Prevenção, punição e ressocialização: aspectos do sistema prisional brasileiro

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02/03/2015 às 14:29

Resumo:


  • O sistema de execução penal no Brasil apresenta falhas que impedem a ressocialização dos presos, resultando em aumento da reincidência e superlotação carcerária.

  • Algumas medidas constitucionais e legais, como a individualização da pena e a ressocialização do condenado, não são efetivamente aplicadas, prejudicando o cumprimento da lei de execução penal.

  • A falta de capacitação dos profissionais que atuam no sistema prisional e a ausência de estrutura adequada contribuem para a ineficácia do processo de execução penal, evidenciando a necessidade de reformas e aprimoramentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ressocialização do preso é fenômeno que não ocorre, pelo contrário, há um aumento significativo da reincidência e o crescimento da população carcerária aumenta a cada dia.

Resumo: O intuito do presente trabalho é evidenciar as falhas do processo de execução penal no Brasil. A ressocialização do preso é fenômeno que não ocorre, pelo contrário, há um aumento significativo da reincidência e o cresimento da população carcerária aumenta a cada dia. Embora seja o Estado responsável pela criação de leis, sua aplicabilidade e fiscalização, devem ser preservados os princípios constitucionais que tratam da pena.São constatados que alguns dispositivos constitucionais não são respeitados na Lei de Execução Penal, tendo em vista o panorama atual do sistema prisional. A pena não combate ou previne a criminalidade, ou seja, não fornece a segurança esperada pela sociedade. O condenado não é preparado para retornar ao convívio social. Essa readequação não consegue se efetivar por falta de capacitação e preparo dos integrantes do controle formal que trabalham no cumprimento da pena e acompanham as atividades diárias dos condenados. Assim para execução eficaz da lei, deve haver comprometimento de todos os que fazem parte do processo, inclusive da sociedade. No desenvolvimento do trabalho serão observados alguns aspectos da Lei de Execução Penal, que no decorrer do cumprimento da pena do condenado não consegue obter a ressocilização do indivíuo, aumentando o indíce de reincidência. Verificou-se que o estudo da criminologia é importante para análise da personalidade do condenado pela prática do crime, sendo um fator importante para ressocialização do preso. Para alcançar os fins propostos utiliza-se o método científico-dedutivo com pesquisa na doutrina especializada.

Palavras-chave: Ressocialização. Execução. Reicidência. Pena. Crime

Sumário: 1. Introdução. 2. A Lei de Execução Penal Brasileira. 2.1. Natureza Jurídica do Processo de Execução Penal. 2.2. A finalidade da Lei de Execução Penal Brazileira. 3. Adaptação ao convívio social após cumprimento de pena. 3.1. Aspectos da reicidência. 3.2. O enfoque Criminológico. 3.3. Política Criminal. 4. Ressocialização. 5. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O objetivo de uma pessoa ser privada de sua liberdade é que neste tempo, haja uma reflexão sobre o fato que desencadeou esta pena, de modo a prevenir e punir a prática de crimes que ofendem os bens jurídicos tutelados e trazer segurança a sociedade. Porém, no contexto atual do sistema prisional a prevenção-punição não tem alcançado seus objetivos, impedindo a ressocialização do condenado, acarretando uma maior criminalização dos baixos extratos sociais e violando direitos e garantias constitucionais ao invés de tutelá-los.

Algumas das falhas no sistema prisional são expostas quando ocorrem os massacres. Um deles foi o que ocorreu dentro da casa de detenção José Mário Alves da Silva conhecida como “Urso Branco”, que será explorado no presente trabalho.

Este estudo, portanto propõe uma reflexão sobre a história e a evolução do sistema penal brasileiro, focando na defesa dos direitos constitucionais do ser humano, como a dignidade da pessoa humana, dentro do sistema carcerário e após o contato com o sistema atual prisional, as consequências que geram reflexo na sociedade.

