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Protocolo de Las Leñas: as cartas rogatórias no Mercosul à luz da jurisprudência do STF

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21/07/2017 às 15:20
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V. O Protocolo sob o prisma do STF

Como já tivemos de notar, com a EC 45/2004 a competência para homologação de sentenças estrangeiras e concessão do exequatur às cartas rogatórias passou do STF para o STJ. Mas antes dessa modificação de competência, o Supremo já havia firmado entendimento no sentido de que nenhuma medida de caráter executório poderia ser requerida através de carta rogatória[28], e que nenhuma sentença estrangeira repercutiria eficácia em nosso território se antes não fosse homologada. Mas, o Protocolo de Las Leñas, em específico nos arts. 19 e 20, parece divergir do entendimento do STF.

O art. 19 do Protocolo estabelece que o pedido de reconhecimento e execução das sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central. E o art. 20 confere eficácia extraterritorial nos Estados-Partes às sentenças e laudos arbitrais.

Duas questões surgiram à época, e que ainda repercutem hoje: O direito brasileiro passou a admitir carta rogatória executória? A sentença de país do Mercosul dispensa prévia homologação do STF (hoje, STJ) para gerar efeitos no Brasil? O magistério jurisprudencial mais recente[29] da Suprema Corte respondeu afirmativamente à primeira questão[30], desde que tratado internacional de cooperação e assistência jurisdicional assim preveja. Já a segunda questão foi respondida negativamente. A inovação do Protocolo disse respeito apenas ao procedimento, admitindo a tramitação de sentenças e laudos arbitrais através de carta rogatória, mas sem dispensar o processo de homologação.

A novidade, então, seria apenas procedimental, competindo ainda ao STJ (à época, ao STF) a concessão de exequatur às cartas rogatórias que tenham por objeto simples tramitação dos atos processuais, ou a homologação quando se tratar de sentença ou laudo arbitral. As condições do art. 20, portanto, não dispensaram a obrigatoriedade de homologação de sentença estrangeira, ainda que o país seja do Mercosul.

EMENTA: Sentença estrangeira: Protocolo de Las Leñas: homologação mediante carta rogatória.

O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa”, entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentenças provindas de Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem, e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento[31].

A jurisprudência do STJ não põe dúvidas à possibilidade de carta rogatória com caráter executório, conforme dicção do art. 7º da Resolução 9º/2005 e de alguns julgados. Outras novidades foram implementadas pela atuação do STJ acerca da matéria, o que reclama pesquisa e estudo. O objeto deste trabalho, porém, limita-se à análise da jurisprudência do STF.

Em suma, o entendimento pretérito do Supremo sobre cartas rogatórias era da impossibilidade de permitir-lhe ato executório. A partir do final da década de 90, o Supremo excepciona a regra desde que acordo ou tratado internacional, em que o Brasil seja signatário, assim preveja. É o caso do Protocolo de Las Leñas. Entretanto, sobre a sentença estrangeira ou laudo arbitral, mantém-se entendimento da exigência de precedente homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


VI.Conclusões

As recentes relações internacionais reclamam maior aproximação entre as nações, na busca da cooperação e assistência mútua. O Direito da Integração é um estágio posterior, ainda que concomitante, do Direito Internacional, mediante a construção transnacional de um espaço comum de direito. Na América do Sul, o Mercosul e outros tratados tem sido o caminho da integração entre os países sulistas, ainda que timidamente. A harmonização legislativa e jurisdicional revela-se como essencial nesse processo de integração regional.

O Protocolo de Las Leñas, parte integrante do Tratado de Assunção, pregou como objetivo a cooperação e assistência interjurisdicional entre os Países partes do Mercosul. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que o referido Protocolo trouxe mudanças, apenas, no campo procedimental do processo das cartas rogatórias e da homologação das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros. Em suma, a Suprema Corte admitiu carta rogatória executória, quando tenha por base tratado ou acordo internacional, e processo de homologação de sentença mediante carta rogatória, consoante o Protocolo supra.


