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Críticas e apontamentos aos fundamentos embasadores da teoria da irresponsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional

05/07/2015 às 17:08
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Estudam-se os fundamentos embasadores da teoria da irresponsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, realizando uma série de análises críticas sobre o contexto brasileiro.

A despeito de toda a construção doutrinária e de toda a evolução da ciência do Direito, a orientação jurisprudencial caminha no sentido da irresponsabilidade do Judiciário por eventuais danos (com exceção das hipóteses trazidas no ordenamento - artigos. 5º, LXXV[1], CF; 630 do CPP e 133 do CPC).

Nessa esteira, basicamente, os principais argumentos que dão sustentáculo à teoria são: (i) a soberania do Judiciário e independência do juiz; (ii) não ofensa à coisa julgada; (iii) assunção do risco pelo jurisdicionado ao provocar o Judiciário;  (iv) inexistência de texto expresso e (v) falibilidade dos juízes.[2]


1. Soberania do Judiciário e independência do juiz

No primeiro dos fundamentos supra elencados o contexto é o da absoluta independência e soberania da função Judiciária, consagrado pelo princípio fundante da separação dos Poderes[3]. Defende-se a ideia de que o Judiciário não deve ser responsabilizado por seus atos, posto que a soberania é a ferramenta que lhe permite dizer o direito independentemente.[4]

Nesse sentido, a função típica do Judiciário somente ganharia eficácia e eficiência quando revestida da mais completa independência e soberania, sempre exteriorizadas pelo agente da jurisdição: o juiz.

Entendem os adeptos dessa corrente que caso a responsabilização do Estado fosse aceita, estar-se-ia abalando a soberania no Judiciário. Este entendimento foi ratificado por Jurisprudência e parte da Doutrina[5]:

“o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei, porquanto a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania.” [6]

De fato é, sim, imprescindível que a função Judiciária e o juiz sejam fortes e independentes o bastante para dizer o direito da forma mais justa possível, sempre desconsiderando quaisquer possibilidades de uma intromissão política no julgamento.

Ocorre que, não obstante à soberania, os “Atos do governo e atos dos juízes são todos atos do Estado, praticados com autoridade provinda da mesma fonte originária e tendendo ao mesmo fim geral – a realização de um serviço público.”[7]

Nesse raciocínio, atribuir a irresponsabilidade do Judiciário simplesmente pelo fato de ser Soberano é inaceitável, ilógico e completamente arbitrário.[8] Isso porque o Estado detém o monopólio do exercício da Jurisdição, de tal sorte que a responsabilização do Judiciário nada mais é que a ferramenta do Jurisdicionados contra os abusos de poder e em favor de sua hipossuficiência.

Ademais, com fundamento nos ensinamentos de Maria Emília Mendes Alcântara, o poder do Estado é uno e por ele exclusivamente exercido, assim como sua soberania. Ocorre que, apesar de ser composto por órgãos que exercem funções distintas (os três poderes), a soberania é do Estado e não arbitrariamente exercida por um de seus órgãos funcionais.[9]

Acerca da independência dos magistrados, os argumentos a favor da irresponsabilidade cingem-se ao livre exercício da magistratura, isento de quaisquer tipos pressão que possam influenciar na imparcial decisão.

Ensinando sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explana sobre os fundamentos dos adeptos da teoria da irresponsabilidade:

“O ordenamento jurídico assegura determinadas garantias ao magistrado (como inamovibilidade, a vitalicidade e a irredutibilidade de vencimentos), para permitir que, em sua atuação, ele seja inteiramente livre na formação de sua convicção, sem vinculação quer a outros Poderes, quer aos órgãos superiores do próprio Judiciário. Alega-se que ele perderia essa independência se tivesse preocupação com a possibilidade de suas decisões acarretarem a responsabilidade civil do Estado e a sua própria responsabilidade em ação regressiva.”[10]

Não obstante, a independência dos magistrados apenas corrobora com o entendimento até aqui exposado: a inaplicabilidade da teoria da irresponsabilidade.

Sim, pois o juiz de direito é cuidadosa e exclusivamente selecionado pelo Estado para exercer a jurisdição, de modo que sua independência em nada influi na responsabilização. Isso porque a responsabilidade seria do Estado e não do juiz, pois sua independência estaria assegurada.[11]

Destarte, os fundamentos trazidos afastam a irresponsabilidade do Estado pelos atos dos agentes do Judiciário, que nada mais são do que agentes do próprio Estado.  Desse modo, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da CF, a responsabilização e indenização por danos decorrentes das atividades do Estado (e de suas funções, denominadas por alguns de Poderes) afigura-se indispensável.