No que concerne à evolução da pena, haverá enfoque na Lei de Execução Penal, que trata, especificamente, do cumprimento da pena de indivíduos que praticam crimes previstos na Legislação Penal Brasileira. A ineficácia da Lei reflete na reincidência de pessoas no crime, quando o indivíduo, discriminado é rotulado pela sociedade, segundo a “Teoria do Approach”, acaba voltando a integrar o sistema prisional, gerando um crescimento da população carcerária brasileira.

Pode-se observar de acordo com algumas informações do Conselho Nacional de Justiça, que o déficit de vagas no sistema prisional é um número muito preocupante, onde se observa que os princípios Constitucionais como a individualização da pena não são respeitados, sendo que as pessoas que reincidem no crime, não conseguem obter o proposto na Lei de Execução Penal, que seria a Ressocialização.

Neste contexto algumas condições que são impostas aos indivíduos que cumprem penas, tais como os abusos, maus tratos, a falta de higiene entre outros, despertam no ser humano muito descontentamento, pois os direito mínimos para a sobrevivência digna não são proporcionados para estas pessoas.

A criminalidade esta sendo bem notória, em todos os ambientes, em todos os jornais são anunciados os crimes mais horrendos e absurdos, que causam indignação na sociedade, que diante do processo de ressocialização também faz parte, pois todas as pessoas que cometem algum crime, não permanecem todo tempo de sua vida nas prisões, logo se não houver comprometimento dos envolvidos durante o processo de execução da pena, retorna todo o mau não resolvido com mais violência.

Os tratados dos Direitos Humanos, é importante para preservar a dignidade de qualquer pessoa acima de qualquer crime praticado, pois sem os preceitos mínimos de preservar a vida, não há como mencionar em recuperação de condutas, tão pouco como em proporcionar mudança ou evolução nas condutas adversas que são penalizadas pelo nosso sistema.

Neste sentido, no desenvolvimento deste estudo, o objetivo é demonstrar que há a possibilidade de ressocialização do apenado na sociedade, de forma produtiva, havendo prioridade nos princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O presente trabalho não soluciona a crise do sistema prisional, mas através de algumas observações e análise mostra que com trabalho digno efetivado na ressocialização do indivíduo pode propiciar mudanças significativas no ordenamento de execução da pena.


2. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA

Apesar das adversidades que existem nos diversos grupos sociais , é de senso comum que alguns fatores contribuem para a formação de um indivíduo e interferem em sua trajetória de vida. Inicialmente também não é esperado que uma pessoa vivendo condições adversas de sobrevivência, passando por alguma crise econômica, refém de um problema familiar ou social, mantenha seus princípios morais inabaláveis o tempo todo.

As atitudes consideradas socialmente não aprovadas, cometidas ou não nesses momentos de crise, costumam causar consequências, sendo uma delas a intervenção do Estado para tutela do bem jurídico ofendido, prevenção e punição do infrator, de modo que a sociedade permaneça em segurança.

Em tempos passados, esses atos foram julgados pela lei de Talião, também conhecida como Código de Hamurabi ou pena de Talião. Criada no século XVIII a.c, pelo rei Hamurabi, da primeira dinastia babilônica, sendo a reciprocidade do crime e da pena, considerada equivocada e impraticável por muitas comunidades modernas, por proporcionar uma forma de resolução dos problemas pela máxima: “olho por olho, dente por dente”, ou seja, uma pena aplicada com sentido de vingança.

Hoje, ao Estado soberano é dado o direito de punir (jus puniendi) qualquer cidadão infrator, que coloque a paz social em desordem. Visando o aprimoramento para a punição de atos ilícitos, surgiu, em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) lei nº 7.210/1984 que têm o objetivo disciplinador de averiguar o cumprimento da pena estabelecida na sentença e decisão judicial, proporcionando o respeito à dignidade do infrator e sua efetiva restauração como cidadão para que não reincida no crime e possa retornar ao convívio social após cumprimento de sua pena.

A Execução Penal é definida por Fernando Capez (2006, p.16) como:

[...] a fase da persecução penal que tem por fim propiciar a satisfação efetiva e concreta da pretensão de punir do Estado, agora denominada pretensão executória, tendo em vista uma sentença judicial transitada em julgado, proferida mediante o devido processo legal, a qual impõe uma sanção penal ao autor de um fato típico e ilícito.

