Resumo: Este trabalho visa trazer à baila discussão em torno da prescritibilidade ou não das ações coletivas, notadamente da ação civil pública, levando-se em consideração o denominado processual coletivo integrado pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) e Lei 4.717/65 (Ação Popular). Apensar da existência de entendimento jurisprudencial afirmando a imprescritibilidade dessas ações, na doutrina ainda reside forte divergência quanto ao tema.
Palavras-chaves: prescrição, ação civil pública, ação popular, microssistema.
I. Introdução:
Não é novidade que o tema da prescrição traz sempre problemas aos operadores jurídicos, normalmente ligados ao aspecto de direito intertemporal.
Todavia, nossa pretensão aqui reside, basicamente, em procurarmos estabelecer as devidas distinções em relação à prescrição propriamente dita – fenômeno de direito material – e a tutela jurisdicional coletiva.
Isso se dá, basicamente, pelo fato de que muitos sustentam que a proteção dos direitos ou interesses no âmbito dos direitos metaindividuais seria imprescritível, enquanto que recentemente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a pretensão material deduzida em uma ação civil pública (ACP) prescreveria da mesma forma que os atos administrativos impugnados em sede de ação popular (AP), ou seja, em cinco anos, justificando tal entendimento no já reconhecido microssistema processual coletivo.
Data maxima venia, referido entendimento não se revela adequado ao regime das ações coletivas, consoante a seguir procuraremos sustentar[1].
II. A problemática envolvendo a prescrição na ação civil pública levando-se em conta o microssistema processual coletivo: a posição do Superior Tribunal de Justiça.
Referido entendimento, exarado pela segunda seção do STJ[2], teve em mira a aplicação dos denominado microssistema de tutela dos direitos coletivos, segundo o qual a LACP (7.347/85) e LAP (4.717/65), bem como a parte processual do CDC (8.078/90), formariam um instrumental único na busca da efetividade da tutela coletiva lato sensu.
Sob essa alegada justificação, o Tribunal entendeu que o prazo prescricional estabelecido na AP deve ser também estendido à ACP, pois afinal de contas, trata-se de um microssistema!
Para nós, os prazos prescricionais dos direitos coletivos lato sensu (difusos), coletivos strito sensu (coletivos) e individuais homogêneos são diversos do quinqüenal fixado pela jurisprudência superior, havendo necessidade de aqui explicitá-los, sob pena de, em assim permanecendo o entendimento jurisprudencial referido, esvaziarmos as especiais formas de tutela coletiva.
Convém relembrar que a necessidade de estabilidade e certeza das relações jurídicas leva imprescindibilidade de se estabelecerem prazos prescricionais e decadenciais. O tempo e a inércia do titular de um direito subjetivo configuram o grande binômio presente para que tenhamos os chamados prazos prescricionais[3].
Como sabemos, a prescrição é instituto de direito material e por norma deste viés é regulada[4].
Diante disso, podemos intuir que a prescrição efetivamente é um fenômeno jurídico ligado ao direito material cuja pretensão depende da ação do titular do direito subjetivo objeto de violação, bem assim verificar que o lapso prescricional estabelecido em lei depende, por certo, do tipo de pretensão se lançará o titular do referido direito.
Todavia, nem sempre podemos recorrer à aplicação do microssistema processual coletivo. Com efeito, a intercambiariedade entre a ACP e a AP somente se revela indispensável se e quando presentes lacunas ou necessidade de complementaridade entre os diplomas processuais.
No caso da prescrição, não há lacuna ou omissão que justifique a aplicação do prazo quinqüenal da AP à ACP; a uma porque a LACP é uma norma eminentemente processual e, a outra, porque prescrição é tema de direito material, cujo lapso temporal para o exercício está diretamente relacionado com a natureza do direito material em discussão.
Destarte, tratando-se de tutelar bem jurídico por meio da ACP – cujo problema reside na fixação de prazo prescricional –, não há que se cogitar da aplicabilidade do diálogo das fontes na seara processual, pois como bem aponta a doutrina, não há os passos seqüenciais[5] necessários a implementar o microssistema coletivo, bastando que seja verificado o lapso temporal aludido na órbita do direito substancial a amparar a proteção do bem jurídico.
Para nós, a solução da questão prescricional da tutela coletiva está na natureza do direito substancial controvertido, longe de qualquer discussão a respeito do processo coletivo.
Com efeito, resta forçoso reconhecer que no paradigma acima apontado, o STJ compreendeu o microssistema processual de tutela coletiva de forma inadequada, estendendo à ACP o prazo prescricional quinquenal da ação popular (prazo esse próprio para anular ato ilegal e abuso praticado pelo Poder Público, mas jamais aplicado para a reparação de danos ou pedido ressarcitório).
Ademais, parece óbvio que o ajuizamento de uma ação coletiva por qualquer dos legitimados tem o condão de interromper a prescrição[6] em relação às outras pretensões idênticas; caso contrário, não haveria o menor sentido a disposição do artigo 21 da LACP[7], ou seja, a aplicação dos artigos 81 usque 103 do CDC.
