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Investigação preliminar no processo penal: a (in)validade probatória dos atos de investigação

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27/06/2016 às 15:46

Resumo:


  • A investigação preliminar no processo penal é essencial para a fundamentação de acusações, funcionando como um filtro processual que pode evitar acusações infundadas e garantir que apenas casos com evidências suficientes sejam levados a julgamento.

  • Os atos de investigação realizados durante a fase preliminar podem ser utilizados como prova no processo penal, desde que não sejam a única base para a decisão do juiz, e sejam corroborados por outras provas produzidas sob o contraditório na fase judicial.

  • As provas obtidas de maneira ilícita durante a investigação preliminar são consideradas inadmissíveis no processo, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal e pela jurisprudência dos tribunais superiores, que também reconhecem a possibilidade de nulidades na investigação preliminar quando não respeitados os direitos fundamentais do investigado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O presente trabalho objetivou realizar uma pesquisa e a necessária reflexão a respeito da validade probatória dos atos realizados na investigação preliminar. Como procedimento inquisitivo, contesta-se o uso dos elementos coletados nessa fase preliminar na formação da convicção do juiz na sentença condenatória frente ao processo penal constitucional.

Mostrou-se que, com a ocorrência de um crime, surge para o Estado o direito de punir em concreto, e para atingir esse objetivo, o próprio Estado criou mecanismos, primeiramente codificando aquelas ações consideradas mais lesivas a sociedade, e também os procedimentos mediante os quais tais fatos serão investigados e seus autores punidos.

Entre esses mecanismos, encontra-se a investigação preliminar, que tanto serve de base para oferecimento da denúncia e assim alcançar o criminoso, quanto de filtro processual, livrando os inocentes de uma descabida acusação estatal.

Como visto, os tribunais superiores e magistrados a quo têm dado real valor às informações colhidas nessa fase, não corroborando com a tese que a investigação preliminar serve tão somente a embasar a denúncia feita pelo Ministério Público.

Portanto, pode-se afirmar que, na prática, a finalidade da investigação preliminar policial não se restringe tão somente a servir como justa causa da denúncia, uma vez que esta possui grau relativo de influência na decisão dos juízes. O grau de influência é determinado por cada magistrado.

Dessa forma, podemos afirmar que os atos de investigação preliminar na prática servem muito mais que apenas base para a ação penal, passando a ser úteis no processo penal, principalmente aqueles que não possam ser reproduzidos em juízo, o que faz com que fatalmente sejam apreciados e valorados sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa sem perderem sua validade probatória.

Assim inegável é a importância da investigação preliminar para a justiça social, principalmente devendo ser realizada sob o manto da legalidade, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana insculpidos na democrática Constituição Federal pátria.


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Sobre o autor
Fernando Gadelha

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal, Agente de Policia Federal, perfil profissional com ênfase em investigação criminal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GADELHA, Fernando. Investigação preliminar no processo penal: a (in)validade probatória dos atos de investigação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4744, 27 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35076. Acesso em: 19 dez. 2024.

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