Artigo Destaque dos editores

As Influências de Hobbes, Locke, Rousseau e Montesquieu no desenho institucional Madisoniano

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

Madison se baseia nas obras clássicas de Hobbes, Locke, Rousseau e Montesquieu para montar uma forma de governo inovadora, o Federalismo, que procura remediar os males decorrentes da combinação de um governo popular republicano e da união de Estados soberanos sob a gerência de um governo central.

Introdução

Este artigo não tem por objetivo exaurir o debate, mas o de mapear as influências das obras clássicas como O Leviatã, Do Contrato Social, o Discurso sobre a Origem da Desigualdade entre os Homens, o Segundo Tratado sobre o Governo Civil e o Espírito das Leis sobre o desenho institucional traçado por James Madison em seus artigos federalistas. Madison cita Montesquieu no artigo federalista de nº 47 e, embora não cite outros autores, há evidências de que outros pensadores o influenciaram. Esse trabalho se propõe a verificar em termos comparados, similitudes, antagonismos e aperfeiçoamentos baseados nos escritos clássicos acima indicados. Aqui é feita uma abordagem dos principais pontos tratados por Madison juntamente com as reflexões dos autores europeus sobre a mesma temática e adicionando as contribuições de Dahl (1966), Chevallier (1983), Held (1987), Albuquerque (2003) e Mello (2003).

A ideia não é a de esgotar todas as influências de Madison, mesmo porque ele, juntamente com Alexander Hamilton e Jon Jay, aperfeiçoaram ideias do pensamento político e filosófico europeu, mas demonstrar a presença dos autores aqui elencados sobre os pontos mais importantes do desenho institucional proposto por  Madison. Pode-se dizer que ele se baseia nas obras clássicas de Hobbes, Locke, Rousseau e Montesquieu para montar uma forma de governo inovadora. É importante salientar que Madison, Hamilton e Jay foram os pioneiros ao criar o Federalismo como forma de governo, procurando remediar os males que derivam da combinação de um governo popular republicano e da união de estados soberanos sob a gerência de um Governo Central (União).

É interessante apontar para o fato de que, muitos dos filósofos dos quais Madison teve acesso à obra, refletiram e discutiram muito a questão da criação do Estado Civil e a criação e separação dos poderes. A partir disso, Madison já tinha experiência nas falhas e virtudes do modelo de Westminster, passando então a pensar sob que instituições seria erigido o novo governo, como otimizar sua eficácia e como evitar a tirania e o desrespeito aos direitos individuais. Em vários momentos Madison pontua os mecanismos (checks and balances ou freios e contra-pesos) que permitem o bom funcionamento do governo.

 O artigo está montado em quatro pontos principais. No primeiro se discute a natureza do homem e a violência das facções, onde se percebe uma forte influência de Hobbes, Rousseau e Lock, inclusive sobre a tendência tirânica dos que chegam ao poder. No segundo há o debate da república e da democracia clássicas onde se destacam as distinções de Chevallier (1983) e Held (1987) sobre ambas, os argumentos de Montesquieu sobre a república e as observações de Dahl (1966) sobre a democracia madisoniana. Já no terceiro ponto, o grande embate se dá entre Madison e Montesquieu na questão da divisão dos poderes e o poder federativo. No quarto e último ponto é analisada  a formação do governo e a questão da representatividade, onde o debate gravita em torno de Madison e Rousseau.


1. A Natureza do Homem e a Violência das Facções

No artigo federalista nº 10, a maior das preocupações de Madison é a de criar mecanismos que amortizem a violência entre as facções (grupos formados por maiorias e por minorias de cidadãos, unidos por interesses corporativos e antagônicos entre si). Essa preocupação parte de uma premissa por ele levantada de que o homem é mau e ambicioso. Tal observação realista-pessimista sobre o comportamento do homem ao dizer que o governo é o maior de todos os reflexos da natureza humana, onde se humanos fossem anjos, não seria necessário haver governo (Madison, Hamilton e Jay, 2003, p. 77), reflete a concepção de Hobbes onde afirmou que se  