Sobre o assunto discorre Guilherme de Souza Nucci (2009, p.433) que:

Trata-se da fase processual em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da sanção penal... A pretensão punitiva do Estado é cogente e indisponível. Com o transito em julgado da decisão judicial, a sentença torna-se título executivo judicial, passando do processo de conhecimento para o processo de execução.

Conforme o autor menciona, a pretensão do Estado é cogente, sendo necessária esta pretensão punitiva, absoluta e independente das vontades e interesses das partes. No processo penal, tratando-se do processo da execução da pena, o Estado faz valer a pretensão punitiva, se desdobrando para pretensão executória.

Sendo assim, para o devido processo legal de execução da pena a Constituição Federal Brasileira de 1988, em proteção à dignidade da pessoa humana prevê em seu artigo 5º inciso:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Naturalmente, o direito à liberdade, no caso dos condenados, estará temporariamente ausente, em razão da sentença condenatória privativa de liberdade, tal como se o condenado estiver cumprindo pena de prestação de serviços a comunidade.

Da mesma forma, independentemente da situação em que se encontra o indivíduo após o ato ilícito praticado ou do tipo de crime cometido, durante o processo de cumprimento da pena não pode ser abstraído o direito constitucional, que abrange a todo ser humano, mesmo que seus ideais ou atitudes sejam adversas. Todos devem ter sua integridade física e moral respeitada, como garante a Constituição Federal.

Em 04 de abril do ano de 2013, com o objetivo de aprimorar a Lei de Execução Penal a desafogar o sistema prisional brasileiro, o presidente do Senado Renan Calheiros, instalou uma comissão especial de juristas para propor uma atualização da lei 7.210/1984 que trata dos cumprimentos da sentença e dos meios para reintegração à sociedade, nesta cerimônia Renan Calheiros1 disse que:

“Os presídios estão superlotados, problema que passa por uma Lei de Execução Penal que privilegie em sua aplicação a adoção das penas alternativas e meios efetivos de ressocialização do preso, o Brasil tem uma das maiores massas carcerárias do mundo, mandados de prisão que não são cumpridos, e uma questão que precisa ser enfrentada, a pena privativa de liberdade deveria ser adotada nos casos indispensáveis a lei deve ser rigorosa sem perder a humanidade”.

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Com estes problemas que a Execução Penal enfrenta, outro aspecto na visão do presidente do Senado é o elevado custo do sistema carcerário, sendo uma das soluções para este problema a adoção de parcerias público-privadas na administração penitenciária.

O Ministro Sidnei Beneti aponta que a excessiva burocratização pela Lei de Execução Penal, não colabora para enfrentar os desafios de melhorar a aplicação da lei de execução, sendo preciso dinamizar dentro dos tribunais a enorme quantidade de atos praticados pelos juízes, partes, pelos defensores provocando uma grande quantidade de processos, com varas de execução sobrecarregadas, gerando assim a impessoalidade nos diversos casos apresentados2.

A participação da sociedade é importante, na situação prisional do cumprimento da pena, para que seja através da aplicação de medidas de reinserção, revistas e transformadas, de modo que cumpram a finalidade da prisão, qual seja punir, ou promover reintegração das pessoas que cumpram penas.

Afirma André Eduardo de Carvalho (2006, p. 35) que:

“A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso.”

A Lei de Execução Penal traz os recursos teóricos necessários para que haja mudança na situação em que se encontra hoje dentro do sistema penitenciário, se houvesse efetivação, a LEP traria benefícios para os indivíduos que se encontram detidos e também para sociedade. Importante à participação de todos que tratam diretamente com os apenados, funcionários, diretores de presídios, mas também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador.

2.1. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL

A natureza jurídica da execução penal refere-se ao exercício de tornar a pretensão punitiva do Estado efetiva. A execução da pena, conforme o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, não tratam simplesmente de um procedimento administrativo, onde as decisões são tomadas livremente pelos estabelecimentos prisionais. A individualização executória da pena, por exemplo, é alçada do Juiz de execução, e não da autoridade administrativa.