2. Coisa julgada

Prosseguindo no estudo dos argumentos/fundamentos em prol da teoria da irresponsabilidade do Judiciário, verifica-se, como um dos mais utilizados pelos adeptos desta linha, a ofensa à coisa julgada.

Neste ponto, os autores favoráveis à teoria invocam a autoridade da coisa julgada para sustentar que, caso fosse o Jurisdicionado prejudicado por eventual decisão, estar-se-ia ressuscitando “novo litígio sobre a questão já ultimada” – justifica Rui Stoco ao citar as lições de Pedro Lessa[12].

Em outras palavras, a rediscussão da sentença transitada em julgado abalaria a paz social e a segurança jurídica, uma vez que, supostamente, o julgamento realizado tem presunção de veracidade e torna imutável o julgamento do caso concreto apresentado ao Judiciário.

E esse é o entendimento de alguns renomados juristas[13]:

“O ato judicial típico, que é a sentença, não enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, salvo na hipótese única do art. 630 do CPP. Nos demais casos, as decisões judiciais, como atos de soberania interna do Estado, não propiciam qualquer ressarcimento por eventuais danos que acarretar às partes ou a terceiros. Esta doutrina é tradicional no direito pátrio (Amaro Cavalcanti, Pedro Lessa, Ruy Cirne de Lima, Aguiar Dias) e está remansada na jurisprudência dos Tribunais (STF, RDA 59/335, 105/217, 114/298; RF 194/159; TJSP, RDA 53/183, RT 259/217) em atenção à coisa julgada e à liberdade decisória dos magistrados, que não poderiam ficar a mercê de responsabilizações pela falibilidade humana de seus julgamentos.”[14]

Entretanto, os argumentos apresentados por parte da doutrina não merecem prevalecer. A res judicata, não resiste por inteiro a uma análise mais profunda, pois não justifica todas as soluções atuais concernentes à irresponsabilidade.[15]

Preliminarmente, cumpre salientar que o conceito da coisa julgada não é axiologicamente absoluto, posto que há latente possibilidade de confronto com o princípio da justiça.[16] É de substancial importância diferenciar os conceitos de coisa julgada formal e coisa julgada material.

A primeira restringe-se ao âmbito do processo em que se consolidou, sem obstar que o objeto do julgamento seja analisado novamente em novo processo autônomo. Quanto à coisa julgada material, pode-se afirmar que estabelece um ponto final na lide, produzindo efeitos tanto no processo em que a originou quanto em qualquer outro, vedando-se o reexame da matéria discutida, porquanto definitivamente apreciada e julgada.[17]

Portanto, o foco da argumentação em prol da irresponsabilidade do Judiciário cinge-se ao conceito da coisa julgada material. Ocorre que, tanto em um caso quanto em outro, os fundamentos dessa teoria não merecem prevalecer.

Isso porque “elevar a res judicata à categoria de muralha sacrossanta, absolutamente impenetrável, é admitir a infalibilidade do julgamento humano ou a intransigência obstinada e incompreensível, mesmo diante do erro manifesto.”[18]

O que se intenta é uma harmonização dos institutos, observando as limitações da coisa julgada e, sobretudo, para que não haja prejuízo aos Jurisdicionados.[19]

O pedido de indenização por danos provenientes da atividade jurisdicional em nada fere a coisa julgada, posto que tratar-se-ia de processo autônomo com objeto distinto daquele em que se estabeleceu a coisa julgada material.

Nesse passo, o que se objetiva é possibilitar a indenização ao prejudicado quando a coisa julgada não possa ser modificada, em razão da eventual impossibilidade de se valer das ferramentas processuais de nosso ordenamento (a revisão criminal, ação rescisória, ação anulatória de decisão homologatória e os embargos do devedor). [20] [21]

Para tanto, a ação que pleiteia a indenização, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da CF, deveria demonstrar o nexo causal entre o dano e o ato do órgão ou do agente estatal, sem interferir na coisa julgada.

Ademais, o próprio ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses para retificação de eventuais erros ou injustiças cometidos pelo Judiciário: a revisão criminal, ação rescisória, ação anulatória de decisão homologatória e os embargos do devedor, o que apenas corrobora com a prevalência do princípio da justiça frente ao da imutabilidade dos julgamentos.

Por fim, para sintetizar os fundamentos, Edmir Netto de Araújo foi preciso em seus apontamentos ao debruçar-se sobre o tema:

“Realmente, apurada a falha determinante do erro no edifício de um procedimento judicial, se este não mais puder desabar por estar prescrita a rescisória, não se compreende porque não possa ser o prejudicado indenizado por esse erro do Estado-juiz, mesmo mantendo-se o julgamento já transitado em julgado.”[22](g.n)

Portanto, em atenção aos fundamentos supra e aos princípios da justiça e da solidariedade social, fica claro que os argumentos da teoria da irresponsabilidade não merecem prosperar, porquanto insuficientes e incompatíveis com as necessidades sociais. 


