Intervenção do Estado na economia

22/01/2015 às 20:59
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Princípios constitucionais da ordem econômica e seus efeitos práticos prezando a idéia da livre concorrência.

A nossa CF/88 é uma Consituição Social.

SOBERANIA

-Sentido clássico: em teoria geral do estado estudamos que soberania é o maior poder de mando em uma determinada base territorial.

- No contexto da ordem econômica: atualmente, tem sido inatingível, porque os organismos econômicos mundiais (ex: FMI, Banco Mundial), emprestam dinheiro mas condicionam o empréstimo a atingimento de metas. Ex: o que está ocorrendo na Grécia, Espanha.

Ou seja, o governante, eleito pelo povo para governar de acordo com o interesse nacional, fica submetido a metas impostas por estes organismos econômicos, que determinam, inclusive, a diminuição de gastos sociais. O essencial é que se preserve, no mínimo, a preferência pelo interesse nacional.

PROPRIEDADE PRIVADA/ FUNÇÃO SOCIAL

- Contexto da ordem econômica: se refere aos bens de produção, como, equipamentos, maquinários, instalações, e que devem ter uma função social. A função social da  propriedade privada é um pressuposto da livre iniciativa.

 - Quando falamos em função social nos deparamos com a Supremacia do interesse público: importante ler Lei 6404 (lei das SA) fala da função social da empresa.

- Exemplos de função social, de acordo com a supremacia do interesse público:

                - Garantia de trabalho: CF no art. 7 tem dispositivo que impede a dispensa arbitrária de empregados (dispensa imotivada), na forma da lei.

                - Preservação do meio ambiente: o desenvolvimento sustentável

                - Cumprimento das Obrigações tributárias: não significa que não possa haver planejamento tributário. Recolher tributos (obrigação tributária principal) é um dever fundamental.

LIVRE INICIATIVA

 - Total livre: ainda há pessoas que diante de toda e qualquer medida tomada pelo Estado, alegam que a livre iniciativa está sendo ferida. O poder de polícia não incide sobre o direito à liberdade, mas sim sobre a liberdade. Nos termos da CF/88 é livre o exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que obedecidos os requisitos legais, então a CF/88 consagra o princípio da livre iniciativa, mas não é totalmente livre, ninguém pode, em nome da livre iniciativa, exercer uma atividade ilegal.

LIVRE CONCORRÊNCIA

- Livre jogo para conquista da clientela: O Estado dá essa liberdade,porém ela deve ser efetivamente garantida pelos atores econômicos.

- Inexistência da concorrência – consequências:

                -imposição de preços: inevitável se não houver concorrência

                - imposição de produtos: não há preocupação com a expectativa do consumidor

                - despreocupação com os custos de produção

                - falta de investimento na melhora de produtos

-É uma ilusão acreditar que a livre concorrência surge da lei da oferta e da procura, isto é, da “mão invisível do mercado”. Deve haver uma intervenção do Estado para garantir efetivamente a competição, por isso temos no Brasil um sistema de defesa da concorrência, que recentemente foi aperfeiçoado, o chamado Super CADE. A defesa não é da concorrência em si mesma, mas sim da livre iniciativa e do consumidor.

DEFESA DO CONSUMIDOR

-Direito fundamental previsto no arti. 5 XXXII, CF. Consequencia do princípio da livre concorrência.

- Motivo do surgimento:

                - Conduta das grandes corporações:  exemplo: grandes empresas que não permitem a entrada do empresário menor no mercado.

                - Consumidor desprotegido, como consequencia do abuso do poder econômico, ficando em uma situação de vulnerabilidade, e exatamente por isso surgiu o CDC e a disciplina autônoma do Direito do Consumidor.

                -Deve haver um  Equilíbrio entre fornecedor/consumidor

DEFESA DO MEIO AMBIENTE

- A finalidade é a proteção do bem estar das gerações presentes e futuras

- M. G. Ferreira Filho fala que as Atividades econômicas tem um Limite natural, qual seja, a defesa do meio ambiente, não se é contra o desenvolvimento, mas sim, o desenvolvimento deve ser sustentável (atividade industrial deve tirar do ambiente apenas uma quantidade que garanta o desenvolvimento sustentável).Há uma oposição à devastação desmedida.

