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ICMS ecológico como instrumento de preservação ambiental:

importância de sua implementação no estado do Amazonas

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19/02/2015 às 13:35
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CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Apesar de já se estar presente a questão dos impactos da poluição no meio ambiente e, por conseguinte, a imprescindibilidade da gestão racional dos recursos naturais nos discursos políticos da comunidade local e internacional, ainda é alarmante a falta de conscientização ambiental da população, refletida em suas escolhas irracionais, que não levam em conta o impacto de suas decisões.

É cogente uma mudança no ideal do crescimento econômico, transformando-o efetivamente em desenvolvimento sustentável, no qual a economia e ecologia coexistam de forma harmônica e igualitária, cumprindo assim, os preceitos constitucionais concernentes ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Poder Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Carta Magna, na qualidade de promotor da preservação do meio ambiente, passa a intervir, portanto, na questão econômica, com o fito de proporcionar a satisfação do interesse social com o viés da sustentabilidade.

Neste sentido, a legislação ambiental em nosso país encontrou ressonância com o Direito Tributário, através da extrafiscalidade, instrumento pelo qual o Estado utiliza as denominadas “sanções premiais”, objetivando a indução comportamental da sociedade e especialmente dos agentes econômicos, com a prática de condutas que visam à preservação ambiental, sem sofrer desvantagens no desenvolvimento econômico.  

A intervenção no domínio econômico através da extrafiscalidade é de grande eficiência, tornando-se imprescindível na implementação políticas públicas contempladoras da preservação do meio ambiente, possibilitando uma tributação menos onerosa à quem não polui.

Desta feita, imperioso corroborar que não se faz necessária a criação de novos tributos em nome da sustentabilidade. A tributação ambiental concretiza-se pela releitura dos dispositivos legais existentes e a adequação ambiental das alíquotas tributárias, servindo como efetivo meio de incentivo à adoção de processos produtivos menos agressivos.

O ICMS Ecológico surge, portanto, como um eficaz instrumento da extrafiscalidade, no escopo da proteção da biodiversidade, pois proporciona ganhos financeiros aos Municípios que possuem áreas de conservação ambiental e/ou mananciais de abastecimento e que mantêm sua qualidade de preservação.

Trata-se de uma forma de compensar aqueles municípios que reduzem a sua capacidade territorial para o desenvolvimento econômico e ao mesmo tempo incentivar o aumento do número da superfície das unidades de conservação ou outras áreas particularmente protegidas, bem como a regularização, implementação e planejamento destes espaços.

Assim, além de estimular ações ambientais nas áreas municipais, possibilita o incremento de suas receitas tributárias, com base em critérios de preservação ambiental e de melhoria da qualidade de vida.

O demonstrativo apresentado de alguns Estados nos quais o ICMS Ecológico já foi implementado ratifica que, apesar de incipiente, o instrumento já vem apresentando valorosos resultados do sincretismo entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, devendo ser mais amplamente discutido, aperfeiçoado, otimizado e institucionalizado nos outros Estados ainda não integrantes, especialmente no Amazonas, o qual abarca tamanha área natural que urge proteção ambiental.

Portanto, reconhecendo o ICMS Ecológico como um instrumento governamental restaurador das falhas humanas em relação à natureza, é responsabilidade do Estado e da sociedade amazonense legitimar a aplicação deste sistema de eco-repartição financeira, conscientizando-se verdadeiramente sobre a finitude dos recursos ambientais, que dependemos dele para a nossa própria sobrevivência e que é nosso dever preservá-lo, assumindo um real compromisso com a solidariedade transgeracional. 


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Talita Benaion

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Pós-graduanda em Direito Público pelo Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Talita Benaion. ICMS ecológico como instrumento de preservação ambiental:: importância de sua implementação no estado do Amazonas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4250, 19 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34915. Acesso em: 24 nov. 2024.

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