REFERÊNCIAS

BARRETOS, F. L [et al]. O Protocolo de Las Leñas: O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional me Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa. Disponível em: www.direitoufba.net. Acesso em: 17 Mar. 2011.

CASELLA, Paulo Borba. Mercosul: exigências e perspectivas - integração e consolidação do espaço econômico (1995 – 2001 – 2006). São Paulo: LTr, 1996.

_______; LIQUIDATO, Vera Lúcia Viegas (coords.). Direito da Integração. São Paulo: Quartier Latin, 2006;

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007;

CORRÊA, Marcos J. Gomes. “Direitos Humanos: concepção e fundamento”. IN: PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela (Coords.). Direitos Humanos: fundamento, proteção e implementação. Curitiba: Juruá, 2008;

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Vol V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009;

MOURA RAMOS, Rui Manuel Gens de. Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: de acordo com o Tratado de Lisboa. 4ª Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2009;

PASSOS, José Joaquim Calmon. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Vol III: arts. 270 a 331. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006;

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008;

WEB: www.cidh.org


Notas

[1] CASELLA, P. B; LIQUIDATO, V. L. V. Direito da Integração, p. 31.

[2] “No período de formação e desenvolvimento dos Estados nacionais, a exacerbação do conceito de soberania fez surgir resistências que, em alguns casos, vem demorando a dissipar-se. Vasto movimento doutrinário e legislativo, contudo, sob a inspiração de princípios vários que entre si disputam a primazia, vai conduzindo, na grande maioria dos sistemas jurídicos atuais, à progressiva atenuação das dificuldades que se opunham à produção extraterritorial dos efeitos das sentenças” (MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 50). Apesar da formação do Estado brasileiro não ter sido paralela ao surgimento dos Estados nacionais, adotamos o mesmo conceito rígido de soberania absoluta. E hoje, o Brasil ainda preserva muito dessa soberania, quando até mesmo alguns países que originaram o conceito já superaram as amarras do passado, máxime os países que integram a União Europeia. Entretanto, como notou o Professor Moreira, o movimento atual de reconstrução das relações internacionais e das políticas nacionais tem favorecido a comunicação entre os países e, assim, favorecido a eficácia da prestação jurisdicional extraterritorial.

[3] Na Comunidade temos uma soberania partilhada, uma cidadania partilhada e, também, uma constituição partilhada. Partilhada no sentido de que ela [Constituição] coexiste com as constituições nacionais, nem sufocando-as nem substituindo-as. Não se gera uma relação de subtração mas sim de adição. No caso da União Europeia, a constituição é o conjunto de normas dos tratados constitutivos (direito originário) e dos atos normativos das instituições europeias (direito derivado).

[4] “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”, art. 5º, § 4º - CF.

[5] “As normas de direitos humanos valerão em solo nacional independentemente de norma nacional de recepção…” Art. 8 da Constituição de Portugal.

[6] Assinado em 26 de Março de 1991, o Tratado de Assunção criou o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

[7] CASELLA, P. B; LIQUIDATO, V. L. V. Direito da Integração, p. 77.

[8] Na verdade, esse “Tribunal” não é propriamente um órgão do Mercosul, pois não tem existência permanente, nem composição fixa. A cada caso concreto, analisa-se a viabilidade e necessidade de sua formação.

[9] Neste sentido, vide, CASELLA, Mercosul: exigências e perspectivas… p. 168.

[10] Direito Comunitário e Direito da Integração são termos de mesmo significado. Trata-se, grosso modo, de um espaço supranacional de direito, formado por países que renunciaram parte da soberania nacional em prol de uma comunidade transnacional de direito comum.