[...] se dois homens desejam a mesma coisa, ao mesmo tempo em que é impossível ela ser gozada por ambos, eles tornam-se inimigos. E no caminho para seu fim (que é principalmente sua própria conservação, e às vezes apenas seu deleite) esforçam-se por se destruir ou subjugar um ao outro. [...] é provavelmente de se esperar que outros venham preparados com forças conjugadas, para desapossá-lo e privá-lo, não apenas do fruto de seu trabalho, mas também de sua vida e de sua liberdade. (Leviatã, cap. XIII, p. 74-76)

Hobbes, um contratualista[1], mostra que no Estado de Natureza, onde há ausência do Estado (contrato), haverá guerra entre homens. Logo, a existência do Estado através do contrato tem o objetivo de evitar a violência. Hobbes argumenta haver a necessidade de um Estado-contrato para amortizar a luta entre as facções. Madison aperfeiçoa essa ideia chamando à atenção para mecanismos de freios e contra-pesos capazes de atenuar a luta entre essas facções quando uma delas chegar ao poder e passar a dirigir o Estado. Essa preocupação reside na questão da prevalência dos interesses particulares dessa facção em relação à supressão dos direitos e liberdades daquelas que estão fora do poder.

É importante frisar que essa questão das facções reside no seio do governo representativo onde a vontade geral deve prevalecer. Nesse aspecto, Rousseau faz uma breve distinção entre a vontade de todos e a vontade geral:

Há comumente muita diferença entre a vontade de todos e a vontade geral. Esta se prende somente ao interesse comum; a outra, ao interesse privado e não passa de uma soma de vontades particulares. Quando se retiram, porém, dessas mesmas vontades, os excessos e as faltas que nela se destroem mutuamente, resta, como soma das diferenças, a vontade geral. (Do Contrato Social, Livro II, capítulo III)

No artigo federalista de nº 10 Madison defende que “entre as vantagens prometidas por uma União[2] bem constituída, nenhuma merece ser mais detalhadamente acentuada do que sua tendência para conter e controlar a violência das facções” (Madison, Hamilton e Jay, 2003, p. 77). Segundo Madison, os cidadãos se queixavam da pouca estabilidade dos governos e do esquecimento do bem público nos conflitos entre partidos (facções) rivais. Todo esse debate sobre a disputa entre facções rivais tem como pressuposto a existência de um governo democrático-republicano, que será abordado no ponto 3, cujo domínio por uma facção majoritária pode degenerar em tirania da maioria.

Então, como Madison trataria a questão da tendência tirânica daqueles grupos ao chegarem ao poder? Ainda no artigo 10 Madison alega que há dois mecanismos para se evitar a tirania das facções: primeiro – pela remoção de suas causas ou pelo controle de seus efeitos. Segundo – pela destruição da liberdade, essencial à sua existência ou fazer com que “todos os cidadãos tenham as mesmas opiniões, os mesmos sentimentos e os mesmos interesses” (Madison, Hamilton e Jay, 2003, p. 87). Simplificando: corrigir os efeitos da litigância entre os partidos rivais. Nesse ponto inicia-se um debate acerca das liberdades individuais de associação.

Segundo Mello (2003: p. 86), o contrato social em Locke é uma antítese à visão de Hobbes para quem o contrato social é um pacto de submissão onde o homem abdica de sua liberdade natural em um ambiente inseguro e caótico para fazer parte de um corpo político único, capaz de garantir a propriedade e a liberdade individual através da segurança do Estado. Segundo a interpretação de Mello, a liberdade “lockeana” seria aquela descrita e acertada no Contrato Social como um “pacto de consentimento”, no qual os homens “concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os direitos que possuíam” (Mello, 2003, p. 86). As garantias dessa liberdade era ponto fundamental da sustentação do Estado Civil, pois de que adiantaria sair de um cenário de liberdade total, embora precária, para um cenário de segurança sem liberdade? “A liberdade do homem, em sociedade, tem de estar sob o poder Legislativo estabelecido pelo consenso, não sob o domínio de qualquer vontade ou restrita por qualquer lei, mas pela norma que o corpo legislativo criar de acordo com a confiança nele depositada” (tradução do autor)[3] (Segundo Tratado sobre o Governo Civil, cap. IV, sessão 22). Segundo Jean-Jacques Chevallier

