Resumo: O artigo aborda temas relacionados ao pagamento da pensão em forma de parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) nas ações indenizatórias por acidente do trabalho, não se descuidando de abordar o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Palavras-chave: Pensão. Pagamento parcela única. Acidente do trabalho. Peculiaridades. Doutrina e jurisprudência.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 – O pagamento da pensão mensal em forma de parcela única (art. 950, parágrafo único, CC). 2.2 – Direito potestativo do credor ou juízo discricionário do julgador. 2.3 – Parâmetros do cálculo da indenização na hipótese de aplicação do pagamento em forma de parcela única. 2.4 – A opção em forma de cota única e a incidência do deságio. 3 – Conclusão. 4 – Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Versa o presente estudo sobre a inovação constante no art. 950, parágrafo único, do CC: pagamento da pensão mensal em forma de parcela única (antecipação).
O artigo analisa essa disposição legal quando aplicada especificamente em relação às ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho (arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91).
As hipóteses em que ela é cabível, a forma de cálculo, se é poder potestativo da vítima ou fixação ao prudente critério do magistrado a adoção desse pagamento antecipado da indenização material; tudo será exposto ao leitor neste estudo.
Não passará despercebida - muito pelo contrário - a posição da atual jurisprudência acerca desse relevante tema, assim como dos diferentes entendimentos doutrinários.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 – O pagamento da pensão mensal em forma de parcela única (art. 950, parágrafo único, CC).
O atual Código Civil de 2002 inovou ao prever a possibilidade da pensão mensal ser paga em forma de parcela única, visto que o Código Civil de 1916 nada dispunha a respeito.
A seguir a redação do art. 950, parágrafo único, do CC:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez [grifo à parte].
Trata-se de uma significativa alteração da forma de pagamento da indenização material pela perda ou diminuição da capacidade laboral. A pensão mensal – paga periodicamente pelo causador do dano – visava a substituir o rendimento mensal da vítima, enquanto vivo fosse.
A inovação, pois, constitui-se em antecipar o pagamento desse crédito em uma única parcela.
É bem verdade que a nova previsão de pagamento antecipado da pensão mensal não agradou a todos os doutrinadores.
Aguiar Dias[1], por exemplo, foi, mesmo durante a tramitação do Projeto de Lei do Novo Código Civil, contrário à modificação, pois, segundo ele, não atenderia ao interesse do credor (poderia dilapidar irresponsavelmente o valor recebido de forma antecipada), devedor (risco de comprometimento da continuidade do negócio) e interesse social.
Rui Stoco[2], na mesma linha, também foi ardoroso crítico à nova previsão legal.
Entretanto, em não se vislumbrando qualquer possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da nova previsão legal (seja formal, seja material), deve-se, então, abordar nas linhas que seguem as questões ligadas ao pagamento antecipado.
Antes, contudo, imperioso ressaltar que o pagamento antecipado está topograficamente localizado no art. 950 do CC. Sendo assim, é inaplicável às hipóteses de óbito do empregado acidentado, pois a indenização nesses casos está prevista no art. 948 do CC, que nada dispõe acerca do pagamento antecipado. Há precedentes do TST[3] que autorizam o pagamento antecipado mesmo nas situações de óbito, tese com a qual não comungamos.
2.2 – Direito potestativo do credor ou juízo discricionário do julgador.
O art. 950, parágrafo único, do CC dispõe literalmente que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir” que a pensão seja paga em uma única vez.
Em tese, pela redação do próprio dispositivo, seria um direito potestativo da vítima a opção pelo pagamento em forma de parcela única. Os juristas Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho endossam essa linha de entendimento, a saber:
Depende [a opção], apenas, da vontade do prejudicado. A nosso entender, o autor do dano não pode obstar a opção da vítima, nem o Magistrado pode negá-la. Como está disposto, somente a vítima pode fazer a opção. E esta pode já estar contida no pedido inaugural que, igualmente, pode ser alternativo, isto é, a própria vítima pode deixar a critério do Juiz decidir o que é melhor. Mas o importante é considerar que a vontade do lesado é que conta[4].
