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As Influências de Hobbes, Locke, Rousseau e Montesquieu no desenho institucional Madisoniano

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Resumo:


  • Madison se baseou nas obras clássicas de Hobbes, Locke, Rousseau e Montesquieu para criar um desenho institucional inovador para o governo dos Estados Unidos.

  • Ele enfatizou a importância de mecanismos de freios e contrapesos para conter a violência das facções e evitar a tirania da maioria, garantindo a proteção das liberdades individuais.

  • Madison defendeu um governo republicano com base popular, onde os representantes deliberam pelo povo, e criou a república federativa como forma de remediar os males da democracia e evitar a concentração de poderes que levariam à tirania.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Pensar instituições não é recente. Tem ocupado espaço nas teorias contemporâneas, como também ocupou espaço nas obras dos pensadores clássicos. Entre os clássicos analisados destacam-se dois pontos centrais nas preocupações de Madison, Locke, Hobbes, Rousseau e Montesquieu: o de como criar o governo e de como exercer o poder.

Sobre a natureza do homem e a violência das facções, Madison traça uma linha de raciocínio que parte da disputa entre grupos. Em comparação com Hobbes, observou-se que em perspectiva diversa, ele também aborda a questão da disputa de poder, mas diante da ausência do Estado e em um ambiente onde o homem é mal, tirânico. Na ótica hobbesiana o estado é um mal necessário. Já para Locke o Estado é a solução, o amadurecimento de uma sociedade livre. Para Madison a necessidade do Estado é indiscutível, entretanto o sistema político precisa de mecanismos que evitem a degeneração em tirania através das facções e associações, cujos interesses particulares se sobrepõem aos interesses da coletividade. Como evitar a tirania é ponto de divergência entre Locke e Madison. Para Locke a tirania, caso houvesse, seria contra a lei. Para Madison a tirania poderia vir legitimada pela lei, através de um Legislativo forte e dominado por facções. Na questão das facções é importante assinalar as reflexões de Rousseau acerca das associações e dos grupos como forma de ludibriar a vontade geral, tendo-se na verdade uma vontade de todos, de uma maioria. Rousseau argumenta ser necessário debelar essas associações e facções, pulverizando-as. Madison vai aperfeiçoar esse raciocínio alegando que proibir seria suprimir o direito à liberdade. O que poderia ser feito é diminuir os efeitos dessas facções tornando-as pequenas ao ponto de que a soma dos das vontades resultasse na vontade geral. 

Sobre a república e a democracia, Madison aperfeiçoa a Teoria dos Governos de Montesquieu ao distinguir a república da democracia. Montesquieu acreditava que a separação e distinção dos poderes na Constituição seriam suficientes para haver uma equipotência entre eles. Para Madison faltava algo mais. Dahl argumenta que Madison se volta para a questão dos controles externos, onde não basta apenas um desenho institucional escrito na Constituição, é preciso mecanismos que sejam capazes de dar aos poderes autonomia e independência.

Sobre a separação dos poderes e o poder federativo, Madison e Montesquieu possuem visões diferentes acerca da divisão dos poderes embora os objetivos fossem os mesmos: coexistência harmônica e não interferência de um poder em outro. Mais uma vez Madison se baseia em Montesquieu e Locke para montar uma estrutura republicana e federativa nos Estados Unidos.

Sobre o funcionamento do governo e a representatividade, Madison faz duras críticas à questão da boa formação do governo e destoa de Rousseau quanto à questão da representatividade. Rousseau argumenta que a liberdade está acima de qualquer problema. Entretanto, esses problemas se agravaram com o decorrer dos tempos e levaram Madison a argumentar que o governo representativo é o único viável (pelo menos nos Estados Unidos), para que haja uma república popular.


Referências

MADISON, James, HAMILTON, Alexander, JAY, John. O Federalista. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2003.

HOBBES, Thomas. Leviatã Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1988.

