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Namoro no ambiente de trabalho: certo ou errado?

16/02/2016 às 11:32
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Este texto apresenta a discussão acerca do namoro no ambiente do trabalho, e o posicionamento do empregador e da Justiça do Trabalho quanto ao tema.

Embora exijam a mesma dedicação e comprometimento, trabalho e namoro são dois assuntos completamente diferentes. Entretanto, os relacionamentos amorosos em ambientes de trabalho têm se tornado cada vez mais comum, tendo por justificativa a grande parte das horas do dia em que se passa no local de trabalho, o que vem a favorecer o estreitamento das relações entre as pessoas, facilitando o envolvimento amoroso.

Segundo a Revista Veja (nº 01, ano 2000), a escritora americana Shere Hite, autora do livro Sex and Business (Sexo e Negócios), fez uma série de estudos sobre o namoro no ambiente de trabalho.

De acordo com o estudo realizado: a) 42% dos empregados têm um caso com um colega do trabalho; b) 35% dos casais preferem esconder o romance dos colegas; c) 70% dos homens já tiveram alguma vez algum relacionamento na firma; d) 60% das mulheres já viveram um romance no trabalho; e) 61% dos homens disseram que o relacionamento foi positivo; f) 73% das mulheres disseram que o envolvimento foi negativo.

Apesar do alto índice de envolvimento entre colegas, não são todas as empresas que incentivam os relacionamentos no ambiente de trabalho. Alguns chefes costumam associar a formação de um novo casal na empresa com a falta de produtividade e foco no ambiente profissional. Por isso é importante manter sempre a distinção: uma coisa é o relacionamento, outra é trabalho.

Na legislação brasileira não existe proibição, no entanto, normas e regulamentos internos das empresas podem conter a proibição de relacionamento amoroso entre seus funcionários.

No discurso entre proibições e permissões, o Tribunal Superior do Trabalho, em março deste ano, condenou as Lojas Renner S.A. a indenizarar um funcionário demitido por justa causa por namorar uma colega de trabalho. A indenização por danos morais perfaz o montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).

A empresa alegou que houve falta grave por parte do funcionário, gerando a demissão por justa causa, dado que descumpriu o regulamento interno que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

Por sua vez, a juíza da Vara do Trabalho de Palhoça/SC, considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou-o nulo.

A empregadora recorreu ao Tribunal Regional de Santa Catarina, este, por sua vez, entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas.

Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento de que não houve mau procedimento por parte do funcionário, conforme preceitua o artigo 482, alínea "b", da CLT, pois ele e a colega/namorada se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele, podendo tal conduta violar o código de ética da empresa, ensejando punição, mas não a justa causa, concluindo que a proibição do relacionamento afetuoso entre os empregados da empresa fora do ambiente do trabalho caracteriza lesão moral, com ofensa ao direito da personalidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), especialmente a intimidade e a vida privada dos envolvidos, gerando o dever de indenizar, nos termos da norma contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para o Tribunal, a relação entre os empregados/namorados são vicissitudes da vida, já que "é da natureza humana estabelecer relações, empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores".

Não satisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Importante destacar, embora o amor seja inevitável, algumas atitudes devem ser evitadas, pois não podemos esquecer que o trabalho é, acima de tudo, um ambiente sério e profissional. Apesar de decisões na Justiça favorecerem o namoro entre colegas de trabalho, é preciso priorizar o bom senso nas relações amorosas dentro da empresa, sem ultrapassar os limites, com condutas impróprias para o ambiente de trabalho, o que pode gerar punição, seja com advertência verbal ou por escrito, ou ainda suspensão e, em casos mais graves, a dispensa por justa causa, nos moldes do artigo 482, alínea “b”, da CLT.

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Sobre a autora
Caroline Bourdot Back

Advogada militante em Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2007). Professora da Escola Superior de Advocacia da OAB/SC. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/SC (Gestão 2019/2021). Detém especialização em Direito e Processo do Trabalho (2008); Direito de Família e Sucessões (2012) e em Direito Previdenciário (2016). Atuou como Conselheira Titular da OAB Subseção de Palhoça/SC (Gestão 2016/2018), como Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB Subseção de Palhoça/SC (Gestão 2016/2018) e como Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher de Palhoça/SC (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACK, Caroline Bourdot. Namoro no ambiente de trabalho: certo ou errado?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4612, 16 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35608. Acesso em: 19 abr. 2024.

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