Feminicídio: vitória da mulher brasileira!

10/03/2015 às 11:23
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A Câmara aprovou nesta terça-feira (3) o projeto de lei do Senado 8.305/2014, o texto Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

A Câmara aprovou nesta terça-feira (03/03/2015) o projeto de lei do Senado 8.305/2014, o texto Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol de crimes hediondos. O projeto vai agora à sanção presidencial.

O que é feminicídio?

A palavra feminicídio significa morte de mulheres em razão do sexo (feminimo). Analisando etimologicamente o termo, temos que femi deriva de femin-, cuja origem é grega (phemi), significando "manifestar seu pensamento pela palavra, dizer, falar, opinar" e -cídio deriva do latim -cid/um, cujo significado remete à expressão "ação de quem mata ou o seu resultado". (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa)

Por que qualificar esse crime?

Ao longo da História, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são assassinadas pelo tão só fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.

Na justificativa do projeto, a comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) da Violência domestica e familiar, destacou em estudos que ocorreram no Brasil Homicídios de 43,7 mil mulheres no Brasil de 2000 a 2010, sendo que mais de 40% das vítimas foram assassinadas dentro de suas casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros. Além disso, a comissão afirmou que essa estatística colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.

Mas então, o que muda com a lei?

A proposta aprovada estabelece que existem razões de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. O projeto foi elaborado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher.

Ele prevê o aumento da pena em um terço se o crime acontecer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; se for contra adolescente menor de 14 anos ou adulto acima de 60 anos ou ainda pessoa com deficiência. Também se o assassinato for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Vale registrar que criminalizar conduta é sempre a última saída em matéria de Política Criminal e de conscientização social. Medidas de cunho social (escolas, hospitais, trabalho, dignidade etc.) são muito mais eficazes para o fim de conscientizar a população quanto ao seu dever de respeito aos bens jurídicos, mas mesmo após leis como a Maria da Penha não foi conseguido resolver esse problema que já se encontra enraizado no âmbito social.

Se essas medidas, após adotadas, se mostram ineficazes, então é legitimado o uso de leis para impor essa conduta esperada à população. As estatísticas relacionadas à violência contra as mulheres no Brasil mostram que o direito penal está sendo chamado a agir.

Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa, evitando violarmos o princípio da proteção da mulher.

Venho através deste texto, enfatizar que fico lisonjeado em escrever este artigo, pois sempre fui e ainda sou defensor árduo que o nosso ordenamento jurídico expusesse esse crime, que ao meu ver, já deveríamos ter aprovado esse texto a muito tempo. Mas sempre como jogada política e com intuito de prevalecer o dia num calendário hábil, estamos felizes de que esse marco no direito brasileiro tenha sido no dia da própria beneficiada da Lei.

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Sobre o autor
Adilson Gomes Filho

Acadêmico de Direito em busca incansável pelo conhecimento. Publica artigos semanalmente em seu blog para que em linguagem simples, todos os cidadãos tomem conhecimento dos seus direitos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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