[...] o ponto de partida de toda sociedade civil é o consentimento dado por um certo número de homens para a formação de um único corpo político. Será preciso ainda que esse corpo possa agir como tal, ou seja, numa única direção. Nesse ponto, intervém o princípio majoritário. Que a maioria do corpo possa decidir pelo resto é uma condição inelutável de sua própria existência. A direção mais considerável, a qual consiste na vontade de maioria. É preciso, pois, que cada indivíduo aceite ver no consentimento daquela o equivalente em “razão” da decisão de todos. Caso contrário, o pacto inicial, original compact, o contrato social, não teria qualquer sentido. (Chevallier, 1983: 44)

Cabe aos homens estabelecer a forma de governo. E ela deverá ser baseada na confiança entre governantes e governados. Neste sentido, Madison vê a quebra de confiança quando um partido chega ao poder e tenta utilizar o Estado em benefício próprio, impondo aos demais a supressão de seus direitos, configurando-se a tirania da maioria. Também alerta que a tirania da minoria é tão perversa quanto a tirania da maioria.

 Madison alertou para o fato de que a repressão à liberdade era um mal maior que a própria tendência à tirania, e que o homem é dotado de uma razão falível, gerando divergência de opinião ao exercitar a razão. Logo, ele chega à conclusão de que a diversidade de faculdades nos homens, que é a origem dos direitos de propriedade, é um obstáculo igualmente invencível à uniformidade dos interesses. A proteção dessas faculdades é o primeiro fim do governo.

Essa proteção das faculdades desiguais resultará na desigualdade da extensão e natureza da propriedade, nos diferentes sentimentos e opiniões dos proprietários e culminará na divisão da sociedade em diferentes interesses e em diferentes partidos. Nesse ponto Madison começa a entrar na questão da propriedade privada como base da sociedade. Essa abordagem também remete a Locke que afirma ser a propriedade privada o ponto principal do Contrato Original. Na abordagem da desigualdade Rousseau entende que há

“[...] duas espécies de desigualdade entre os homens: a natural ou física que deriva da natureza e consiste nas diferenças de idade, saúde, força, inteligência e alma e a que pode ser chamada de moral ou desigualdade política, porque depende do tipo de convenção e é estabelecida, ou ao menos autorizada, pelo consentimento comum da humanidade”. (A Discourse Upon The Origin and the Foundation of the Inequality Among Mankind, p. 3) (tradução do autor)[4]

Madison afirma que para resolver o problema da disputa das facções é necessário estimular os cidadãos a organizarem-se, dando aos pares os mesmos interesses, para que não haja conflito. Para ele o Estado deve proteger a diversidade das faculdades dos homens, onde reside a origem da propriedade, pois é ela que diferencia os diferencia. O Estado deve proteger a liberdade e a autodeterminação dos homens. Ele também alerta para a neutralização dos efeitos das facções para o fortalecimento da democracia[5], pois as facções são inevitáveis, por isso a necessidade de se evitar que interesses de grupos majoritários ameacem os direitos das facções minoritárias (tirania da maioria), já que num governo popular as decisões são regidas pelo Princípio da Decisão da Maioria.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para Madison, a neutralização dos efeitos das facções seria a pulverização dos seus interesses dentro de um território extenso, pois para ele a diferença das propriedades bem como as diferenças entre os proprietários e os não-proprietários gerariam interesses diferentes e conflitantes. Sobre as facções e a vontade da maioria Rousseau comenta no Livro II, capítulo III de O Contrato Social, refletindo sobre os efeitos das facções e associações:

Se, quando o povo suficientemente informado, deliberava, e os cidadãos não tinham nenhuma comunicação entre si, de grande número de pequenas diferenças resultaria a vontade geral, e a deliberação seria sempre boa. Mas quando se fazem tramas, associações parciais com grandes despesas, a vontade de cada uma dessas associações se torna geral em relação a seus membros, e, particularmente, em relação ao Estado; pode-se dizer então que não há mais tantos votantes quantos homens, mas apenas tantas associações. As diferenças tornam-se menos numerosas e fornecem um resultado menos geral. Enfim, quando uma dessas associações é tão grande que se torna maior que todas as outras, não se tem mais como resultado uma soma de pequenas diferenças, mas uma diferença única; e não há mais vontade geral e a opinião que vale não é mais que uma opinião particular.