Na mesma linha foi a conclusão da 1ª Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, 2002, a qual adotou o enunciado 48 sobre o tema, a seguir transcrito:
Art. 950, parágrafo único: o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
Outra é a posição de Sebastião Geraldo de Oliveira. Para ele, o pagamento da pensão em uma única parcela poderá, conforme a condição do réu, inviabilizar a continuidade do negócio. Logo, não se trata de um direito absoluto do lesado. A propósito:
Por tudo que foi exposto, diante da análise de cada caso, pode o juiz indeferir a pretensão de pagamento único, com apoio no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, sempre que tiver fundamentos ponderáveis para demonstrar a sua inconveniência ou inviabilidade. Em muitas ocasiões, considerando o valor maior da segurança jurídica e as condições econômicas do devedor, o mais prudente será deferir o pensionamento mensal na forma prevista no art. 475-Q do CPC[5].
A jurisprudência do TST segue a compreensão de que o pagamento em forma de parcela única não é um direito potestativo da vítima; ao juiz, diante do caso concreto, e com fundamento no art. 131 do CPC, poderá indeferir a pretensão se ela se mostrar inadequada à resolução do caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DE UMA SÓ VEZ I. Embora o texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 contenha previsão de que o prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento da parcela indenizatória única por parte do autor não impõe ao julgador o deferimento do pedido, cabendo ao magistrado ponderar quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único. II. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST, RR - 856-45.2011.5.12.0025 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 01/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
RECURSO DE REVISTA. 1. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. A jurisprudência desta C. Corte Superior é firme no sentido de que constitui faculdade do magistrado originário o deferimento da pensão por danos materiais em prestações mensais ou sua conversão em parcela única, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. O critério assim adotado pelo E. Regional não comporta revisão em sede de recurso de revista, por constituir matéria alheia ao objeto e aos limites desse apelo de caráter extraordinário. O aresto trazido a confronto, que reputa inaplicável ao Direito do Trabalho o disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, destoa da jurisprudência desta C. Corte, motivo pelo qual não se habilita a processamento o recurso de revista interposto, diante do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. Recurso de revista não conhecido. (...) Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, RR - 629-26.2010.5.12.0046 , Relatora Ministra: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)
Há, destaca-se, jurisprudência minoritária do mesmo TST em sentido contrário:
RECURSO DE REVISTA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA Recurso de Revista que não atende aos requisitos do art. 896 da CLT. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - QUANTUM DEBEATUR A melhor interpretação do novo dispositivo é a de que a opção pela forma de pagamento da pensão referida no caput do art. 950 do Código Civil, foi entregue ao lesado.
(TST, RR - 84200-65.2005.5.12.0046 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 10/02/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2010)
Na IV Jornada de Direito Civil, do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, 2006, foi editado o enunciado 381, a saber:
Art. 950, parágrafo único: O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
Pelo citado enunciado, nota-se que, se o réu não puder suportar integralmente a indenização em forma de parcela única, essa modalidade de pagamento (antecipado) deve ser afastada.
Isso porque deve-se ponderar o interesse do credor com a manutenção da fonte produtora, de forma a garantir o emprego dos demais trabalhadores, a função social que a empresa desempenha e o seu relevante papel na atividade econômica (de acordo com a exegese do art. 47 da Lei 11.101/05).
Não concordamos, contudo, com a compreensão de certa parcela da jurisprudência que, pautada no grande porte da empresa devedora, indefere a pretensão em forma de parcela única, pois ela, pela sua grande dimensão econômica, não colocaria em risco a continuidade dos pagamentos mensais da pensão. Eis a linha de entendimento citada, e da qual discordamos:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. A SBDI-1 desta Corte, em diversos julgados, tem entendido que o direito ao pagamento de pensão em parcela única, previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, não é absoluto, porquanto deve se submeter ao princípio da persuasão racional, constante no artigo 131 do CPC, pelo qual o magistrado tem a faculdade de determinar que o pagamento da pensão seja feito em única parcela, levando em consideração critérios de razoabilidade com base em caso concreto. Assim, nos termos dos precedentes citados, verifica-se que esta Corte tem mantido o entendimento de que cabe ao julgador, antes de deferir o pedido de pagamento da pensão mensal em uma parcela única, analisar as condições específicas de cada caso, resguardando os interesses das partes, a efetividade do provimento e, especialmente, a proteção da vítima. Na hipótese vertente, a reclamada é empresa de grande porte e, portanto, capaz de dar efetividade ao pagamento de pensão mensal a longo prazo. Assim, considerando que ao magistrado cabe, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar se a indenização deve consistir em pensão mensal ou pagamento em parcela única, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em pensão mensal, e não em parcela única, não importa em violação literal do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (...)
