CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de já se estar presente a questão dos impactos da poluição no meio ambiente e, por conseguinte, a imprescindibilidade da gestão racional dos recursos naturais nos discursos políticos da comunidade local e internacional, ainda é alarmante a falta de conscientização ambiental da população, refletida em suas escolhas irracionais, que não levam em conta o impacto de suas decisões.
É cogente uma mudança no ideal do crescimento econômico, transformando-o efetivamente em desenvolvimento sustentável, no qual a economia e ecologia coexistam de forma harmônica e igualitária, cumprindo assim, os preceitos constitucionais concernentes ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O Poder Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Carta Magna, na qualidade de promotor da preservação do meio ambiente, passa a intervir, portanto, na questão econômica, com o fito de proporcionar a satisfação do interesse social com o viés da sustentabilidade.
Neste sentido, a legislação ambiental em nosso país encontrou ressonância com o Direito Tributário, através da extrafiscalidade, instrumento pelo qual o Estado utiliza as denominadas “sanções premiais”, objetivando a indução comportamental da sociedade e especialmente dos agentes econômicos, com a prática de condutas que visam à preservação ambiental, sem sofrer desvantagens no desenvolvimento econômico.
A intervenção no domínio econômico através da extrafiscalidade é de grande eficiência, tornando-se imprescindível na implementação políticas públicas contempladoras da preservação do meio ambiente, possibilitando uma tributação menos onerosa à quem não polui.
Desta feita, imperioso corroborar que não se faz necessária a criação de novos tributos em nome da sustentabilidade. A tributação ambiental concretiza-se pela releitura dos dispositivos legais existentes e a adequação ambiental das alíquotas tributárias, servindo como efetivo meio de incentivo à adoção de processos produtivos menos agressivos.
O ICMS Ecológico surge, portanto, como um eficaz instrumento da extrafiscalidade, no escopo da proteção da biodiversidade, pois proporciona ganhos financeiros aos Municípios que possuem áreas de conservação ambiental e/ou mananciais de abastecimento e que mantêm sua qualidade de preservação.
Trata-se de uma forma de compensar aqueles municípios que reduzem a sua capacidade territorial para o desenvolvimento econômico e ao mesmo tempo incentivar o aumento do número da superfície das unidades de conservação ou outras áreas particularmente protegidas, bem como a regularização, implementação e planejamento destes espaços.
Assim, além de estimular ações ambientais nas áreas municipais, possibilita o incremento de suas receitas tributárias, com base em critérios de preservação ambiental e de melhoria da qualidade de vida.
O demonstrativo apresentado de alguns Estados nos quais o ICMS Ecológico já foi implementado ratifica que, apesar de incipiente, o instrumento já vem apresentando valorosos resultados do sincretismo entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, devendo ser mais amplamente discutido, aperfeiçoado, otimizado e institucionalizado nos outros Estados ainda não integrantes, especialmente no Amazonas, o qual abarca tamanha área natural que urge proteção ambiental.
Portanto, reconhecendo o ICMS Ecológico como um instrumento governamental restaurador das falhas humanas em relação à natureza, é responsabilidade do Estado e da sociedade amazonense legitimar a aplicação deste sistema de eco-repartição financeira, conscientizando-se verdadeiramente sobre a finitude dos recursos ambientais, que dependemos dele para a nossa própria sobrevivência e que é nosso dever preservá-lo, assumindo um real compromisso com a solidariedade transgeracional.
REFERÊNCIAS
ATALIBA, Geraldo. Natureza jurídica da contribuição de melhoria. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964.
ATALIBA, Geraldo. IPTU: progressividade. Revista de Direito Público, v.23, n.93, jan./mar, 1990.
BADR, Fernanda Matos. Tributação ambiental: a extrafiscalidade como instrumento estatal de preservação do meio ambiente. Manaus, 2011. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental). Universidade do Estado do Amazonas – UEA, Manaus, 2011.
BERTI, Flávio de Azambuja. Imposto: Extrafiscalidade e não confisco. 2.ed., Curitiba: Juruá, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Hugo de Brito Machado Segundo. São Paulo: Atlas, 2009.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e Ferreira, Renata Marques. Direito Ambiental Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005.
GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (Uma figura "sui generis"). São Paulo, Dialética, 2000, p. 135.
JOÃO, Cristina Gerber. ICMS ecológico: um instrumento econômico de apoio à sustentabilidade. 311f. 2004. Tese (Doutorado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal de Santa Caratina. Florianópolis, 2002.
LOUREIRO, Wilson. Contribuição do ICMS ecológico à conservação da biodiversidade no estado do Paraná. 189f. 2002. Tese (Doutorado em Engenharia Florestal) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2002.
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2008.
MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004.
MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004.
MOTTA, Ronaldo Seroa da, OLIVEIRA, José Marcos Domingues de, MARGULIS, Sergio. Proposta de tributação ambiental na atual reforma tributária. Rio de Janeiro: IPEA, 2000.
OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente: Proporcionalidade, Tipicidade Aberta, Afetação da Receita. 2.ed. Rio de Janeiro, 1999.
POZZETTI, Valmir César. A tributação favorável ao meio ambiente no Brasil. França, 2000. Dissertação (Mestrado em Direito do Meio Ambiente e do Urbanismo). Universidade de Limoges, França, 2000.
RIBEIRO, Maria de Fátima. E FERREIRA, Jussara S. Assis Borges Nasser. O papel do Estado no desenvolvimento econômico sustentável: reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de política pública. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (coord.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.
VEIGA NETO, Fernando. Análise dos incentivos econômicos nas políticas públicas para o meio ambiente – o caso do “icms ecológico” em Minas Gerais. Rio de Janeiro, 2000. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento e Agricultura) CPDA, UFRRJ.