[11] O Direito constitucional internacional tem criado formas de democratização popular e efetivação dos direitos humanos mediante os sistemas regionais de direito. Faz tempo que o Estado deixou de ser o único e ideal protetor jurídico-político dos cidadãos “transmundiais”. O constitucionalismo global, a mundialização do Direito e as sociedades multiculturais, são fenômenos pós-modernos que não cabem mais dentro dos Estados. Destes sistemas regionais, a União Europeia tem sido vanguardista em muitas conquistas, servindo de modelo, mutatis mutandis, para outros sistemas, como o africano, o asiático e o americano. Como decorrência dos instrumentos internacionais sobre direitos humanos (universais, irrevogáveis e indisponíveis) consagra-se a nível internacional algumas cláusulas pétreas de garantias jurisdicionais e, como tais, imprescindíveis que os instrumentos normativos as consagrem. São elas a cláusula da jurisdição obrigatória e o direito de petição individual. No caso do sistema americano, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, instrumento jurídico de maior importância, não consagra em sua inteireza essas garantias. O Brasil aderiu à Convenção por ato em Setembro de 1992. Primeiro, uma denúncia contra um Estado-Membro só poderá ser conhecida perante a Corte se aquele tiver reconhecido, formal e expressamente, a jurisdição desta. Ou seja, vigora atualmente a cláusula facultativa de jurisdição. Como pode um Estado que assina e ratifica um tratado internacional não se submeter à Corte de jurisdição? De que adianta prever direitos se o Estado não está obrigado a cumpri-los? Segundo informações oficiais colhidas no site da Comissão (www.cidh.org), de 2003 a 2010 o Brasil foi citado 48 vezes por violação aos direitos humanos. Como a Comissão não tem competência jurisdicional, profere apenas recomendações que os Estados podem, discricionariamente, cumprí-las ou não. Já na Corte, o Brasil foi condenado 4 vezes entre 2004 e 2009. O Brasil está obrigado a cumprir as decisões da Corte porque reconheceu sua jurisdição em dezembro de 1998 (Decreto legislativo nº 89). Segundo, o direito de petição individual apenas está garantido quando uma pessoa, ou grupo de pessoas, apresentam petições à Comissão. As decisões desta, porém, não geram obrigatoriedade jurídica e, portanto, são desprovidas de exigibilidade. Quanto à Corte, órgão jurisdicional do sistema, os cidadãos não estão legitimados a peticionar contra os Estados-Membros violadores dos direitos consagrados no Pacto (ou Convenção). A jurisprudência, nacional e internacional, tem sido unânime na postura de exigibilidade de ambas as cláusulas (jurisdição obrigatória e petição individual) como direitos imprescindíveis, irrevogáveis e imodificáveis.

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[12] Muitas são as formas de tratar os conceitos direitos humanos e direitos fundamentais. São, decerto, polêmicos e polissêmicos. Como essa discussão não faz parte do objeto de estudo desse trabalho, convencionamos aqui as duas expressões como sinonímicas.

[13] PASSOS, J. J. C. Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 2-24.

[14] O Protocolo de Las Leñas, assinado no Vale de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, Argentina, em 27 de Junho de 1992, encontra-se formalmente incorporado ao sistema de direito positivo do Brasil. Foi aprovado pelo Conselho do Mercado Comum através da Decisão CMC no 05/92. Aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo no 55/95, de 19/04/95), veio a ser promulgado pelo Presidente da República mediante edição do Decreto no 2.067, de 12/11/96.

[15] Art. 81º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia:

1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:

a) O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;

b) A citação e notificação transfronteiriças dos actos judiciais e extrajudiciais;

c) A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

d) A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

e) O acesso efectivo à justiça;

f) A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;

g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de litígios;

h) O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.

3. Em derrogação do nº 2., as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelos Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

A proposta a que se refere o segundo parágrafo é comunicada aos Parlamentos nacionais. Em caso se oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho pode adoptar a decisão.

MOURA RAMOS, R. M. G. Tratado da União Europeia e Tratado sobre o funcionamento da União Europeia: de acordo com o Tratado de Lisboa, pp. 98 e 99.

