CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista o estudo da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, chega-se ao reconhecimento de que cada teoria sobre o conceito de vida é legítima por si mesma, de acordo com a posição moral e científica em que esta se baseia.
Não se pode falar em conceito de vida, tendo em vista a ausência de uma manifestação explícita do legislador constituinte a respeito dessa matéria. Ademais, não se pode isolar e eleger determinada etapa do processo biológico como se esta correspondesse ao início da vida, persistindo o debate acirrado a respeito desse tema.
Finalmente, observa-se que mesmo o direito à vida sendo um direito fundamental por excelência, a sua precedência lógica em relação aos demais direitos não lhe confere um valor axiológico superior. O legislador constituinte não realizou nenhuma hierarquização desses direitos, com base em eventual valoração axiológica. Ademais, nenhum direito fundamental possui caráter absoluto, nem mesmo o direito à vida, que, em determinadas situações, tem sua proteção afastada face aos homicídios justificados, ou seja, nas situações de legítima defesa e guerra. Essa é uma das razões que, em se tratando da definição do conceito de vida, depara-se com uma discussão de cunho essencialmente moral, e mesmo sendo essa definida legalmente, não poderá ser reduzida apenas ao caráter jurídico.
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Notas
[1] ALVES, Oziel. Você é contra ou a favor? Disponível em: <http://www.revistaenfoque.com.br/index.php?edicao=82&materia=1050>. Acesso em: 15 de março de 2012.
[2] MONTENEGRO, Karla Bernardo. ‘Início da vida’ no STF. Disponível em: <http://www.ghente.org/entrevistas/inicio_da_vida.htm>. Acesso em: 15 de março de 2012.
[3] MAMMANA, Caetano Zamitti. O aborto. São Paulo, 1969. v. I, p. 50.
[4] MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulação genética e direito penal. São Paulo: IBCCrim, 1998. p. 77.
[5] MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito penal e biotecnologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 86.
[6] Op. cit.
[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 7 v. v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 122.
[8] Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em:<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>Acesso em: 15 de março de 2012.
[9] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal : parte especial. 8 ed. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 123.
[10] MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito penal e biotecnologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 86.
[11] KOTTOW, Miguel. Bioética Del comienzo de la vida. Quantas veces comienza la vida humana?, Bioética – Conselho Federal de Medicina, Brasília, v.9, n.2, 2001.p. 27
[12] Endométrio é membrana mucosa que reveste a parede uterina, este permite o alojamento do embrião na parede do útero (nidação). É ele também que, durante os primeiros meses de gravidez, permite a formação da placenta, que vai proporcionar, ao longo de toda a gestação, nutrientes, oxigênio, anticorpos, e outros elementos, bem como eliminar todos os produtos tóxicos resultantes do metabolismo, essencial à sobrevivência, saúde e desenvolvimento do novo ser.
[13] ROMEO CASABONA, Carlos Maria. El derecho y la bioetica ante los limites de la vida humana. Madrid: Editorial Centro de Estudos Ramón Areces, 1994. p.149.
[14] FRANCO, Geraldo Francisco Pinheiro. Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto. Boletim informativo do instituto brasileiro de ciências criminais. São Paulo, n.11, 1993, p.40.
[15] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal : parte especial. 25. ed. São Paulo : Atlas, 2007. v. 2, 62 p.
[16] PRADO, Luiz Regis.Curso de direito penal brasileiro : parte especial. 2. ed. São Paulo, 2002. p. 96.
[17] FRANCO, Geraldo Francisco Pinheiro. Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto. Boletim Informativo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, n.11, 1993, p.41.
[18] MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulación genética y derecho penal. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1994. p. 86.
[19] SINGER, Peter. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 174.
[20] MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulación genética y derecho penal. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1994. p. 85.
[21] MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulação genética e direito penal. São Paulo: IBCCrim, 1998. p. 86
[22] ROCHA, Renata. O direito à vida e a pesquisa em células-tronco – Rio de janeiro: Elsevier, 2008.p. 79.
[23] O sistema cardio-respiratório é responsável pela distribuição sanguínea pelo corpo e, ao mesmo tempo pela oxigenação dos órgãos, este é composto pelo coração, pulmões, vasos e capilares..
[24] BEVILÁQUA, Clóvis. Comentários ao código civil. Editora Rio. 1975. p. 178.
[25] ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29.05.08, Informativo 508.