Importa, pois, para ter bem enunciada a vontade geral, que não exista sociedade parcial no estado e que cada cidadão não opine senão depois dele. [...] Pois se há sociedades parciais, é preciso multiplicar-lhes o número e prevenir-lhes a desigualdade, como fizeram Sólon, Numa, Servius. Estas precauções são as únicas boas para que a vontade geral seja sempre esclarecida e que o povo não se engane mais. (Rousseau, 2002, p. 49-50)

Do texto podemos estabelecer uma relação com o discurso de Madison de pulverizar o número de facções e de se criar ao máximo o número de classes entre os homens para que seus interesses particulares ao serem somados, seja a vontade geral.

As facções nada mais representam que os interesses dos seus próprios integrantes sejam eles agricultores, comerciantes, pecuaristas etc. A tônica do discurso de Madison para a questão de se evitar a tirania da maioria era o de justamente criar inúmeras facções com diversos interesses, pois para formarem um corpo majoritário teriam de chegar a um consenso, e um consenso dentre de um grande grupo com inúmeros interesses se aproximaria, segundo Madison, do que ele entendia por bem público e interesse coletivo. Nesse sentido vê-se uma forte influência de Locke no discurso de Madison, pois à medida em que ele enxerga o homem como um ser mal, ele também admite que o poder usurpa sua virtude, e é essa virtude o princípio pelo qual se baseia o governo popular de acordo com Montesquieu, pois “os políticos gregos, que viveram sob um governo popular, não conheciam outro pilar senão a virtude[6]” (tradução do autor) (The Spirit of Laws, Book 3).

Essa característica do poder de usurpar e de degenerar para a tirania está também presente em Lo>Do mesmo modo que a usurpação consiste no exercício do poder a que outrem tem direito, a tirania é o exercício do poder além do direito, o que não pode caber a pessoa alguma. E esta consiste em fazer uso do poder que alguém tem nas mãos, não para o bem daqueles que lhes estão sujeitos, mas a favor da vantagem própria, privada e separada – quando o governante, embora autorizado, toma como regra não a lei mas a própria vontade, não se orientando as suas ordens e ações para a preservação das propriedades do povo, mas para a satisfação da ambição, vingança, cobiça ou qualquer outra paixão irregular que o domine. [...]

É um engano supor que esta imperfeição é própria somente das monarquias; outras formas de governo estão a ela igualmente sujeitas. Pois onde quer que o poder, que é depositado em quaisquer mãos para o governo do povo e a preservação da propriedade, for aplicado para outros fins, e dele se fizer uso para empobrecer, perseguir ou subjugar o povo às ordens arbitrárias e irregulares dos que o possuem, torna-se realmente tirania, sejam um ou muitos os que assim o utilizem. [...]

[...] se a parte prejudicada puder encontrar remédio e os seus danos reparados mediante apelação à lei, não haverá qualquer necessidade de recorrer à força, que somente se deverá usar quando alguém se vir impedido de recorrer à lei; porque só se deve considerar força hostil a que não possibilita o recurso a semelhante apelação, e é tão-só essa força que põe em estado de guerra aquele que faz dela uso, e torna legítimo resistir-lhe. [...] (Locke adpud Mello, 2003: 107-108)

Mas, é importante observar que, as preocupações de Madison acerca da tirania eram diferentes das de Locke. O receio do pensador americano era o de que um grupo controlasse os três poderes, senão todos, pelo menos o Poder Legislativo que na República torna-se o mais forte, já que deriva do povo e é composto por seus representantes. O receio não era apenas o de haver um grupo tirânico que agisse contrariamente às leis, mas sim de um grupo que as manipulasse de forma a inibir e desrespeitar direitos individuais (impensável sob a égide do Estado Natural), mesmo que de forma não tão eficaz quando na perspectiva do Estado Civil. Madison trata do comportamento dos eleitos ao dizer que “homens de caráter faccioso, cheios de prejuízos, filhos de circunstâncias locais ou de projetos sinistros, podem, por intriga, por corrupção e por outros meios ainda, obter os votos do povo e lhes atraiçoar depois, os interesses” (Madison, Hamilton e Jay, 2003, p. 83.)