3. Assunção do risco pelo jurisdicionado ao provocar o Judiciário

Trata-se do suposto risco automaticamente assumido pelo Jurisdicionado, ao levar sua pretensão ao Poder Judiciário. Desse modo, ao buscar uma solução para determinada lide, está sujeito aos eventuais riscos inerentes ao exercício da jurisdição.

Para os seguidores da teoria, o Judiciário apenas pode atuar após provocação do Jurisdicionado, que ao fazê-lo, está ciente dos riscos, afastada a responsabilidade do Judiciário.

A função de dizer o direito, isto é, o exercício das atividades do Judiciário é exclusivo do Estado. O jurisdicionado não pode assumir risco de atividade que é serviço público monopolizado pelo Estado e por ele posto à disposição da sociedade.

Tratar-se-ia de subversão aos princípios de direito administrativo, uma vez que é serviço publico, e em assim sendo, é obrigação do Estado zelar para o melhor funcionamento possível da Justiça.[23]

Dessa forma, não pode o Estado eximir-se da obrigação de indenizar sob o fraco argumento da suposta assunção do risco pelo Jurisdicionado, porquanto sem sustentáculo jurídico.

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4. Inexistência de texto expresso

Aceitar este argumento seria uma afronta aos princípios consagrados na Constituição Federal. Ademais, conforme já demonstrado, o artigo 37, parágrafo 6º da CF prevê a responsabilização do Estado por danos decorrentes das atividades de seus órgãos e agentes, sendo absolutamente prescindível aferir qual tipo de serviço público.

Ademais, tem-se as hipóteses previstas no art. 5º, LXXV, da CF/88, que trata do condenado por erro judiciário e daquele que permanecer preso por tempo maior que o fixado na sentença e do art. 133 do CPC, que menciona as hipóteses de responsabilidade pessoal do magistrado.[24]

Destarte, conclui-se que o serviço judiciário está abarcado pelo dispositivo constitucional e, consequentemente, há, sim, previsão constitucional/legal.


5. Falibilidade dos Magistrados

Outro ponto utilizado para os adeptos da teoria da irresponsabilidade do Estado por atividade Jurisdicionais é a falibilidade dos juízes. Argumenta-se que, enquanto humanos, os juízes podem falhar e, portanto, são passíveis de cometer erros no exercício de suas funções.

Assim, defende-se que eventuais erros dos juízes não obrigaria o Estado a se responsabilizar e indenizar pelos prejuízos decorrentes de sua atividade.

Ora, se o magistrado, assim como qualquer outra pessoa, está sujeito aos erros e falhas, fica evidente que esse ponto apenas fortalece a necessidade de responsabilização estatal. “O fato de o juiz ser falível, como todos os seres humanos, não pode servir de escusa para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, pelas mesmas razoes que não serve de escusa a qualquer pessoa, na vida pública ou privada” [25]

Nesse raciocínio, caso tal argumento fosse aceito, proporcionar-se-ia total irresponsabilização do Estado, vez que seus mecanismos e engrenagens (funções e atividades) são compostos por agentes, seres humanos falíveis, e portanto passíveis de erros. [26]

Em síntese, afirmar que o juiz (e os agentes em geral) é irresponsável afronta a Constituição, seus princípios e a Lei. Ademais os pontos levantados não são sólidos o bastante para sustentar a teoria da irresponsabilização.


CONCLUSÃO

A despeito da disposição Constitucional do parágrafo 6º, do artigo 37, parte da Doutrina e a Jurisprudência majoritária entendem que, salvo as hipóteses previstas em lei, a Função Judiciária é irresponsável por eventuais danos provenientes de suas funções típicas. Tal entendimento não merece subsistir.

Isso porque seria uma regressão à era totalitarista/ditatorial cogitar que o Estado e suas funções são irresponsáveis pela prestação de uma atividade defasada (ainda que lícita) e exclusiva do Estado.

Ademais e especialmente no contexto Brasileiro, que é repleto de falhas e frouxidões em todas as suas instituições, porque o Estado deve ser pressionado pela sociedade e pela Lei na prestação prestar serviços rápidos, eficientes e justos.

A Constituição Federal consagra a responsabilização objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º) pelos danos provenientes das atividades por ele exercidas e por seus próprios agentes. Não há que se contestar o texto da lei, independentemente de quaisquer interpretações adotadas (teleológica, sistemática, literal, axiológica etc).

