A Reserva Legal, conforme preceitua o art. 3º, inciso III, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), nada mais é do que a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A referida lei determina, também, que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente.
Ou seja, é importante destacar, de início, a diferença entre Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP).
A Reserva Legal, como já dito, consiste naquela área, destacada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função principal de assegurar a viabilidade e a continuidade da atividade rural.
Já a Área de Preservação Permanente (APP) consiste em uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. É isto o que o próprio Código Florestal (Lei n. 12.651/12, art. 3º, inciso II) define.
E ainda, enquanto a Reserva Legal existe apenas em propriedade rurais, a Área de Preservação Permanente pode existir também em espaços urbanos. Estes dois institutos – Reserva Legal e APP – portanto, são bastante distintos, apesar de gerarem certa confusão ainda entre os proprietários e possuidores de propriedades rurais.
Dito isto, retorna-se ao tema, que é Reserva Legal. Neste sentido, importante destacar os percentuais de tal reserva, e a forma como ocorrem.
Caso a propriedade rural esteja localizada na chamada Amazônia Legal [1], 80% (oitenta por cento) da área deve ser averbada como Reserva Legal, no imóvel situado em área de florestas. Já se o imóvel estiver situado em área de cerrado, 35% (trinta e cinco por cento), deve ser o destaque da Reserva Legal. Para a hipótese de o imóvel estar situado em área de campos gerais, 20% (vinte por cento) de sua área consiste, obrigatoriamente, em reserva legal. Em todas as demais regiões do país, estando o imóvel localizado em área rural, 20% (vinte por cento) da área é de Reserva Legal.
Quanto à localização da área de Reserva Legal dentro do imóvel rural, o Novo Código Florestal determina que deverão ser considerados estudos e critérios, tais como o plano de bacia hidrográfica, o Zoneamento Ecológico-Econômico, a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida, as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, e, ainda, as áreas de maior fragilidade ambiental.
Estes critérios traduzem uma preocupação por parte do legislador com a preservação dos recursos naturais, sem olvidar a preocupação igualmente importante em relação ao progresso econômico, considerando que a atividade rural consiste em 23% do PIB brasileiro [2], e deve apresentar crescimento de 4% até o final deste ano de 2014, conforme divulgado pelo Ministério da Agricultura [3].
O órgão competente para a aprovação da área de Reserva Legal é o órgão estadual integrante do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) ou instituição por ele habilitada, após a inclusão do imóvel no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Destaca-se que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é atualmente realizado de forma eletrônica, por meio do site http://www.car.gov.br/
Os benefícios da realização do Cadastro Ambiental Rural são diversos, tais como:
- Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
- Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008;
- Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
- Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
- Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
- Linhas de financiamento: atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
- Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Portanto, fica aqui destacada a grande importância de o proprietário realizar quão logo possível o Cadastro Ambiental Rural (CAR) de seu imóvel. Importante salientar, neste mesmo sentido, que uma vez protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal, sendo esta uma previsão legal expressa no Novo Código Florestal em seu art. 14, §2º.
Aspecto relevante é que é possível a exploração econômica da Reserva legal, no entanto, mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, e de acordo com as regras impostas pelo Novo Código Florestal [4]. Portanto, esta não é uma área inútil, como alguns consideram equivocadamente. O que ocorre, no entanto, é que é obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22/07/2008, por força da entrada em vigor do Novo Código Florestal com esta imposição.
Ainda, é livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se, no entanto, observar os períodos de coleta, a maturação dos frutos e sementes, e a utilização de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência da fauna e da flora. Se houver regulamentação específica para esta colega na região, deverá também ser observada.
Caso o proprietário do imóvel rural já tenha realizado a averbação da área correspondente à Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis, este não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal, pois já constantes da matrícula.
Salienta-se, por fim, que há isenção tributária em relação à área averbada junto à matrícula do imóvel como sendo de Reserva Legal. Ou seja, no tocante à esta área, o proprietário não é obrigado a pagar o ITR – Imposto Territorial Rural. Assim, mais uma vez, destaca-se a importância das medidas acima recomendadas.
Já para as áreas delimitadas como sendo de Preservação Permanente (APP), esta medida é desnecessária, pois o ITR não incide sobre tais áreas por imposição legal. Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos no Recurso Especial n. 1342161/SC (2012/0184821-7), de lavra do Ministro Mauro Campbell Marques.
NOTAS E REFERÊNCIAS:
[1] Entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão - Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal, art. 3ª, inciso I);
[2] O PIB (Produto Interno Bruto) do agronegócio, que é a soma de todas as riquezas produzidas pelo setor, encerrou 2013 em R$ 1,02 trilhão, alta de 3,56% em comparação com 2012, segundo o balanço da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil);
[3] BRASIL. Ministério da Agricultura. Projeções do Agronegócio Brasil 2013/12 a 2023/24 – Projeções de Longo Prazo. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/ministerio/gestao-estrategica/projecoes-do-agronegocio> Acesso em 26.10.2014;
[4] BRASIL. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União. 18 mai 2012.