(TST, RR - 77200-14.2008.5.12.0012 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/05/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014) [grifo à parte].
Pensamos que o pagamento antecipado deve ser afastado apenas quando a empresa for de pequeno porte, e a essa modalidade de pagamento puder inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. A grande capacidade financeira do réu é elemento que justamente indica a possibilidade de pagamento em cota única, e não o contrário.
Importante registrar que a jurisprudência do TST não autoriza a concessão de ofício da forma de pagamento antecipado, sendo caso de sentença ultra petita. É sempre necessária a manifestação expressa da vítima.
Nesse sentido:
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O Regional manteve a condenação de pagamento de indenização a título de pensão mensal pela redução da capacidade laborativa, em parcela única, apesar de inexistir pedido de aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC. Contudo, a determinação de pagamento da indenização em parcela única não prescinde de pedido expresso formulado na inicial. Assim, ao condenar a Reclamada no pagamento de parcela única a tal título, sem o referido pedido, o Regional extrapolou os limites da lide, proferindo julgamento ultra petita . Recurso conhecido e provido, no aspecto.
(TST - RR: 1345007520075040404 134500-75.2007.5.04.0404, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)
2.3 – Parâmetros do cálculo da indenização na hipótese de aplicação do pagamento em forma de parcela única.
Em sendo admitida a indenização em forma de parcela única, deve-se, agora, discorrer quais são as verbas que devem ser incluídas no cálculo, assim como qual deve ser considerado o termo inicial e o final para esse cálculo.
O art. 944 do CC consagra a adoção do princípio da reparação integral, o qual, em apertada síntese, representa a “indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o dano”.[6]
Partindo dessa premissa, nos casos de acidente do trabalho em que se defere o pagamento em forma de parcela única, além do valor da última remuneração do obreiro, é necessário incluir todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador.
Muito oportuna, a esse respeito, é a lição do já citado mestre Sebastião Geraldo de Oliveira:
Pelo princípio da restitutio in integrum que orienta o cálculo da indenização, deve-se apurar os rendimentos efetivos da vítima, computando-se o valor do seu último salário, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, acréscimos previstos em convenções coletivas etc.
De acordo com o que estabelece o art. 457 da CLT, compreendem-se na remuneração as gorjetas recebidas. Também se integram aos salários as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem quando superiores a 50% do salário e abonos pagos pelo empregador. Compõem, ainda, o cálculo da remuneração os valores correspondentes às utilidades fornecidas habitualmente pelo empregador, tais como: alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura, salvo as exceções mencionadas (art. 458 da CLT).
Além das parcelas mencionadas da remuneração, o valor relativo ao 13º salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Se a vítima estivesse viva, com certeza estaria recebendo, por força de lei a gratificação natalina, razão pela qual não seria correto excluir da base de cálculo do pensionamento o referido valor.
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anual do acidentado, já que seu principal objetivo era um repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano. Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador[7].
O termo inicial do cálculo da pensão em forma de parcela única, segundo o TST[8], deve ser considerado como a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da extensão da lesão incapacitante.
Já o termo final é a expectativa de vida do trabalhador, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE[9]. Essa tabela é amparada em ampla pesquisa de campo em todas as regiões brasileiras, abarcando nela todas as diferentes classes e realidades sociais. Contém, por isso, o mapa geopolítico nacional.
2.4 – A opção em forma de cota única e a incidência do deságio.