Daí a preocupação de Madison em criar mecanismos que pudessem limitar a força da Casa dos Representantes, fazendo com que estes respeitassem a Constituição não degenerando na supremacia e imposição da maioria.

Vê-se aí que até então que tanto Hobbes quanto Rousseau e Locke estão presentes nas entrelinhas da retórica madisoniana, precisamente quando Madison trata da questão da formação de um governo, de um contrato social que contemple não só a União (Federação), mas também a Nação (população) onde o consentimento deveria prevalecer para que o princípio da decisão da maioria não degenerasse e se transformasse em tirania da maioria.


2. República e Democracia

Durante a propagação do pensamento federalista (em choque com o movimento confederativo), Madison destoava de Hamilton quanto à forma de governo a ser adotada nos Estados Unidos. Hamilton era defensor da monarquia e Madison defendia um governo republicano com base popular. Madison havia estudado o modelo de Westminster e via ali uma miscelânea de república (eleições populares) com Monarquia, Aristocracia (Câmera dos Lordes) e Democracia (Câmara dos Representantes). Entretanto, a idéia de Madison não era a de apenas haver eleições livres e sim um modelo onde a população pudesse votar e ser votada. Para Madison, o Chefe de Estado tinha de ser eleito pelo povo direta ou indiretamente, ocupando não apenas a direção da nação, mas também a chefia da administração da União.

Madison faz duras críticas ao sistema de democracia clássica alegando que para que um governo seja democrático não é necessária a participação de todos no governo, mas a participação de todos no processo de formação do governo, ou seja, todos participam do processo eleitoral onde um pequeno grupo assumirá as funções públicas. Em parte a boulé grega, que dirigia a ekklesia já fazia esse papel de gerir a Assembleia, como também desempenhavam o papel de nomear as magistraturas. É nesse sentido que Madison não usa o termo democracia e sim governo popular, onde os representantes deliberam pelo povo.

Saindo do Estado de Natureza onde a ausência do Estado propicia um cenário de guerra (perspectiva hobbesiana), passando pela ótica lockeana onde o Estado não é um Leviatã, necessário para resolver conflitos beligerantes, e sim um aperfeiçoador das relações naturais de propriedade, Madison trabalha o Estado Civil dentro da perspectiva de um governo formado por homens, e que estes tendem a degenerar em tirania. Madison afirma que o poder é usurpador por natureza, e precisa ser eficazmente contido para que não ultrapasse os limites que lhes foram fixados. O grande problema está em estabelecer as bases de um governo popular, onde o poder possa ser contido sem ferir a liberdade. Afinal, há diferença entre república e democracia? Apesar de David Held (1987) mostrar que a res publicae romana é outra denominação para a demo kratia grega, Chevallier distingue ambos:

O governo republicano é aquele em que o povo, “como um todo”, ou somente uma parcela do povo (“certas famílias”) possuem o poder soberano. No primeiro caso, trata-se de uma democracia: o povo é, sob alguns aspectos, o monarca; sob outros, o súdito (ele só pode ser o monarca “pelos sufrágios que constituem suas vontades; a vontade do soberano é o próprio soberano”); no segundo caso, é uma aristocracia.

O princípio da democracia ou Estado popular é a virtude:”Os políticos gregos, que viviam no governo popular, só reconheciam uma força capaz de mantê-los: a força da virtude”, entendendo-se por virtude, no íntimo de cada cidadão, um espírito de constante renúncia pessoal em favor do bem comum, amor à pátria e às suas leis; um espírito de igualdade que exclua todo o privilégio: um espírito de frugalidade hostil ao luxo, ao excesso de gozos privados. (Chevallier, 1983: 73)

Certas famílias é um termo que no discurso de Madison, pode-se dizer que significa facções. No Livro Segundo, capítulo I de O Espírito das Leis, Montesquieu afirma que ”[...] o governo republicano é aquele em que todo o povo, ou apenas uma parte do povo, tem o poder soberano[...]”. Ainda no mesmo capítulo Montesquieu afirma que “O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de sua autoridade”. Nesse ponto Madison destoa da visão de Montesquieu, pois parte do pressuposto que o homem é mal e tende a tiranizar caso não haja controles externos.