Segundo Ada Pelegrini Grinover (1987, p.7) a individualização executória da pena ”é uma atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente nos planos jurisdicional e administrativo”. A Lei de Execução Penal (LEP) dispõem a respeito da jurisdição em seu artigo 2º:

A jurisdição penal dos Juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.

Logo, os procedimentos de solução para as situações referentes aos direitos dos sentenciados ficarão a cargo do próprio Juiz da execução, que deverá aplicar os princípios constitucionais da igualdade, ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e da publicidade, preservando assim os direito e garantias previstas para preservação da dignidade humana. Seguindo esta proposta a Lei de Execução Penal (LEP) determina em seu artigo 194º que:

O procedimento correspondente às situações previstas nesta lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da Execução.

A execução penal é, portanto, um ramo autônomo, pois advém de legislação específica (Lei Federal 7.210/84). Já os direitos constitucionais e garantias individuais que os precedem, têm como base o Direito Penal e o Direito Processual Penal. A Lei de Execução Penal não regula apenas o cumprimento de penas em regime fechado, mas também versa sobre todas as situações que envolvem o cumprimento de sanções impostas pelo Estado ao exercer a Pretensão punitiva.

2.2. A FINALIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA.

Para maior entendimento e classificação da Lei de Execução Penal brasileira, deve-se conhecer seu significado, sua finalidade e sua margem de efetividade no Brasil. Na concepção de Fernando Capez (2006, p.17), a pena pode ser definida como:

[...] a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cujas finalidades são aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

O autor Celso Delmanto (2002, p.67) no Código Penal Comentado conceitua pena como sendo “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”.

Sendo que a teoria retributiva considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. As teorias preventivas da pena são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Podem subdividir-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral. Por fim, a ressocializadora, que visa integrar novamente o indivíduo a sociedade novamente.

Muito importante salientar que os dois autores citados conceitua o caráter da pena, com efeito, ressocializador. Entre os princípios Constitucionais que visam sobre a pena destacam-se:

Legalidade: A pena deve estar prevista em lei vigente, não admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo infra legal (artigos 1°. do Código Penal e 5°, XXXIX, da CF).

Anterioridade: A lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (artigos do Código Penal e 5° XXXIX da CF).

Personalidade ou intranscendência: A pena não pode passar da pessoa do condenado (artigo 5°, XLV, da CF).

Individualidade: A sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (artigo 5°, XLVI da CF).

Inderrogabilidade: Salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o Juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.

Proporcionalidade: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (artigo 5° XLVI e XLVII da CF).

Humanidade: Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (artigo 75 do Código Penal), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (artigos 5°, XLVII da CF).

As penas podem ser também classificadas penas privativas de liberdade (artigos 33 e seguintes) do Código Penal, que serão cumpridas em regimes penitenciários fechados, com padrão de segurança máxima ou média; semiaberto, com cumprimento da pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar; e regime aberto, em que o preso trabalha ou frequenta cursos em liberdade, no decorrer do dia, e a noite se recolhe.

A escolha das penas depende do grau dos crimes praticados pelo indivíduo, segundo as previsões do código penal, que também determina a quantidade de anos e o início do cumprimento da pena, que pode mudar de acordo com o crime praticado, conforme o princípio da legalidade, obedecendo à lei e seus respectivos dispositivos Constitucionais e Penais. Nesse sentido, o artigo da Lei de Execuções Penais (LEP), lei nº 7.210/1984 Seção II, expressa:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).

Quanto ao seu objeto e aplicação prevê a Lei de Execução Penal (LEP) que:

Art.1°. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Segundo Fernando Capez (2006, p. 19), a execução penal tem dupla finalidade “A correta efetivação dos mandamentos existentes na decisão criminal e o oferecimento de condições para readaptação social do condenado”. Os fundamentos Constitucionais, para esta classificação em especial, se encontram no Artigo 5°. da Constituição Federal, sendo os seguintes preceitos em relação à execução penal:

XLVI- a lei regulará individualização da pena;

XLVII- não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art.84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;

L – as presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

A individualização da pena Artigo 5º XLVI da Constituição Federal dita que a lei regulará, em sentido da pena, a sua individualização quanto à pessoa que cumprirá a pena imposta. O legislador seria o primeiro responsável pela individualização da pena, assim, o magistrado fixa a pena concreta e, por fim, acontece a execução da pena.

Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 399. e p. 400) discorre a respeito das espécies de individualização da pena, as especificando:

Quanto à individualização da pena, sabe-se que há três aspectos a considerar:

a) Individualização legislativa: o primeiro responsável pela individualização da pena é o legislador, afinal, ao criar um tipo penal incriminador inédito, deve-se estabelecer a espécie de pena (detenção ou reclusão) e a faixa na qual o juiz pode mover-se (ex. 1. a 4 anos; 2 a 8 anos; 12 a 30 anos);

b) Individualização judicial: na sentença condenatória, deve o magistrado fixar a pena concreta, escolhendo o valor cabível entre o mínimo e o máximo, abstratamente previstos pelo legislador, além de optar pelo regime de cumprimento da pena e pelos eventuais benefícios (penas alternativas, suspensão condicional da pena etc.);

c) Individualização executória: terceira etapa da execução da pena que se desenvolve no estágio de execução penal. A sentença condenatória não é estática e sim dinâmica.

Quanto à individualização da pena executória, os presos não poderiam sofrer sanções dentro dos presídios, tão pouco agressões ou torturas. Mas o preso não usufrui de alguns benefícios penais, como os mencionados nos princípios e garantias constitucionais, que deveriam abranger todos os cidadãos. Desta forma não poderia haver crueldade, como abrigar um condenado em cela lotada, onde não são satisfeitas as condições mínimas de sobrevivência, ou como não ser fornecida alimentação adequada, pois isso compromete a vida e, segundo a Constituição Federal, a vida deve ser preserva acima de tudo. Vale ressaltar que para melhor individualização da pena, a LEP em seu Art. 8°, determina:

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, regime fechado será submetido a exame criminológico para obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único: ao exame de que se trata este artigo poderá ser submetido o condenado da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

O exame criminológico é específico por envolver a análise da parte psicológica do condenado com foco na maturidade, na capacidade de suportar frustrações e em outros fatores que estabelecem o grau de periculosidade do indivíduo, sendo os profissionais do exercício prisional apto a esta avaliação. Assim o magistrado será responsável pela análise da personalidade do apenado, para disciplina e adaptação dos benefícios que deseja obter.

Há grande discussão em relação ao exame de criminológico, pois este poderia não ser preciso ou em total veracidade com o comportamento das pessoas submetidas ao exame principalmente pelo fator psicológico envolvido, que coordena os atos, poderia haver simulação e, assim, os critérios de avaliação poderiam falhar.

Sobre o tema é importante à análise da Súmula Vinculante N° 26, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

STF Súmula Vinculante nº 26 - PSV 30 - DJe nº 35/2010 - Tribunal Pleno de 16/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1

Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim,de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Desta forma, existe a possibilidade de o juiz da execução criminal, desde que justificada a necessidade, determinar a realização do exame criminológico, mesmo considerando alguns argumentos negativos. Com o advento da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 112. da Lei de Execução Penal, surgiram questionamentos na doutrina em relação ao exame criminológico na progressão do regime prisional.

O Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução nº 009, de 29 de junho de 2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, e em seu art. 4º, alínea “a”, assim dispõe: “Conforme indicado nos artigos 6º e 112 da Lei nº 10.792/2003 (que alterou a Lei n. 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado”.

A súmula acima mostra que há a possibilidade de ser feito o exame criminológico, que pode interferir para o cumprimento de pena em regime mais brando, mesmo após uma sentença já dada pelo o juiz.

A finalidade da execução penal está estruturada de forma que todas as garantias nesta execução sejam legais e efetivas. Na realidade do sistema prisional brasileiro demonstra que a pretensão punitiva exercida pelo Estado não alcança os fins propostos, ainda há falhas neste processo de execução.

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Sobre a autora
Dayane Yurie Takemiya

Bacharel de Direito. Analista de licitação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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