasil) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 3089-2/DF) que tinha como objeto a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da Lei Complementar nº 116/2003, sob o fundamento de que esses dispositivos legais estariam violando os artigos 145, II; 156, III; 236, caput; 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 3089) reconhecendo a constitucionalidade da exigência do ISS sobre os serviços notarial e registrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a forma de tributação, isto é, se o valor do imposto deverá ser calculado com base no preço dos serviços ou a partir de um valor fixo, questão relevante que será abordada neste estudo.
Nesse sentido, revelou-se necessária uma análise sobre imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN); da atividade notarial e de registro; dos emolumentos e, por fim, foram feitas algumas considerações acerca da decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3089 declarando a constitucionalidade dessa cobrança sobre os serviços notariais.
2. IMPOSTOS
O imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica. Nesse sentido, o imposto se define como tributo não vinculado à atividade estatal, o que o torna atrelável à atividade do contribuinte.
Paulo de Barros Carvalho afirma que “podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”[2].
Assim sendo, se faz necessário observar os dispositivos do artigo 145, I da Constituição Federal e o artigo 16 do Código Tributário Nacional, respectivamente:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
(...)
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Logo, percebe-se que o legislador constituinte repartiu a competência legislativa para instituí-los entre as pessoas públicas de direito constitucional interno, isto é, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, a Constituição Federal determina de modo taxativo os impostos federais, estaduais e municipais. Contudo, pode-se asseverar que as situações materiais que ensejam a incidência de impostos da União não é taxativa, tendo em vista a possibilidade do exercício da competência residual (art. 154, I, CF).
Com efeito, para o pagamento do imposto, basta a realização do fato gerador pelo contribuinte. Esse é o motivo pelo qual se diz que o imposto é tributo unilateral, vez que desvinculado de qualquer atividade estatal correspondente.
Por sua vez, os impostos devem ser instituídos por meio de lei ordinária, com exceção de dois impostos federais que dependem de lei complementar, quais sejam: imposto sobre grandes fortunas e impostos residuais.
Feita essas considerações, passa-se a análise do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
2.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
O imposto sobre serviços é um imposto municipal de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme estabelece o artigo 156, III da Constituição Federal a seguir:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
O Decreto- Lei nº 406/68 regulamenta normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências, ressalvando que tal dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Doutro lado, a Lei Complementar nº 116/2003 disciplina o ISS de forma a estabelecer diretrizes para estabelecer o local em que se considera prestado o serviço, introduziu isenções e estipulou uma lista de serviços, dentre outras providências.
O ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti assim observa:
O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, enumerados em lei complementar de caráter nacional, desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência dos Estados. Ou seja, somente pode ser cobrado ISS daqueles serviços (físicos ou intelectuais) previstos na lista que acompanha a legislação pertinente e que não estejam compreendidos na área do ICMS.
Essencialmente o que se tributa é o serviço prestado com fins econômicos e habitualidade, sem relação de emprego.[3]
O fato gerador dar-se-á com a prestação de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Há de se ressalvar que não se dará o fato gerador nas seguintes situações: na prestação de serviço de transporte interestadual e municipal (incidência do ICMS); na prestação de serviços para o exterior e na prestação de serviços pelo próprio ente tributante.
O sujeito passivo é o prestador dos serviços constantes da lista supra mencionada, ressalvados aqueles que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades, conforme determina o artigo 2º, II do referido diploma legal.
Com efeito, a base de cálculo é o preço do serviço, conforme prescreve o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003. Destacando-se que na impossibilidade de aferir o valor correspondente, é possível calcular o imposto a partir de um valor recolhido periodicamente, ou seja, o denominado ISS fixo que é comum aos profissionais liberais.
No tocante as alíquotas, estas estarão disciplinadas em lei ordinária, respeitadas as normas gerais determinadas em lei complementar. Por fim, cumpre ressaltar que é vedado à legislação ordinária estipular serviço que não se encontra previsto na Lei Complementar nº116/2003.
3. A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
A atividade notarial e de registro são funções públicas e não são executadas diretamente pelo Estado, mas sim por meio de delegação a particulares, conforme prescreve o artigo 236 da Constituição Federal abaixo:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Nesse sentido, fica claro que a prestação de serviços notariais e de registro é desempenhada em caráter privado, mediante delegação pelo Poder Público. Assim sendo, convém registrar o entendimento do ilustre Hugo de Brito Machado acerca do tema:
Não se trata de atividade econômica que, por razões de segurança nacional ou de relevante interesse social, conforme definido em lei, seja exercida diretamente pelo Estado. Absolutamente inaplicável, portanto, a regra do art. 173, § 1º, inciso II, da CF/88, que submete o exercício de tais atividades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias.
