Qual o efeito, relativamente à ação penal, do deferimento do pedido de parcelamento do débito tributário?

05/12/2014 às 09:25
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O presente artigo tem como objetivo discutir as controvérsias e os aspectos dentro das esferas penais e tributárias da instituto do parcelamento do débito tributário.

Lembrando que o parcelamento é uma das causas de suspensão do crédito da exigibilidade tributário e parcelamento em dia obsta cobrança judicial do tributo e obsta termo aquó da prescrição tributária.

Tal questão se tornou complicada em face de entendimentos diversos de agente públicos que pretenderam distinguir as causas de suspensão do crédito tributário às causa que impedem ação penal em crime contra a ordem tributária.

Querendo ou não, a extinção da punibilidade deve ocorrer por qualquer das formas previstas como causa de extinção do crédito tributário. Em verdade a ação penal terminou sendo um instrumento para compelir o contribuinte a pagar o tributo e tal instrumento não pode se transformar em instrumento atropador do princípio da legalidade tributária. E quando se fala da extinção da punibilidade que ocorre também pela prescrição da ação de execução fiscal, ou dação em pagamento, conversão do depósito em renda, compensação; tem tais institutos como instrumentos para tal e deixariam de existir se prevalecesse a tese segundo a qual subsiste a possibilidade ação penal para crime com a dívida extinta, seja por vício material ou processual, seja porque o contribuinte exerceu as hipóteses que suspendem ou extinguem o crédito tributário.

Critica-se tal entendimento, pois seria ilógico dar um bem em pagamento, mesmo a ação de dação em pagamento, a qual não é meio ordinário de extinção do crédito, mas é uma forma excepcional utilizada pela fazenda pública, e saber que poderia sofrer futura persecução penal.

O contribuinte faz a dação em pagamento, pois sabe que põe um fim na relação jurídica entre ele e a fazenda pública, tanto no âmbito cível, tributário strictu sensu, quanto no âmbito penal - tributário. Aquela relação é extinta, parando de existir. O mesmo se aplica à prescrição, onde a fazenda pública passa 5 anos sem promover a execução fiscal, a qual não promoveu desídia, seja qual for o motivo, e que no 6º ou 7º ano tem um instrumento forte, qual seja, a ação penal e na hora que for promovida, o contribuinte sabendo que o pagamento extinguirá a punibilidade, pagará.

Há um questionamento importante a ser feito: Aonde ficaria a regra jurídica que estabelece a regra da ação de cobrança cível? Não se teria.

O direito é um sistema, devendo ser visto como um todo e não é razoável que se dê determinada interpretação a determinada regra que anule completamente outra regra, logo, não é razoável determinada interpretação que se tem dado a regra jurídica penal que anule a regra do código tributário. E Muito dos equívocos na interpretação ocorrem pelo desconhecimento da norma como um todo, pois não se pode segregar quando se olha um dispositivo que trata de causas de extinção do crédito tributário no plural e causas de suspensão da exigibilidade do crédito no plural. Não há como termos uma solução para uma causa extintiva, cujo efeito é único e não o ter para uma causa extintiva, sob pena de chegar a conclusões equivocadas. Então, tais tipos de interpretações devem ter ocorrido por um equívoco diante do que o tributário dispõe em seus dispositivos.

Deve-se distinguir o parcelamento do débito tributário feito diretamente pelo fisco e os parcelamentos por meio do Refis, que nada mais são que um parcelamento do crédito tributário, onde suspende-se o processo, a prescrição e pretensão punitiva do estado. Não extingue, mas suspende e começa a pagar as parcelas do refis e ao liquidar está finalizada a relação jurídica daquele momento, extinguindo a punibilidade.

Porém, até 2003, a jurisprudência do STJ era firme no seguinte sentido: Fora do refis, se houver parcelamento direto com o fisco, extingue-se a punibilidade por analogia em favor do contribuinte, pois se o pagamento extingue, o parcelamento também extinguiria, há acórdãos do Gilson Dipp neste sentido, isto até 2003. Nota-se no atual momento que mesmo no parcelamento direto com o fisco, aplica-se a mesma lógica e mesma regra de suspensão de todos os efeitos, ou seja, aguarde o pagamento final, pagando tudo, extingue tudo. Há um alinhamento no entendimento do fenômeno, onde o Parcelamento suspende prescrição da pretensão punitiva e suspende o processo.

Não se pode ser nem sempre pró contribuinte e nem pró Fisco, mas sim anti-arbitrariedades, pois o deferimento do pedido de parcelamento deve ser uma causa suspensiva tanto da pretensão punitiva do estado, como também da prescrição, sendo tal conduta muito justa e equânime do estado, pois o contribuinte nem sempre atua com boa fé, vez que poderia pedir um parcelamento para extinguir a punibilidade e não honrar com os compromissos com a fazenda pública.

Na verdade a solução ideal e mais justa é de que o parcelamento não é pagamento e por isso não extingue, mas suspende, da mesma forma como suspende a pretensão punitiva do estado, suspende a exigibilidade do crédito tributário.

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Sobre o autor
Roberto Oliveira de Paula

- Bacharel em Direito pela UDF<br>- Advogado inscrito na OAB/DF 45.075<br><br>FORMAÇÃO ACADÊMICA<br>- Bacharel em Direito pela UniDF – 2013<br>- Ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil – 2014<br> - Pós Graduando em Direito Tributário – LFG/Anhanguera/ABDT – 2014<br> - Pós Graduando em Direito Processual Tributário – LFG/Anhanguera/ABDT – 2014

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