[16] Tratado que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado da Comunidade Europeia, aprovado em Outubro de 2007 e assinado em 13 de Dezembro de 2007, na cidade de Lisboa, Portugal. Somente em 1º de Dezembro de 2009 o novo Tratado entrou em vigor.  

[17] MOURA RAMOS, Opte cit, p. 32.

[18] A cooperação jurisdicional internacional não se fundamenta apenas nos acordos específicos entre o Brasil e o país rogante. O princípio da reciprocidade é deve incidir no caso concreto. Neste sentido: AgRg nos EDcl na CR 2260/MX. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA 2007/0000685-3. Relator: Ministro Barros Monteiro. Publicada no DJe 29/11/2007.

[19] Neste sentido: AgRg na CR 1589 / US. AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA 2006/0043281-7. Relator: Ministro Barros Monteiro. Publicada no DJ 06.08.2007.

[20] Em termos simples, homologação é a aprovação pelo órgão judiciário competente de um Estado de sentença prolatada em outro, a fim de que a decisão deste adquira executoriedade em todo o território do país que recepcionou a decisão estrangeira. É um processo de “intranacionalização” da sentença estrangeira, exigida pela soberania estatal. A homologação é, portanto, pressuposto de eficácia de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros. “Homologar é tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado, ao ato que devia ser”, PONTES DE MIRANDA, Apud MOREIRA, Comentários…, p. 63.

[21] Mérito da causa e mérito da causa processada. Diferença relevante. O ato de homologação não examinará o mérito da causa que já foi decidida, no país estrangeiro, pois constituiria intervenção desproporcional na competência jurisdicional de outra nação que, conforme suas normas internas, já certificou o direito, o mérito da causa processada. No Brasil, então, o ato homologatório analisará o mérito da específica ação que requereu a homologação da sentença estrangeira. A cognição será específica sobre os requisitos de homologabilidade (art. 15, letras “a” e “b”, e art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil; art. 5º da Resolução nº 9 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça). O mérito desta causa dirá apenas se determinada sentença estrangeira gera ou não efeitos no nosso território nacional, não se confundindo com o conteúdo da decisão estrangeira.

[22] MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 60-61.

[23] AgRg na CR 4635. AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA 2010/0024316-3. – STJ: CORTE ESPECIAL. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Publicada no DJe 12.08.2010. No mesmo sentido: AgRg na CR 3960/CH. AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA 2009/0054074-0. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Publicada no DJe 17/12/2009; AgRg na CR 2807. AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓIA 2007/ 0219140-2. Relator: Barros Monteiro. Publicada no DJe 03/04/2008; AgRg na CR 5 / US AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA 2005/0002765-7. Relator: Ministro Barros Monteiro. Publicada no DJ 11.09.2006.

[24] A Emenda Constitucional nº 45 de 8.12.2004 transferiu a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, h, CRFB) para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, CRFB), quanto à homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

[25] “Palavra latina, de exsequi, que se traduz execute-se, cumpra-se, é empregada na terminologia forense para indicar a autorização que é dada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal para que possam, validamente, ser executados, na jurisdição do juiz competente, as diligências ou atos processuais requisitados por autoridade jurídica estrangeira. O exequatur é dado na carta rogatória. E se distingue da homologação, que se apõe às sentenças estrangeiras, para que possam ser cumpridas no território nacional” (SILVA, Vocabulário Jurídico, p. 582).

[26] É o que também regula o art. 12 da Resolução nº 9 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

[27] “Por carta rogatória entende-se a precatória que é expedida para a requisição de atos que devam ser praticados em território estrangeiro. Tal como a carta precatória, é o instrumento onde se inscreve regularmente a requisição para a prática do ato em território estrangeiro, cuja requisição recebe propriamente a denominação de rogatória. A carta rogatória deve conter os mesmos requisitos para a carta precatória, sendo que é, em regra, enviada a seu destino, por via diplomática, e , antes que se cumpra, deve receber o exequatur do poder judiciário competente. As cartas rogatórias não devem conter disposições executórias, pois que, em tal caso, antes que sejam cumpridas, necessitam da homologação do tribunal próprio, a fim de que possam ter força no país em que são apresentadas” (SILVA, Vocabulário Jurídico, p. 263).

