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Projeto do Novo CPC:

uma análise acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública é vencedora

11/11/2014 às 09:10
Leia nesta página:

Honorários de sucumbência da Fazenda Pública não podem ser considerados receita pública, por falta de amparo legal. Assim, os advogados públicos possuem o direito de receber a verba decorrente dos honorários de sucumbência.

RESUMO: O presente artigo tem por escopo discorrer acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais nas hipóteses em que a Fazenda Pública é vencedora na ação. Inclusive, o projeto do novo CPC contém previsão expressa que reconhece o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários sucumbenciais nas situações em que a Fazenda Pública é vencedora.

Palavras-Chaves: honorários; honorários sucumbenciais; advogado público; ente público.

SUMÁRIO: 1. Honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados públicos;2. Jurisprudência; 3. Conclusão; 4. Referências bibliográficas


1. Honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados públicos

De início, vejamos os preceitos contidos nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB):

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

As normas supratranscritas, por força do artigo 3º, § 1º, do Estatuto dos Advogados, também se aplicam aos advogados públicos, em respeito ao princípio da igualdade, pois, embora sejam concursados, também são advogados devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e exercem a advocacia a serviço do ente público contratante. Segue a transcrição do referido artigo:

Art. 3º, § 1º. Exercem atividade de Advocacia no território brasileiro, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional”

Não obstante o Estatuto da OAB e o CPC estabelecerem que os honorários advocatícios pertencem ao causídico que atuou na causa, ainda assim há controvérsias nas situações em que a parte vencedora é um ente público, representado por advogado público concursado.

Uma parte da doutrina, com base na Lei nº. 9.527, de 11 de dezembro de 1997, entende que os honorários de sucumbência, nas causas em que a Fazenda Pública for vencedora, não pertencem aos advogados públicos, sob o fundamento de se tratar de verba pública, porém tal fundamento não encontra amparo legal.

Conforme entendimento exposado em interessante artigo eletrônico[1], de autoria de Adriana Silva de Araújo, que trata do tema em debate, para que determinada verba seja considerada pública, faz-se necessário previsão legal à assento orçamentário e não há qualquer rubrica na Lei Orçamentária prevendo que os honorários de sucumbência resultantes de ações onde a Fazenda Pública seja vencedora possam ser classificados como receita pública.

Aliás, não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que estabeleça que os referidos honorários de sucumbência sejam receita pública.

De acordo com o ordenamento jurídico, as receitas públicas devem estar previstas no orçamento, entretanto, não existe previsão orçamentária de que os honorários de sucumbência a favor da Fazenda Pública possam ser considerados verbas públicas.

Nesse sentido, vale mencionar decisão do TRF – 4ª Região, proferida em sede de apelação cível, cujo entendimento foi de que “os honorários advocatícios, mesmo quando se trata de ação movida por Procurador da Fazenda Nacional, não se constituem em verba da União, mas pertencem ao patrono da causa”[2].

O fato é que os honorários de sucumbência não podem ser considerados receita pública, por falta de amparo legal.

Saliente-se que praticamente a maior parte das administrações públicas reconhece, atualmente, esse direito por meio de legislações estaduais e municipais.

Na doutrina e jurisprudência, atualmente, o que tem prevalecido é que os advogados públicos possuem o direito de receberem a verba decorrente dos honorários de sucumbência.

A questão do pagamento dos honorários advocatícios à advocacia pública é motivo de acalorados debates. Inclusive, é objeto de um dos dispositivos do projeto do novo CPC.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho criticam a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pelos advogados públicos, pois entendem que somente advogados da esfera privada têm direito aos honorários de sucumbência, já que se encontram sujeitos “às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório e outras”.

De acordo com as associações de magistrados, os membros da Advocacia-Geral da União “são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Por isso, autorizar o pagamento pode violar o teto constitucional.

As entidades representativas da advocacia pública, como a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), diante das críticas que surgiram, apresentaram notas de esclarecimento, no sentido de não haver qualquer inconstitucionalidade no dispositivo do projeto do novo Código de Processo Civil, já que os honorários pertencem ao advogado, sejam eles públicos ou privados.

O relator do novo Código de Processo Civil, senador Vital do Rego, em agosto de 2014, afirmou que manterá a garantia do recebimento de honorários de sucumbência para advogados públicos, nos termos da lei, como rege o parágrafo 19 do artigo 85 do texto. O relator recebeu o parecer dos juristas do Senado, elaborado em análise conjunta com o ministro Luiz Fux, no qual constam sugestões ao relatório.

