CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É inegável que vivemos numa atual crise ambiental generalizada e que esta é resultado direto de ações antrópicas, que vêm sendo realizadas há séculos sem os cuidados necessários com a preservação e manutenção dos recursos naturais, e sem a devida preocupação em como tais práticas afetam diretamente a vida das presentes e futuras gerações.
O colapso ambiental é, portanto, o desequilíbrio entre a oferta dos recursos dispensados pela natureza, que são finitos, e a ávida demanda desses insumos pelo homem que, em razão da busca desenfreada pelo progresso, não se satisfaz com o realmente necessário.
Diante disto, observa-se a sua presença em todos os elementos da natureza, seja na derrubada desenfreada das florestas, na poluição das águas e solos, na matança e contrabando irracional de animais, no uso de agrotóxicos, na emissão de gases de efeito estufa, dentre tantos outros exemplos.
Assim, todas estas práticas inconscientes ecologicamente acarretam sérios problemas no clima, afetando os ecossistemas e, por conseguinte, a própria vida humana.
Isto posto, a partir do século XIX, iniciaram-se, na comunidade internacional, intensas discussões sobre os impactos da poluição no meio ambiente e quais os caminhos para dirimi-los.
No Brasil, apesar de o Código Florestal ter sido instituído em 1964, foi na década de 80 que a questão ambiental passou a receber maior atenção, com a Política Nacional do Meio Ambiente que, ao estruturar a aplicação dos princípios jurídicos ambientais em nosso ordenamento pátrio, delineou de forma abrangente o desenvolvimento da legislação ambiental em nosso país.
Trouxe como seus objetivos a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida, bem como imposição, ao poluidor e predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Em consonância com a aplicação destas políticas, observa-se a tributação extrafiscal como um importante instrumento de compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente.
Neste diapasão, a Administração Pública, como agente da preservação ambiental constitucionalmente instituída, deve, no uso de suas atribuições, valer-se da extrafiscalidade para coibir condutas lesivas praticadas pelos indivíduos ao meio ambiente.
Tais mecanismos de tributação sustentável nas normas jurídicas mostram-se imprescindíveis para direcionar a ação do contribuinte pautada na sustentabilidade, o qual obterá, como contrapartida, o decréscimo no pagamento do tributo.
Portanto, nota-se que os tributos perdem seu caráter meramente arrecadatório de recursos financeiros e revestem um plano instrumental de ação do Estado, permitindo ao legislador desestimular condutas que acarretem danos à sociedade e ao meio ambiente e estimular comportamentos acertados, desonerando o indivíduo que cumpre sua responsabilidade socioambiental.
Nestes termos, o ICMS ecológico apresenta-se como um instrumento inovador e muito relevante de repartição das receitas tributárias no Brasil, visto sua abordagem na tributação verde, promovendo a sustentabilidade econômica e ecológica das áreas ambientalmente protegidas.