Imunidade tributária para entidade sem fins lucrativos, um dever obrigacional do Estado

18/12/2014 às 18:23
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Posicionamento jurídico favorável a norma constitucional que estabelece a imunidade tributária as entidades sem fins econômicos e de interesse coletivo (associações e fundações), e apresenta motivos para defesa da imunidade total.

PALAVRAS-CHAVE: Imunidade Tributária. Entidades Sem Fins Lucrativos. Interesse Coletivo. Dispositivo Constitucional.  


1. Introdução

As entidades sem fins lucrativos têm atuação marcante na Sociedade Brasileira e, em nosso entendimento, atuam de forma a suprir e completar as carências ocasionadas pela precariedade dos investimentos públicos, nos setores fundamentais do País, entre eles, a educação e a saúde. Justamente por isso, o Poder Público busca ampliar o campo de atuação dessas entidades. Tal apoio se dá de várias formas, destacando-se como principal a concessão de benefícios tributários que comporta as imunidades (previstas no texto constitucional) e as isenções (estabelecidas nas disposições infraconstitucionais). 


2. Imunidade versus Isenção

Inicialmente, faz-se necessário firmar a distinção entre os dispositivos da imunidade e isenção. Sabe-se que a formulação de conceitos é carregada pelo subjetivo do doutrinador, no entanto, é pacífico o entendimento jurídico que preceitua o dispositivo da imunidade como a vedação constitucional ao direito de tributar, enquanto a isenção se comporta como a exclusão do crédito tributário. De forma mais aprofundada, pode-se afirmar que a distinção normativa encontra-se no fato de a imunidade estar prevista no texto constitucional, nos casos delineados no artigo 150 da Carta Maior, e as isenções serem concedidas por meio de lei ordinária, configurando-se uma dispensa do adimplemento do tributo devido ou, conforme preceitua o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma exclusão do crédito tributário. 

Do gênero “tributo” surgem suas espécies tributárias que são os impostos, as taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições (sociais: previdência social de intervenção do Estado no domínio econômico e referentes às categorias profissionais: OAB). A Constituição Federal estabelece imunidades aos impostos e às contribuições sociais, no entanto, não concede imunidade sobre as taxas. Entretanto, coadunando com o pacto federativo, cada ente - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - pode conceder, por meio de lei ordinária, isenções ou reduções das taxas, dentro do campo de sua competência, preservando o aspecto autônomo, ou seja, apenas o ente que instituiu poderá isentar. 


3. A imunidade aos impostos no Texto Constitucional e nas Leis Infraconstitucionais

A Imunidade Tributária está estabelecida no artigo 150 da Constituição Federal, da seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:...

VI - instituir impostos sobre:

a) ... b) ...

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

É justamente neste artigo que se vislumbra o benefício trazido pela Carta Maior da República às Instituições Beneficentes, pois o legislador compreendeu a necessidade de se imunizar o seu patrimônio, rendas ou serviços, já que tais elementos são fundamentais na concretização dos objetivos centrais das mencionadas entidades que, como já defendido, atuam de forma a suprir e complementar as carências ocasionadas pela falta de investimentos do Estado. 

Apesar disso, ao analisarmos literalmente o conteúdo normativo do artigo 150 da Constituição Federal, percebe-se que o Poder Constituinte Originário restringiu a imunidade tributária apenas aos impostos que tenham como fato gerador: a renda, patrimônio ou serviços. Se tal restrição não acontecesse, poder-se-ia estender a imunidade para todas as espécies de impostos, eis o porquê de entendermos a restrição constitucional como injusta, pois, em nossa opinião, é incompreensível tributar aqueles - entidades sem fins lucrativos - que auxiliam ao Estado, sendo que, em muitas vezes, até o substitui, devido a precariedade existente nos setores fundamentais do País. Ora, se o objetivo do tributo é proporcionar ao Estado recursos para concretizar os seus deveres estipulados na Constituição Federal, é extremamente contraditório tributar aquelas instituições que fazem as funções não implantadas pelo Estado. Além de estender para todos as espécies de impostos, defendemos, pelos motivos já expostos, a ampliação para as taxas, contribuições de melhoria e aos empréstimos compulsórios, já que existe imunidade (erroneamente descrita na CF, como isenção) para as  contribuições sociais prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal. 

    Para que as entidades sem fins lucrativos sejam beneficiadas pela imunidade proporcionada pelo Poder Constituinte, elas devem respeitar os preceitos apresentados na Lei Complementar - o Código Tributário Nacional - no seu artigo 14: 

“I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."


4. Condições para que a Entidade Sem Fins Lucrativos seja beneficiada pela Imunidade Constitucional

Defendendo a concessão das imunidades às entidades sem fins lucrativos,  destacamos o brilhante posicionamento do Jurista Ives Gandra da Silva Martins, que  pontua: 

“As imunidades tributárias, neste caso, ao contrário do que apregoam os detentores do poder, não são uma renúncia fiscal, um ‘favor’ que o Poder Público presta à sociedade, mas, ao contrário, um ‘favor’ que a sociedade presta ao Estado em aceitálas, pois, ao deixarem apenas de pagar impostos, tais entidades, que gastam muito mais do que recebem em desonerações fiscais, fazem pelo Poder Público e para o povo o que é obrigação do Estado fazer e que não faz. Nas imunidades, não há renúncia fiscal, mas sim renúncia dos cidadãos, que, aos se dedicarem a atividades sociais e educacionais, deixam de atuar em áreas lucrativas e onde poderiam legitimamente ganhar e enriquecer. Aqueles que se dedicam a cuidar da saúde da população e prestar assistência social, a ensinar etc., pensam no país mais do que os detentores do poder e fazem pela educação, pela saúde e pela assistência social, tranqüilamente, muito mais do que os políticos que entram pobres na política e dela saem com polpudo patrimônio nos dias atuais.”