Cabe ressaltar que referidos honorários tem natureza personalíssima e alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a última versão do projeto de lei do novo CPC, apresentada pela Comissão da Câmara dos Deputados, a previsão de que os honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for vencedora pertencem ao advogados públicos consta do art. 85, § 19, com a seguinte redação:

“Art. 85. (omissis)

(...)

§19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei.

(...)”

De acordo com notícia postada em 11 de agosto de 2014 no site Conjur[3], o novo CPC busca simplificar os processos judiciais, propondo a redução dos prazos para conferir celeridade à Justiça. O texto da reforma do código foi elaborado a partir de anteprojeto de lei apresentado por uma comissão de juristas instituída pelo senador José Sarney (PMDB-AP), quando presidente do Senado. A matéria já havia sido aprovada pelo Senado e, agora, os senadores analisam as mudanças feitas durante a tramitação na Câmara dos Deputados, que produziu um texto substitutivo (SCD 166/2010). No texto enviado ao Senado pela Câmara, constam cerca de 900 emendas aos 1.086 artigos.


2. Jurisprudência

Em brilhante parecer elaborado pela Procuradora do Município de Porto Alegre, Cristiane da Costa Nery, então Conselheira Seccional da OAB e Secretária-Geral da Comissão Permanente da Advocacia Pública da OAB/RS[4], verificamos diversas citações de decisões judiciais no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado público. Vejamos:

STF (RE-AgR 285980/SP): “Recurso extraordinário. 2. Teto Constitucional. Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens pessoais. Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem situação funcional própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais percebidas por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.” Relator Min. Néri da Silveira, DJ 26/10/2001.

STF (RE 217.585): “refere a natureza jurídica dos honorários, entendendo que “não se trata de vantagem funcional sujeita às normas gerais disciplinadoras da remuneração dos servidores públicos, mas de estímulo instituído, em valor variável, regulado por legislação específica. [...].”

STF (RE 312026): “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL N.º 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de 30/11/89). Hipótese em que se enquadram as vantagens denominadas "gratificação de gabinete" e "adicional de função", mas não a "gratificação de nível superior", o "regime de dedicação profissional exclusiva", a "jornada H 40" e os "honorários advocatícios", conferidos estes a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município. Recursos conhecidos e parcialmente providos.”

STF (ADI 1.194-4-DF): consta declaração de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, apontando para o direito líquido e certo à percepção, ressaltando que qualquer disposição em contrário deve ser expressa em lei.

STJ (SS 2325): não autorizou o Município de Guarulhos a parcelar os honorários advocatícios, por pertencerem aos Procuradores;

STJ (REsp 468.949): “A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência.”

STJ (RESP 1.134.520): impediu o Município de Campinas de reduzir ou parcelar os honorários advocatícios devidos pelos contribuintes, citando o STJ (RESP 468.949): “A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência”;

TJSP (apelação 707.658-5/5-00): “a verba honorária pertence ao advogado, e não ao ente público (Município de Ribeirão Preto); impediu o Município de São José do Rio Preto de reduzir ou parcelar os honorários advocatícios devidos pelos contribuintes”;

TJSC (ADI 2007.029003-3): “improcedente a pretensão do MP de obter a inconstitucionalidade da Lei de Balneário Camboriú, que destina os honorários aos Procuradores”;

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TJRJ (AI 3211/2008): “os honorários são verba que não tem destinação pública, o que afasta o cabimento de ação popular”;

TJCE (apelação 12055-65.2005.8.06.0001/1): “norma municipal que dispõe sobre honorários de sucumbência destinados aos Procuradores deve observar o Estatuto do Advogado, segundo o qual a verba honorária pertence ao advogado”;

TJPB (apelação 888.2004.010993-2/001 e 888.2004.011575-4/001 e 888.2004.010994-1/001): “o ente público não tem legitimidade para recorrer apenas do valor dos honorários advocatícios, uma vez que ele é direito pessoal do Procurador Municipal”.

No citado parecer da Procuradora do Município de Porto Alegre, também foram colacionadas decisões extrajudiciais no mesmo sentido, que seguem infra reproduzidas:

OAB - Conselho Federal (consulta 2008.08.02954-05, de relatoria do Conselheiro Federal desta Seccional, Dr. Luiz Carlos Levenzon): “CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO. A LEI N.º 8906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS.” Voto proferido em 05 de dezembro de 2009.

