Reflexões sobre a cobrança de ISS sobre a atividade notarial e de registro

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5. CONCLUSÃO

Foi realizada uma abordagem sobre a cobrança de Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) sobre a atividade notarial e de registro que foi introduzida pela Lei Complementar nº 116/2003, cuja previsão se encontra expressa nos itens 21 e 21.01 da sua Lista anexa.

Após a entrada em vigor da referida, tivemos reiteradas ações questionando a sua constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 3089) reconhecendo a constitucionalidade da exigência do ISS sobre os serviços notarial e registrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003.

Há de se ressaltar que a referida decisão não trata da forma de cálculo do ISS, basta que se tenha presente que a questão de saber qual a forma de determinação do valor do ISSQN devido pelos notários e registradores é uma questão de legalidade.

Segundo Hugo de Brito Machado “é evidente que o ISSQN, referente aos serviços de registro público, notariais e cartorários, é fixo, nos termos do § 1º, do art. 9º do Decreto- lei n. 406/ 68, até por uma questão de coerência no âmbito da legislação tributária pertinente aos tributos devidos por tais contribuintes”.

Logo, fica claro que o valor do ISS cobrado pelos Municípios sobre os serviços cartorários e de registro devem ser fixos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______________Consulta da Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil — sobre o regime jurídico do ISSQN incidente sobre os serviços notariais, cartorários e de público. Disponível em: www.anoreg.org.br/index.php?option=com

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STF. ADI 3.089, Redator para o Acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1.8.2008.

__________________ RE 599.527 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.4.2011.

__________________ RE 690.583 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.10.2012.


Notas

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004. p. 36.

[3] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário: com anotações sobre Direito Financeiro, Direito Orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.161.

[4] BRITO, Hugo Machado de. Consulta da Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil — sobre o regime jurídico do ISSQN incidente sobre os serviços notariais, cartorários e de público. Disponível em: www.anoreg.org.br/index.php?option=com

[5] SANTOS, Marcos Alberto Pereira. O regime tributário ideal dos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/marcos-santos-regime-tributario-ideal-servicos-notariais-registro

[6] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010.p. 12.

[7] STF. ADI 3.089, Redator para o Acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1.8.2008.

[8] STF. RE 599.527 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.4.2011.

[9] STF. RE 690.583 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.10.2012.

[10] BRITO, Hugo Machado de. Consulta da Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil — sobre o regime jurídico do ISSQN incidente sobre os serviços notariais, cartorários e de público. Disponível em: www.anoreg.org.br/index.php?option=com

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[11] HARADA, Kiyoshi. ISS. Regime de tributação dos notários e registradores. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12342&revista_caderno=26>.

[12] STJ. AgRg no REsp nº 1206873/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma. DJe 09-11-2010.

[13] STJ. REsp nº 1185119/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20-8-2010.

[14] HARADA, Kiyoshi. ISS. Regime de tributação dos notários e registradores. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12342&revista_caderno=26>.

[15] HARADA, Kiyoshi. ISS. Regime de tributação dos notários e registradores. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12342&revista_caderno=26>.

[16] BRITO, Hugo Machado de. Consulta da Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil — sobre o regime jurídico do ISSQN incidente sobre os serviços notariais, cartorários e de público. Disponível em: www.anoreg.org.br/index.php?option=com

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Sobre a autora
Annelise Freitas Macedo Oliveira

Advogada. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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