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O marco civil da internet: primeiras linhas

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06/04/2015 às 11:11
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Referências

BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulamentação no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2009.

FRADA, Manuel A. Carneiro da. Vinho novo em odres velhos? A responsabilidade civil das “operadoras de internet” e a doutrina comum da imputação de danos. In: Direito da sociedade da informação. Coimbra: Ed. Coimbra, 2001, v. 2. p. 7-32.

MENDES, Laura Schertel. O direito fundamental à proteção de dados pessoais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 79, p. 48-82, jul./set.2011.

MOLON, Alessandro. Relatório do Projeto de Lei 2.16/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1238721&filename=Parecer-PL212611-25-03-2014>. Acesso em: 26 ago. 2014.

O traffic shaping consiste em uma modalidade de redução drástica da conexão àqueles usuários que utilizavam a rede com serviços considerados pesados, como baixar vídeos e outros conteúdos. Disponível em: <http://www.tecmundo.com.br/conexao/3078-o-que-e-traffic-shaping-.htm>. Acesso em: 26 ago. 2014.

SANTOLIM, Cesar. Anotações sobre o Anteprojeto da Comissão de Juristas para a atualização do Código de Defesa do Consumidor na parte referente ao comercio eletrônico. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 8379, p. 73-82, jul./set.2012.

UNITED STATES. Senate. COmmittee on Commerce, Science, and Transportation. [Audiência realizada em 07 de fevereiro de 2006]. Disponível em: <http://www.gpo.gov/fdsys/pkg/CHRG-109shrg30115/html/CHRG-109shrg30115.htm>. Acesso em: 25 ago. 2014.

WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (WIPO). Workshop On Service Provider Liability. Genebra, 9 - 10 de Dezembro de 1999. Disponível em:   <http://www.wipo.int/meetings/en/ details.jsp?meeting_id=3953>. Acesso em 25 ago. 2014.


[1] No original: As internet gatekeepers, proprietors of the underlying network infrastructure or providers of access to the Net, intermediaries seem to have been cast overnight in the role of moral guardians, legal adjudicators and reserve troops or internet vigilantes for the law enforcement agencies! We are told firmly by government that the law applies offline as it does on-line, yet to date no one has offered much guidance as to how it is to be applied and by whom.  In: BORTLOFF, Nils; HENDERSON, Janet. Notice and take-down agreements in practice in europe–views from the internet service provider and telecommunications industries and the recording industry . WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (WIPO). Workshop On Service Provider Liability. Genebra, 9 - 10 de Dezembro de 1999. Disponível em:   <http://www.wipo.int/meetings/en/ details.jsp?meeting_id=3953>. Acesso em 25 ago. 2014.

[2] Nos Estados Unidos da América, a liberdade de expressão possui amplitude maior do que entre nós, sendo que a Primeira Emenda da Constituição daquela nação assegura que o Congresso Americano não fará nenhuma lei que de algum modo possa cercear a liberdade de expressão. Para maiores considerações quanto ao tema e sua relação com a internet, vide BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulamentação no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2009. p. 28 et seq.

[3] Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

[4] No julgamento pela Suprema Corte Americana no caso em que foi discutida as questões constitucionais/inconstitucionais da Lei da Decência das Comunicações, foi declarado que “por ser a internet a forma mais participativa de discurso de comunicação de massa já desenvolvida, teria direito a maior proteção contra a interferência governamental, portanto, no mínimo, deveria obter a proteção conferida à imprensa escrita. BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulamentação no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2009. p. 31.

[5] UNITED STATES. Senate. COmmittee on Commerce, Science, and Transportation. [Audiência realizada em 07 de fevereiro de 2006]. Disponível em: <http://www.gpo.gov/fdsys/pkg/CHRG-109shrg30115/html/CHRG-109shrg30115.htm>. Acesso em: 25 ago. 2014.

[6] MOLON, Alessandro. Relatório do Projeto de Lei 2.16/2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1238721&filename=Parecer-PL212611-25-03-2014>. Acesso em: 26 ago. 2014.

[7] O traffic shaping consiste em uma modalidade de redução drástica da conexão àqueles usuários que utilizavam a rede com serviços considerados pesados, como baixar vídeos e outros conteúdos. Disponível em: <http://www.tecmundo.com.br/conexao/3078-o-que-e-traffic-shaping-.htm>. Acesso em: 26 ago. 2014.

[8] Para um aprofundamento da evolução do direito à privacidade e outras questões correlatas, vide por todos MENDES, Laura Schertel. O direito fundamental à proteção de dados pessoais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 79, p. 48-82, jul./set.2011.

[9] Vide SANTOLIM, Cesar. Anotações sobre o Anteprojeto da Comissão de Juristas para a atualização do Código de Defesa do Consumidor na parte referente ao comercio eletrônico. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 8379, p. 73-82, jul./set.2012.

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[10] A jurisprudência brasileira já havia reconhecido em inúmeras ocasiões, a não coleta dos dados do IP do usuário causador de lesões na órbita de terceiros, ao permitir o anonimato, configura responsabilidade civil por omissão, a exemplo do colhido no REsp 1193764 / SP - 2010/0084512-0 - Rel. Min. Nancy Adrighi – j. em 14/12/2010.

[11] Art. 18, § 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

[12] Para o bem ou para o mal, a lei não contemplou a obrigatoriedade de o prejudicado indicar a URL específica do conteúdo questionado, o que poderia conduzir a situações absurdas, pois existem aplicativos na internet em que não é possível identificar de forma fácil a URL da localização do material, por estarem embebidos (escondidos), a exemplo do aplicativo TINDER, em que simplesmente aparece uma foto e informações postas por usuário. Na hipótese de ser um perfil falso, com apropriação de identidade, como poderia o prejudicado indicar a URL?

[13] “revenge porn” (do inglês, vingança pornô).

[14] BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulamentação no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2009. p. 77.

[15] No sistema jurídico da Common Law, quando aquele que devia agir para evitar um dano, coloca-se em posição intencional e deliberada para não obter o conhecimento real de fatos que poderiam conduzir à responsabilidade, o Direito cria o dever de indenizar, forte na adoção da teoria do Willful Blindness, reconhecendo a responsabilidade ao provedor de internet que deixou de adotar um endereço eletrônico válido, não aceitando a alegação de não recebimento da comunicação eletrônica BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulamentação no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2009. p. 73.

[16] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[17] Texto no original: O que sim diremos é que pode o civilista descansar: porfie bem, que encontrará via de regra, no tesouro da dogmática comum da imputação de danos depositado à sua guarda, as soluções mais adequadas para a responsabilidade civil das operadoras. Descobrindo a perene actualidade daquilo que é vivo e sábio. Tenho dito. FRADA, Manuel A. Carneiro da. Vinho novo em odres velhos? A responsabilidade civil das “operadoras de internet” e a doutrina comum da imputação de danos. In: Direito da sociedade da informação. Coimbra: Ed. Coimbra, 2001, v. 2. p. 32. 

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Sobre o autor
Paulo Roberto Binicheski

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa-Portugal, Professor de Direito do Consumidor no Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB, Professor no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Advocacia Empresarial, Contratos, Responsabilidade Civil e Família no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Promotor de Justiça titular da 1. Promotoria de Defesa do Consumidor do MPDFT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BINICHESKI, Paulo Roberto. O marco civil da internet: primeiras linhas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4296, 6 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36379. Acesso em: 2 nov. 2024.

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