Ocorrendo o pagamento em cota única, com antecipação em dezenas ou centenas de meses daquilo que o obreiro iria receber gradualmente, a jurisprudência majoritária se inclina a aplicar, sobre o valor final, um deságio.
O fundamento para esse deságio é extraído do próprio art. 950, parágrafo único, do CC, quando refere que a indenização será “arbitrada” (leia-se: exercício do juízo de razoabilidade).
O percentual (entre 10% a 30%) de deságio é fixado muitas vezes considerando o período (longo ou curto) de tempo das parcelas vincendas. Quanto mais logo, maior o redutor e vice-versa.
A propósito alguns precedentes do TRT4 com a variação do percentual de deságio:
(...) considerando que a reclamante postula o pagamento em parcela única, e que em tal modalidade se está antecipando parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, importante é a aplicação de um redutor em tal valor, que deve girar em torno de 10%, conforme usualmente arbitrado por esta Turma julgadora. (...)
(TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0034400-25.2009.5.04.0281 RO, em 11/05/2011, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) [grifo à parte].
(...) conforme faculta o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, devendo a indenização ser paga em uma única parcela. No caso, aplicando-se um redutor de aproximadamente 20%, o arbitramento previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil resulta no valor da indenização por danos materiais de R$ 113.727,43, o qual deve ser corrigido desde a data do acidente (25-01-2007), considerando que o valor base de cálculo foi a remuneração da época.
(TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0093900-96.2009.5.04.0030 RO, em 28/07/2011, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Leonardo Meurer Brasil, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda) [grifo à parte].
(...) Levando-se em conta, ainda, o redutor normalmente aplicado por este Colegiado para as hipóteses de condenação de pagamento em parcela única, de 30% (trinta por cento), chega-se ao valor de R$ 18.258,00.
(TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0000408-16.2010.5.04.0030 RO, em 22/09/2011, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca) [grifo à parte]
No TST, de acordo com o precedente abaixo, o percentual de redução aplicado foi de 30%:
DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
(TST, RR - 5600-28.2007.5.05.0281 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
3. CONCLUSÃO
O pagamento da cota em forma de parcela única é uma inovação trazida no bojo do art. 950, parágrafo único, do CC.
Apesar das críticas de parcela da doutrina, trata-se de previsão legal que não contém pecha de inconstitucionalidade (formal ou material), não podendo ser, portanto, desprezada pelo julgador na solução da lide.
Da mesma forma, entendemos que, diante da clara redação do citado dispositivo, trata-se de um direito potestativo do obreiro. Logo, o julgador somente poderá deixar de aplicar a regra do art. 950, parágrafo único, CC se:
for caso de óbito do trabalhador, quando o dispositivo aplicável é o art. 948 do CC;
não houver expresso pedido do reclamante em receber a indenização em forma de parcela única, pois, do contrário, a sentença será ultra petita;
a empresa devedora for de pequeno porte, e o pagamento antecipado puder comprometer a continuidade do negócio.
Em estrito respeito ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC), o parâmetro de cálculo da cota única deverá levar em consideração a última remuneração (incluindo todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador). O termo inicial é a data do conhecimento da extensão das lesões e o final, a Tábua de Mortalidade do IBGE.
4. BIBLIOGRAFIA
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Malheros Editores.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
MELO, Raimundo Simão de. Ações acidentárias na Justiça do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2012.
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6ª edição, São Paulo: editora Saraiva, 2010.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 7ª edição. São Paulo: LTr, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, 2002.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Notas
[1] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 39.
[2] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1495.
[3] Entre outros: TST, RR - 43900-68.2008.5.24.0031 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 17/04/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013; TST, RR - 1258-05.2012.5.03.0135 , Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014.
[4] DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 458.
[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 7ª edição. São Paulo: LTr, 2013, p. 354.
[6] STJ, REsp 1258998/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014.
[7] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Oliveira. Obra já citada, p. 247/248.
[8] TST, RR - 85600-78.2005.5.17.0013 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/03/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014; RR - 723-38.2011.5.09.0008 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013; TST, ARR - 24700-14.2009.5.15.0024 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/04/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014.
[9] Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2012/default.shtm. Acesso: 16 de nov. de 2014.