Dano Existencial na Relação Laboral

A tutela de direitos sociais

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20/11/2014 às 16:35
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6. Conclusão

Após os apontamentos necessários para entender o contexto em que se operam os danos existenciais na justiça do trabalho brasileira, se faz necessário realizarmos alguns comentários acerca do tema.

Como visto, o dano existencial nascido no direito italiano se deu em razão da não possibilidade de contemplação de certos anseios sociais dentro da esteira dos danos morais, obrigando o ordenamento jurídico a dar respostas às necessidades emergentes, tutelando direitos fundamentais não abrangidos pelo dano moral, instituído pelo código civil Italiano.

Como já referido, no Brasil tal instituto ainda é visto com certa timidez pelos tribunais especializados da justiça do trabalho, que, embora haja um reconhecimento, ainda têm-se classificado o dano existencial como uma subespécie de dano moral, embora a produção doutrinária sobre o tema advogue a tese de que o instituto é uma espécie distinta desse, assim como o dano estético e a perda de uma chance, tutelável, por esta razão, o pedido de cumulação com os demais quando verificado no caso concreto o preenchimento dos pressupostos caracterizadores de cada um, alcançando-se assim a máxima reparação ao empregado vítima da situação, ou seja, a reparação integral.

De toda sorte, há certa oscilação quanto a necessidade ou não de se realizar efetiva prova de afetação, com maior destaque a doutrina que considera que uma vez provada a ilicitude da conduta patronal, pela não concessão de férias anuais de forma sucessiva ou a exposição do trabalhador a jornadas de trabalho além do limite legal, sejam suficientes para presumir os prejuízos à vida de relação ou ao projeto de vida, considerando a indisponibilidade de tempo e energias do trabalhador vitimizado suficientes para dedicar a interesses próprios.

O dano existencial consistente no efetivo prejuízo ao arcabouço de relações que ajudam no desenvolvimento normal da do sujeito, abarcando a ordem pessoal e irradiando seus efeitos no seio social.

Considera ainda que se trata de uma ofensa, no todo ou em parte, sucessiva ou decorrente de um único ato, que afeta a rotina da vítima do dano, a qual normalmente, tinha incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimi-la.

Igualmente, destaca-se o caráter objetivo, ao passo que infringe normas de direito fundamental por afetação direta a dignidade da pessoa humana considerando o equilíbrio psicológico, a proteção à saúde e à vida, as quais são indisponíveis.

Diante do quadro apresentado se conclui a extrema importância de se difundir o tema na justiça do trabalho, considerando a hipossuficiência do empregado frente ao empregador que não raras vezes ignora os malefícios a que estão expostos, considerando sua vulnerabilidade.

Da prática observa-se ao passo que ao trabalhador tão somente sobra o tempo suficiente para recompor as energias e empregá-las no seu ofício novamente, reduzido a mero objeto produtivo, retira-se dele a condição de se desenvolver como ser humano, até mesmo para ter condições de se insurgir a ordem posta, permanecendo, por anos a seguidos, atrelado a essa situação.

Nesse contexto, com o reconhecimento e aplicação dos danos existenciais pelo poder judiciário poder-se-á coibir tal prática aplicando sanções reparatórias que de fato consigam aproximar-se da plena reparação, recompondo os prejuízos sofridos pela vítima e de outro lado como sanção pedagógica a fim de dissuadir tal prática que ao fim e ao cabo sujeita o indivíduo a condições análogas a escravos.


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Sobre o autor
Rafael Silveira de Souza

Bacharel em direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis, Advogado com atuação na justiça especializada do Trabalho, sócio proprietário do escritório Silveira & Tamagno advogados.

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