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A intimação do Ministério Público e a da Defensoria Pública:

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça

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06/11/2014 às 07:10
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Notas

[1] Julio Fabbrini Mirabete, ob. cit., p. 433.

[2] Confirmando liminar concedida em setembro de 2005 e acompanhando o voto do ministro-relator Gilmar Mendes, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu o Habeas Corpus (HC) 86816, requerido pela defesa de M.F.O., acusado de homicídio. No julgamento, realizado no dia 14 de agosto de 2007, o Ministro Gilmar Mendes entendeu o fato dos autos terem sido encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça na data de 1º de março de 1999 (segunda-feira) - o termo final do prazo para aposição do ciente do representante do Ministério Público ocorreria em 03 de março de 1999 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para intimação em 04 de março de 1999 (quinta-feira), devendo o recurso ordinário, portanto, ser protocolado até a data de 18 de março de 1999 (quinta-feira). Assim, se interposto em 23 de março do mesmo ano, ele é manifestamente intempestivo.Gilmar Mendes citou o precedente do HC 84354, semelhante a este caso, quando a 2ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para considerar intempestivo (fora do prazo) o recurso ministerial, pois de acordo com certidão anexada ao processo, informava que os autos se encontravam no MP bem antes do registro de ciente. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF resguarda “o princípio da paridade de armas, pois não cabe aos membros do Ministério Público se beneficiarem dos prazos recursais, apondo o seu ‘ciente’ apenas quando lhe for conveniente, enquanto a defesa não tem a mesma prerrogativa, fluindo-se o prazo a partir das decisões judiciais”. O relator votou pela concessão do habeas, no que foi acompanhado por unanimidade. Assim ficou reconhecida a intempestividade do recurso ordinário interposto pelo MP-SP, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Campinas que determinou a suspensão do processo, sem a suspensão do lapso de prescrição. Fonte: STF.

[3] “STF - HC Nº 88.672 – 1ª TURMA – REL. MIN. MARCO AURÉLIO – J. 27.03.2007  - PUBL. 18.05.2007 - 27/03/2007 PRIMEIRA TURMA- HABEAS CORPUS 88.672-8 SÃO PAULO - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO - EMENTA:  HABEAS CORPUS – ALCANCE. O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o fator tempo.APELAÇÃO – JULGAMENTO – INTIMAÇÃO – DEFENSORIA PÚBLICA. A falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão em que apregoado e julgado certo recurso torna insubsistente o acórdão proferido, pouco importando a passagem substancial de tempo, considerada a data da configuração do vício.”

[4] HC 70.520-1-RS, DJU 04/02/94, p. 911.

[5] Art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/50 - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

[6] Art. 370, § 4º - “A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”.

[7] São Paulo, Editora Atlas S.A., 11ª edição, 2003, p. 958.

[8] Ao que parece, e salvo engano, apenas no seu art. 570, distingue-se, ao menos formalmente, os dois termos.

[9] José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, vol. II, 1998, p. 208.

[10] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 213.

[11] O Supremo Tribunal Federal decidiu que os comissários de bordo americanos da American Airlines que durante um vôo de Nova Iorque para o Rio de Janeiro, em 1998, teriam ofendido um passageiro brasileiro, vão continuar a responder ação penal ajuizada pelo Ministério Público na justiça federal no Rio de Janeiro, mas poderão depor sobre o caso onde residem, nos Estados Unidos da América (EUA).  As decisões foram tomadas pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise dos Habeas Corpus (HC) 90187 e 91444. O segundo habeas corpus (HC 91444), impetrado pela defesa dos comissários de bordo da American Airlines, tinha o objetivo de fazer prevalecer o Acordo de Assistência jurídica firmado entre o Brasil e os EUA, para que os acusados pudessem depor em seu país, sem precisar vir ao Brasil.O advogado explicou que conforme esse tratado, incorporado à legislação brasileira pelo Decreto 3.810/2001, interrogatórios e depoimentos em ações penais devem ser realizados de acordo com a legislação do país requerido – no caso os EUA, e naquele país. A defesa relatou que o juiz federal no Rio de Janeiro marcou audiência para interrogar, no Brasil, os comissários, e diante da ausência deles, decretou a revelia e a prisão preventiva dos dois.O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram essa decisão, ao julgar pedido de habeas impetrados pela defesa naquelas instâncias, ressaltou o advogado. Ao ler os dispositivos do acordo de assistência com os EUA que tratam da oitiva de acusados, o relator, ministro Menezes Direito, disse entender que os depoimentos devem ocorrer, mesmo, no estado requerido. A exceção, prevista no próprio acordo, ressaltou, diz que o interrogatório pode ocorrer no estado requerente, que deverá para isso convidar – e não citar – a pessoa a ser ouvida. Não se trata de obrigar, mas de convidar, frisou Menezes Direito. O acusado pode recusar o convite, e nesse caso deverá ser ouvido em seu país de origem.Dessa forma, o ministro votou no sentido de conceder a ordem, para permitir que os comissários sejam ouvidos nos EUA. Menezes Direito frisou que o juiz federal brasileiro que cuida do caso deverá tomar as providências necessárias para o bom andamento do processo. A decisão da Primeira Turma foi unânime nesse julgamento. Fonte: STF. Após esta decisão do STF, os pilotos norte-americanos Joseph Lepore e Jean Paul Paladino, denunciados como responsáveis pelo acidente da Gol, em que morreram 154 pessoas, poderão responder nos Estados Unidos o interrogatório do processo que corre na Justiça Federal de Mato Grosso. As perguntas serão enviadas por escrito para os pilotos. O juiz federal de Sinop (MT), Murilo Mendes, mudou seu posicionamento depois desta decisão do Supremo Tribunal Federal. Murilo Mendes havia negado o pedido dos pilotos para não voltarem ao país. O Tribunal Federal Regional 1ª Região (Brasília) confirmou a decisão. Mas para dar rapidez ao processo o juiz resolver reconsiderar sua determinação. “Se é muito grande a probabilidade de que os réus venham obter no Supremo Tribunal Federal (ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça depois o pronunciamento do STF) o direito que lhes é negado desde o recebimento da denúncia, o melhor a ser feito é determinar, desde logo, sem demoras, as providências tendentes à realização do ato”, afirmou ele. (PROCESSO Nº. : 2007.36.03.002400-5 -- CLASSE: 13101 – AÇÃO PENAL).

