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Direito Eleitoral: essência dos conceitos jurídicos inelegibilidade, elegibilidade e reelegibilidade em relação à cidadania

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CONCLUSÕES

Ao identificar a essência dos conceitos jurídicos de inelegibilidade, elegibilidade e reelegibilidade em torno da participação política de um candidato no exercício edificante de sua cidadania está-se falando do exercício dos direitos políticos que representam a soberania popular e a cidadania.

A essência do conceito de elegibilidade é o direito de ser votado e, também, de expor sem embaraços o nome de um indivíduo em campanha eleitoral. É um direito subjetivo público e nasce do ato jurídico do registro de candidatura, que é o ato através do qual, cumpridas as condições exigíveis exsurge para alguém status de candidato. O candidato elegível tem que obter o registro, pois as chamadas condições de elegibilidade são técnicas.  Apenas pode se registrar quem as cumpre quando do pedido de registro, inclusive quando à idade mínima exigível. É ainda uma característica temporal muito bem delimitada pelo ordenamento jurídico, estando bem localizada no tempo e no espaço e possui momento oportuno para ser exercida e atuada, até a data de seu cessamento.

As condições de elegibilidade podem ser classificadas em próprias e impróprias. Entretanto, todas essas hipóteses são em igual medida condições de elegibilidade.  

As considerações iniciais para a elegibilidade são a nacionalidade, no sentido de que o indivíduo pertence ao povo de um Estado, onde o Estado é a soma povo, território e soberania; a incapacidade dos direitos políticos que inclui os menores de dezesseis anos, os que por enfermidade ou deficiência mental.

A idade mínima exigível para se eleger é a de trinta e cinco anos para o cargo de senador, presidente e vice-presidente da República, trinta anos para governador e vice-governador do Distrito Federal ou de Estado, vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito e apenas dezoito anos para O Alfabetismo é outra condição para um candidato não se eleger, mesmo que não exista um conceito único de alfabetismo que possa ser aplicado com eficácia e segurança no Direito Eleitoral. O que existem são gradações de analfabetismo, desde a impossibilidade de realização de mínima leitura até a impossibilidade de mínima escrita.

As condições especiais para militares estão determinadas no art. 42, §6º, da CF/88 indicando que o cidadão que exerce essa função não pode se filiar a um partido, enquanto estiver efetivo no serviço,

As condições de elegibilidade e vida pregressa foram previstas na Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990 objetivando proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, além da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta Atualmente substituída pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) as condições de elegibilidade foram estabelecidas com base no § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. É a lei complementar o veículo legislativo adequado para a criação de nova hipótese de inelegibilidade.

Assim, Inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade, o estado jurídico negativo de quem não possui o direito de se eleger.

Já a reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por um período subsequente e para que surja essa condição é necessário que o candidato atenda a requisitos legais e às condições de elegibilidade.

O nome de desincompatibilização é usado como o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade, a tempo de concorrer à eleição cogitada. O mesmo termo, por conseguinte, tanto serve para designar o ato de o eleito sair de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade.

Foi a Emenda Constitucional nº 16/97 que admitiu a possibilidade de reeleição dos ocupantes de cargos eletivos do poder executivo. Conforme o §5º do art. 14, da CF/88 e a norma atribuída pela EC nº16/97, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quaisquer um que os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, pode ser reeleito para mais um mandado subsequente.

Dessa forma a elegibilidade é o direito subjetivo público de ser votado (ius honorum), a reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por um período subsequente, mas a simples possibilidade de reelegibilidade em nível constitucional não admite a garantia da candidatura do candidato que já ocupa o cargo eletivo, pois o ordenamento jurídico eleitoral impõe obstáculos e critérios que devem ser seguidos.


REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Lilian Maria Gomes. Direito Eleitoral: essência dos conceitos jurídicos inelegibilidade, elegibilidade e reelegibilidade em relação à cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4871, 1 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35804. Acesso em: 24 nov. 2024.

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