Trata-se, isto sim, de uma atividade tipicamente estatal que, por força de dispositivo expresso da Constituição, deve ser exercida em caráter privado, por pessoa física ou natural especialmente qualificada. Jamais por pessoa jurídica ou entidade a esta equiparada. Dai decorrendo a pessoalidade na prestação de tais serviços[4].
Nessa esteira, é inegável a pessoalidade na prestação dos serviços notariais e de registro, haja vista que a própria Constituição Federal preconiza que para ingressar na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos.
Com o fim de elucidar o tema observe o trecho abaixo:
Essa dicotomia entre público e privado levou o STF a se pronunciar sobre a natureza jurídica da atividade, que na Ação Direita de Inconstitucionalidade 2.602, ressaltou o caráter estatal, temperado pelos contornos privados. Também na ADI 3.151, entendeu que há uma excepcionalidade, uma delegação sui generis, concedida somente a pessoa natural, por habilitação em concurso público de provas e títulos.
Por isso, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a personalidade do serviço, assim mesmo com o auxílio de colaboradores e vários outros elementos de empresa, é indubitavelmente pessoal.[5]
Ademais, a Lei nº 8.935/94 intitulada como “Lei dos Cartórios” disciplina os serviços notariais e de registro, especialmente no que diz respeito na forma em que a atividade será delegada e extinta; a nomeação de prepostos; determina os direitos e os deveres; dentre outras disposições.
Logo, os notários e registradores são profissionais do direito que possuem fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, sendo esta atividade fiscalizada pelo Poder Judiciário.
3.1 EMOLUMENTOS
De acordo com Luiz Guilherme Loureiro os emolumentos “são dispêndios ou despesas referentes aos atos realizados pelo notário e pelo registrador no desempenho de suas atividades profissionais, devidamente previstos em lei”[6].
Os emolumentos são regulamentados de modo geral pela Lei nº 10.169/00 que atribui competência a cada Estado e ao Distrito Federal para fixá-los pelos serviços realizados pelo notário e o registrador.
Com efeito, os emolumentos possuem natureza tributária e constituem taxas e, portanto, não podem ter a mesma base de cálculo que os impostos conforme prevê o artigo 145, §2º da Constituição (STF, ADIN 1.530/BA, RTJ 169/32).
Em suma, entende-se que os emolumentos são as taxas devidas pelos usuários do serviço notarial e de registro.
4. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO ISS E A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
De acordo com o item 21.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003 o ISS incide sobre a atividade notarial e de registro que assim dispõe:
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Entretanto, a incidência desse imposto nesta atividade foi objeto de diversas ações judiciais, no sentido de considerar inconstitucional a tributação, posto que os serviços prestados nas serventias possuem natureza eminente pública, assim se estaria diante do fenômeno da imunidade.
A ANOREG/BR (Associação Associação dos Notários e Registradores do Brasil) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 3089-2/DF) no Supremo Tribunal Federal que tinha como objeto a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da Lei Complementar nº 116/2003, sob o fundamento de que esses dispositivos legais estariam violando os artigos 145, II; 156, III; 236, caput; 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela improcedência da ADIN nº 3089-2/DF, conforme transcrição da ementa do referido julgamento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.[7]
Após, reiteradas decisões acerca da constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços de registros públicos e notariais pelo Supremo Tribunal Federal em diferentes julgados em sede de controle difuso, se observa que tal posicionamento se encontra sedimentado. Com o propósito de melhor elucidar a questão, aponto os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e mediante delegação sofrem a incidência do ISS. A imunidade tributária recíproca não se aplica aos notários e aos registradores. Como o único fundamento para afastar a lei local sobre a tributação utilizado pelo Tribunal de origem versa sobre as questões de fundo próprias à tributação (e.g., imunidade), aplica-se ao caso integralmente a orientação firmada na ADI 3.089 (rel. min. Ayres Britto, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa). Agravo regimental ao qual se nega provimento.[8]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. 1. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. 1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONFLITO LEGISLATIVO FEDERATIVO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.[9]
Há de se ressalvar que de acordo com Hugo de Brito Machado a incidência desse imposto sobre essa atividade é absurda, senão vejamos:
Destaque-se desde logo que o ISSQN devido pelo prestador dos serviços notariais e de registro incide sobre a atividade e não sobre sua remuneração. Aliás, como essa remuneração é uma taxa, haveria a incidência de um imposto sobre uma taxa,o que é um absurdo.