- Deve haver uma Conciliação entre o Desenvolvimento econômico e proteção ambiental.

- Importante também no ramo empresarial, pois ninguém vai comprar uma empresa que tenha um passivo ambiental muito elevado, deve-se verificar a situação da empresa em termos de proteção do meio abiente.

- Existe uma disciplina autônoma de Direito Ambiental.

                                               REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES

É uma previsão principiológica da Constituição: redução das desigualdades sociais e regionais. Temos autarquias atuando nessa área, no sentido de atenuar essas desigualdades: - SUDAM – SUDENE

Essa políticas públicas de diminuição de desigualdades sociais se materializam no que se chama fomento (é um estímulo que se dá através de incentivos fiscais, que resulta em uma parceria entre o poder público e a iniciativa privada para efetivação desses direitos humanos, sociais e culturais)

- Desigualdades sociais consistem em diferentes padrões de vida.

- Brasil – objetivo: um dos objetivos previstos na CF/88 desenvolvimento (não só o econômico mas também o humano).

- garantia do “mínimo essencial”: O mínimo essencial é o mínimo que uma pessoa necessita para que se desenvolva (ex: alimentação, saúde, educação). Em oposição existe a teoria da reserva do possível: Estado deve fazer aquilo dentro do possível. Ex: SUS deve fornecer medicamentos a todos.Muitas vezes o Poder Público se utiliza desta teoria para se escusar de fornecer, porém em audiência pública demonstrou-se que o Estado gastava mais recursos com publicidade do que com o fornecimento de medicamentos,o que não se pode admitir.

-Trata-se de uma efetivação dos direitos humanos sociais (direitos de 2 geraçãp: econômicos, sociais e culturais).

                                               BUSCA DO PLENO EMPREGO

- Políticas públicas econômicas no sentido de fornecer Trabalho aos que tem capacidade produtiva -> Necessidade de Intervenção do Estado para tanto (ex: redução da jornada de trabalho (sem redução de salários) cria novos postos de emprego / ex2: desapropriação para Distritos Industriais também aumenta os postos de emprego)

                                               TRATAMENTO FAVORECIDO

Há uma discriminação positiva, que portanto, é aceita.

Exemplo: As empresas de pequeno porte tem tratamento diferenciado por lei.

25/03

INTERVENÇÃO DIRETA DO ESTADO NA ECONOMIA

- Empresas estatais

- Atividade e definição em lei (artigo 173 da CF).

Tem que ser editada uma lei definindo o que é relevante para o interesse público.

Artigo 37,XIX : a necessidade de lei específica autorizando a criação de empresa pública e sociedade de economia mista. Ou seja,só é possível criá-las pelo imperativo de segurança nacional ou interesse público. Deve ter lei que degina a segurança nacional e o relevante interesse público.

Alei específica que autoriza a criação é que vai descrever o imperativo de segurança nacional (competência da União) e o relevante interesse público). Sendo assim, não podem os Estados, DF, ou municípios se vlerem do imperativo de segurança nacional.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 173, II e par.2 da CF: prescreve que nenhum privilégio de natureza fiscal podem ser dados para as empresas públicas e sociedades de economia mista que não sejam dados para as privadas, pois elas concorrem entre si.

Breve Histórico:

Acentuou-se a criação das empresas públicas e das sociedades de economia mista nas décadas de 60 e 70, pois entendia-se que os Estados deviam participar diretamente da economia com a mesma eficiência do setor privado. Seria uma intervenção direta do Estado na economia. A partir da década de 90 assumiu-se no Brasil uma ideologia neo-liberal (idéia de Estado mínimo, que o Estado só pode exercer atividades estatais propriamente ditas, Estado apenas regula a economia, não há intervenção absoluta). Diante disso, ocorreu no Brasil uma desestatização (privatização) passando as empresas controladas pelo Estado para o setor privado (EC 19). Em consequência disso, surgiram novas figuras(ex: EPP`s e agências reguladoras). Deveria, então, ser editada uma lei para cada empresa que foi desestatizada(embora não tenha sido isso que ocorreu).

- Empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades distintas, sendo que o principal ponto de distinção é a composição do patrimônio. Na EP – patrimônio totalmente público; capital totalmente público). Na S.E.M. capital é parcialmente público, parcialmente privado, sendo que a maioria das ações com direito a voto tem que ficar na mão do Estado.

Pontos de similitude entre E.P e S.E.M.:

- atividade econômica (interesse público/imperativo de segurança nacional)

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- personalidade jurídica (A Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado. A S.E.M também tem personalidade jurídica de direito privado.)

Em relação à estrutura societária: A EP não importa sua forma (S.A. , LTDA., etc.), já a S.E.M deve ser S.A. e o controle deve estarna mão do Estado.

- Da injunção de normas de direito público, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado (ex: admissão de empregados – licitação (?),dadas oportunidades iguais).

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem fazer licitação apenas quando adquirirem bens do ativo fixo, pelo que se extrai da Constituição, mas ainda está pendente de decisão do STF.

- Peculiaridades das estatais em cotejo com as do setor privado:

  • Art. 37 – Princípios (LIMPE)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • As ações populares também servem para controlar as E.P e S.E.M., em relação à moralidade administrativa, vez que elas também fazem parte da administração indireta (art. 5, LXXIII).
  • Acumulação de cargos – art. 37, XVII. (cargo técnico)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Criação –lei específica (art. 37, XIX)

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Crédito externo – qualquer estatal só pode obter crédito externo mediante autorização do Estado (art.52, VII).

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

Obs: uma empresa estatal não precisa necessariamente exercer um serviço público.

01/04

                                       MEIOS INTERVENTIVOS DO ESTADO REGULADOR

O Brasil é um Estado regulador, sob a ideologia neo-liberal. Nesse contexto, exerce intervenção de forma direta na economia por meio da criação de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Este tipo de intervenção deve ser exercida em pé de igualdade com o setor privado, pois seria injusta concorrência com o poder estatal.  Já na Intervenção Indireta, o Estado se encontra em um patamar de superioridade, se valendo dos seguintes meios:

Tabelamento de preços

Estado estabelece preço mínimo para o produtor (para evitar o dumping, que consiste em prática inaceitável em termos de concorrência. É também uma forma de exercer o poder de polícia),  e preço máximo que o consumidor pagará por determinado produto.

Repressão ao Abuso do Poder Econômico

O Poder Econômico é extremamente forte, ao lado da mídia, pode ser até maior que o poder estatal. O Estado reprime o abuso do poder econômico, que se dá com o aumento arbitrário do lucro (aumento que não seja razoável). O Sistema de defesa da concorrência, no Brasil, é um dos mais aperfeiçoados

Fomento

Se dá através de incentivos fiscais, e principalmente através de alíquotas. Ex: alíquota do ICMS pode ser mudada pelo Poder Executivo sem lei? Não, o que pode ser alterado pelo Executivo é a alíquota do IPI (que vai de 0 até 100). O Poder Executivo que deve prescrever a alíquota de IPI de determinado produto, levando em conta sua essencialidade. O Estado, para fomentar o consumo, age através da alíquota do IPI. Evidentemente, não é uma prática essencialmente fiscal, mas sim extra-fiscal, pois se estimula a aquisição, por exemplo, de produtos de linha branca, automóveis, por meio da redução ou até isenção da alíquota do IPI.

Planejamento

Nos termos do setor público o planejamento é determinante. No caso do setor privado é meramente indicativo. Ex: O Estado pode fazer uma determinação ao Banco do Brasil e Caixa Econômica de baixar os juros, por serem empresas do setor público, já para o setor privado é meramente indicativo esse planejamento.

Fiscalização

É o exercício do poder de polícia, que se dá principalmente através das agências reguladoras, mas não necessariamente. Diferentemente do que ocorre com a polícia judiciária, o poder de polícia se espalha em vários órgãos do Estado, ex: polícia sanitária, polícia ambiental: competência concorrente entre União, Estados, Municípios e DF. 

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