Convém frisar que as colônias britânicas (hoje Estados Unidos) tinham acabado de se tornarem independentes do jugo da capital e apesar de Hamilton ser monarquista, Madison aprofundou suas argumentações em cima do estabelecimento de um governo popular e republicano. Após a independência as colônias tornaram-se estados soberanos, vinculados por tratados internacionais onde estabeleciam um sistema confederado. O intuito dos federalistas era justamente o que criar uma Federação, na qual cada Estado teria de abrir mão de sua soberania em prol da União. Madison não poderia enxergar outra forma de governo senão a de uma república com a participação do povo e dos Estados-membros. Ele relutava em falar de democracia, pois para ele esta é a forma de governo onde todos participam do governo de forma direta, e devido à extensão territorial dos Estados Unidos e ao seu contingente populacional, isso seria impossível. Também argumentava que no modelo grego de democracia havia a polarização de interesses, e essa polarização seria prejudicial, pois uma das formas de se neutralizar os efeitos nocivos das facções era justamente a da pulverização ou da pluralidade de interesses, hipoteticamente possíveis apenas na república. Para ele quanto mais facções existissem melhor seria para se evitar o agrupamento em torno de uma maioria, argumentando que havendo a multiplicação de facções ocorreria a neutralização recíproca. Para o pensador americano é interessante a coordenação dos interesses, não o conflito.

Madison afirma que a república ou governo representativo, como ele prefere chamar, possui remédios contra a tirania, que numa democracia pura, seria impossível. Segundo ele

A república aparta-se da democracia em dois pontos essenciais: não só a primeira é mais vasta e muito maior o número de cidadãos, mas os poderes são nela delegados a um pequeno número de indivíduos que o povo escolhe. O efeito dessa segunda diferença é de depurar e argumentar o espírito público, fazendo-o passar para um corpo escolhido de cidadãos, cuja prudência saberá distinguir o verdadeiro interesse da sua pátria, e que, pelo seu patriotismo e amor da justiça, estarão mais longe de o de sacrificar as considerações momentâneas ou parciais.

Num tal governo é mais provável que a vontade pública, expressa pelos representantes do povo, esteja em harmonia com o interesse público do que no caso de ser ela expressa pelo povo mesmo, reunido para esse fim. (Madison, Hamilton e Jay, 2003, p. 82-83).

Robert Dahl (1996, p. 37-38), ao analisar a democracia madisoniana, argumenta que Madison tinha a preocupação de “criar mecanismos de ‘controle externo’ capazes de aplicar recompensas ou penalidades de alguma fonte que não fosse o próprio indivíduo”. A democracia para Madison seria uma república não-tirânica, onde o governo deriva todos os seus poderes direta ou indiretamente do grande corpo do povo e é administrado por pessoas que exercem seus cargos enquanto assim agradar ao povo, por um período limitado e enquanto tiverem bom comportamento. Segundo ele, na ausência de controles externos quaisquer, determinado indivíduo ou grupo de indivíduos tiranizará os demais. Ele também alerta que a acumulação de todos os poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário nas mesmas mãos implica na eliminação dos controles externos, e nessa ausência uma minoria de indivíduos tiranizará uma maioria, sendo necessário pelo menos duas condições para a existência de uma república não-tirânica: 1) evitar a acumulação dos três poderes nas mesmas mãos e 2) as facções devem ser controladas de forma a não agir de forma contrária aos direitos dos demais cidadãos ou aos interesses permanentes e comuns da comunidade. Segue alegando eleições populares freqüentes não criam controles externos suficientes para impedir a tirania. As facções da minoria podem ser controladas pelo princípio republicano de votação de um corpo legislativo, onde a maioria venceria a minoria e na hipótese de uma tirania da maioria o remédio seria um eleitorado numeroso, onde os mais diversos interesses e segmentos sociais estariam representados, havendo portanto uma pulverização de interesses, sendo menos provável um cenário onde haja uma facção da maioria.

