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Transtorno de déficit de atenção/hiperatividade – TDA/H:

Direitos e garantias na trajetória estudantil

Leia nesta página:

Os portadores de TDA/H não são indivíduos de baixa capacidade intelectual, mas sim com uma patologia que deve ser compreendida e tratada com respeito, especialmente porque fatores sociais e emocionais possuem ampla influência na sua evolução e prognóstico.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Direitos dos portadores da síndrome TDA/H na vida estudantil; 3. Conclusão.

RESUMO:O presente artigo tem por escopo demonstrar, com fundamento na legislação brasileira, os direitos assegurados aos portadores da patologia denominada Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDA/H, para garantir o adequado e efetivo acesso à educação.

Palavras-chave: Síndrome. Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade. TDA/H. TDAH. Direitos. Educação. Condições de aprendizagem. Igualdade.


1. INTRODUÇÃO

A patologia Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDA/H foi descrita pela primeira vez no ano de 1845 pelo psiquiatra alemão Heinrich Hoffman, no livro Zappelphilipp. Desde que restou completamente desvendada por George Frederick Still, no ano de 1902, acabou por receber diversos nomes, já tendo sido chamada de inibição de volição, lesão cerebral mínima, disfunção cerebral mínima, reação hipercinética da infância e, por fim, distúrbio do déficit de atenção, nome este dado em referência aos sintomas do quadro e não por sua possível origem. (SENA e DINIZ NETO, 2007, p. 15).

A etiologia do transtorno de déficit de atenção/hiperatividade – TDA/H ainda é incerta, todavia, é consenso que se trata de um transtorno de natureza neurológica com início já na infância e que normalmente acompanha o indivíduo acometido por toda a sua vida e desenvolvimento, ocasionando sintomatologias como inquietude, impulsividade, distúrbios de sono, dificuldade de manter atenção em atividades muito longas, dificuldades de memorização prospectiva, disfunção executiva, fácil dispersão, dificuldades de aprendizado, dentre outros, sendo que estes sintomas podem se manifestar de forma conjunta ou isoladamente.

De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV-TR), que foi elaborado pela Associação Americana de Psiquiatria em 1994, o TDA/H pode subdividir-se em três tipos:

  • transtorno do déficit de atenção com predomínio do sintoma de desatenção;
  • transtorno do déficit de atenção com predomínio do sintoma hiperatividade;
  • transtorno do déficit de atenção combinado, no qual ambos os sintomas anteriores manifestam-se.

A frequência, amplitude e extensão da sintomatologia que acomete os portadores desta patologia são bastante variáveis e diretamente afetados e modulados pelas condições sociais e afetivas em que o indivíduo acometido está inserido.

Assim, tendo em vista os impactos psicossociais e emocionais ocasionados por esta patologia, os pacientes são frequentemente acometidos por outras patologias neurológicas de forma associada, como por exemplo, depressão, ansiedade, transtorno afetivo bipolar etc, conforme relatado por Luis Augusto Rohde, Genário Barbosa, Silzá Tramontina e Guilherme Polanczyk no artigo Transtorno de déficit de atenção/hiperatividade, publicado na Revista Brasileira de Psiquiatria:

“As pesquisas mostram uma alta taxa de comorbidade entre o TDAH e os transtornos disruptivos do comportamento (transtorno de conduta e transtorno opositor desafiante), situada em torno de 30% a 50%. No nosso meio, Rohde et al. (1999) encontraram uma taxa de comorbidade de 47,8% com transtornos disruptivos em adolescentes com diagnóstico de TDAH. A taxa de comorbidade também é significativa com as seguintes doenças: a) depressão (15% a 20%); b) transtornos de ansiedade (em torno de 25%); e c) transtornos da aprendizagem (10% a 25%).

Vários estudos têm demonstrado uma alta taxa de comorbidade entre TDAH e abuso ou dependência de drogas na adolescência e, principalmente, na idade adulta (9% a 40%).”