A circunstância de ser o serviço prestado mediante remuneração é essencial para a incidência do ISSQN, mas tal incidência não ocorre sobre a remuneração, e sim sobre a prestação do serviço enquanto atividade, que não é de natureza econômica ou empresarial, mas pessoal, em face da qualificação profissional do prestador.[10]
Demais disso, em que pese ter havido uma pacificação sobre esse assunto, surge uma nova discussão no cenário jurídico atual, qual seja: o ISS sobre a atividade notarial e de registro será uma tributação por alíquota fixa ou uma tributação por alíquota pelo preço do serviço prestado, tendo em vista que tal ponto não foi discutido na ADIN nº 3089-2/DF.
Primeiramente, cumpre salientar que existe uma corrente jurídica que está defendendo que as atividades notariais e de registro possuem caráter empresarial, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal assim teria se posicionado.
Apresenta como argumento, ainda, que não se pode, por via de analogia, equiparar o notário ao profissional liberal, bem como que a tributação do notário pelo imposto de renda como pessoa física nada tem a ver com a incidência do ISS considerando o aspecto empresarial das atividades do notário e dos registradores[11].
Nesse sentido, atente-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC n. 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido.[12] (.
TRIBUTÁRIO. recurso especial. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007. 2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. 3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. 4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. 5. Recurso especial não provido.[13]
Doutro lado, Kiyoshi Harada afirma que não concorda com os posicionamentos exarados nos julgados ora mencionados:
A questão a ser examinada e discutida consiste em saber se o notário exerce atividade sob forma de trabalho pessoal ou sob forma empresarial.
O conceito de empresário está expresso no art. 966 do CC, e o seu parágrafo único define quem não é empresário, in verbis:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Ora, por expressa disposição legal estão excluídos do conceito de empresário os exercentes de profissão intelectual, de natureza científica, como é o caso dos notários, salvo se o exercício da profissão constituir-se em elemento de atividade organizada em empresa.
Logo, se o notário não mantém no local de seu exercício profissional qualquer atividade mercantil, a exemplo de um consultório médico que mantém SPA para atendimento de seus clientes, não há que se falar em atividade empresarial.
Tampouco, a existência de escreventes e demais empregados mantidos como colaboradores descaracteriza a atividade pessoal como resulta do texto legal retrotranscrito.
Em terceiro lugar, de fato, a tributação do notário como pessoa física pela legislação do imposto de renda nada tem a ver com a legislação do ISS de competência impositiva municipal. Porém, da mesma forma que o regime de tributação de um e outro imposto não precisa ser o mesmo, esse regime de tributação não precisa ser necessariamente diferente. Nada há que impeça o legislador municipal de dispensar ao notário e ao registrador o mesmo tratamento dispensado pela legislação do imposto de renda[14].
Nessa linha, Harada conclui que “o caráter lucrativo do serviço reconhecido pelo STF, por si só, não tem o condão de afastar a ideia de trabalho executado de forma pessoal e autônoma”[15]. Assim sendo, a solução seria admitir a tributação dos serviços dos notários e de registro por valores fixos.
Já o ilustre Hugo de Brito Machado salienta que
Como se vê, o pressuposto para a aplicação da regra da tributação fixa é a inexistência de natureza mercantil na prestação dos serviços e a responsabilidade pessoal dos profissionais que exercem tal atividade.
No caso dos serviços notariais e de registro a natureza mercantil, é inteira e indiscutivelmente afastada pela pessoalidade na prestação dos serviços, e indiscutível, também, a responsabilidade pessoal do prestador, até porque os prepostos ou empregados exercem apenas tarifas auxiliares, atividades- meio e sempre sobre a supervisão e a responsabilidade pessoal daquele que, tendo prestado concurso público, recebeu a delegação para o desempenho da atividade.
(...)
O caráter pessoal da atividade desempenhada pelos notários e registradores é inegável, tanto que com estes é incompatível a ideia de estabelecimento profissional transferível, que implica transferência da responsabilidade tributária para o sucessor nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional. Aliás, o próprio fisco municipal tem deixado de aplicar essa regra, ao não cobrar dívidas tributárias de quem assume a serventia em substituição daquele que por qualquer razão a perdeu, atitude que implica demonstração cabal de que admite a pessoalidade no desempenho da atividade de notários e registradores.
Essa responsabilidade pessoal do prestador do serviço decorre de dispositivo expresso da lei de regência da atividade, nos termos Constituição Federal, sendo indiscutível, portanto, que o ISSQN devido é fixo, como previsto no § 1º, do art.9º do Decreto- lei nº. 406/68, conclusão esta que guarda coerência com o regime jurídico adotado pela legislação do imposto de renda e da contribuição previdenciária[16].
Portanto, fica claro que o ISSQN referente aos serviços notariais e de registro tem o valor fixo, haja vista a determinação legal disposta no art.9º, § 1º do Decreto- Lei nº406/68.