A Câmara aprovou nesta terça-feira (03/03/2015) o projeto de lei do Senado 8.305/2014, o texto Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol de crimes hediondos. O projeto vai agora à sanção presidencial.
O que é feminicídio?
A palavra feminicídio significa morte de mulheres em razão do sexo (feminimo). Analisando etimologicamente o termo, temos que femi deriva de femin-, cuja origem é grega (phemi), significando "manifestar seu pensamento pela palavra, dizer, falar, opinar" e -cídio deriva do latim -cid/um, cujo significado remete à expressão "ação de quem mata ou o seu resultado". (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa)
Por que qualificar esse crime?
Ao longo da História, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são assassinadas pelo tão só fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.
Na justificativa do projeto, a comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) da Violência domestica e familiar, destacou em estudos que ocorreram no Brasil Homicídios de 43,7 mil mulheres no Brasil de 2000 a 2010, sendo que mais de 40% das vítimas foram assassinadas dentro de suas casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros. Além disso, a comissão afirmou que essa estatística colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
Mas então, o que muda com a lei?
A proposta aprovada estabelece que existem razões de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. O projeto foi elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher.
Ele prevê o aumento da pena em um terço se o crime acontecer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; se for contra adolescente menor de 14 anos ou adulto acima de 60 anos ou ainda pessoa com deficiência. Também se o assassinato for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Vale registrar que criminalizar conduta é sempre a última saída em matéria de Política Criminal e de conscientização social. Medidas de cunho social (escolas, hospitais, trabalho, dignidade etc.) são muito mais eficazes para o fim de conscientizar a população quanto ao seu dever de respeito aos bens jurídicos, mas mesmo após leis como a Maria da Penha não foi conseguido resolver esse problema que já se encontra enraizado no âmbito social.
Se essas medidas, após adotadas, se mostram ineficazes, então é legitimado o uso de leis para impor essa conduta esperada à população. As estatísticas relacionadas à violência contra as mulheres no Brasil mostram que o direito penal está sendo chamado a agir.
Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa, evitando violarmos o princípio da proteção da mulher.
Venho através deste texto, enfatizar que fico lisonjeado em escrever este artigo, pois sempre fui e ainda sou defensor árduo que o nosso ordenamento jurídico expusesse esse crime, que ao meu ver, já deveríamos ter aprovado esse texto a muito tempo. Mas sempre como jogada política e com intuito de prevalecer o dia num calendário hábil, estamos felizes de que esse marco no direito brasileiro tenha sido no dia da própria beneficiada da Lei.