Deparar-se com uma série de construções doutrinárias e jurisprudenciais primando pela irresponsabilização/impunidade é absolutamente retrógrado e prejudicial à sociedade, uma vez que não se vislumbra benefício algum, seja de curto à longo prazo, ao contexto brasileiro.

Assim, em face dos argumentos e decisões completamente influenciados pela política e para que seja alcançado o equilíbrio entre Poder Público e Administrado, é imprescindível que a Constituição seja aplicada e que a sociedade exerça seu verdadeiro poder, afinal, todo poder emana do Povo.

Assim, “O Estado é a sociedade que se coage; e para poder coagir é que ela se organiza tomando a forma pela qual o poder coativo social se exercita de um modo certo e regular; em uma palavra, é a organização das forças coativas sociais.”[27]

Em outras palavras, há de existir uma espécie de “coação positiva” para que o Estado seja objetivamente responsabilizado sempre, pois, além de ser a parte mais forte em todos os sentidos da relação, permitiria que os serviços da atividade jurisdicional fossem mais precisos, eficientes, céleres e, consequentemente, justos.


Notas

[1] Artigo 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

[2] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 847/848

[3] No presente trabalho entende-se pela utilização da separação de Funções, uma vez que o poder é Uno, do Estado.

[4] Nesse contexto, ver: ARAÚJO, E. N. de. Curso de Direito Administrativo, p. 813; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Responsabilidade do estado por atos jurisdicionais. Revista de Direito Administrativo, p. 86; CRETELLA, Junior - O Estado e a Obrigação de Indenizar., p. 20

[5] “O ato judicial típico, que é a sentença, não enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, salvo na hipótese única do art. 630 do CPP. Nos demais casos, as decisões judiciais, como atos de soberania interna do Estado, não propiciam qualquer ressarcimento por eventuais danos que acarretar às partes ou a terceiros. Esta doutrina é tradicional no direito pátrio (Amaro Cavalcanti, Pedro Lessa, Ruy Cirne de Lima, Aguiar Dias) e está remansada na jurisprudência dos Tribunais (STF, RDA 59/335, 105/217, 114/298; RF 194/159; TJSP, RDA 53/183, RT 259/217) (...) – STOCO, op.cit., p . 1197 - utilizando citação de Hely Lopes Meirelles

[6] RE 70121 – Minas Gerais, Julgamento realizado em 12/10/1971, Ministro Relator Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno; RE 429518 – Santa Catarina, Julgamento realizado em 05/10/2004, Ministro Relator Carlos Velloso, 2ª Turma

[7] SALAZAR, Alcino de Paula, Responsabilidade Do Poder Público por atos judiciais, 1941, p. 74 e 76 in Edmir Netto de Araújo.

[8] ARAÚJO, Edmir Netto de. Responsabilidade do Estado por ato jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981p. 137

[9] ALCANTARA, Maria Emília Mendes. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 27

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 198. p. 89

[11] ALCANTARA, op.cit., p.28

[12] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil do Estado: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1197

[13] Hely Lopes Meirelles, Amaro Cavalcanti, Pedro Lessa, Ruy Cirne de Lima, Aguiar Dias, Pedro Lessa

[14] STOCO, op.cit., p . 1197 - utilizando citação de Hely Lopes Meirelles

[15] ALCANTARA, op.cit., p. 30

[16] SILVA, Juari C. – Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais, RDP 20/170 – in ALCANTARA, op.cit., p. 30

[17] JÚNIOR, Humberto Theodoro - Curso de Direito Processual Civil. vol. 1: Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 45ª ed. - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.587/588

[18] CRETELLA JÚNIOR, José – Tratado de Direito Administrativo. Vol VIII, Forense, 1970, p 237 – in ARAÚJO, op.cit., p. 140

[19] ALCANTARA, op.cit., p. 31

[20] ARAÚJO, op.cit., p. 140

[21] DI PIETRO, op.cit., p. 88

[22] ARAÚJO, op.cit., p. 143

[23] DI PIETRO, op.cit., p. 89

[24] DI PIETRO, op.cit., p. 90

[25] DI PIETRO, op.cit., p. 89

[26] FACHIN, Zulmar. Responsabilidade patrimonial do Estado por ato jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 175

[27] Frase utilizada pelo Mestre Clóvis Beviláqua. 

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Sobre o autor
Fernando Campos

Estudante do 10º Semestre da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Fernando. Críticas e apontamentos aos fundamentos embasadores da teoria da irresponsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4386, 5 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33467. Acesso em: 29 mar. 2024.

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