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[12] STJ – 3ª S. – CC 86.016/SP – rel. Maria Thereza de Assis Moura – j. 08.08.2007 – DJU 20.08.2007, p. 237

[13] Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva, vol. I, 1996, p. 379.

[14] STJ, Rel. Min. ADEMAR MACIEL, DJU 3.4.95, p.8.149.

[15] A propósito, veja-se este trecho do voto proferido pelo Desembargador Sérgio Braga, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Crime nº. 1.0443.05.022736-4/001, datado de 23/01/2007 e publicado em 30/01/2007: “(...) No esteio da Súmula n.º 155 do Supremo Tribunal Federal, que reza que  "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para a inquirição de testemunha.",  não se admite a decretação de uma nulidade quando não há prova nos autos de que tenha resultado efetivo prejuízo ao apelante (art. 563 do Código de Processo Penal) ou de que tenha influído na decisão da causa (art. 566 do Código de Processo Penal). Assim já se posicionaram nossos Tribunais Superiores: STF: "HABEAS CORPUS - Nulidade que se alega ter ocorrido no inquérito policial não repercute na ação penal, por esse inquérito peça meramente informativa. Não há necessidade de intimação do réu e de seu advogado quanto à data marcada para inquirição de testemunha em outra comarca, se para eles houve a intimação da expedição da precatória. E, se nulidade fosse existente, seria relativa, estando sanada pela ausência de argüição em tempo oportuno. No concernente à alegação de insuficiência de provas para a condenação, não é o habeas corpus, pelo seu rito sumário, o meio processual idôneo ao reexame da prova para verificar-se se ela é, ou não, bastante para a condenação." (STF - HC 72.651-8 - 1ª T. - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 21.06.1996). STJ: "Nulidade processual. Prejuízo para a defesa. Arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. Sem a prova da ocorrência de prejuízo para a acusação ou para a defesa, não se anula nenhum ato processual" (RSTJ 17/172). (...) Por estes motivos, rejeito a preliminar suscitada.”

[16] A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em voto relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância ao motorista E.M.. Acusado pela prática do crime de furto qualificado, ele foi absolvido em primeiro grau. O Ministério Público paranaense apelou ao TJ-PR e obteve a condenação do motorista a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Ocorre que somente o defensor dativo foi intimado pessoalmente da publicação da decisão, por meio de carta de ordem. A comunicação da condenação ao réu deu-se somente pela imprensa oficial, embora ele resida no mesmo endereço há 25 anos. E.M. está preso desde 13 de julho do ano passado. Para o Ministro Gilmar Mendes, a circunstância configurou afronta ao devido processo legal, o que justificou a superação da Súmula 691 e a concessão da ordem no Habeas Corpus (HC 105298). “Tenho que para mim que, dada a singularidade da espécie sob exame – envolvendo sentença absolutória e acórdão condenatório em segundo grau –, a falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo, houve afronta ao devido processo legal, mais especificamente às vertentes do contraditório e da ampla defesa, pois é perfeitamente razoável se concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial, o que lhe retiraria, por conseguinte, a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição de pertinentes recursos”, afirmou.

[17] “Processo penal. Habeas corpus. Ausência de intimação da sessão de julgamento do recurso de apelação. Constrangimento ilegal reconhecido. Ordem concedida – 1. Havendo requerimento expresso de que as futuras publicações na imprensa oficial constem o nome do advogado substabelecido, o não-atendimento caracteriza constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, na publicação da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação, constou apenas o nome do substabelecente, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da existência de nulidade no julgamento do recurso, pois tal omissão obstaculiza o exercício do direito de defesa. 3. Ordem concedida.” (STJ – 5ª T. – HC 69.212/RJ – rel. Arnaldo Esteves Lima – j. 10.05.2007 – DJU 28.05.2007, p. 374).

[18] Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 7ª. ed., São Paulo: Atlas, 1996, p. 433.

[19] “AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 808.061 - RS - Rel.: Min. Ari Pargendler/3.ª Turma - EMENTA - Processo civil. Recursos. Fax. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término (Lei n.º 9.800/99, art. 2.º). Hipótese em que a petição original não foi protocolada tempestivamente. Agravo regimental não conhecido.” (STJ/DJU de 4/12/06, pág. 312).

[20] O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

[21] Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2007.

[22] Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 91.

[23] Fonte: site da Justiça Federal em Santa Catarina: www.jfsc.gov.br.

[24] Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, São Paulo, 2003, p. 1.839.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. A intimação do Ministério Público e a da Defensoria Pública:: O entendimento do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4145, 6 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33060. Acesso em: 29 mar. 2024.

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