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O princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais:

um novo paradigma na interpretação constitucional

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21/02/2016 às 13:24
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Notas

[1] (...) a interpretação do texto equivale a um diálogo entre o autor e o intérprete sobre aquilo que no texto é mencionado. Nesse diálogo o intérprete apropria-se do discurso expresso no texto e prossegue a elaboração intelectiva do objecto feita pelo autor. Ao retomar a noção da hermenêutica de applicatio, GADAMER tem em vista a interpretação que constitui um aditamento de sentido: todo o acto de interpretação constitui um aditamento de sentido ao texto. (LAMEGO, 1990, p.181-182)

[2] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática transformadora, 1999, p. 268-269.

[3]RAO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 1999, p. 456

[4]FERREIRA FILHO, Manoel. Gonçalves. Do Processo Legislativo. 2002, p. 18.

[5] Ob. Cit., p. 150

[6] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos De Direito Público. 2000, p. 143

[7] Ob. Cit., p. 262.

[8] ARAÚJO, Luiz Alberto Davi; Nunes Júnior, Vidal Serrano. Curso De Direito Constitucional, 2006.

[9] REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.417-7-DF

[10] Ob. Cit., 1999.

[11] Ob. Cit., 2006.

[12] BASTOS, Celso Ribeiro e TAVARES, André Ramos. As Tendências Do Direito Público No Limiar De Um Novo Milênio. 2000.

[13] Ob. Cit., 1999.

[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 1993, p. 162..

[15] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 1991, p. 181.

[16]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 1998, p. 149.

[17] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.  2003, p. 434.

[18] Ob. Cit. 2003.

[19] BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio Da Proporcionalidade E O Controle De Constitucionalidade Das Leis Restritivas De Direitos Fundamentais. 2000.

[20] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais E A Proteção Do Credor Na Execução Civil. São Paul, 2003, p. 92.

[21] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2008

[22] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão De Direitos Fundamentais. 2001, p. 149/150.

[23]Ob. Cit., p. 151.

[24]STUMM, Raquel Denize.  Princípio Da Proporcionalidade No Direito Constitucional Brasileiro. 1995, p. 81.

[25] Ob. Cit., 2003, p. 92.

[26] Os direitos fundamentais são hoje verdadeiros princípios estruturantes da organização e do funcionamento do Estado, valores objetivos que servem como norte da atuação estatal em seus mais diferentes níveis. (STF, HC n. 82.424/RS, relator Marco Aurélio, julgamento em 17/09/2003, Órgão julgador: Tribunal Pleno)

[27] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 1996, p. 231.

[28] Ob. Cit., 2008.

[29]Ob. Cit. 2008.

[30] Ob. Cit., 2005, P.211

[31] (STF, HC n. 82.424/RS, Ministro Marco Aurélio, Órgão julgador: Tribunal Pleno).

[32] Ob. Cit., 2008.

[33] O exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensões dialéticas entre valores essenciais, igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizados pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estrutura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas, em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria constituição. (STF, HC n. 82.424/RS, Ministro Celso de Melo Órgão julgador: Tribunal Pleno)

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Sobre o autor
Sandro Marcelo Paris Franzoi

Nome completo: Sandro Marcelo Paris Franzoi.<br>Procurador do Estado de São Paulo em atuação na Procuradoria Regional de Presidente Prudente – PR10.<br>Pós-Graduado em Direito – Escola da Magistratura do Paraná. <br>Pós-Graduado em Direito Penal – Escola Paulista da Magistratura<br>Pós-Graduado em Direito do Estado - Universidade Estadual de Londrina - UEL <br>Experiência profissional: Procurador do Estado desde 08/2004<br>Produção Científica (livros, artigos)<br><br>Artigos:<br>1 - A inconstitucional vedação da substituição da pena a traficante na nova lei de tóxicos. Revista IOB de direito penal e processual penal, v.7, nº 40, p. 19-28, out./nov. de 2006.<br>2 - A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, e o princípio constitucional da igualdade. Jurid Publicações Eletrônicas.<br>3 - A prisão cautelar e a criminalidade na sociedade contemporânea. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n.38, jun.jul/2006. p. 35-52<br>4 - A desproporcionalidade da cominação da pena de multa na lei de drogas. Boletim IBCCRIM nº 169 - Dezembro / 2006<br>5 - A aplicação do § 1º-a do art. 557 do CPC na apelação criminal: uma solução técnica para modificar inadequado regime de pena imposto a acusado por crime de roubo. Boletim IBCCRIM nº 164 - Julho / 2006<br>6 -Aspectos Controvertidos das Nulidades Processuais no Sistema Jurídico Brasileiro. Rev. de Ciênc. Jur., 4(2): jul./dez. 2001<br>7 - Breves anotações do princípio da insignificância. Revista IOB de direito penal e processual penal, Porto Alegre. nº 41, p. 28-41, dez./jan. de 2007 <br><br>Participação em obra coletiva: <br>Direito Penal: Reinterpretação à Luz da Constituição - Questões Polêmicas<br><br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANZOI, Sandro Marcelo Paris. O princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais:: um novo paradigma na interpretação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4617, 21 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34137. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

A intenção deste ensaio é a analise da hermenêutica e da interpretação constitucional, através da aplicação do princípio da proporcionalidade nos casos de colisão entre direitos fundamentais. A questão é bastante pertinente na medida em que os conflitos subjetivos atuais não mais se resolvem com a mera subsunção dos fatos à norma, exigindo do intérprete atividade cognitiva construtiva para a solução do caso concreto, notadamente, em hipóteses de conflitos de direitos fundamentais.

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