Limites de Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça

19/01/2015 às 16:10
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Nem sempre a negativa de seguimento ou conhecimento de recursos especiais respeita os termos da própria Súmula 7, nem, tampouco as disposições da Constituição Federal.

Desde o advento, ainda em 1990, da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, expressando o entendimento de que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, negou-se seguimento ou conhecimento a inúmeros recursos de tal espécie, exatamente sob o argumento de que os pleitos recursais encontrariam óbice no enunciado em questão.

É de se mencionar que finalidade da edição do enunciado em questão, declarada expressamente pela própria Corte Superiora, é evitar que o Superior Tribunal de Justiça torne-se terceira instância de julgamento ordinário das demandas que são levadas ao Poder Judiciário (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012).

Parece possível afirmar, todavia, conforme se procurará demonstrar no decorrer deste resumido estudo, que nem sempre a negativa de seguimento ou conhecimento, por parte dos tribunais estaduais, no exercício do exame prévio de admissibilidade, e do próprio Superior Tribunal de Justiça, respeita os termos da própria Súmula 7, nem, tampouco, o que é de causar muito maior preocupação, as disposições da Constituição Federal.

Contudo, se tal situação for efetivamente constatada – ainda que de forma, sob certa perspectiva, pontual –, estar-se-á, inegavelmente, diante de uma limitação indevida das possibilidades de pleno acesso à jurisdição, também garantido, como direito fundamental e cláusula pétrea, pela Carta Magna.

Mostra-se, portanto, pertinente a reflexão e estudo a respeito da problemática que constitui objeto do resumo que ora se apresenta, que tem o escopo único de incentivar a análise da questão levantada.

Inicialmente, é de se destacar que, dentre as diversas importantes atribuições do Superior Tribunal de Justiça, elencadas no artigo 105, da Constituição Federal, encontra-se a de julgar recursos especiais que sejam dirigidos contra decisões que, supostamente, contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal; dêem a dispositivo de lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; ou que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Frise-se: tal atribuição parte do próprio texto constitucional e, segundo a perspectiva da supremacia da Constituição Federal no modelo piramidal do ordenamento jurídico (KELSEN, 2000, p. 181 a 198), não poderia ser limitada por qualquer previsão legislativa infraconstitucional (MENDES, COELHO e BRANCO, 2009, p. 237); quanto mais por mero enunciado de súmula oriundo do próprio Poder Judiciário.

Saliente-se, ainda, que tem se mostrado corriqueira a negativa de seguimento a recursos especiais, com fundamento na Súmula 7, para além dos termos de seu próprio enunciado.

Isto porque o enunciado em questão menciona a inviabilidade do recurso especial, quando veicular simples pretensão de reexame de prova.

Ocorre, assim, que quando a argumentação recursal se basear na pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça examine a adequação ou não da aplicação, pelo tribunal a quo, de um determinado dispositivo de tratado ou lei federal, em relação a um fato afirmado como supostamente verdadeiro no próprio corpo do acórdão recorrido, não caberia a negativa de seguimento ao recurso especial, por conta dos limites do próprio enunciado da Súmula 7.

Vale mencionar, assim, que, salvo melhor juízo, em que pese o fato de, em tese, ser viável a negativa de seguimento ou conhecimento a recurso especial quando a pretensão for de exclusivo reexame de provas que possivelmente não tenham sido adequadamente sopesadas pelas instâncias anteriores; mostra-se completamente descabida tal negativa quando a argumentação do recorrente for relacionada à adequação da aplicação de dispositivo de tratado ou lei federal sobre fatos afirmados no próprio relatório e fundamentação do acórdão recorrido – até porque a aplicação do ordenamento jurídico, na seara do Poder Judiciário, está sempre relacionada a um determinado fato concreto (KELSEN, 2000, p. 197 e 198; REALE, 2001, p. 60 a 63 e p. 196 e 197), que constitui a causa de pedir próxima da demanda veiculada na petição inicial (MARINONI e ARENHART, 2011, p. 72 a 74).

 

REFERÊNCIAS

 

ANTUNES, Thiago Caversan e BELLINETTI, Luiz Fernando. O Controle de  Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos Limites da Democracia. In: CONPEDI. (Org.). Anais do XVIII Encontro Nacional do CONPEDI - Maringá. Florianópolis: Boiteux, 2009, p. 6645-6663.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3 ed. 2 tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme. Reexame da Prova diante dos Recursos Especial e Extraordinário. 20--. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1242740737174218181901.pdf>. Acesso em 9 mai. 2013.

__________ e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 2: processo de conhecimento. 10 ed. São Paulo: RT, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25 ed. 22 tir. São Paulo: Saraiva, 2001.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova. 2012. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787>. Acesso em 9 mai. 2013.

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Sobre o autor
Thiago Caversan Antunes

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Especialista em Direito Civil e Processo Civil (UEL) e Mestre em Direito Negocial (UEL). Doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR). Professor do curso de graduação em Direito da Universidade Positivo (UP Londrina), e de diversos cursos de pós-graduação. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Autor de livros e artigos científicos. Atua como advogado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Resumo originalmente publicado nos Anais do IV Encontro Científico Jurídico da Faculdade Norte Paranaense (UNINORTE).

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