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A inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha

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28/11/2014 às 14:46
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9. PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA

As inovações trazidas pela nova lei, vêm sofrendo pesadas críticas. Muitos doutrinadores, inúmero artigos científicos publicados, ação direta de inconstitucionalidade, defendem ser a Lei 11.340/2006 inconstitucional, pelo fato de proteger apenas a mulher, vitima de violência doméstica, excluindo a proteção do homem, o que estaria caracterizada uma afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, como já citado na presente pesquisa.

A Lei 11.340/2006, trouxe importantes mudanças para a sociedade brasileira. Buscou punir com mais rigorosidade o agressor, que no âmbito familiar cometa qualquer tipo de violência contra a mulher, resguardando-a “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O artigo 129, § 9º do Código Penal16, com a advento da lei Maria da Penha, teve sua pena modificada. Antes da entrada em vigor da lei, a pena prevista era de “detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”, após a lei, essa pena aumentou passando para “ detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.

A lei 11.340/2006, também inovou a respeito da aplicação das penas alternativas. Damásio de Jesus diz que: “As Penas Alternativas são as sanções de natureza criminal diversas da de prisão, como a multa, a prestação de serviço à comunidade e as interdições temporárias de direito”17

As penas alternativas são concedidas para os crimes de considerados de menor potencial ofensivo, ou seja, para os crimes onde a pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, estando prescrito no artigo 61 da lei 9.099/95.

Conforme colocado alhures, antes da entrada em vigor da lei Maria da Penha, a pena cominada no §9 do artigo 129 do Código Penal era de detenção 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sendo perfeitamente cabível a aplicação de uma pena alternativa. Com o chegada da nova lei, modificando a pena para detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, a pena máxima ultrapassou os dois anos, não sendo mais possível ao agressor a utilização desse benefício. O que ao meu vê não seria necessário criação de nova lei para majoração da pena e sim um fortalecimento da já existente.

Além da simples lógica decorrente da leitura do artigo 61 da lei 9.099/95, a lei 11.340/2006, em seu artigo 17 proibiu a aplicação de penas alternativa nos crimes de violência doméstica contra a mulher. A Lei prescreve que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Outra inovação da nova lei, foi a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prescreve o artigo 14 dessa lei.

Juntamente com a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, foi criado através do artigo 29 da lei 11.340/2006, a possibilidade desses juizados possuírem um atendimento multidisciplinar, para conforme artigo 30 da mesma lei fornecer subsídios ao juiz, Ministério Público à Defensoria Pública.

A lei 11.340/2006, também trás novidades quanto a renúncia à representação que disciplina a lei 9.099/95, pois antes da criação da lei Maria da penha, conforme afirma o delegado José Luiz Joveli: “ não se podia instaurar sequer inquérito policial e não se oferecia a denúncia na audiência preliminar quando se tratasse de ação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais”. 18

Com a entrada em vigor da lei 11.340/96, segundo José Luiz Joveli: “a autoridade policial deverá, dentre outras providências, ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada”19.

Desta forma, corroborando com o artigo 16 da Lei Maria da Penha “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Também não era previsto antes da entrada em vigor da lei 11.340/2006, a possibilidade de prisão preventiva para crimes de violência doméstica; com essa Lei, através de seu artigo 20, sempre que houver risco à integridade da mulher, a prisão do agressor poderá ser decretada, bem como o juiz poderá revogá-la a qualquer momento no curso do processo. A nova lei também acrescentou o parágrafo único ao artigo 152 da lei nº. 7.210/ 1984, Lei de execução penal, permitindo ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Verificar-se-á que a Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher e punir o agressor com mais rigor. Em decorrência desse tratamento diferenciado ofertado para a mulher, que surgiu as acaloradas discussões sobre uma possível inconstitucionalidade dessa Lei, já que a Constituição Federal diz expressamente que homens e mulheres são iguais perante a lei, logo, a existência de uma lei infraconstitucional que não seguisse esse preceito basilar, estaria incorrendo em grave afronta a Constituição Federal, padecendo do vicio da inconstitucionalidade.

A Lei Maria da Penha é um complexo e moderno diploma jurídico de alcance indiscutível que vem abalando os pilares da concepção de vida patriarcal. A par da conversão da violência doméstica contra a mulher em violação dos direitos humanos, essa lei abraçou as relações homoafetivas. Dispôs, também, de um amplo leque de medidas preventivas e protetivas e enumerou e definiu o que para a lei é considerada violência física, sexual, patrimonial e moral. Formulou uma definição do assédio moral doméstico, definição que, sem dúvida, deverá ser tomado como paradigma na formulação da lei de combate ao assédio moral no trabalho.


