O veto presidencial à correção de 6,5% na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, por ocasião da Lei nº 13.097/2015, confirma o recorrente descaso do Governo Federal com o sobreprincípio da Justiça Tributária. Ignora-se que o Sistema Tributário Nacional deve servir como instrumento imprescindível de combate à pobreza e redução das desigualdades sociais, privilegiando, ao contrário, a arrecadação voraz e o confisco da renda.
Essa lamentável constatação decorre da patética justificativa dada ao veto presidencial, segundo a qual “a proposta levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões”. Na verdade esse enganoso fundamento na renúncia fiscal reconhece o montante do confisco praticado, em especial contra o trabalhador que aufere menor renda.
Desde 1996 os contribuintes vêm recolhendo o IRPF com base na Lei nº 9.250/1995, diploma legal este que alterou a legislação do Imposto, notadamente quando converteu os valores da tabela progressiva referente à tributação das pessoas físicas (até então em UFIR) para o padrão monetário atual. Em seguida, com a Lei nº 9.532/1997 a alíquota do IRPF foi majorada para 27,5%, mantendo-se as mesmas faixas de rendimentos. A tabela do IRPF, desde então, permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média de correção da mesma atingiu 3,35%, diluída entre os mencionados anos, sendo que, a partir do ano de 2007 até os dias atuais, aplicou-se o percentual de 4,5%. A última correção deu-se pela Lei nº 12.469/2011, que manteve este mesmo índice para os anos-calendário de 2011 a 2014.
É notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo existencial para satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período, utilizando-se índice ilusório e maquiado. Segundo o IBGE, entre janeiro de 1996 e dezembro de 2013, já descontadas todas as correções da tabela do IRPF, ainda resta uma perda do poder aquisitivo da moeda brasileira da ordem de aproximadamente 62%. Essa brecha se amplia e muito se considerada a inflação média anual de 7% no ano de 2014.
Em suma, mantida a correção da tabela do IRPF em percentual discrepante e inferior à inflação, restam ofendidos diversos princípios da Constituição Federal de 1988, tais como o conceito de renda (art. 153, III), a capacidade contributiva (art. 145, §1º), o não-confisco tributário (art. 150, IV) e, também, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial.
Válido recordar que, de modo populista e na véspera do Dia Mundial do Trabalho, editou-se a Medida Provisória nº 644/2014, corrigindo a tabela do IRPF em 4,5% para o ano-calendário de 2015 em diante. No entanto, essa MP não foi convertida em lei ordinária pelo Congresso Nacional, caducando e confirmando o descaso governamental quanto ao tema.
A resposta dessa inconsistente política tributária deverá ser dada com urgência pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a quem, na qualidade de guardião da Constituição, cabe a missão de preservar os mencionados pilares da Justiça Tributária. Com efeito, em defesa dos contribuintes, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ajuizou em 2014 perante o STF a ADIn nº 5096-DF, objetivando a imediata correção da tabela do IRPF proporcionalmente à inflação registrada. O esperado julgamento de procedência da mesma urge em face da proximidade da data-limite para a entrega das declarações do IRPF 2014/2015, em 30 de abril próximo. Cabe à sociedade brasileira cobrar e seguir alerta em relação ao problema e sua iminente solução pelo STF, na forma prescrita pelo Texto Constitucional.