Os dados indicados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgados em setembro/2013, indicam que o Brasil possui uma população de 44,8 milhões pessoas com idade escolar, entre 4 a 17 anos, correspondente aos ciclos da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

Já de acordo com a pesquisa realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), divulgada em outubro/2013, o Brasil possui uma população de 7 milhões de universitários.

De outro vértice, estudos realizados no Brasil indicam a prevalência de casos de Transtorno de Déficit de Atenção/ Hiperatividade (TDAH) de 3% a 6% (Rohde e cols., 2000) em indivíduos em idade escolar. Razão pela qual, temos um universo aproximado entre 1.554 e 3.108 milhões de estudantes acometidos por esta patologia e também patologias associadas.

Aliado a estas estatísticas,  recentes notícias relatam o aumento do número de diagnósticos de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDA/H, acompanhado do aumento em 775% dos níveis de consumo da principal droga utilizada para o tratamento desta patologia em dez anos (2003 à 2012) no Brasil, conforme dados trazidos na tese de doutorado pela UERJ defendida pela psicóloga Denise Barros em maio deste ano/2014, onde foram compilados dados dos relatórios anuais sobre substâncias psicotrópicas da Junta Internacional de Controle de Narcóticos, vinculado às Nações Unidas.

Mesmo diante deste cenário, ainda é grande a falta de conhecimento desta patologia pela sociedade, havendo muito preconceito e discriminação em desfavor dos portadores, muitas vezes pela própria família e também por parte dos professores e instituições públicas e privadas de ensino.

Neste ambiente, não raras vezes, a vida estudantil é prejudicada e/ou comprometida de forma intensa, frequente e ampla, desde os primeiros anos escolares até os mais elevados níveis, incluindo graduação, pós-graduação, mestrados, doutorados, etc.

Considerando que a vida escolar representa o seio do convívio social, do desenvolvimento cognitivo e comportamental dos indivíduos integrantes de uma sociedade, bem como o fato de que o direito a educação, a vida digna e a igualdade são garantidos constitucionalmente, é fácil constatar a relevância do tema, seus potencias reflexos e consequências sociais.


2. DIREITOS DOS PORTADORES DA SÍNDROME TDA/H NA VIDA ESTUDANTIL

Os portadores desta patologia são acometidos de patologia neurológica que configura uma modalidade de deficiência, albergada e protegida pela legislação pátria e internacional, fazendo por merecer, portanto, atenção e cuidados absolutamente especiais por parte de todos os organismos das instituições de ensino, públicas ou privadas, sob pena de sofrerem gravíssimas violações de seus direitos básicos e fundamentais, como educação, dignidade, honra, igualdade e isonomia.  

A Constituição Federal Brasileira de 1988 elege como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), estabelecendo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade justa, livre e solidária (artigo 3º, inciso I), com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3, inciso IV).

A Constituição Federal Brasileira estabelece, ainda, como garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros a igualdade perante a lei (artigo 5º, caput) destacando-se que o princípio da igualdade e isonomia preconiza o tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, na exata medida da sua desigualdade, bem como o direito a educação, aplicando-se também a este direito a garantia constitucional de igualdade (artigos 205 e 206, inciso I).

Já a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece em seu artigo 3º os princípios da igualdade, tolerância, bem como a existência de atendimento educacional especializado para estudantes com deficiências. 

De forma mais específica, o Decreto nº. 7.611, de 17 de novembro de 2011, preconiza no inciso I do seu artigo 1º, em relação às diretrizes para educação de necessidades especiais, um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

Sendo que no inciso VI do artigo 1º e no artigo 2º deste mesmo texto legal, encontra-se insculpida a obrigação de adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com o objetivo de inclusão plena destes alunos.

No artigo 3º ainda do mesmo texto legal, consta como objetivo assegurar condições para que o aluno detentor de deficiência possa dar continuidade aos estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.

Além dos dispositivos e textos legais supra referidos, o Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, convenção esta que detêm status de norma constitucional já que aprovada nos termos do artigo 5º parágrafo 3º da CF/88, estabelecendo preambularmente:

“e) deficiência é um conceito em evolução e que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Artigo 1 – Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Visando encontrar meios de garantir a igualdade de condições para que pessoas com deficiências, neste particular os portadores de Transtorno de Déficit de Atenção / Hiperatividade (TDA/H), possam ter oportunidade à plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, esta Convenção Internacional, trouxe o conceito de adaptação razoável:

“Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.

A adaptação razoável consiste na oferta de todas as medidas apropriadas, específicas, necessárias e individualizadas para alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência, oportunizando o acompanhamento do processo de aprendizagem em ambiente que maximize o desenvolvimento acadêmico e social do aluno, bem como o senso de dignidade e autoestima.

Dessa forma, ante o até aqui exposto, a possibilidade de flexibilização na implementação de currículos adaptados, com processos de avaliação distintos e estratégias individualizadas, é amplamente prevista e incentivada pelo poder público. Contudo, na maioria dos casos, a prática tem mostrado que o sistema educacional ainda se mostra bastante estratificado, tendo os professores dificuldades, por vezes instransponíveis, em fazer as adaptações necessárias para atender os alunos portadores da síndrome TDA/H. (Rohde e Mattos, 2003, p. 201).

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A recusa em aplicar as medidas de adaptação razoáveis necessárias, conforme o texto da própria Convenção Internacional, caracteriza gravíssima discriminação, acarretando não somente danos de natureza material e moral, como de natureza penal aos seus autores, responsáveis diretos e/ou indiretos.

Em grande parte dos casos, as medidas de adaptação razoáveis necessárias, adequadas e eficientes para os acadêmicos desta patologia são simples e facilmente aplicáveis, como por exemplo, um período mais alongado para realização de provas e/ou avaliações de conhecimento do que o regularmente estabelecido; oportunidade de realização das provas e/ou avaliações de conhecimento em locais adequados e específicos, sem que haja barulhos e movimentação de pessoas, dentre muitos outros exemplos.

Tais medidas tanto são previstas pela legislação constitucional e infraconstitucional, que o próprio Ministério da Educação prevê atenção diferenciada para alunos portadores da síndrome TDA/H, que se submetem ao Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, conforme consta no edital, especialmente no item 2, dedicado as regras aplicáveis ao atendimento diferenciado e específico.

Com base nos direitos existentes acima citados, todos os portadores desta patologia devem ter reconhecidas suas dificuldades e, assim, garantidas medidas que assegurem o pleno desenvolvimento estudantil.

Reconhecendo a dificuldade existente por parte das instituições de ensino brasileiras em diagnosticarem e garantirem iguais e adequadas condições de aprendizado aos portadores da síndrome TDA/H, as quais já encontram proteção e previsão legal, foi elaborado e proposto o Projeto de Lei nº. 7.081/10, que dispõe sobre o diagnóstico e tratamento da dislexia e do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade na educação básica, visando justamente regulamentar de forma específica a garantia já existente, de que os alunos portadores da síndrome TDA/H obtenham acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem, bem como que seja assegurado aos professores formação própria acerca da identificação e abordagem pedagógica frente referida patologia. Este projeto já passou pelas comissões do Senado Federal e agora está em trâmite na Câmara dos Deputados, sendo que se for aprovado nas comissões da Câmara, será encaminhado à Presidência da República para sua aprovação ou veto.


3. CONCLUSÃO

Os portadores do Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDA/H não são indivíduos que possuem baixa capacidade intelectual, mas sim uma patologia que deve ser compreendida e tratada com todo respeito, especialmente pelo fato de que fatores sociais e emocionais  possuem uma frequente, intensa e ampla influencia na evolução e prognóstico desta patologia, na sua sintomatologia e também no acometimento ou não do indivíduo por patologias associadas, as quais agravam de forma importante o próprio Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDA/H.

Os direitos e garantias assegurados pela legislação vigente não objetivam a facilitação indevida e desproporcional do ensino e das avaliações de conhecimento em favor destes indivíduos. Pelo contrário, visam garantir o exercício do direito de adquirir conhecimento de forma plena, igualitária e isonômica, sem discriminações, através de meios compatíveis com sua deficiência.  

Diante destas considerações, havendo violações destes direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais, é possível a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais com a finalidade de corrigi-las, sempre levando-se em consideração quem são os agentes causadores das violações (por ação ou omissão), qual a conduta violadora em si e quais as consequências e danos ocasionados em cada caso concreto.


REFERÊNCIAS

ABDA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DÉFICIT DE ATENÇÃO, Disponível em: <http://www.tdah.org.br/br/sobre-tdah/legislacao.html>. Acesso em: 16 fev. 2014.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

BRASIL. Decreto n. 6.949 de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 16 fev. de 2014.

BRASIL. Decreto n. 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-014/2011/Decreto/D7611.htm>. Acesso em: 16 fev. de 2014.

BRASIL. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 16 fev. de 2014.

BRASIL. Projeto de Lei n. 7.081, de 2010. Dispõe sobre o diagnóstico e tratamento da dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade na educação básica. Disponível em: < http://www.tdah.org.br/images/stories/tramitacao_mg.pdf>. Acesso em: 16 fev. de 2014.

BRASIL. Edital nº. 12, de 8 de maio de 2014, através do qual o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP torna pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2014. Disponível em <http://download.inep.gov.br/educacao_basica/enem/edital/2014/edital_enem_2014.pdf>. Acesso em 14/08/2014.

INSTITUTO PAULISTA DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, Disponível em <http://www.dda-deficitdeatencao.com.br/tipos/>. Acesso em: 16 fev. 2014.

INSTITUTO PAULISTA DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, Disponível em < http://www.dda-deficitdeatencao.com.br/artigos/tdah-tem-cura.html>. Acesso em: 16 fev. 2014.

ROHDE, Luis Augusto. Princípios e práticas em transtornos de déficit de atenção/hiperatividade. Luis Augusto Rohde e Paulo Mattos. – Porto Alegre: Artmed, 2003.

SENA, Simone da Silva. Distraído e a 100 por hora: guia para familiares, educadores e portadores de transtorno de déficit de atenção/hiperatividade. Simone da Silva Sena, Orestes Diniz Neto. – Porto Alegre: Artmed, 2007.

UNIVERSO TDAH, Disponível em: <http://www.universotdah.com.br/>. Acesso em: 16 fev. 2014.

CAMBRICOLI, Fabiana. Brasil registra aumento de 775% no consumo de Ritalina em dez anos. Jornal O Estado de São Paulo – Estadão [on line]. Publicado em 11/08/2014 às 07h16min. Disponível em:  <http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-registra-aumento-de-775-no-consumo-de-ritalina-em-dez-anos,1541952>. Acesso em 13/08/2014.

ROHDE, Luis Augusto et al. Transtorno de déficit de atenção/hiperatividade. Rev. Bras. Psiquiatr., São Paulo, v. 22, supl. 2, Dec.  2000. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44462000000600003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 14/08/2014.

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Sobre as autoras
Carolina Heloisa Guchel Berri

Advogada. Pós-Graduanda em Direito Tributário Integrante da banca Nemetz & Kuhnen Advocacia Empresarial

Aline Dalmarco

Advogada e sócia da Nemetz & Kuhnen Advocacia, responsável pelo departamento de Direito Médico e da Saúde. Graduada em direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB. Especializada em Responsabilidade Civil Médica pela Universidade de Coimbra, Portugal. Especialista em Processo Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Foi professora da faculdade de direito da Uniasselvi e do curso de pós-graduação em Gestão Hospitalar e Serviços de Saúde da FURB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERRI, Carolina Heloisa Guchel ; DALMARCO, Aline. Transtorno de déficit de atenção/hiperatividade – TDA/H:: Direitos e garantias na trajetória estudantil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4409, 28 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34177. Acesso em: 23 abr. 2024.

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