[28] “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional. Exequatur denegado. (...) constitui postulado fundamental do sistema normativo brasileiro a pré-exclusão de qualquer atividade de índole executória em tema de cartas rogatórias passivas (vale dizer, aquelas expedidas por Tribunais estrangeiros e dirigidas ao Supremo Tribunal Federal), pois, em tal hipótese, impor-se-á a necessária e prévia homologação da respectiva decisão estrangeira, a efetivar-se em procedimento específico a ser instaurado, no âmbito desta Corte, nos termos do CPC (arts. 483 e 484) e do RISTF (arts. 215 a 224). Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas cientificatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (CR-8425, Rel. Celso de Mello. Publicada no DJ de 14/09/98.).

[29] Deve-se destacar que esse posicionamento do STF, admitindo caráter executório em rogatória quando tenha por base tratado internacional, já representou uma evolução na sua jurisprudência sobre a matéria. Pois, em épocas mais remotas, nem mesmo era excepcionada a regra da impossibilidade de atos executórios em carta rogatória. Vide: (...) constitui princípio fundamental do direito brasileiro sobre rogatórias o de que nestas não se pode pleitear medida executória de sentença estrangeira que não haja sido homologada pela Justiça no Brasil (STF. Decisão na CR 3.237, Relator Ministro Antônio Neder. Publicada no DJ de 12.08.1980).

(...) A jurisprudência do STF é no sentido de que a rogatória não pode ter caráter executório. A rogatória restringe-se a atos citatórios, de intimação, inquirição de testemunhas e atos de instrução (...) No caso, a diligência solicitada tem caráter executório, conforme foi dito, o que impede a concessão do exequatur (STF. Decisão na CR 8.971, Relator Ministro Carlos Velloso. Publicada no DJ de 20.04.19799).

O entendimento do STF começou a mudar a partir da década de 90, máxime quando o Brasil ratificou alguns tratados internacionais de cooperação interjurisdicional, como é o caso do Protocolo de Las Leñas, no âmbito do Mercosul. Vide: (…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos e convenções internacionais de cooperação interjurisdicional, como o Protocolo de Las Leñas (STF. Decisão na CR 7.913, Relator Ministro Celso de Mello. Publicada no DJ de 11.09.1999).

[30] A Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no art. 7º, reza que “as cartas rogatórias podem ter por objeto atos executórios ou não executótios”. Então, é admissível carta rogatória executória. O que a Resolução não explica é em que casos ela é admitida. O STF havia firmado entendimento de que tratados e convenções internacionais sobre cooperação jurisprudencial poderiam embasar carta rogatória com caráter executório. Logo, ao que nos parece, podemos usar a jurisprudência do STF para solucionar as dúvidas que incidir na aplicação do art. 7º da Resolução do STJ.

[31] AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA Nº 7613-4, REPÚBLICA ARGENTINA. Relator e Presidente: Ministro Sepúlvida Pertence. Publicado DJ de 09.05.1997.

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Sobre o autor
Lucas Cavalcante de Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Bacharel em Teologia pela Faculdade Kurios/Universidade Tiradentes (FAK/UNIT). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Pós-Graduado em Ciências da Religião pela Faculdade Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz (Facibra). Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Advogado Licenciado. Assistente de Gabinete do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, lotado nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Caicó. Professor Substituto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), lotado no Departamento de Direito do CERES-Caicó.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Lucas Lima. Protocolo de Las Leñas: as cartas rogatórias no Mercosul à luz da jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5133, 21 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35972. Acesso em: 21 nov. 2024.

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