De mais a mais, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva, referido lapso recomeça a fluir após o trânsito em julgado da decisão coletiva, independentemente de o prazo da ação civil pública ser de três, cinco, dez ou vinte anos, conforme vetusta Súmula do STF a respeito da prescrição intercorrente[8], matéria que poderá perfeitamente ser deduzida em eventual impugnação, pelo executado, em sede de liquidação.
De todo modo, esse entendimento, ao qual nos filiamos, não é uníssono, uma vez que há doutrina sustentando que a ACP não conta com uma disciplina específica em matéria prescricional. Tudo conduz, entretanto, à conclusão de que a ACP insere-se no rol das ações imprescritíveis, como deduz MILARÉ (2001, p. 205)
No mesmo sentido, BARROS LEONEL (2002, p. 337) afirma peremptoriamente que "não ocorrem prescrição e a decadência com relação aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e as respectivas ações".
DIDIER JR; ZANETI (2009, p. 272-276) por outro lado, parecem adotar a tese por nós referida[9].
III. Considerações finais.
Pelo exposto, nota-se que o posicionamento tomado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional estabelecido para a ação popular deve se estender à ação civil pública, justificando tal entendimento no denominado microssistema processual coletivo, pois confunde conceitos.
Da mesma forma a doutrina, face ao silêncio da LACP, ainda não é pacífica sobre a prescritibilidade ou não em relação à ação civil pública.
IV. Bibliografia.
BARROS LEONEL, Ricardo de. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002.
DUARTE, Nestor. Código civil comentado. Min. César Peluzo (Coord.). São Paulo: Manole, 2007.
DIDIER JR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. 4. ed. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: Juspodivm, 2009, v. 4.
DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. São Paulo: Atlas. 2010.
MILARÉ, Edis (Coord.). Ação civil pública: Lei 7.437/1985 – 15 anos. São Paulo: RT, 2001.
Notas
[1] A propósito, conferir nosso estudo sobre a prescrição na ACP manejada para proteção de direitos individuais homogêneos: ROSSI, Júlio César. A prescrição na ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos. Revista Dialética de Direito Processual (RDDP) n. 99:57-71. São Paulo: Dialética, 2011.
[2] “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição.3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, Segunda Seção, REsp 1.070.896/SC, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 14/04/2010, DJe 04/08/2010).
[3] Não poderíamos traçar qualquer linha sobre prescrição, sem fazermos referência ao critério científico estabelecido por Agnelo Amorim Filho, notadamente pela sua magnitude ao nos direcionar na identificação da prescrição nas diversas modalidades de tutela jurisdicional. Vejamos: “Basicamente, a prescrição só inicia seu curso a partir da violação do direito, o qual se atrela, por sua vez, a uma respectiva ação. Donde se extrai o corolário de que toda ação de cunho condenatório estaria sujeita à prescrição; a de natureza declaratória seria imprescritível; e, por fim, a constitutiva, que teria prazo definido em lei, e estaria sujeita à decadência”.
[4] Quer pelo fato de se caracterizar em uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo em não exercer seu direito durante um determinado lapso de tempo estabelecido em norma jurídica, quer em razão da necessidade de se buscar continuamente a estabilização das relações jurídicas, a prescrição se configura ante: “a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e, f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo” (DUARTE, 2007, p. 125).
[5] “1º passo: caso existente, aplica-se a lei específica sobre a tutela coletiva postulada por meio de determinada via processual (princípio da especialidade); 2º: se inexistente lei específica, ou se ela não for suficiente ou satisfatória à solução da questão processual, aplica-se o CDC, visto que constitui espécie de ‘Código de Processo Coletivo’; 3º passo: caso ainda não se solucione o problema, incidem os demais diplomas que tratam de processo coletivo, em especial a Lei da Ação Civil Pública, por ter maior âmbito de incidência e 4º passo: aplicação residual do CPC, desde que haja compatibilidade formal e material” (DONIZETTI; CERQUEIRA, 2010, p. 29/30).
[6] É cediço que a citação válida (quer em ação individual, quer em ação coletiva) torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
[7] Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
[8] Súmula 150 – “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Sessão plenária de 13/12/1963. Imprensa Nacional, 1964, p. 84).
[9] “O legislador nada disse sobre a prescrição e a decadência na disciplina da ação civil pública. Há, contudo, menção expressa: a) da prescrição dos pedidos repressivo-punitivos na improbidade administrativa, face sancionatória da ação, consoante a norma da Lei 8429/92; b) da decadência do pedido de habilitação individual nas ações indenizatórias para compor os direitos individuais homogêneos, prevista nas leis n.° 8078/90 e 7913/89 (com a redação dada pela lei 9008/95); c) da prescrição (ou decadência) na ação popular, em prazo quinqüenal: art. 21, da lei 4717/65; d) do prazo prescricional de 120 dias, determinado pelo art. 18 da lei 1533/51, para ajuizamento de mandado de segurança, que também é aplicável ao mandado de segurança coletivo; e) da prescrição e da decadência dos direitos do consumidor e das respectivas ações singulares. Estes são alguns casos em que havendo previsão expressa não se pode refutar a ocorrência de prescrição ou decadência, já que deve ser atendido o critério legal. Para reforçar esta conclusão vale lembrar que a lei tem presunção de constitucionalidade, só podendo ser afastada mediante fundamentação suficiente pelo controle jurisdicional”.