Notas
[1] (...) a interpretação do texto equivale a um diálogo entre o autor e o intérprete sobre aquilo que no texto é mencionado. Nesse diálogo o intérprete apropria-se do discurso expresso no texto e prossegue a elaboração intelectiva do objecto feita pelo autor. Ao retomar a noção da hermenêutica de applicatio, GADAMER tem em vista a interpretação que constitui um aditamento de sentido: todo o acto de interpretação constitui um aditamento de sentido ao texto. (LAMEGO, 1990, p.181-182)
[2] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática transformadora, 1999, p. 268-269.
[3]RAO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 1999, p. 456
[4]FERREIRA FILHO, Manoel. Gonçalves. Do Processo Legislativo. 2002, p. 18.
[5] Ob. Cit., p. 150
[6] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos De Direito Público. 2000, p. 143
[7] Ob. Cit., p. 262.
[8] ARAÚJO, Luiz Alberto Davi; Nunes Júnior, Vidal Serrano. Curso De Direito Constitucional, 2006.
[9] REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.417-7-DF
[10] Ob. Cit., 1999.
[11] Ob. Cit., 2006.
[12] BASTOS, Celso Ribeiro e TAVARES, André Ramos. As Tendências Do Direito Público No Limiar De Um Novo Milênio. 2000.
[13] Ob. Cit., 1999.
[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 1993, p. 162..
[15] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 1991, p. 181.
[16]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 1998, p. 149.
[17] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 2003, p. 434.
[18] Ob. Cit. 2003.
[19] BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio Da Proporcionalidade E O Controle De Constitucionalidade Das Leis Restritivas De Direitos Fundamentais. 2000.
[20] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais E A Proteção Do Credor Na Execução Civil. São Paul, 2003, p. 92.
[21] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2008
[22] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão De Direitos Fundamentais. 2001, p. 149/150.
[23]Ob. Cit., p. 151.
[24]STUMM, Raquel Denize. Princípio Da Proporcionalidade No Direito Constitucional Brasileiro. 1995, p. 81.
[25] Ob. Cit., 2003, p. 92.
[26] Os direitos fundamentais são hoje verdadeiros princípios estruturantes da organização e do funcionamento do Estado, valores objetivos que servem como norte da atuação estatal em seus mais diferentes níveis. (STF, HC n. 82.424/RS, relator Marco Aurélio, julgamento em 17/09/2003, Órgão julgador: Tribunal Pleno)
[27] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 1996, p. 231.
[28] Ob. Cit., 2008.
[29]Ob. Cit. 2008.
[30] Ob. Cit., 2005, P.211
[31] (STF, HC n. 82.424/RS, Ministro Marco Aurélio, Órgão julgador: Tribunal Pleno).
[32] Ob. Cit., 2008.
[33] O exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensões dialéticas entre valores essenciais, igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizados pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estrutura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas, em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria constituição. (STF, HC n. 82.424/RS, Ministro Celso de Melo Órgão julgador: Tribunal Pleno)