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No artigo 14 do Código Tributário Nacional encontramos bem delineados os três requisitos para que uma entidade sem fins lucrativos possa usufruir do instituto da imunidade constitucional. Vejam-nos: 

1) Não distribuir lucros: a lei veda a distribuição das receitas obtidas pelas entidades, por meio dos preços dos seus serviços e produtos, aos seus administradores;

2) Proibição de envio de recursos para o exterior: apesar da proibição, permiti-se que a entidade realize importações de produtos, desde que sejam utilizados na concretização das suas metas sociais;

3) Obrigatoriedade de Livros de Escrituração Contábil: obriga-se que as entidades mantenham em perfeita ordem, os livros de escrituração contábil, e, além disso, apresente constantemente seus extratos bancários, balanços, et cetera. 

Cumpridos esses requisitos, as imunidades tributárias são concedidas, não sendo necessária a realização de outros atos por parte do Estado, a exemplo, de declarações de utilidade pública. Isso decorre do fato que não ser de competência de lei ordinária ou atos administrativos, alterar as determinações asseguradas na Constituição e em Lei Complementar. O não cumprimento dos requisitos supracitados, enseja a suspensão do benefício da imunidade, conforme preceitua o artigo 14, § 1º do Código Tribunal Nacional, podendo ainda, por meio de processo judicial, ter declarada a cassação da imunidade. 


5. Caso Prático: Imunidade Tributária da Fundação Hospitalar de Ipiaú

Conforme já explicitado, o artigo 150 da Constituição Federal Brasileira, estabelece imunidades tributárias às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, em face do seu patrimônio, renda ou serviços. Concordamos com o posicionamento doutrinário de que a expressão “instituição”, citada no texto da Carta Maior, destina-se a conceituar a qualquer organização de caráter permanente, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam estritamente sociais. Além disso, o legislador não apresentou nenhuma restrição, portanto, a concessão da imunidade não depende da forma jurídica da instituição, razão pela qual, filiamo-nos ao posicionamento doutrinário de que o benefício é assegurado para as fundações e associações. Ainda, conforme posicionamento dominante, são instituições de assistência social (associações ou fundações) todas as pessoas jurídicas de direito privado, que se dedicam ao setor da assistência social, saúde e previdência. 

Como forma de exemplificar a aplicação da imunidade já exposta, trazemos a situação da Fundação Hospitalar de Ipiaú (BA), pessoa jurídica de direito privado, classificada como entidade beneficente sem fins lucrativos, fundada em 17/04/1988. De acordo com dados do Cadastro Nacional de Entidades de Saúde (CNES), a referida fundação realiza serviços médicos, como cirurgia geral (16 leitos); clínica geral (13 leitos); obstetrícia cirúrgica e clínica (8 leitos cada); e pediatria clínica (12 leitos). Constata-se assim, a consolidação de uma importante “força” tangente ao Estado, no intuito de concretizar a norma constitucional programática prevista no artigo 196 da Constituição Federal, a qual preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Ainda conforme os dados do CNES, verifica-se que o município de Ipiaú além da Fundação Hospitalar possui apenas um Hospital Público - Hospital Geral de Ipiaú - e outro de cunho particular - Hospital e Clínica São Roque LTDA -, Sociedade Empresária de natureza limitada. O único Hospital Público encontra-se em situação caótica, com falta de médicos e outros precariedades. Assim, a Fundação Hospitalar se consolida como um importe aliado do Estado na função garantidora do previsto no artigo 196 da Carta Maior. 

Portando, tendo como base o princípio geral da isonomia, entendemos que as entidades sem fins lucrativos, como a Fundação Hospital de Ipiaú, devem ser equiparadas às entidades estatais que prestam o mesmo serviço. É um dever de justiça, a concessão de imunidade tributária total, já que, a entidade beneficente atua de forma comutativa na obrigação do Estado.  


6. Conclusão 

É inconcebível em nosso entendimento, por todos os motivos expostos, que entidade de direito privado, destituída da finalidade de obtenção de lucro, seja passível ao pagamento de qualquer tributo, seja ele, imposto, contribuição ou taxa. Elas cuidam de questões inerente ao Estado de cunho social, a exemplo da saúde, educação, meio ambiente, assistente social, sem pretender ganho pecuniário, já que, não possuem sócios. Se tais deveres que deveriam ser supridos pelos recursos oriundos dos impostos, não são feitos pelo Poder Público, nada mais justo que imunizar totalmente aqueles que realizam essas ações de obrigação do Estado. 


REFERÊNCIAS

ATALIBA, Geraldo. Imunidade de instituições de educação e assistência. Cadernos de Direito Tributário, v.55, p. 136-137.

BASTOS, CELSO RIBEIRO E MARTINS, IVES GANDRA - Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6º, Editora Saraiva.

COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. São Paulo: Dialética, 2001.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Imunidades tributárias. São Paulo: Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária, 1998b. (Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 4, p. 105-142).

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Sobre o autor
Afonso Mendes Santos

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Consultor Legislativo com extensão em Processo Legislativo Municipal, Lei Orgânica Municipal e Orçamento Público Avançado pelo Instituto Brasileiro Legislativo (ILB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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