Segundo a previsão dos artigos 3º, incisos VIII, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes a bens recebidos em devolução quando ainda não tenham sido considerados para a redução da base de cálculo em outras oportunidades. Será o crédito determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos vendidos e depois devolvidos no mês.
Para a apuração, será necessário identificar se os bens de fato foram recebidos a título de devolução e se a receita desses realmente integrou o faturamento do mês vigente ou passado. Para isso, é feito o cruzamento do Balancete com DACON ou EFD-Contribuições, Balanço Patrimonial com a DACON ou EFD-Contribuições, Diário Geral com DACON ou EFD-Contribuições ou Demonstração do Resultado do Exercício também com a DACON ou EFD-Contribuições.
Logo depois da confirmação haverá a checagem para saber se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito e quando esse valor for calculado é necessário que seja feita a retificação DACON ou na EFD contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior. Verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los seguindo os procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.
Deve-se observar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática do que a compensação, que é automática assim que informado ao Fisco. Por fim, conclui-se que mesmo sendo de desconhecimento de muitos, os bens recebidos em devolução não são totalmente uma perda para a empresa, pois desses podem ser recuperados uma quantia significativa do que foi pago a título de contribuição de PIS/COFINS. Ficando entendido que é importante para a economia da empresa que essa apure os valores e recupere o crédito de direito.