Nota-se que Madison tanto conhecia os males de uma república como também os males de uma democracia e ao construir o Federalismo americano, procurou estabelecer mecanismos que os remediassem. A formação de uma república federativa partiu de reflexões que Madison fez acerca de repúblicas maiores e de repúblicas menores. Ele alega que em repúblicas maiores os interesses locais não serão tratados e que nas repúblicas menores os representantes estarão fortemente ligados aos que elegeram. Segundo Madison em seu artigo 10

[...] Aumentando-se demasiadamente o número dos eleitores, os representantes que eles nomearam serão poucos instruídos de suas circunstâncias locais e dos seus interesses particulares; diminuindo-se demais, ficarão os representantes em dependência muito imediata de quem os elege e não poderão os eleitores, muito ocupados, reconhecer o interesse geral da nação e conformar-se com ele na eleição que fizeram.

A combinação que oferece a esse respeito o governo federativo é amais feliz de todas as que podem imaginar: os interesses gerais são confiados à legislatura nacional; os particulares e locais aos legisladores dos Estados.

Outra circunstância que favorece mais as repúblicas federativas que as democracias é que as primeiras podem compreender maior número de cidadãos em um território mais vasto que as últimas; e é precisamente esta circunstância que torna os planos dos facciosos menos temíveis naquelas.

Quanto menos extensa é uma sociedade, tanto menor é o número dos partidos e tanto menos diferentes são os interesses; e quanto menor é o número dos interesses e dos partidos, tanto mais facilmente o mesmo partido pode reunir maioria: ora, quanto menor é o número de indivíduos de que se compõe a maioria, tanto menor é o círculo que a encerra e tanto mais facilmente ela pode concentrar e executar planos de opressão (Madison, Hamilton e Jay, 2003, p. 77-83).

Entretanto, apesar de Madison tratar a questão da mensuração da República em relação aos seus efeitos neutralizadores em relação à tirania das facções, ele afirma que o conceito de República é inexato. Argumenta que a Holanda não tem no poder supremo as derivações do povo, que em Veneza o poder é exercido por nobres hereditários, na Polônia há mistura de aristocracia e monarquia, e critica o modelo de Westminster como já afirmamos anteriormente: miscelânea de monarquia, aristocracia e democracia. Todos esses exemplos, afirma Madison, “mostram a extrema inexatidão com que a palavra república tem sido empregada em discussões políticas” (Madison, Hamilton e Jay, 2003, p. 243-248). Segundo ele

[...] diremos que o governo republicano é aquele em que todos os poderes procedem direta ou indiretamente do povo e cujos administradores não gozam senão de poder temporário cada, a arbítrio do povo ou enquanto bem se portarem.

E é da essência que não uma só classe favorecida, mas que a maioria da sociedade tenha parte em tal governo; porque de outro modo um corpo poderoso de nobres, que exercitasse sobre o povo uma autoridade opressiva, ainda que delegada, poderia reclamar para si a honrosa denominação de república.

É bastante, para que tal governo exista, que os administradores do poder sejam designados direta ou indiretamente pelo povo [...] (Madison, Hamilton e Jay, 2003, p. 243-248)

Nesse trecho acima, extraído do artigo federalista 39, Madison demonstra com precisão como procura definir a república dos Estados Unidos, criticando outros sistemas que se autodenominam repúblicas mas na verdades são monarquias. Para ele a conditio sine qua non de um sistema republicano (pelo menos para os Estados Unidos) é a eleição direta ou indireta dos administradores da nação por parte da população. Entretanto, para haver uma boa fruição dos atos desses administradores é preciso haver mecanismos de controle externo (checks and balances).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leon Victor de Queiroz Barbosa

Mestre e Doutorando em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco, Pesquisador do Centro de Estudos Legislativos da Universidade Federal de Minas Gerais e Pesquisador do PRAETOR – Grupo de Estudos sobre Poder Judiciário, Política e Sociedade da Universidade Federal de Pernambuco, Supervisor Parlamentar na Câmara Municipal do Recife e Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Leon Victor Queiroz. As Influências de Hobbes, Locke, Rousseau e Montesquieu no desenho institucional Madisoniano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4251, 20 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34375. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos