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Cessão fiduciária de direitos creditórios no direito recuperacional

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25/12/2015 às 17:10
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CONCLUSÃO

Concluímos a presente pesquisa de forma a ponderar os efeitos da defesa de cada uma das posições ora objeto de exposição. Inevitável a continuidade da discussão e a persistência de dúvidas acerca do tema, considerando que o que ocorre aqui é um legítimo “cabo-de-força” entre as instituições financeiras, que concede financiamentos sujeitos à garantia fiduciária, e as empresas devedoras em meio a um processo de recuperação.

A lacuna e falta de especificidades do artigo 49, §3º possibilita o surgimento de interpretações discrepantes e divergentes acerca do tema. Neste sentido, mister ressaltar que tal regra deve ser revista, para que sobre ela não pairem dúvidas.

Entretanto, necessário seria manter em conceito que a garantia é um dos meios mais eficazes para a confiabilidade das instituições financeiras nas operações performadas. A sujeição indiscriminada dos créditos utilizados pelas instituições financeiras aos efeitos da recuperação judicial inibiria os efeitos benéficos do instituto, sendo que as operações por eles financiadas seriam cada vez mais ausentes. Ou ainda, a elevação da taxa de juros seria constante.

Não obstante, deve-se também observar a preservação da empresa, coadunado com a função social desta. A sujeição dos créditos, neste sentido, forneceria mais um instrumento para que a empresa em recuperação possa adimplir suas obrigações de forma efetiva, mantendo, portanto, a sua função junto à comunidade e à sociedade.

Infortunadamente, caberá mais uma vez ao Poder Judiciário, na miopia da lei e seu excesso prolixo, o desfecho acerca do tema. As decisões devem ser sempre pautadas, entretanto, na razoabilidade, devendo o juiz ponderar entre diversos interesses distintos, seja dos credores, da empresa, das instituições financeiras e da coletividade. Inafastável sim, o entendimento de que os atos do magistrado devem favorecer um maior número de interessados e beneficiários, dentro da proporcionalidade.


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SIMÕES, Pedro Vilas-Boas. Cessão fiduciária de direitos creditórios no direito recuperacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4559, 25 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33838. Acesso em: 29 mar. 2024.

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