TCE-SP (TC 3165/026/03): “os honorários sucumbenciais são devidos aos profissionais, sob pena de apropriação indébita de tais valores pelo ente público”;

TCE-SP (TC 017257/026/06 - representação): “E como ressaltado por SDG, esta Casa coleciona inúmeras decisões em torno do cabimento do repasse da verba de sucumbência aos procuradores municipais nas causas em que atuarem, porque esta decorre de imposição legal (expressamente disciplinada na Lei n.º 8906/94) e, por serem despendidas pela parte vencida no litígio, não configurarem despesas suportadas pelo Município.”

Segue infra ementa de outro julgado oriundo também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“PROCURADOR MUNICIPAL – Honorários advocatícios derivados de sucumbência e extrajudiciais – Lei complementar do Município de Biritiba Mirim que altera disposição anterior que autorizava rateio entre os procuradores para definir incorporação ao patrimônio da Procuradoria Geral do Município – Descabimento – Lei nova que atenta contra a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos e da intangibilidade do direito adquirido – recurso provido para estabelecer a vantagem a favor do autor.” (Apelação nº 678.708.5/4, da Comarca de Mogi das Cruzes. Rel. Des. Edson Ferreira da Silva. Julgado em 22.08.2007).

Neste mesmo sentido, segue decisão do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil:

“HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – Direito do advogado – Os honorários de sucumbência, incluídos na condenação pelo Poder Público Municipal pertencem ao advogado, na forma do disposto no artigo 23, c/c artigo 21 da Lei 8.906/94. Qualquer manobra ou artifício, ou mesmo normas administrativas, tolhendo ou tentando impedir tal recebimento, são nulas, devendo o prejudicado, se for necessário, valer-se de ação judicial para fazer prevalecer o seu direito. A receita proveniente deste recebimento deverá ser objeto de rubrica especial”. (OAB – Tribunal de Ética – Processo E 1.433, Relator: Júlio Cardella – Publicado no Boletim da AASP 1210)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2007.063950-3, acerca do pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores, teve o seguinte entendimento:

“(...) o Município de Bombinhas, no âmbito de sua autonomia, editou a Lei n 622, de 13 de julho de 2001, que “dispõe e regularmenta a destinação de honorários advocatícios originados da condenação em processos judiciais”.

(...)

Nesse contexto, o pagamento efetivado aos procuradores e servidores está fundamentado na Lei Municipal nº. 622/2001, e não na Lei Federal 8.906/1994 e, diante da autonomia municipal, inviável seria que uma lei federal viesse s suprimir direitos concedidos pelo município a seus servidores.”  (Grifo nosso)

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, no sentido de que os honorários sucumbenciais, nas ações em que o ente público sair vencedor, pertencem ao procurador. Neste sentido: Recurso Extraordinário nº 217-585-1; Agravo de Recurso Extraordinário nº 285.980-0; RE 220.397/SP; RE 255.236/SP; RE 259.306/SP; RE 246.265/SP; RE 204.256-6/SP.

Segue infra a transcrição de excerto do julgado referente ao Recurso Extraordinário nº 217-585-1:

“A verba honorária pertence ao advogado, é devida por força de lei e não é o Estado quem suporta o ônus do seu pagamento, mas a parte contrária que sucumbe nos feitos judiciais. Tanto assim, que por hipótese o Estado fosse vencido em todas as causas, com toda certeza seus Procuradores nada receberiam a esse título. Ademais, decorre de um serviço prestado e avaliado pelo Juiz da causa, que quantifica em face do zelo e empenho do profissional do direito, dentre outros fatores de ponderação previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ainda que por razões de equidade venham a ser repartidos entre os Procuradores Estaduais, para impedir que um venha a receber mais do que seus colegas ou, até mesmo, para evitar uma possível escolha de causas, os honorários advocatícios são variáveis e, portanto, não podem integrar a expressão “salário normal”, embora sejam parte da remuneração. Com efeito, vencida ou vencedora a Fazenda, o procurador recebe integralmente seus vencimentos. Mas quanto aos honorários, dependerão do resultado final das demandas. “

Outra interessante decisão se verifica no Agravo em Recurso Extraordinário nº 285.980-0, relatado pelo Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, em que se discute se os honorários de sucumbência dos Procuradores do Município de São Paulo, Capital, devem ou não ser incluídos no teto constitucional remuneratório, o relator em suas razões de decidir transcreve o voto proferido no RE a que se refere o agravo, colacionando parecer da Dra. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ilustre professora de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, corroborando o entendimento de que os honorários de sucumbência sendo do advogado, mesmo procurador municipal, por questão óbvia, não integram a receita pública. Segue infra excerto da decisão:

“[...]

15 – Obtempere-se, não se pode desconsiderar que a verba sucumbencial em ações em que contende a Municipalidade de São Paulo, a honorária não integra a receita pública do Município, pelo que não incide a vedação constitucional do art. 37, inciso XI da Constituição Federal que, à toda evidência objetiva o resguardo do erário, no qual não se incorpora a referida verba. E, demais disso, no diapasão do transcrito parecer de Zanela Di Pietro, o art. 23 da Lei Federal n 8.906/94, o Estatuto dos Advogados, proclama que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

16 – por outro lado, a legislação municipal de São Paulo, no que toca à tal verba, formou uma espécie de redistribuição entre os integrantes do Quadro de Procuradores Municipais, inclusive os inativos, de sorte que, por não se constituir em receita pública, tanto sob o ponto de vista da Lei Federal ou Municipal e própria natureza da verba, não poderia ter outra destinação, refugindo á restrição do teto constitucional. (Relator Ministro Néri da Silveira. 2ª Turma. Unânime) [...]”

Enfim, os Tribunais, nas mais diversas instâncias, e os órgãos consultivos ou de controle externo, portanto, firmam jurisprudência de que os honorários pertencem aos Advogados Públicos.


3. Conclusão

O anteprojeto de lei do novo CPC é fruto do trabalho de uma comissão de juristas presidida pelo então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, cuja relatoria geral foi atribuída à ilustríssima professora Tereza Arruda Alvim Wambier.

A tramitação do referido projeto se iniciou no Senado Federal com o  PL 166/2010, foi analisado pela Câmara dos Deputados, recebendo o número PL 8046/2010 e agora se encontra no Senado Federal, aguardando análise final.

O projeto do novo Código de Processo Civil visa dar maior efetividade à prestação jurisdicional. Referido projeto está dividido em cinco livros: Parte Geral (Livro I); Do processo de Conhecimento (Livro II); Do Processo de Execução (Livro III); Dos Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV); e Das Disposições Finais e Transitórias (Livro V).

Ressalte-se que as mudanças são muitas e verificam-se alterações significativas no âmbito da Advocacia Pública.

Em síntese, é possível verificar do texto do projeto do novo Código de Processo Civil que questões importantes relativas aos honorários advocatícios foram modificadas, demonstrando um especial reconhecimento do trabalho prestado pelos advogados, por parte dos legisladores e dos juristas que participaram deste processo de formulação do novo CPC e, com isso, resguardando nos dispositivos constantes do projeto do novo CPC o direito do advogado da causa ao recebimento dos honorários sucumbenciais, em decorrência de efetiva prestação de serviços intelectuais.


4. Bibliografia

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº. 5.869. Brasília: Congresso Nacional, 11 de janeiro de 1973. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 30 de junho de 2014.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Assembléia Nacional Constituinte, 05 de outubro de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 30 de junho de 2014.

_______. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei nº. 8.906. Brasília: Congresso Nacional, 04 de julho de 1994. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 30 de junho de 2014.

 CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 Dicionário Jurídico virtual DireitoNet. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/28/44/284/ >. Acesso em 30 de junho de 2014.

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 16ª ed. 2014. Ed. Podivm.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 2 edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55ª ed. 2015. Ed. Forense


Notas

[1]  http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33931-44654-1-PB.pdf – consulta feita em 30/09/2014

[2] Apelação Civel nº 2000.71.00.004660-0/RS, TRF – 4ª Região, 2ª Turma

[3] http://www.conjur.com.br/2014-ago-11/relator-cpc-manter-honorarios-advocacia-publica

[4] http://www.apmpa.com.br/apmpa/not2.asp?id1=1760 – consulta feita em 30/09/2014

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Mariana Katsue Sakai

Procuradora do Município de Diadema/SP; Bacharel em Direito pela Universidade Paulista; Pós graduada em Direito Público pela Universidade Damásio de Jesus, em Direito Municipal pela UNIDERP, em Direito Administrativo pela UGF; em DireitoPúblico pela Faculdade Internacional Signorelli.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAKAI, Mariana Katsue. Projeto do Novo CPC:: uma análise acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública é vencedora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4150, 11 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33746. Acesso em: 23 dez. 2024.

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