ROSSEAU, Jean-Jacques. Do Contato Social. Tradução de Rolando Roque da Silva. Edição eletrônica Ridendo Castigat Mores. 1762

ROSSEAU, Jean-Jacques. Do Contato Social. Tradução José Cretella Jr e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

LOCKE, John. Second Treatise of Civil Government. Public Domain Book. Digitalized by Dave Gowan, 1690.

MELLO, Leonardo Itaussu Almeida. John Locke e o Individualismo Liberal. In Francisco Weffort (org.). Os Clássicos da Política. v.1. 13. ed. 9. reimp. São Paulo: Ática, 2003, pp. 79-110.  

ROSSEAU, Jean-Jacques. A Discourse Upon The Origin and the Foundation of the Inequality Among Mankind. Public Domain Book

MONTESQUIEU. Spirit of Laws. Translated by Thomas Nugent (based on 1752 edition). Lonang Institute, 2010.

HELD, David. Modelos de Democracia. Tradução de Alexandre Sobreira Martis. Belo Horizonte: Paideia, 1987.

DAHL, Robert Alan. Um Prefácio à Teoria Democrática. 2. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 1966

ALBUQUERQUE, J. A. Guilhon. Montesquieu: sociedade e poder. In Francisco Wefffort (org.), Os Clássicos da Política. v.1. 13. ed. 9. reimp. São Paulo: Ática, 2003, p. 111-186

CHEVALLIER, Jean-Jacques. História do Pensamento Político.  2ed . trad. Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1983.


Notas

[1] Entende que a origem do Estado está em um contrato firmado pela sociedade estabelecendo regras de poder político e de obediência às normas.

[2] O termo União, escrito com a primeira letra em maiúsculo, refere-se à esfera de poder que fora criada para receber o governo nacional a partir da transferência de soberania dos Estados-membros da Federação.

[3] The liberty of man, in society, is to be under no other legislative power, but that established, by consent, in the commonwealth; nor under the dominion of any will, or restraint of any law, but what that legislative shall enact, according to the trust put in it. (Second Treatise of Civil Government, Chapter IV, Sec. 22)

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[4] I conceive two species of inequality among men; one which I call natural, or physical inequality, because it is established by nature, and consists in the difference of age, health, bodily strength, and the qualities of the mind, or of the soul; the other which may be termed moral, or political inequality, because it depends on a kind of convention, and is established, or at least authorized, by the common consent of mankind.

[5] Como Madison tinha uma visão clássica da democracia (criada pelos gregos onde havia participação popular de todos aqueles considerados cidadãos, no governo) o termo democracia toma os contornos de governo popular, mas onde não há participação de todos e sim daqueles eleitos que representam o todo.

[6] The politic Greeks, who lived under a popular government, knew no support than virtue.

[7] Althusser, Louis, Montesquieu: La Politique et l’Histoire, Presses Universitaires de France, Paris, 1974

[8] Eisenmann, Charles L´esprit des lois et la separation de pouvoirs, Paris, Mélanges Carré de Malberg, 1933

[9] Locke não considerava o Poder Judiciário como poder autônomo, cabendo ao executivo a resolução dos litígios. Foi posteriormente com Montesquieu que surgiu a questão dos três poderes como conhecemos hoje.

[10] Após a Emenda 17 à Constituição dos Estados Unidos, os senadores passaram a ser eleitos pelo voto popular. Entretanto, em caso de vacância cabe ao Governador do Estado assumir o custo político da indicação do sucessor. 

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Sobre o autor
Leon Victor de Queiroz Barbosa

Mestre e Doutorando em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco, Pesquisador do Centro de Estudos Legislativos da Universidade Federal de Minas Gerais e Pesquisador do PRAETOR – Grupo de Estudos sobre Poder Judiciário, Política e Sociedade da Universidade Federal de Pernambuco, Supervisor Parlamentar na Câmara Municipal do Recife e Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Leon Victor Queiroz. As Influências de Hobbes, Locke, Rousseau e Montesquieu no desenho institucional Madisoniano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4251, 20 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34375. Acesso em: 22 dez. 2024.

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