CONCLUSÕES
Ao identificar a essência dos conceitos jurídicos de inelegibilidade, elegibilidade e reelegibilidade em torno da participação política de um candidato no exercício edificante de sua cidadania está-se falando do exercício dos direitos políticos que representam a soberania popular e a cidadania.
A essência do conceito de elegibilidade é o direito de ser votado e, também, de expor sem embaraços o nome de um indivíduo em campanha eleitoral. É um direito subjetivo público e nasce do ato jurídico do registro de candidatura, que é o ato através do qual, cumpridas as condições exigíveis exsurge para alguém status de candidato. O candidato elegível tem que obter o registro, pois as chamadas condições de elegibilidade são técnicas. Apenas pode se registrar quem as cumpre quando do pedido de registro, inclusive quando à idade mínima exigível. É ainda uma característica temporal muito bem delimitada pelo ordenamento jurídico, estando bem localizada no tempo e no espaço e possui momento oportuno para ser exercida e atuada, até a data de seu cessamento.
As condições de elegibilidade podem ser classificadas em próprias e impróprias. Entretanto, todas essas hipóteses são em igual medida condições de elegibilidade.
As considerações iniciais para a elegibilidade são a nacionalidade, no sentido de que o indivíduo pertence ao povo de um Estado, onde o Estado é a soma povo, território e soberania; a incapacidade dos direitos políticos que inclui os menores de dezesseis anos, os que por enfermidade ou deficiência mental.
A idade mínima exigível para se eleger é a de trinta e cinco anos para o cargo de senador, presidente e vice-presidente da República, trinta anos para governador e vice-governador do Distrito Federal ou de Estado, vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito e apenas dezoito anos para O Alfabetismo é outra condição para um candidato não se eleger, mesmo que não exista um conceito único de alfabetismo que possa ser aplicado com eficácia e segurança no Direito Eleitoral. O que existem são gradações de analfabetismo, desde a impossibilidade de realização de mínima leitura até a impossibilidade de mínima escrita.
As condições especiais para militares estão determinadas no art. 42, §6º, da CF/88 indicando que o cidadão que exerce essa função não pode se filiar a um partido, enquanto estiver efetivo no serviço,
As condições de elegibilidade e vida pregressa foram previstas na Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990 objetivando proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, além da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta Atualmente substituída pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) as condições de elegibilidade foram estabelecidas com base no § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. É a lei complementar o veículo legislativo adequado para a criação de nova hipótese de inelegibilidade.
Assim, Inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade, o estado jurídico negativo de quem não possui o direito de se eleger.
Já a reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por um período subsequente e para que surja essa condição é necessário que o candidato atenda a requisitos legais e às condições de elegibilidade.
O nome de desincompatibilização é usado como o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade, a tempo de concorrer à eleição cogitada. O mesmo termo, por conseguinte, tanto serve para designar o ato de o eleito sair de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade.
Foi a Emenda Constitucional nº 16/97 que admitiu a possibilidade de reeleição dos ocupantes de cargos eletivos do poder executivo. Conforme o §5º do art. 14, da CF/88 e a norma atribuída pela EC nº16/97, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quaisquer um que os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, pode ser reeleito para mais um mandado subsequente.
Dessa forma a elegibilidade é o direito subjetivo público de ser votado (ius honorum), a reelegibilidade é a elegibilidade para o mesmo cargo, por um período subsequente, mas a simples possibilidade de reelegibilidade em nível constitucional não admite a garantia da candidatura do candidato que já ocupa o cargo eletivo, pois o ordenamento jurídico eleitoral impõe obstáculos e critérios que devem ser seguidos.
REFERÊNCIAS
ANJOS, Wilson Pedro dos. O sursis processual e a inelegibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, [1] mar. [2002]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2808>. Acesso em: 22 set. 2012.
Inegilbildade (GOMES, 2008; COSTA, 2009; ANJOS, 2012; COSTA; 2012).
BARROS, Felipe Luiz Machado. Apontamentos acerca das condições de elegibilidade e das medidas jurídicas cabíveis na processualística eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, [1] jul. [2000]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1517>. Acesso em: 22 set. 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Disponível em: <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf170a181.htm> Acesso em: 3 de ago. de 2012.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm
BRASIL. Lei Lomplementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp135.htm>. Acesso em: 13 jun. 2012.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5 ed. Coimbra: Almedina, 1991.
ROLLO, Alberto; BRAGA, Enir. Inegibilidade à luz da jurisprudência. São Paulo: Fiuza Editores, 1995.
COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral. Ro de Janeiro: Renovar, 2010.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito eleitoral. 8 ed, São Paulo: Lumen Juris, 2009.
COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, [1] dez. [1999]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1518>. Acesso em: 22 set. 2012.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 3 ed. Belo Horizonte: Dey Rey, 2008.
MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, [29] ago. [2010]. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17292>. Acesso em: 22 set. 2012.
NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: condições de elegibilidade e enegibilidade e ações eleitorais. Bauru: Edipro, 2000.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 67 com a emenda Constitucional nº01/69, tomos II e IV 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. São Paulo: RT, 1977.
RAYMAYANA, Marcos. Direito Eleitorial. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.