10. CONCLUSÃO

O tema acima nos foi proveitoso e de grande valia para ampliarmos nosso conhecimento e abrilhantarmos nossas carreiras, como futuros juristas. Assim a criação da lei Maria da Penha , deve ser considerada inconstitucional , já que para alcançar uma igualdade real, é necessário iniciar com a eliminação das desigualdades, como dizia Aristóteles.

As normas foram feitas para, além de serem lidas, também interpretadas , de acordo com a necessidade da sociedade. Assim o princípio da igualdade deve ser analisado como um olhar sem viseiras , um olhar abrangente, com base nas necessidades da sociedade brasileira atual onde tanto homem como mulheres passam por violência domesticas e não podemos nos guiar em um caso isolado que durou 19 longos anos para sem solução causando a criação de uma nova lei preconceituosa e desigual para sanar a deficiência do judiciário.

Hoje no campo social, econômico e cultural não caberá esse tipo de colocação de sexo frágil ou sexo desprotegido, onde a mulher hoje praticamente é maioria e temos uma grande gama de mulheres cometendo atrocidades contras os homens , como fazer para aplicar a lei Maria da Penha analogicamente, uma vez que o caso é exclusivo para defesa da mulher , o caso é totalmente discriminatório e descabida uma lei que protege uma pessoa em detrimento a outra. O tema serviu para mostrar que as emendas do legislativo tem criados a completa descrença no judiciário onde criam-se norma e normas e sua eficácia não tem sido plena, a lei em questão tem um excelente sentido social, o que não tem é respaldo jurídico para combater o próprio preceito da igualdade entres os homens e mulheres e a pesquisa mostrou-nos simplesmente que o princípio da igualdade devera ser cumprido de forma marcante e completa, fortalecendo o texto constitucional e dando eficácia a norma objetivamente, fazendo assim a sociedade criar um pensamento positivo sobre o poder do estado. Concluo que o tema foi proveitoso e muito eficaz para minha formação enquanto operador do direito e serviu para mitigar o preceito de que todos somos iguais tanto homens como mulheres .


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Notas

2 https://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.phpid_noticia=7724. acesso em 15ago/2009.

3 https://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.phpid_noticia=7724. acesso em 15/ago/2009.

4 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. Atualizada até a EC nº 52/06 – Atlas, 2006. Ob. Cit., p. 693.

5Ibdem.

6 NEVES, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1988, p.163

7 SILVA José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 48.

8 BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. p. 132.

9 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, p. 172.

10 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 878.

11 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. Atualizada até a EC nº 52/06 – Atlas, 2006. Ob. Cit., p. 694.

12 SILVA José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 55.

13 Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional .Alexandre de Moraes, 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A-2005,página .128.

14 TACrimSP, AC 745.969, rel. Heroldo Luz. In: Silva FRANCO, Alberto e outro (coord.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: RT, 1990. p. 252. A importância das casas de acolhimento no território da violência conjugal. Subjudice - Justiça e Sociedade, v. 22/23, Lisboa, jul./dez. 2001, p.139.

15 Citação do livro RABELO, Sofia Miranda. O Ideal Da Igualdade Entre Homens e Mulheres e os Reflexos no Direito.

16 Código penal de 1940

17 Direito Penal 1º volume Jesus, Damásio de

18 JOVELI, José Luiz. Breves considerações acerca da Lei nº 11.340/2006.

19 Ibidem


Abstract: This study has for objective to comment the systematic foreseen in the Law 11.340/2006 that seeks to protect the woman, that brought in yours exclusively I swell a retaking of equality between men and women and that they should address its interpretation and application, a proposal of modification of the constitutional text that turns on men and women to be the same before the law. Initially, makes himself a historical analysis of as the law appeared MARIA DA PENHA, the because of its appearance and if it would be necessary for application of the norm execution already foreseen in our juridical group. It is observed ,also ,the evolution of the law inside of the social context its application in current terms and its execution for both parts (men X women).It is ended, finally, that the construction of a more educated society and prepared inside of the family ambit will bring a better justice without needing of laws separatist to distinguish human beings for its condition of another human being fragility and that is resulted of the education of the society we will have, application of the justice capable to produce results and a supreme and effective social demand, the proposal of this study is to show the stamp of UNCONSTITUTIONAL and I respect with the beginning of the equality foreseen in the article 5th of the federal constitution.

Word-Key: unconstitutional, processual, domestic violence, equality among people,inviolability of the right.

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Sobre o autor
Anderson Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade de Olinda – FOCCA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Olinda – FOCCA, como requisito necessário para obtenção de grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Nicely Cursino.

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